1107/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do tribunal da relação de évora (tre), em que é recorrente A. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e B., o primeiro veio «interpor recurso do acórdão de 19/12/2013 para o Tribunal Constitucional» – proferido por aquele Tribunal da Relação (cfr. fls. 609 a 641).
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AI generatedartigo 139.º do Código de Processo Civil, artigo 195.º do CPC; 1107/14 · Tribunal Constitucional: Notificado do despacho da relatora, o recorrente veio reclamar do mesmo para a conferência invocando que o recorrente arguiu justo impedimento e apresentou prova de só ter podido apresentar a reclamação, fora do prazo perentório, por motivos de doença do seu mandatário (cfr. n.º 2) e, ainda, que o despacho é nulo, por não ter sido decidido o justo impedimento arguido nem ter sido requisitado o processo à instância para onde foi remetido (cfr. n.º 3). E conclui com pedido de requisição dos autos à instância a que foram remetidos e de decisão do justo impedimento arguido.
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ACÓRDÃO Nº 560/2015
Processo n.º 1107/14
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do tribunal da relação de évora (tre), em que é recorrente A. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e B., o primeiro veio «interpor recurso do acórdão de 19/12/2013 para o Tribunal Constitucional» – proferido por aquele Tribunal da Relação (cfr. fls. 609 a 641).
2. Pela Decisão Sumária n.º 498/2015 decidiu a relatora não conhecer do objeto do recurso com fundamento na ineptidão do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, já que o recorrente incumpriu, de forma insuprível, o ónus de indicar os requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, o que acarreta a imediata rejeição do recurso – conforme jurisprudência deste Tribunal ali indicada (cfr. II – Fundamentação, n.ºs 5 e 6).
3. Em 2/10/2015, já após o trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 498/2015 (ocorrido em 14/9/2015), o decurso do prazo de 3 dias previsto na alínea c) do n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil (ocorrido em 17/09/2015) e a devolução dos autos ao Tribunal da Relação de Évora (ocorrida em 21/9/2015) – cfr. informação elaborada pela 3.ª Secção –, o recorrente enviou a este Tribunal, via fax, em 1/10/2015, pelas 17 horas e 07 minutos, requerimento arguindo justo impedimento para efeitos de reclamação para a conferência fora do prazo perentório por motivo de o seu mandatário ter estado gravemente doente e impossibilitado de exercer as suas atividades profissionais desde 10/09/2015 até 30/09/2015. Mais foi alegado que o mandatário não tinha empregado forense, não conseguiu colega que o substituísse nem conseguiu contactar com o seu constituinte. Para o efeito juntou ao requerimento apresentado atestado médico atestando a sua incapacidade para o exercício da atividade profissional desde 10/09/15 e até 30/09/15 e, ainda, requerimento articulado em parte dirigido à reclamação, para a conferência, contra o decidido na Decisão Sumária n.º 498/15 (cfr. n.ºs n.ºs 1 a 12) – entendendo que o requerimento de interposição de recurso é de aperfeiçoar e não de indeferir (cfr. n.º 12) – e apresentando como motivo da incompletude do requerimento de interposição de recurso a situação de doença grave do mandatário do recorrente (cfr. n.ºs 13 a 15). Conclui-se, no requerimento em causa que o caso «tem os elementos necessários e suficientes para ser considerado motivo de aperfeiçoamento (…)» (cfr. n.º 16), que «Deve (…) ser mandado notificar o recorrente para o aperfeiçoamento, de lei, necessário» (cfr. n.º 17) e pela reforma, pela conferência, do «despacho» [leia-se Decisão Sumária] da relatora.
4. Na sequência do requerimento apresentado foi proferido, em 2/10/2015 despacho da relatora que indeferiu o requerido «tendo em conta que a Decisão Sumária n.º 498/15 transitou e julgado em 14/09/2015, não se encontrando já os autos neste Tribunal».
5. Notificado do despacho da relatora, o recorrente veio reclamar do mesmo para a conferência invocando que o recorrente arguiu justo impedimento e apresentou prova de só ter podido apresentar a reclamação, fora do prazo perentório, por motivos de doença do seu mandatário (cfr. n.º 2) e, ainda, que o despacho é nulo, por não ter sido decidido o justo impedimento arguido nem ter sido requisitado o processo à instância para onde foi remetido (cfr. n.º 3). E conclui com pedido de requisição dos autos à instância a que foram remetidos e de decisão do justo impedimento arguido.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
6. O recorrente vem reclamar para a conferência do despacho da relatora que indeferiu o requerido quanto à arguição de justo impedimento para efeitos de apresentação de reclamação para conferência, fora do prazo perentório, da Decisão Sumária proferida pela relatora.
Tal reclamação, não obstante a omissão do requerimento, deve entender-se apresentada ao abrigo do artigo 78.º-B da lei própria aplicável – a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC) – aplicando-se, por remissão daquele preceito, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 78.º-A da mesma Lei.
7. São dois os fundamentos de nulidade que sustentam a reclamação apresentada pelo recorrente: a falta de decisão, pelo despacho, quanto ao justo impedimento alegado cuja procedência determinaria a admissão da reclamação da Decisão Sumária proferida apresentada intempestivamente; e, ainda, a não requisição do processo à instância para onde foi remetido.
Tendo em conta o disposto no artigo 69.º da LTC, são subsidiariamente aplicáveis aos processos de fiscalização concreta as normas do Código de Processo Civil.
Ora nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. E, nos termos do CPC uma vez proferida a sentença, o julgador só pode retificar erros materiais, conhecer de arguições de nulidade ou proceder à reforma da decisão, quando haja fundamento para tanto (cfr. artigos 613.º, n.º 2 e 666.º, n.º 1, do CPC).
Ora estando-se perante reclamação de despacho proferido pelo relator ao abrigo do artigo 78.º-B da LTC, não se encontra ainda esgotado o poder decisório, pelo que devem a reclamação para a conferência e a nulidade invocada ser apreciadas tendo em conta o disposto naquele artigo 195.º do CPC.
7.1 Quanto à arguição de nulidade do despacho por falta de decisão da relatora sobre o justo impedimento, deve começar por referir-se que sobre o requerido – arguição de justo impedimento com vista à admissão da prática de ato processual (reclamação para a conferência) fora de prazo – recaiu decisão da relatora no sentido do indeferimento.
Reconhecendo-se no entanto que o despacho não contém fundamentação específica quanto à questão da arguição do justo impedimento, passa a constituir fundamentação aquela que de seguida se expõe, assim se suprindo essa omissão.
Como prova oferecida pelo recorrente para justificar o justo impedimento, apresentou o recorrente um atestado médico que atesta a sua incapacidade para o exercício das suas atividades profissionais no período compreendido entre 10/09/15 e 30/09/15. Quanto ao mais alegado no seu requerimento (falta de empregado forense e impossibilidade de encontrar colega que o substitua e impossibilidade de contacto com o seu constituinte) e articulado anexo (em especial «doença grave, que o levou aos cuidados intensivos hospitalares») não é apresentada qualquer prova.
Ora, tendo a Decisão Sumária em causa sido notificada ao recorrente em 1/9/2015 (conforme informação da Secção), que se presume notificada em 4/9/2015, verifica-se – não obstante o documento apresentado e o facto de o recorrente se ter apresentado a requerer (em 1/10/15) logo que o impedimento cessou (30/9/15) – que o justo impedimento alegado só se inicia posteriormente à notificação, não coincidindo inteiramente o período do justo impedimento alegado com o prazo de interposição de recurso para este Tribunal, o que sempre permitiria, atendendo a uma conduta processual prudente, apresentar reclamação, ou acautelar tal apresentação, dentro do prazo legal para o efeito.
Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade, suprindo-se a fundamentação do despacho ora reclamando nesta parte.
7.2 Quanto à nulidade arguida por falta de requisição do processo à instância, e não se tendo julgado procedente o primeiro fundamento de nulidade formulado, afigura-se desprovido de utilidade a sua apreciação, já que por si só não é de molde a influir no exame ou na decisão da causa.
III – Decisão
8. Pelo exposto, decide-se:
a) julgar improcedente a arguição de nulidade do despacho de 2/10/15 por falta de decisão quanto ao justo impedimento, suprindo-se, porém a falta de fundamentação específica quanto à decisão sobre o justo impedimento invocado nos sobreditos termos indicados em 7.1.;
b) não apreciar a arguição de nulidade do despacho de 2/10/15, por inutilidade.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 28 de outubro de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral