872/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Recorrente apresentou requerimento em que pediu a aclaração do Acórdão proferido nestes autos em, nos seguintes termos: Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
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AI generated872/15 · Tribunal Constitucional: Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos nºs 2, 5 e 6 do art.º75º -A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO”.
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ACÓRDÃO Nº 563/2015
Processo n.º 872/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Pedido de aclaração
O Recorrente apresentou requerimento em que pediu a aclaração do Acórdão proferido nestes autos em, nos seguintes termos:
“…
Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
Com efeito, O recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75º - A da Lei do Tribunal Constitucional.
Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto.
Ora, Nos termos do no 6 do citado artigo 75º - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, Com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2, 5 e 6.
E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se o recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no nº 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto. Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario' isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respetivos autos como aliás sucedeu no caso presente.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos nºs 2, 5 e 6 do art.º75º -A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO”.
O Novo Código de Processo Civil, aplicável à presente fase da tramitação processual, nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi do artigo 69.º, da LTC, deixou de prever a possibilidade de aclaração das decisões judiciais, sendo a sua ambiguidade ou obscuridade causa de nulidade, quando torne a decisão ininteligível.
O Recorrente não invoca a ininteligibilidade da decisão que pretendia ver aclarada, antes revela a sua discordância quanto ao facto de não ter sido convidado a corrigir o requerimento de interposição de recurso, pelo que, não estando atualmente prevista a dedução de um incidente de aclaração, e não estando reunidos os pressupostos necessários a uma convolação para uma arguição de nulidade, deve esta pretensão ser indeferida.
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Decisão
Pelo exposto indefere-se o requerido pelo Recorrente.
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Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta (artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 28 de outubro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro