686/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPela decisão sumária n.º 543/2015, não se conheceu do recurso que A. e B., ora reclamantes, interpuseram, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Em relação ao recurso interposto ao abrigo da primeira das referidas alíneas, pelo facto de a decisão recorrida não ter aplicado o preceito legal sindicado, nem configurar interpretação normativa a dimensão que, tendo-o por fonte, constitui objeto do recurso; em relação aos recursos interpostos ao abrigo das restantes alíneas, por não verificação dos respectivos pressupostos específicos.
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AI generated686/2015 · Tribunal Constitucional: e B., ora reclamantes, interpuseram, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Em relação ao recurso interposto ao abrigo da primeira das referidas alíneas, pelo facto de a decisão recorrida não ter aplicado o preceito legal sindicado, nem configurar interpretação normativa a dimensão que, tendo-o por fonte, constitui objeto do recurso; em relação aos recursos interpostos ao abrigo das restantes alíneas, por não verificação dos respectivos pressupostos específicos.
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ACÓRDÃO Nº 559/2015
Processo n.º 686/2015
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 543/2015, não se conheceu do recurso que A. e B., ora reclamantes, interpuseram, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Em relação ao recurso interposto ao abrigo da primeira das referidas alíneas, pelo facto de a decisão recorrida não ter aplicado o preceito legal sindicado, nem configurar interpretação normativa a dimensão que, tendo-o por fonte, constitui objeto do recurso; em relação aos recursos interpostos ao abrigo das restantes alíneas, por não verificação dos respectivos pressupostos específicos.
Os recorrentes, inconformados, reclamam da decisão sumária, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pugnando, a final, pela admissão do recurso. Invocam, para tanto, em síntese, que as instâncias, ao rejeitaram o recurso de revista interposto nos autos, em que se discutia o direito à habitação da sua casa de morada de família, incorreram em violação dos artigos 2.º, 13.º e 20.º e 65.º da Constituição, tal como oportunamente suscitado, pelo que deve o recurso de constitucionalidade ser admitido.
Os recorridos responderam à reclamação no sentido do seu indeferimento, pelas relações determinantes do não conhecimento do recurso de constitucionalidade, que os reclamantes não impugnaram especificadamente.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Os reclamantes não invocam quaisquer razões que possam colocar em crise a decisão sumária, nem se descortina motivo para a sua revogação.
De facto, é manifesto que a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, nem os recorrentes suscitaram perante o Tribunal recorrido questão de ilegalidade com fundamento nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Sendo estes os pressupostos processuais de que respectivamente dependem os recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas c) e f), não é possível deles conhecer, tal como decidiu o relator.
Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 deste normativo legal, também parece claro que o objecto do recurso não assume carácter normativo. Com efeito, quando se questiona, como é o caso, a constitucionalidade do artigo 629.º, n.º 3, do CPC, «quando interpretado no sentido de admitir que permite ao julgador não admitir o recurso para o STJ», dimensão que nele não tem um mínimo de projeção literal, não se está a invocar a inconstitucionalidade de uma interpretação da lei, mas da decisão que, no caso concreto, não admitiu o recurso de revista interposto nos autos pelos ora reclamantes. Ora, não podendo o Tribunal Constitucional sindicar a bondade de uma tal decisão, atenta a natureza normativa do recurso de constitucionalidade, são irrelevante as razões invocadas pelos reclamantes em ordem a demonstrar que dela decorre a violação dos direitos fundamentais que, nos termos da Constituição, lhe assistem, entre os quais o direito à habitação e o direito de acesso ao direito e aos tribunais.
Assim sendo, também não é possível conhecer do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, não se justificando, atento o carácter cumulativo dos respectivos pressupostos processuais, verificar se o recurso, para além de não recair sobre uma norma jurídica, ou verdadeira interpretação normativa, não reveste utilidade, tal como também se sustenta na decisão sumária ora em apreciação.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 28 de outubro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral