471/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPela decisão sumária n.º 377/2015, não se conheceu do recurso de constitucionalidade interposto nos autos por «A., S.A.» e B.. No pressuposto relatado de que ambos os recorrentes reclamaram para a conferência da decisão sumária, pelo Acórdão n.º 463/2015 decidiu-se condenar em custas, quer a recorrente pessoa coletiva, quer o recorrente pessoa singular, fixando-se a taxa de justiça, para cada um deles, em 20 unidades de conta.
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AI generated471/2015 · Tribunal Constitucional: No pressuposto relatado de que ambos os recorrentes reclamaram para a conferência da decisão sumária, pelo Acórdão n.º 463/2015 decidiu-se condenar em custas, quer a recorrente pessoa coletiva, quer o recorrente pessoa singular, fixando-se a taxa de justiça, para cada um deles, em 20 unidades de conta.
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ACÓRDÃO Nº 561/2015[1]
Processo n.º 471/2015
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 377/2015, não se conheceu do recurso de constitucionalidade interposto nos autos por «A., S.A.» e B..
No pressuposto relatado de que ambos os recorrentes reclamaram para a conferência da decisão sumária, pelo Acórdão n.º 463/2015 decidiu-se condenar em custas, quer a recorrente pessoa coletiva, quer o recorrente pessoa singular, fixando-se a taxa de justiça, para cada um deles, em 20 unidades de conta.
Porém, compulsados os autos, verifica-se que apenas a recorrente «A., S.A.» reclamou para a conferência da decisão sumária, e não também o recorrente B., como agora invocado pelo seu ilustre mandatário (cfr. fls. 886/909). Assim sendo, apenas a reclamante, como parte vencida, está obrigada a suportar as custas devidas em juízo pela dedução desse incidente (artigo 527.º, nºs. 1 e 2, do CPC).
Justifica-se, por isso, a reforma do Acórdão n.º 463/2015, no segmento atinente a custas (artigo 616.º, n.º 1, do CPC), que apenas são devidas pela reclamante «A., S.A.», e, bem assim, a correção do relatório dele constante, mediante a indicação, em conformidade com a realidade processual, de que a reclamação foi deduzida apenas por esta recorrente.
2. Pelo exposto, determina-se:
a) A retificação do Acórdão n.º 463/2015, nos seguintes termos: onde se lê, no segundo parágrafo do relatório, «Os recorrentes, inconformados, dela reclamaram para esta conferência (…), deve passar a ler-se «A recorrente A., S.A., inconformada, dela reclamou para esta conferência (…)»;
b) A reforma do mesmo aresto, quanto a custas, condenando-se no seu pagamento apenas a reclamante A., S.A.
Notifique.
Anote no local próprio.
Lisboa, 28 de outubro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral
[1] Reforma o Acórdão 463/2015