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447/15 AI generated

447/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 447/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O arguido A. interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de abril de 2014, proferido no processo n.º 17/06.1GATND.C3, alegando que tal acórdão, relativamente à mesma questão de direito, estaria em oposição com outro, do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de junho de 2010, proferido no processo n.º 2675/04.4JAPRT.P1.

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artigo 437º, n.º 1 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, artigo 1.º do CP, art. 20.º da Constituição, artigos 440º, nº 1 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, artigo 417º, n.º 2 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, artigo 32º, n.º 1 da CRP; 447/15 · Tribunal Constitucional: Prevenção da questão: ao Recorrente não foi viável suscitar a questão porque foi surpreendido com uma decisão proferida em conferência pela qual ocorreu a rejeição do recurso com fundamento numa dimensão que tem por inconstitucional das normas jurídicas aplicáveis, já que o próprio parecer do Ministério Público em que a questão em apreço foi suscitada não lhe foi sequer notificado, isto por aplicação de norma jurídica cuja inconstitucionalidade igualmente se suscita.

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objection of unconstitutionality constitutional requirement inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction concurrence of fundamental rights constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 437º, n.º 1 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
artigo 1.º do CP
702; Lopes do Rego, “Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, págs. 111-112; e Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa anotada”, 4ª ed., vol.
art. 20.º da Constituição
artigos 440º, nº 1 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
artigo 417º, n.º 2 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
artigo 32º, n.º 1 da CRP
Norma da Constituição violada pela segunda norma em causa: artigo 32º, n.º 1 da CRP (direito de defesa, nisso incluindo o efetivo direito ao recurso, pois que o efetivo exercício do contraditório, a defesa de um processo justo e a tutela da legalidade através do contraditório ficaram, assim, precludidas).”
artigo 440º, nº 1 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
artigo 32º, n.º 5 da CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 567/2015

Processo n.º 447/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

O arguido A. interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de abril de 2014, proferido no processo n.º 17/06.1GATND.C3, alegando que tal acórdão, relativamente à mesma questão de direito, estaria em oposição com outro, do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de junho de 2010, proferido no processo n.º 2675/04.4JAPRT.P1.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 9 de abril de 2015, julgou o recurso improcedente.

O Arguido recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos:

« Decisão recorrida: o acórdão proferido na sequência do recurso interposto pelo arguido para fixação de jurisprudência e que foi rejeitado em conferência, o qual, em seu entender aplica duas normas jurídicas cuja inconstitucionalidade material se requerer seja declarada, o qual é irrecorrível vista a norma de competência respeitante ao plenário das secções criminais do STJ e ao plenário deste (artigo 11º, nºs 1 e 3 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).

Fundamento do recurso: artigo 70, nº 1, alínea b) da Lei do TC.

Primeira norma cuja inconstitucionalidade material se suscita: artigo 437º, n.º 1 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, quando prevê, e foi aplicado no caso, que o segmento «mesma questão de Direito», enquanto fundamento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, exija, como condição de admissibilidade do recurso, que se trate também de «situações de facto idênticas».

Prevenção da questão: ao Recorrente não foi viável suscitar a questão porque foi surpreendido com uma decisão proferida em conferência pela qual ocorreu a rejeição do recurso com fundamento numa dimensão que tem por inconstitucional das normas jurídicas aplicáveis, já que o próprio parecer do Ministério Público em que a questão em apreço foi suscitada não lhe foi sequer notificado, isto por aplicação de norma jurídica cuja inconstitucionalidade igualmente se suscita.

Normas da Constituição violadas pela primeira norma em causa: as normas jurídicas em causa configuram (i) violação do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, e artigo 1.º do CP) e da separação e interdependência de poderes, conexionado com o primeiro (os magistrados judiciais substituem-se ao legislador democraticamente eleito para adicionar, por via hermenêutica, um requisito que o mesmo não fez constar do texto legal) - cf. art. 111.º, n.º 1, da Lei Fundamental (ii) coartando, além disso, o acesso às garantias de defesa do arguido, maxime na vertente do direito ao recurso (art. 32.º, n.º 1, in fine, da CRP), por introduzir um requisito não escrito que, assim, impede o acesso ao direito a ver reavaliada pelo STJ uma contradição de julgados com consequências muito gravosas para o caso concreto e (iii) por decorrência, é ainda o acesso à justiça e a tutela jurisdicional efetiva do art. 20.º da Constituição que está ameaçado.

Segunda norma cuja inconstitucionalidade material se suscita: artigos 440º, nº 1 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL quando prevê e seja aplicado, como o foi no caso, de forma que o «visto» do Ministério Público, consubstanciando um parecer sobre a viabilidade do recurso e seu fundamento, não seja notificado ao Recorrente para que possa ser garantido o contraditório, em similitude com o estatuído no artigo 417º, n.º 2 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL em sede de tramitação ordinária.

Prevenção da questão: nada faria prever ao que o parecer em causa não fosse notificado ao Recorrente, tratando-se de um parecer em que a questão da interpretação do artigo 437º, n.º 1 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL foi suscitada em termos que a deliberação em conferência acompanhou na íntegra e cuja substância afeta de modo grave os direitos do Recorrente.

Norma da Constituição violada pela segunda norma em causa: artigo 32º, n.º 1 da CRP (direito de defesa, nisso incluindo o efetivo direito ao recurso, pois que o efetivo exercício do contraditório, a defesa de um processo justo e a tutela da legalidade através do contraditório ficaram, assim, precludidas).”

Notificado para o efeito, o Recorrente apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

«1.º O artigo 437º, n.º 1 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, quando prevê, e foi aplicado no caso, que o segmento «mesma questão de Direito», enquanto fundamento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, exija, como condição de admissibilidade do recurso, que se trate também de «situações de facto idênticas é materialmente inconstitucional por significar uma (i) violação do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, e artigo 1.º do CP) e da separação e interdependência de poderes, conexionado com o primeiro (os magistrados judiciais substituem-se ao legislador democraticamente eleito para adicionar, por via hermenêutica, um requisito que o mesmo não fez constar do texto legal) – cf. art. 111.º, n.º 1, da Lei Fundamental (ii) coartando, além disso, o acesso às garantias de defesa do arguido, maxime na vertente do direito ao recurso (art. 32.º, n.º 1, in fine, da CRP), por introduzir um requisito não escrito que, assim, impede o acesso ao direito a ver reavaliada pelo STJ uma contradição de julgados com consequências muito gravosas para o caso concreto e (iii) por decorrência, é ainda o acesso à justiça e a tutela jurisdicional efetiva do art. 20.º da Constituição que está ameaçado.

2.º O artigo 440º, nº 1 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, quando prevê e seja aplicado, como o foi no caso, de forma que o «visto» do Ministério Público, consubstanciando um parecer sobre a viabilidade do recurso e seu fundamento, não seja notificado ao Recorrente para que possa ser garantido o contraditório, em similitude com o estatuído no artigo 417º, n.º 2 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL em sede de tramitação ordinária, é materialmente inconstitucional por violação do artigo 32º, n.º 1 da CRP (direito de defesa, nisso incluindo o efetivo direito ao recurso, pois que o efetivo exercício do contraditório, a defesa de um processo justo e a tutela da legalidade através do contraditório), através da lesão desproporcionada do princípio do contraditório (artigo 32º, n.º 5 da CRP) e denegando ao caso o benefício de uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º, n.º 1 da CRP).

Como melhor fundamento da posição aqui expendida o Recorrente protesta juntar parecer jurídico que consignará nos autos tempestivamente.

Nestes termos deve ser decretada a inconstitucionalidade material das normas jurídicas enunciadas, com as consequências legais, nomeadamente a de reforma da decisão recorrida e admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência que foi rejeitado em conferência, como é de JUSTIÇA».

O Ministério Público apresentou contra-alegações, que concluiu da seguinte forma:

«63. Pretende o Recorrente A., nos presentes autos, ver apreciadas duas questões de inconstitucionalidade, que identifica nos seguintes termos:

“Primeira norma cuja inconstitucionalidade material se suscita: artigo 437º, n.º 1 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, quando prevê, e foi aplicado no caso, que o segmento «mesma questão de Direito», enquanto fundamento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, exija, como condição de admissibilidade do recurso, que se trate também de «situações de facto idênticas».

(…)

Segunda norma cuja inconstitucionalidade material se suscita: artigo[s] 440º, nº 1 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL quando prevê e seja aplicado, como foi no caso, de forma que o «visto» do Ministério Público, consubstanciando um parecer sobre a viabilidade do recurso e seu fundamento, não seja notificado ao Recorrente para que possa ser garantido o contraditório, em similitude com o estatuído no artigo 417º, n.º 2 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL em sede de tramitação ordinária”.

64. Fundamenta o Recorrente o seu pedido de declaração da inconstitucionalidade das normas identificadas na violação do disposto nos artigos 29.º, n.º 1; 111.º, n.º 1; 32.º, n.º 1; e 20.º, da Constituição da República Portuguesa.

65. Na sequência da notificação para alegar, que já admitia a possibilidade do não conhecimento, por parte do Tribunal, da segunda questão de constitucionalidade suscitada, apurámos que a douta decisão impugnada pronuncia-se sobre a identidade, ou inidentidade, da questão de direito sobre a qual se pronunciaram o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, enquanto pressuposto do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência exigido pelos n.ºs 1 e 2, do artigo 437.º, do Código de Processo Penal, nada referindo quanto a matéria atinente ao conteúdo do artigo 440.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

66. Consequentemente, verifica-se que a norma invocada pelo Recorrente não constitui ratio decidendi da decisão impugnada, uma vez que não foi, por ela, efetivamente aplicada, não se verificando, pois, um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da L.T.C., inevitavelmente exigíveis pelo Tribunal Constitucional.

67. Assim, devemos concluir que não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento da segunda questão de constitucionalidade suscitada pelo Recorrente, a saber, a relacionada com a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1, do artigo 440.º, do Código de Processo Penal.

68. Isto dito, e por mera cautela, não deixaremos de relembrar que, quanto à questão substantiva suscitada pelo Recorrente, e na perspetiva do confronto da norma ínsita no n.º 1, do artigo 440.º, do Código de Processo Penal, com o disposto no artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, pelo menos no seu douto Acórdão de 22 de fevereiro de 2007, decidindo pela conformidade constitucional da aludida norma processual penal.

69. Também no concernente à primeira questão de constitucionalidade suscitada pelo Recorrente, considerando que o legislador exige, para que o Tribunal deva conhecer da matéria dos recursos interpostos ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da L.T.C., que a inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, constatamos que o Recorrente, ao suscitar, pela primeira vez, esta questão de constitucionalidade, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não a suscitou em termos que permitissem ao Supremo Tribunal de Justiça - o tribunal recorrido – pronunciar-se sobre ela.

70. É verdade que o Tribunal Constitucional tem entendido, perante decisões totalmente imprevisíveis para o seu impugnante, as chamadas “decisões-surpresa”, não exigir o cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, admitindo como tempestiva a suscitação em sede de interposição de recurso.

71. Contraditoriamente, no caso vertente, é o Recorrente quem, procurando alicerçar a sua alegação de imprevisibilidade imputada à decisão recorrida, apelidando-a de decisão-surpresa, acaba por invocar a falta de novidade da decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por referir a sedimentação de tal entendimento na jurisprudência do Supremo, por identificar os arestos seguidores desta posição, reconhecendo, inclusivamente, o seu conhecimento sobre tal corrente jurisprudencial.

72. Assim, não representando a decisão recorrida uma “decisão-surpresa”, por não ser imprevisível, dela não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento.

73. Mais acresce que, porque a interpretação normativa contestada pelo Recorrente não constituiu ratio decidendi da decisão impugnada, também por tal motivo não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento desta questão de constitucionalidade.

74. Concretizando, diremos que, num primeiro sentido, mais imediato e literal, a interpretação normativa do disposto no n.º 1, do artigo 437.º, do Código de Processo Penal, não foi aplicada, na medida em que a disposição legal ao abrigo da qual foi proferida a decisão impugnada é a constante do n.º 2, do artigo 437.º, do Código de Processo Penal, que rege a matéria respeitante à interposição de recurso emergente de oposição entre acórdãos de tribunais da relação (como acontece nos autos), e não a do mencionado do mencionado n.º 1, do artigo 437.º, que apenas regula a matéria referente aos recursos resultantes de oposição entre acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.

75. Num segundo sentido, a exigência de identidade de situações de facto enquanto “condição de admissibilidade do recurso”, imputada à decisão impugnada, não pretende incorporar – diferentemente do invocado pelo Recorrente - o segmento: “mesma questão de Direito”, mas, fundamentalmente, determinar a noção de oposição de soluções, a qual só ocorrerá, racional e relevantemente, perante situações de facto idênticas, que corporizem uma mesma questão de Direito.

76. Já quanto à substância das questões manifestadas pelo Recorrente (cientes, embora, da inexistência de correspondência com o efetivamente decidido pelo tribunal “a quo”), diremos, quanto à invocada inconstitucionalidade da interpretação do n.º 1, do artigo 437.º, do Código de Processo Penal – resultante da alegada violação do princípio da legalidade, conjugado com o princípio da separação e interdependência de poderes – que, no caso vertente, se o Tribunal Constitucional admitisse sindicar o ato de aplicação do direito ao caso concreto, estaria a apreciar não um objeto normativo determinante da sua competência de fiscalização concreta da constitucionalidade mas sim a apreciar um ato singular de julgamento.

77. Consequentemente, demonstrando-se a inexistência de normatividade da questão suscitada nos autos, deveria o Tribunal Constitucional, também por esta razão, decidir pelo seu não conhecimento.

78. Ainda que assim não se entendesse, no que concerne à alegada violação do princípio da legalidade (conjugado com o princípio da separação e interdependência de poderes), - imputada à interpretação normativa retirada, pelo Recorrente, do n.º 1, do artigo 437.º, do Código de Processo Penal – também aqui não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do recurso, na medida em que a interpretação normativa contestada não constituiu ratio decidendi da decisão, mas, ainda que tivesse constituído, não lesaria qualquer princípio ou regra constitucional.

79. Por fim, no que concerne às restantes violações constitucionais, imputadas pelo Recorrente à mencionada interpretação normativa extraída do n.º 1, do artigo 437.º, do Código de Processo Penal, dos princípios do direito ao recurso e do direito de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, previstos, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 1; e 20.º, da Constituição da República Portuguesa, limitamo-nos a constatar que o Tribunal Constitucional já as ponderou e resolveu, no seu douto Acórdão n.º 482/14, no sentido da não inconstitucionalidade.

80. Por força do acabado de expor, entende o Ministério Público, ora recorrido, que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso.

81.Caso assim se não entenda, deverá julgar não inconstitucional qualquer das interpretações normativas invocadas pelo Recorrente, negando provimento ao presente recurso e confirmando, em consequência, a decisão recorrida.

Em face do explanado, não conhecendo, o Tribunal Constitucional, do presente recurso, ou se assim o não entender, negando-lhe provimento, fará a costumada JUSTIÇA.»

O Recorrente foi notificado para se pronunciar quanto ao alegado pelo Ministério Público nas contra-alegações, na parte em que defende o não conhecimento do recurso, tendo sustentado o conhecimento integral do mesmo.

*

Fundamentação

No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Por outro lado, tratando se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, este cabe apenas «de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam» (n.º 2 do mesmo preceito), estando a sua admissibilidade dependente ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo Recorrente.

No caso dos autos, o Recorrente fez constar do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que pretende que sejam apreciadas duas questões de constitucionalidade, que enunciou da seguinte forma:

- “artigo 437º, n.º 1 do Código de Processo Penal, quando prevê, e foi aplicado no caso, que o segmento «mesma questão de Direito», enquanto fundamento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, exija, como condição de admissibilidade do recurso, que se trate também de «situações de facto idênticas»”;

- “artigo 440º, nº 1 do Código de Processo Penal quando prevê e seja aplicado, como o foi no caso, de forma que o «visto» do Ministério Público, consubstanciando um parecer sobre a viabilidade do recurso e seu fundamento, não seja notificado ao Recorrente para que possa ser garantido o contraditório, em similitude com o estatuído no artigo 417º, n.º 2 do Código de Processo Penal, em sede de tramitação ordinária”.

Importa, no que respeita a estas duas questões, e tendo em atenção o alegado pelo Ministério Público, verificar se estão preenchidos os aludidos requisitos de admissibilidade do recurso, começando, por razões de prioridade lógica, pela segunda questão.

Relativamente a esta questão, há que analisar se a interpretação normativa questionada pelo Recorrente foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida como sua ratio decidendi.

No entanto, resulta claro da fundamentação do acórdão recorrido que o Supremo Tribunal de Justiça apenas apreciou a questão de saber se se mostravam preenchidos os pressupostos do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência a que aludem os n.ºs 1 e 2 do artigo 437.º do Código de Processo Penal (designadamente, apreciou mais detidamente a questão de saber se se mostrava verificado o pressuposto da identidade de soluções de direito em contradição no acórdão recorrido e no acórdão fundamento), nada tendo sido referido quanto à norma do artigo 440.º, n.º 1, do mencionado Código.

Dado o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que a interpretação acusada de inconstitucionalidade tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.

Ora, conforme se disse, a referida interpretação normativa do artigo 440.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, indicada como objeto do recurso, não foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida, não integrando os seus fundamentos, nem tendo quaisquer efeitos no seu conteúdo. Daí que, tendo a decisão recorrida assentado noutros fundamentos, diversos deste, qualquer decisão do Tribunal Constitucional sobre esta questão de constitucionalidade não teria a virtualidade de se projetar na decisão recorrida, que sempre se manteria incólume.

No entanto, o Recorrente, ao pronunciar-se sobre a possibilidade de não conhecimento desta questão, alegou que embora o acórdão recorrido não cite a norma em apreço, nem a aplique diretamente, a sua prolação se efetuou no quadro de um processo decisório de que o referido preceito é um dos elementos integrantes e foi interpretado e aplicado como implicando a não notificação ao arguido/Recorrente do “visto” promanado do MP. Ou seja, continua o Recorrente, «o aresto impugnado, ao decidir o caso controvertido, fê-lo através de um processo de decisão amputado do contraditório, não dando ao Recorrente – no caso arguido – a possibilidade de ser ouvido sobre a matéria, nomeadamente a suscitada pelo MP em sede do seu “visto”, e isto quando o seu contraditório seria garantido pela aplicação do artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal por força da remissão decretada pelo artigo 448.º, n.º 1 do mesmo Código».

Concluiu, assim, o Recorrente que a norma do artigo 440.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação normativa questionada, integrou, embora implicitamente, a ratio decidendi da decisão recorrida.

E explicitando este entendimento, sustenta ainda o Recorrente que não seria possível exigir que o acórdão recorrido se tivesse pronunciado quanto à matéria em causa, uma vez que, ao não ordenar a notificação do parecer ao Recorrente, o relator entendeu que nada o obrigava a tal e assim, implicitamente, violou o preceito cuja constitucionalidade o Recorrente pretende agora que seja apreciada.

Importa, pois, analisar se assiste razão ao Recorrente nesta argumentação.

Tem sido admitida a possibilidade de o Tribunal Constitucional fiscalizar interpretações normativas implicitamente acolhidas pelas decisões recorridas (cfr., neste sentido, Blanco de Morais, “Justiça Constitucional”, tomo II, Coimbra Editora, 2005, pág. 702; Lopes do Rego, “Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, págs. 111-112; e Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa anotada”, 4ª ed., vol. II, Coimbra Editora, 2010, pág. 949). Também o Tribunal Constitucional tem afirmado, em jurisprudência reiterada, que é admissível o recurso de constitucionalidade de decisões que tenham feito uma aplicação implícita de normas (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 806/14, 104/13, 478/11, 23/2011 e 102/10, acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, tal como os demais acórdãos do Tribunal Constitucional a seguir referidos sem outra menção expressa). No entanto, essa jurisprudência assenta no pressuposto de que determinada norma ou interpretação normativa, que constitui objeto do recurso, está subjacente à decisão proferida, por ser a decorrência necessária da solução jurídica nela adotada, ainda que não tenha sido invocado o preceito legal ou princípio jurídico que nela está implicado ou que a interpretação em causa tenha sido feita com referência a outro ou outros preceitos jurídicos (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 23/11, 103/10, 49/09, 502/07 e 481/94).

Ora, no caso concreto, não se poderá afirmar que a interpretação normativa do artigo 440.º, n.º 1, do Código de Processo Penal questionada pelo Recorrente está subjacente à solução jurídica adotada pela decisão recorrida, no sentido exposto. Ou seja, tal interpretação normativa não se apresenta como uma decorrência necessária da solução jurídica adotada pela decisão recorrida para a questão jurídica colocada à sua apreciação (e que era, conforme se disse, a questão de saber se se mostravam verificados os pressupostos do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência a que aludem os n.ºs 1 e 2 do artigo 437.º do Código de Processo Penal).

A questão suscitada pelo Recorrente diz respeito à tramitação processual prévia à decisão. Concretamente, à prática de um ato – notificação do parecer do Ministério Público – que, na perspetiva do Recorrente, foi indevidamente omitido. Contudo, o facto de o tribunal a quo ter proferido a decisão sem ter determinado tal notificação, não pressupõe que tenha tomado uma posição quanto à necessidade ou não de tal notificação, pois, conforme se disse, tal questão não está subjacente à solução jurídica adotada.

Assim, não é possível afirmar que a omissão da aludida notificação significa que o Tribunal a quo adotou, silenciosamente, a interpretação cuja conformi­dade constitucional se pretende agora ver apreciada, ou se essa omissão radicou noutra interpretação, ou ainda se foi involuntária, não tendo tal questão sido objeto de qualquer ponderação.

A clarificação da posição do tribunal recorrido sobre esta matéria só poderia ter lugar caso este tivesse sido confrontado com a questão. Com efeito, entendendo o Recorrente que a aludida omissão constitui uma violação do princípio do contraditório, com influência da decisão, deveria ter arguido tal vício processual perante o tribunal recorrido, suscitando então a invocada inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 440.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, possibilitando assim que aquele tribunal tomasse posição quanto a tal questão.

Não tendo sido esse o caminho seguido pelo Recorrente, não se pode agora concluir, conforme exposto, que o tribunal a quo tenha aplicado implicitamente a aludida interpretação normativa.

Assim, verificada a falta de aplicação efetiva, pelo tribunal a quo, da referida interpretação normativa do artigo 440.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, importa concluir que não está preenchido este requisito essencial do recurso de constitucionalidade sob apreciação, não podendo o Tribunal Constitucional conhecer, nesta parte, do seu objeto.

No que respeita à primeira questão de constitucionalidade, sustenta o Ministério Público nas suas alegações que tal questão não deve também ser conhecida, uma vez que a mesma foi suscitada pelo Recorrente, pela primeira vez, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não o tendo feito em termos que permitissem ao Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre ela.

Acrescenta ainda o Ministério Público que, embora o Tribunal Constitucional entenda, perante decisões totalmente imprevisíveis para o seu impugnante – as chamadas “decisões-surpresa” – não ser de exigir o cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, admitindo como tempestiva a suscitação em sede de interposição de recurso, não é o que acontece no caso vertente, em que é o Recorrente quem acaba por invocar a falta de novidade da decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça, fazendo referência à sedimentação de tal entendimento na jurisprudência do Supremo e identificando os arestos seguidores desta posição.

Sustenta ainda o Ministério Público que a interpretação normativa contestada pelo Recorrente não constituiu ratio decidendi da decisão impugnada, pelo que, também por tal motivo, não deverá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento desta questão de constitucionalidade.

Concretizando este entendimento, alegou o Ministério Público que, num primeiro sentido, mais imediato e literal, a interpretação normativa do n.º 1 do artigo 437.º, do Código de Processo Penal, não foi aplicada, na medida em que a disposição legal ao abrigo da qual foi proferida a decisão impugnada é a constante do n.º 2, do artigo 437.º, do Código de Processo Penal, que rege a matéria respeitante à interposição de recurso emergente de oposição entre acórdãos de tribunais da relação (como acontece nos autos), e não a do mencionado n.º 1, do artigo 437.º, que apenas regula a matéria referente aos recursos resultantes de oposição entre acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.

E, continua o Ministério Público, num segundo sentido, a exigência de identidade de situações de facto enquanto “condição de admissibilidade do recurso”, imputada à decisão impugnada, não pretende incorporar – diferentemente do invocado pelo Recorrente – o segmento “mesma questão de Direito”, mas, fundamentalmente, determinar a noção de oposição de soluções, a qual só ocorrerá, racional e relevantemente, perante situações de facto idênticas, que corporizem uma mesma questão de Direito.

Respondeu o Recorrente, sustentando que, no caso concreto, a decisão recorrida deve ser tida como uma decisão surpresa, em primeiro lugar, pela omissão de notificação do “visto” do Ministério Público e, em segundo lugar, pelo facto de ter ocorrido a rejeição do recurso com base no acolhimento judicial da doutrina expendida nesse “visto”, que foi subtraído ao conhecimento do Recorrente. Entende assim o Recorrente que, pela conjugação destas duas circunstâncias, não lhe seria possível prever o sentido da decisão e, ante a probabilidade da substância da mesma, suscitar a inconstitucionalidade da norma jurídica em que a mesma se apoiasse.

Acrescenta ainda o Recorrente que não deverá ser virado contra si o facto de ele ter indicado nos autos, na sua alegação de recurso, arestos do STJ no mesmo sentido da decisão recorrida, pois uma coisa é a cognoscibilidade abstrata de sentidos jurisprudenciais convocáveis e outra – a que está em causa – a cognoscibilidade concreta do sentido jurisprudencial especificamente em causa e este só o alcançaria o Recorrente caso lhe tivesse sido notificado o teor do “visto” do Ministério Público.

Mais refere o Recorrente, em síntese, que o Código de Processo Penal não prevê qualquer mecanismo impugnatório da decisão formal de rejeição recursória junto do STJ, a que acresceu, in casu, a impossibilidade de pronúncia quanto ao parecer do MP, em violação do contraditório. Assim, sendo esta situação tão insólita quanto imprevisível, o presente caso deve ser considerado como sendo um recurso de uma verdadeira decisão-supresa.

Refere finalmente que, no caso, conforme é demonstrado pelo parecer junto aos autos, que indicou várias decisões em sentido contrário, a interpretação da norma em causa não surge como perfeitamente razoável e previsível, não se mostrando inteiramente compatível com o teor literal do preceito em causa.

Cumpre apreciar.

Tem sido reiteradamente entendido pelo Tribunal Constitucional que só em casos muito particulares – em que o Recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão antes de ser proferida a decisão recorrida, ou tendo tido essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de inconstitucionalidade, ou em que, por força de preceito específico, o poder jurisdicional não se tivesse esgotado com a prolação da decisão final – é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido.

É certo que um dos casos em que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem admitido exceções ao princípio ou regra que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida, prende-se com as situações em que o Recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida por se tratar de “decisão-surpresa”, de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ser confrontada com o teor da decisão proferida.

Assim, conforme vem sendo afirmado pelo Tribunal Constitucional, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses.

Cabe, pois, às partes a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas, não bastando a invocação de mera “surpresa subjetiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos.

Daqui decorre, designadamente, que se a interpretação normativa sindicada corresponde a uma jurisprudência corrente ou uniforme dos tribunais, não pode o interessado deixar de prever que será altamente provável a aplicação de tal interpretação normativa à dirimição do litígio.

Como afirmou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 186/03, «não é seguramente o caso [de uma decisão-surpresa aquele] em que a decisão aplica uma norma com um sentido que desde logo emerge da própria letra do preceito que a contém, como também a situação em que um tal sentido é acolhido por jurisprudência pacífica ou maioritária».

Ora, sobre a questão concreta em causa nos autos, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu diversos arestos, perfilhando entendimento semelhante ao adotado pela decisão recorrida, jurisprudência essa que, como aliás é reconhecido pelo próprio Recorrente, que cita diversas dessas decisões, não consubstancia uma novidade.

O próprio tribunal a quo refere na sua decisão que é esta a doutrina seguida no STJ (cfr. fls. 165) e cita um outro acórdão do aludido tribunal que segue idêntico entendimento (cfr. fls. 175).

Face ao exposto, não se pode considerar insólita ou inesperada a decisão recorrida, uma vez que, face ao referido entendimento jurisprudencial, era muito previsível que o mesmo fosse mobilizável para a resolução do caso concreto, pelo que o Recorrente não estava dispensado de entrar em linha de conta com tal possibilidade, devendo, por isso, ter suscitado a questão da constitucionalidade de tal possível entendimento no requerimento de interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

Refere, no entanto, o Recorrente que, caso tivesse sido notificado do parecer do Ministério Público, em que tal questão é abordada, teria tido a possibilidade de suscitar tal inconstitucionalidade.

Sendo certo que, nessa hipótese, o Recorrente teria essa possibilidade (e, conforme se referiu acima, a questão respeitante à omissão de tal notificação também não pode ser conhecida no presente recurso), a verdade é que tal só se verifica pela circunstância de, em tal parecer, o Ministério Público se ter pronunciado no sentido de não se ter por verificado o referido pressuposto de admissibilidade do recurso, o que poderia nem ter acontecido. Ora, o momento processual adequado para a suscitação da questão de constitucionalidade não é fixado em função da hipótese, contingente, de ter havido ou não pronúncia do Ministério Público em determinado sentido, mas sim em função da tramitação processual prevista para o caso. E, face à tramitação deste tipo de recurso, e tendo em conta o facto de a decisão recorrida não poder ser havida como uma decisão-surpresa, o momento adequado para a suscitação seria, conforme referido, o momento da interposição do recurso.

Não tendo sido suscitada a questão em tal momento, não se pode considerar cumprido o ónus, que recai sobre o Recorrente, de, caso pretenda vir a recorrer para o Tribunal Constitucional, suscitar previamente, perante o tribunal recorrido, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa em termos de este a dever apreciar, pelo que, também no que respeita a esta questão, não se poderá tomar conhecimento do objeto do recurso.

Pelo exposto, não estando preenchidos, em relação às duas questões de constitucionalidade suscitadas pelo Recorrente, os aludidos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do seu objeto.

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Decisão

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 9 de abril de 2015.

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Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 28 de outubro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro