788/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedOs arguidos A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa dos despachos da 1.ª Secção Criminal – Juiz 21 da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa, proferidos em 28-07-2014 e 05-08-2014, na parte em que, nos termos do artigo 103.º, n.º 2, al. f), do Código de Processo Penal, atribuíram caráter urgente aos autos.
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AI generatedart. 103.º, n.º 2, al. f) do CPP, artigo 103.º do Código de Processo Penal, artigo 104.º do CPP, artigo 2.º da Constituição, artigo 413.º do CPP, artigo 32.º da Constituição; 788/15 · Tribunal Constitucional: Ora, o despacho da 8.a Vara Criminal de Lisboa datado de 28.7.2014 conferiu caráter urgente aos presentes autos com fundamento num dispositivo legal (art. 103.º, n.º 2, al. f) do CPP) que não permite atribuir natureza urgente ao processo de forma genérica, e muito menos permite impor aos sujeitos processuais (maxime, os arguidos) a prática de atos fora de dias úteis, horas de expediente dos serviços de justiça e dentro do período de férias judiciais.
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ACÓRDÃO Nº 569/2015
Processo n.º 788/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
Os arguidos A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa dos despachos da 1.ª Secção Criminal – Juiz 21 da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa, proferidos em 28-07-2014 e 05-08-2014, na parte em que, nos termos do artigo 103.º, n.º 2, al. f), do Código de Processo Penal, atribuíram caráter urgente aos autos.
Por acórdão de 9 de julho de 2014, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.
O arguido A. interpôs então recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos:
“…
Vem o Recorrente requerer a apreciação da constitucionalidade material das seguintes normas:
1. Da norma extraída dos artigos 103.º, n.º 2, al. f), e 104.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de permitir que seja declarada urgência relativamente a um processo no qual a audiência de discussão e julgamento já foi realizada e já terminou, determinando o caráter urgente dos prazos processuais aplicáveis aos atos a praticar pelos sujeitos processuais.
2. Pois que tal interpretação resulta na aplicação imprevista, inusitada e inesperada, contra o teor literal dos referidos preceitos, de um regime de prazo que corre em férias judiciais, prejudicando desta forma o exercício efetivo do contraditório.
3. Ora, o despacho da 8.a Vara Criminal de Lisboa datado de 28.7.2014 conferiu caráter urgente aos presentes autos com fundamento num dispositivo legal (art. 103.º, n.º 2, al. f) do CPP) que não permite atribuir natureza urgente ao processo de forma genérica, e muito menos permite impor aos sujeitos processuais (maxime, os arguidos) a prática de atos fora de dias úteis, horas de expediente dos serviços de justiça e dentro do período de férias judiciais.
4. Violando, assim, o princípio da confiança e o da segurança jurídica, assim como o princípio da igualdade, todos vertidos na Constituição da República Portuguesa, mais especificamente nos seus artigos 1.º a 3.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1 a 3 e 5.
5. Da norma contida no artigo 103.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de o elenco de hipóteses de urgência aí previstas não ser taxativo.
6. Pois que tal interpretação redundaria na consagração de um poder quase absolutamente discricionário ao juiz na atribuição de caráter urgente aos processos, e consequentemente na total imprevisibilidade, para os sujeitos processuais (maxime, os arguidos), do regime aplicável aos prazos previstos no CPP para a prática dos atos a que os mesmos têm direito.
7. Ora, o despacho da 8.a Vara Criminal de Lisboa datado de 28.7.2014, declarando a urgência do presente processo, determinou que corresse em férias o prazo para apresentação de resposta a um recurso, apesar de este ato não poder ser incluído em qualquer uma das alíneas previstas no referido artigo 103.º, n.º 2, e muito menos no elenco de atos previstos nas alíneas a) a e), que são, de acordo com o artigo 104.º, n.º 2, do mesmo Código, os únicos cujo prazo corre em férias.
8. Violando, assim, os princípios da confiança e da segurança jurídica, ambos vertidos na Constituição da República Portuguesa, mais especificamente nos seus artigos 1.º a 3.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1 a 3 e 5.
9. As referidas inconstitucionalidades foram devidamente suscitadas perante o tribunal a quo, nos pontos 18 a 40 da motivação e 5.º a 14.º das conclusões do recurso então interposto (do despacho datado de 28.7.2014 e daquele que o confirmou, datado de 5.8.2014).
10. E por este apreciadas a páginas 9 a 11 do aresto recorrido no sentido da sua constitucionalidade, alegando que "a al. f) [do artigo 103.º, n.º 2] é uma norma de caráter residual, de modo a abarcar todas as situações não previstas nas alíneas anteriores em que se justifique que o ato a praticar assuma caráter urgente", que a ausência de menção à mesma no artigo 104.º, n.º 2 é "inócua" e que "os despachos recorridos não consubstanciaram qualquer diminuição das garantias de defesa dos arguidos".
Termos em que, por terem sido aplicadas normas cuja interpretação é, in casu, patentemente violadora do disposto na Lei Fundamental, e tendo sido tal conjunto de vícios de inconstitucionalidade devidamente suscitado pelo ora Recorrente no recurso por si interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, sendo este parte legítima e interessada e o recurso ora interposto legal e tempestivo, se requer a sua admissão, para fiscalização da concreta constitucionalidade, seguindo-se os demais termos até final.».
O Recorrente apresentou alegações, culminando as mesmas com a formulação das seguintes conclusões:
«I. É inconstitucional a norma extraída dos artigos 103.º, n.º 2, al, f), e 104.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de permitir que seja declarada urgência relativamente a um processo no qual a audiência de discussão e julgamento já foi realizada e já terminou, determinando o caráter urgente dos prazos processuais aplicáveis aos atos a praticar pelos sujeitos processuais.
II. É inconstitucional a norma contida no artigo 103.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de o elenco de hipóteses de urgência aí previstas não ser taxativo.
III. Ambas as interpretações são reputadas inconstitucionais por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica, assim como o da igualdade, todos vertidos na Constituição da República Portuguesa, mais especificamente nos seus artigos 1.º a 3.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1 a 3 e 5.
IV. A 8.ª Vara Criminal de Lisboa invocou expressamente os artigos 103.º, n.º 2, alínea f), e 104.º, do CPP para justificar uma declaração genérica de urgência referente a todo o processo-crime, determinando que corressem em férias os prazos para a prática de atos por parte dos sujeitos processuais: este entendimento foi validado pelo Tribunal a quo.
V. Ora, o artigo 103.º, n.º 2, alínea f), do CPP refere-se apenas a "atos de mero expediente" e a "decisões das autoridades judiciais", Da mesma forma, o artigo 104.º, n.º 2, do CPP só é aplicável às alíneas a) a e) do artigo anterior.
VI. O que foi reconhecido em sede de reclamação. Porém, nesse momento foi então aduzida uma justificação nova, também ela validada e utilizada pelo Tribunal a quo: à alínea f) foi atribuído um "caráter residual" e a respetiva exclusão do artigo 104.º foi declarada "inócua".
VII. Assim, decidiu-se que "a autoridade judiciária pode sempre ordenar que corram em férias os processos em que haja "vantagem" em que o ato processual tenha lugar, prossiga ou conclua em férias".
VIII. Contudo, este raciocínio esbarra num obstáculo incontornável: não foi essa a vontade do legislador. A previsão da alínea f) encontra-se bem delineada: nela não se incluem todos e quaisquer atos a praticar pelos sujeitos processuais, mas somente "atos de mero expediente" e "decisões das autoridades judiciárias". De igual forma, a exclusão da alínea f) do campo de aplicação do artigo 104.º, n.º 2 não se trata de um lapso, mas sim de uma escolha deliberada da parte do legislador.
IX. Os referidos entendimentos normativos ignoram ostensivamente as opções tomadas pelo legislador, e também pelo legislador constitucional, conferindo ao juiz um poder quase discricionário que não é compatível com as exigências mínimas de segurança e de previsibilidade que devem informar todo o processo penal.
X. Devem, pois, ser declarados inconstitucionais, com os legais efeitos.».
O Ministério Público contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma:
«28º
Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá, agora:
a) não considerar inconstitucional a «norma extraída dos artigos 103º, nº 2, al. f), e 104º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de permitir que seja declarada urgência relativamente a um processo no qual a audiência de discussão e julgamento já foi realizada e já terminou, determinando o caráter urgente dos prazos processuais aplicáveis aos atos a praticar pelos sujeitos processuais»;
b) não considerar, da mesma forma, inconstitucional a «norma contida no artigo 103º, nº 2, do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de o elenco de hipóteses de urgência aí previstas não ser taxativo»;
b) negar, nessa medida, provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido ora Recorrente, A.;
c) manter, em consequência, o Acórdão recorrido, de 9 de julho de 2015, do Tribunal da Relação de Lisboa.».
O Recorrente foi notificado para se pronunciar a respeito da eventualidade de o recurso não ser conhecido quanto à questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 103.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de o elenco de hipóteses de urgência aí previstas não ser taxativo, tendo sustentado que o Tribunal Constitucional deverá tomar conhecimento desta questão.
*
Fundamentação
1. Do não conhecimento do recurso quanto à questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 103.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de o elenco de hipóteses de urgência aí previstas não ser taxativo
No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional o Recorrente indicou como objeto do mesmo, além do mais, a questão da inconstitucionalidade «da norma contida no artigo 103.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de o elenco de hipóteses de urgência aí previstas não ser taxativo», referindo que o despacho proferido pelo tribunal de 1.ª instância determinou que corresse em férias o prazo para apresentação de resposta a um recurso, apesar de este ato não ser incluído em qualquer uma das alíneas previstas no referido artigo 103.º, n.º 2, e muito menos no elenco de atos previstos nas alíneas a) a e), que são, de acordo com o artigo 104.º, n.º 2, do mesmo Código, os únicos cujo prazo corre em férias.
Acrescenta ainda que, na apreciação do recurso por si interposto relativamente a tal decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que «a al. f) [do artigo 103.º, n.º 2] é uma norma de caráter residual, de modo a abarcar todas as situações não previstas nas alíneas anteriores em que se justifique que o ato assuma caráter urgente».
Conforme resulta do próprio requerimento de interposição de recurso e é confirmado pela leitura da decisão recorrida, não há coincidência entre a interpretação normativa que o Recorrente indicou como objeto do recurso e a que foi adotada pela decisão recorrida.
Pela leitura da decisão recorrida constata-se que a mesma, ao apreciar a invocada insuficiência de fundamentação da decisão da 1.ª instância, entendeu, além do mais, que esta decisão indicou o artigo 103.º, n.º 2, alínea f) como norma jurídica em que se baseou para conferir caráter urgente aos autos. Considerou ainda a decisão recorrida que, no caso, se mostrava verificado o requisito da necessidade a que alude a referida alínea f). Finalmente, apreciando a alegação do Recorrente no sentido de as hipóteses vertidas no artigo 103.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, serem taxativas e de ser manifesto que inexiste quadro legal que admita a decisão proferida, a decisão recorrida sustentou que «a al. f) é uma norma de caráter residual, de modo a abarcar todas as situações não previstas nas alíneas anteriores em que se justifique que o ato assuma caráter urgente».
Ou seja, a decisão recorrida não interpretou a norma contida no artigo 103.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no sentido de o elenco de hipóteses de urgência aí previstas não ser taxativo, o mesmo é dizer, não interpretou a aludida norma no sentido de ser possível conferir caráter urgente aos autos mesmo que não estejam preenchidas as hipóteses previstas em qualquer das alíneas da referida norma (cujo elenco, seria, assim, meramente exemplificativo). O que a decisão recorrida entendeu é que era possível, no caso concreto, com base na alínea f), do n.º 2, do referido artigo 103.º, conferir natureza urgente aos autos, uma vez que se mostrava verificado o requisito da “necessidade” previsto nesta norma e que, quanto aos atos abrangidos, a mencionada norma tem caráter residual «de modo a abarcar todas as situações não previstas nas alíneas anteriores em que se justifique que o ato assuma caráter urgente».
Esta falta de coincidência entre o entendimento do tribunal a quo e a questão normativa indicada pelo Recorrente como objeto do recurso não se reconduz a uma simples diferença de formulação da mesma questão: o Recorrente indica como objeto do recurso o n.º 2 do artigo 103.º, sustentando que tal norma foi interpretada no sentido de o elenco de hipóteses de urgência aí previstas não ser taxativo; a decisão recorrida, afastando essa ideia, reconduz a hipótese dos autos à verificação dos requisitos previstos na alínea f) do referido n.º 2 e, no que respeita a um desses requisitos (os atos abrangidos), considera que na previsão da norma se abarcam «todas as situações não previstas nas alíneas anteriores em que se justifique que o ato assuma caráter urgente».
Dir-se-á que as formulações são próximas e que, com a questão enunciada, o Recorrente pretende referir-se, não ao conjunto dos requisitos previstos em cada uma das alíneas do n.º 2 do artigo 103.º, mas apenas aos atos processuais elencados nessas alíneas. Ainda que assim seja, tal sentido não se encontra expresso na interpretação normativa indicada pelo Recorrente, ao que acresce a circunstância de, nessa hipótese, a interpretação normativa respeitar apenas à alínea f), do n.º 2, do artigo 103.º, do Código de Processo Penal, o que também não se encontra expresso no requerimento de interposição de recurso.
Como é sabido, o Tribunal Constitucional aprecia a conformidade de normas ou de critérios normativos com os parâmetros constitucionais, tendo a sua fiscalização como objeto normas jurídicas e não concretas decisões judiciais.
De acordo com o princípio do pedido, aplicável, com especificidades próprias, nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, é ao Recorrente que compete a enunciação e fixação da norma que pretende sindicar, não sendo o próprio Tribunal a estabelecer as fronteiras dos seus poderes de cognição.
Ora, no caso concreto, estando-se não só perante enunciados distintos da questão de constitucionalidade, mas também, como vimos, perante normas diferentes, são também diferentes os objetos de fiscalização, sendo esta circunstância decisiva no plano dos pressupostos de admissão do recurso.
Dado o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que a interpretação acusada de inconstitucionalidade tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.
Verificada a falta de aplicação efetiva, pelo tribunal a quo, da interpretação normativa indicada pelo Recorrente, importa concluir que não está preenchido este requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, relativamente a este segmento do recurso.
Pelo exposto, não deve ser conhecido o recurso nesta parte.
2. Do mérito do recurso
De acordo com o requerimento de interposição de recurso, o Recorrente pretende ver apreciada a questão da constitucionalidade material «da norma extraída dos artigos 103.º, n.º 2, alínea f), e 104.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de permitir que seja declarada urgência relativamente a um processo no qual a audiência de discussão e julgamento já foi realizada e já terminou, determinando o caráter urgente dos prazos processuais aplicáveis aos atos a praticar pelos sujeitos processuais».
Segundo o Recorrente, tal interpretação resulta na aplicação imprevista, inusitada e inesperada, contra o teor literal dos referidos preceitos, de um regime de prazo que corre em férias judiciais, prejudicando desta forma o exercício efetivo do contraditório. Acrescenta ainda que o despacho do tribunal de 1.ª instância conferiu caráter urgente aos presentes autos com fundamento num dispositivo legal (artigo 103.º, n.º 2, al. f), do Código de Processo Penal) que não permite atribuir natureza urgente ao processo de forma genérica, e muito menos permite impor aos sujeitos processuais (maxime, os arguidos) a prática de atos fora de dias úteis, horas de expediente dos serviços de justiça e dentro do período de férias judiciais.
Sustenta, por isso, que tal interpretação normativa é violadora dos princípios da confiança e da segurança jurídica, bem como do princípio da igualdade, vertidos nos artigos 1.º a 3.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1 a 3 e 5 da Constituição.
Antes de mais, importa ter em atenção o teor dos preceitos legais a que se reporta a interpretação normativa questionada.
O artigo 103.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe «Quanto se praticam os atos», dispõe o seguinte nos seus n.ºs 1 e 2:
«1 - Os atos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Os atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;
b) Os atos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações;
c) Os atos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância;
d) Os atos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa;
e) Os atos relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena necessária à sua aplicação;
f) Os atos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário.
g) Os atos considerados urgentes em legislação especial.».
Por sua vez, o artigo 104.º do CPP, com a epígrafe «Contagem dos prazos de atos processuais» tem o seguinte teor:
«1 - Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de atos processuais as disposições da lei do processo civil.
2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os atos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.».
Sendo este o teor dos preceitos legais dos quais se extrai a interpretação normativa questionada, importa referir que o Recorrente, nas suas alegações, embora sustentando que a referida interpretação normativa é inconstitucional, apresentou também diversos argumentos no sentido de demonstrar que as normas em causa foram incorretamente interpretadas pelo tribunal recorrido.
Não competindo a este Tribunal apreciar da correção de tal interpretação, importa apenas analisar se a mesma se revela desconforme com a Constituição, tendo em atenção os parâmetros cuja violação o Recorrente alega ter ocorrido.
2.1. Da violação do princípio da tutela da confiança
Segundo o Recorrente, a interpretação normativa dos artigos 103.º, n.º 2, alínea f), e 104.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, no sentido de permitir que seja declarada urgência relativamente a um processo no qual a audiência de discussão e julgamento já foi realizada e já terminou, determinando o caráter urgente dos prazos processuais aplicáveis aos atos a praticar pelos sujeitos processuais é violadora do princípio da segurança jurídica ou do princípio da proteção da confiança.
O Recorrente sustenta nas suas alegações que a violação dos aludidos princípios decorre da circunstância de a referida interpretação contrariar «flagrantemente a lei, potenciando decisões inesperadas (…) e conferindo ao juiz um poder quase absolutamente discricionário que não é compatível com as exigências mínimas de segurança e de previsibilidade que devem informar todo o processo penal». E, nas conclusões das alegações, reitera esta ideia, referindo que o tal entendimento normativo ignora «ostensivamente as opções tomadas pelo legislador, e também pelo legislador constitucional, conferindo ao juiz um poder quase discricionário que não é compatível com as exigências mínimas de segurança e previsibilidade que devem informar todo o processo penal» [conclusão IX].
Como é sabido, a tutela constitucional da confiança emana do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição.
A garantia de segurança jurídica traduz-se, no plano subjetivo, na ideia de proteção da confiança dos particulares relativamente à estabilidade, continuidade, permanência e regularidade das situações e relações jurídicas vigentes, proteção essa que vale em relação as todas as áreas de atuação estadual, mediante exigências que são dirigidas à Administração, ao poder judicial e, particularmente, ao legislador.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou variadíssimas vezes sobre o princípio da proteção da confiança, importando ter presente a sua jurisprudência nesta matéria.
No que respeita ao seu enunciado geral, o Tribunal tem afirmado reiteradamente que o princípio do Estado de direito democrático postula «uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas», concluindo que «a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva, àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela Lei Básica» (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 303/90, acessível na Internet em www.tribunalconstitucional.pt, tal como os restantes acórdãos que a seguir se referem sem outra menção).
Ou seja, acentua-se que este princípio tem pressuposta a ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado, o que implica a garantia de um mínimo de certeza e de segurança das pessoas quanto aos direitos e às expectativas que lhes tenham sido juridicamente criadas.
O Tribunal procurou também concretizar o conteúdo do princípio da proteção da confiança, tendo-se escrito no Acórdão n.º 128/2009:
“Para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.
Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui proteção.”
No caso dos autos, não está em causa qualquer alteração da ordem jurídica, mas apenas uma decisão judicial que, invocando um determinado conjunto de preceitos do direito infraconstitucional tidos como aplicáveis ao caso, considerou que o processo em questão deveria ser qualificado como de natureza urgente.
Segundo o Recorrente, a violação dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica decorre da circunstância de o tribunal a quo, ao aplicar as referidas normas, com a interpretação que lhes foi dada, ter dado lugar a uma «aplicação imprevista, inusitada e inesperada, contra o teor literal dos referidos preceitos, de um regime de prazo que corre em férias judiciais». Ou seja, o Recorrente entenderá que, face ao regime aplicável aos processos urgentes, o processo em questão não poderia ser qualificado como tal e que a interpretação dada pela decisão da 1.ª instância e, posteriormente, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, contraria essa sua expectativa.
O Tribunal Constitucional (v.g. Acórdãos n.º 213/2012, e 620/13) já admitiu que a verificação de uma contradição flagrante entre uma interpretação da lei surpreendente e imprevisível e a própria lei que defrauda as expectativas do cidadão que recorreu a um processo judicial confiante numa aplicação correta das regras processuais que a lei consagrava pode justificar uma censura constitucional, por violação do direito a um processo equitativo ou mesmo da tutela da confiança. No entanto, efetuou tal juízo em situações em que da inobservância do comando ditado por aquela interpretação imprevisível resultava a perda imediata e irremediável de um importante direito de defesa processual, não sendo suficiente a insatisfação de uma simples expectativa no modo de aplicação de um determinado preceito legal
Ora, como se reconheceu no Acórdão n.º 158/12, que aqui se segue de muito perto, da qualificação de um processo como urgente não decorre a perda de qualquer direito, havendo apenas que reconhecer que o facto de a contagem dos prazos processuais não se suspender no período de férias judiciais tem um efeito prático ou indireto de encurtamento do tempo disponível para o exercício do direito, no sentido de que o termo do prazo vem a ocorrer em momento anterior àquele em que se verificaria se a contagem beneficiasse da suspensão em férias judiciais. Porém, o interessado continua a dispor do período de tempo em geral considerado adequado para exercer os seus direitos processuais, sendo apenas privado da possibilidade de não ter de praticar tais atos no período de férias judiciais, deixando de obter a neutralização do período de férias judiciais mediante a suspensão da contagem dos prazos nesse período. Esse efeito – consequência geral inerente ao facto de o período de férias judiciais não significar a paralisação total da atividade dos tribunais – poderá ter reflexos negativos na organização do trabalho do advogado ou defensor do arguido (do mesmo modo que o terá no dos demais sujeitos processuais), mas não atinge e muito menos restringe aos seus direitos processuais, cujos pressupostos, âmbito, formalidades e prazo para o exercício se mantêm intocados.
Por estas razões, não estando em jogo a perda de um qualquer direito processual em resultado da adoção da interpretação sindicada nunca o invocado cariz imprevisível da interpretação poderá justificar a emissão de um juízo de inconstitucionalidade com fundamento na violação do princípio da tutela da confiança.
2.2. Da violação do princípio da igualdade, das garantias de defesa e do princípio do contraditório
Segundo o Recorrente, tendo em conta o que fez constar no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a interpretação normativa sindicada também viola o princípio da igualdade, afirmação que é reiterada nas suas alegações.
O Recorrente não chega a concretizar com suficiente clareza, em qualquer destas peças processuais, em que se traduz a invocada violação do princípio da igualdade. No entanto, pela leitura das conclusões das alegações do seu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, depreende-se que, na sua perspetiva, tal violação resultará do momento em que foi proferida a decisão que atribuiu natureza urgente aos autos, uma vez que tal decisão iria aplicar-se ao «prazo de apresentação de resposta ao recurso dos coarguidos e do Ministério Público, previsto no artigo 413.º do CPP», sustentando o Recorrente que a interpretação normativa em causa era violadora do princípio da igualdade «uma vez que coloca os sujeitos processuais respondentes numa situação não igualitária face aos sujeitos processuais Recorrentes» [cfr. conclusões 12.ª e 13.ª].
O Tribunal Constitucional já foi confrontado algumas vezes com questões em que se colocava a questão de saber se a atribuição do caráter de urgência a um determinado processo contendia com o princípio da igualdade (cfr., a este respeito, entre outros, os Acórdãos n.ºs 213/93, 384/93, 409/2010 e 158/2012).
Decorre desta jurisprudência que, dispondo o legislador ordinário de uma ampla liberdade de conformação no estabelecimento e no modo de contagem dos prazos processuais e podendo adaptá-los quer à situação dos arguidos, quer à natureza do processo ou dos crimes que dele são objeto, o princípio da igualdade só poderia considerar-se violado se a opção por um regime mais limitativo no que respeita aos prazos processuais se mostrasse arbitrária e desprovida de fundamento material bastante.
Ora, o fundamento para a atribuição de caráter urgente aos presentes autos foi a necessidade de acautelar o perigo de prescrição do procedimento criminal, o que se justifica por razões ligadas à eficiência do sistema penal e ao interesse do Estado na prossecução da Justiça, razões estas constitucionalmente legítimas. Com efeito, conforme decidiu o Tribunal recentemente no Acórdão n.º 393/15, a respeito da aplicação do disposto no n.º 5, do artigo 43.º, da LTC, a aproximação do prazo máximo de prescrição [no caso, do procedimento contraordenacional] é um motivo legítimo para determinar que os prazos processuais corram em férias judiciais «uma vez que o valor da realização de uma justiça efetiva se superioriza às razões que determinam a suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais, até porque o gozo de férias pelos profissionais do foro não deixa de estar assegurado pela organização de serviços de turno nos tribunais e pela possibilidade de substabelecer dos mandatários judiciais ou por uma distribuição de tarefas quando o mandato se encontra conferido a uma sociedade de advogados.».
Assim, há que concluir que a atribuição de caráter urgente ao processo não se fundou em motivos subjetivos ou arbitrários, nem é materialmente infundada, não infringindo, por isso, o princípio da igualdade, previsto no n.º 1, do artigo 13.º, da Constituição.
No entanto, o Recorrente, mais do que invocar o princípio da igualdade tal como está configurado no referido artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, pretenderá referir-se ao princípio da igualdade processual ou da “igualdade de armas”, enquanto dimensão do princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.
Este artigo 20.º, sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4).
Decorre destes preceitos constitucionais que o direito de ação ou direito de agir em juízo terá de efetivar-se através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. No seu núcleo essencial, tal exigência impõe que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
Ora, no caso sub iudicio não se vê em que termos a interpretação normativa questionada poderá violar o princípio do processo equitativo, quer na dimensão do princípio da igualdade dos sujeitos processuais, quer na dimensão do princípio do contraditório, também referida pelo Recorrente.
Conforme se referiu, o Recorrente, nas suas alegações, não concretiza as razões pelas quais entende terem sido violadas estas normas. Depreende-se que tais razões assentam, sobretudo, na circunstância de o despacho que atribuiu natureza urgente ao processo ter sido proferido num momento em que os seus efeitos iriam afetar o prazo para a resposta a um recurso, prazo esse que iria correr no que respeita ao aqui Recorrente.
Ora, independentemente do momento em que tenha sido proferida a decisão da 1.ª instância, confirmada pelo Tribunal da Relação, que atribuiu caráter de urgência ao processo, determinando que os seus prazos corressem em férias, tal decisão, vigorando para futuro, afeta igualmente todos os sujeitos processuais. Se foi o ora Recorrente o primeiro sujeito processual a ser afetado por tal decisão, por esta ter sido proferida em férias judiciais e se aplicar à peça processual que este pretendia apresentar, este aspeto não integra a interpretação normativa questionada, não constituindo objeto do recurso, não competindo ao Tribunal Constitucional apreciar as circunstâncias concretas da tramitação seguida pelo processo nas instâncias infraconstitucionais.
O que resulta inequívoco face à interpretação normativa questionada é que esta de modo algum trata de modo diferenciado qualquer dos sujeitos processuais, uma vez que a qualificação do processo como urgente se aplicou a todos eles, passando a correr em férias todos os prazos, não se descortinando, por isso, qualquer desigualdade de tratamento entre sujeitos processuais ou a criação de qualquer obstáculo que tenha dificultado ou prejudicado, de forma arbitrária ou desnecessária, o exercício do contraditório.
O arguido parece, no entanto, ao invocar também a violação do artigo 32.º, n.º 1, sustentar que a aplicação do regime dos prazos decorrente da qualificação dos autos como urgentes colocaria em causa as garantias de defesa.
No entanto, também neste aspeto não lhe assiste razão. A decisão de atribuição de natureza urgente ao processo não consubstanciou qualquer diminuição das garantias de defesa do arguido, uma vez que se mantiveram na íntegra os prazos para o exercício dos seus direitos, designadamente o prazo para a apresentação da resposta aos recursos interpostos, sendo também, no que respeita à circunstância de tais prazos correrem em férias, transponíveis para o presente caso as considerações expendidas no acima citado Acórdão n.º 158/2012, que aqui se reiteram.
Assim, sendo certo que tal regime não inviabiliza nem dificulta de modo desrazoável o exercício do direito de defesa do arguido, concretamente, o direito ao contraditório, e que, conforme referido, a não suspensão dos prazos durante as férias judiciais é motivada por razões atendíveis e constitucionalmente legítimas, é de entender que a interpretação normativa sindicada não contende com as garantias de defesa do arguido em processo penal, previstas nos n.ºs 1 a 3 e 5 do artigo 32.º da Constituição.
2.3. Conclusão
Face ao exposto, é de concluir que a interpretação normativa sindicada não viola quaisquer princípios ou normas constitucionais, designadamente, os princípios da confiança e da segurança jurídica, o princípio da igualdade, ou as normas dos artigos 1.º a 3.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1 a 3 e 5 da Constituição.
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Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto à questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 103.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de o elenco de hipóteses de urgência aí previstas não ser taxativo;
b) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 103.º, n.º 2, alínea f), e 104.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, quanto interpretadas no sentido de permitir que seja declarada urgência relativamente a um processo no qual a audiência de discussão e julgamento já foi realizada e já terminou, determinando o caráter urgente dos prazos processuais aplicáveis aos atos a praticar pelos sujeitos processuais;
c) consequentemente, negar provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nestes autos a 9 de julho de 2014.
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Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de outubro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro