523/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPela decisão sumária n.º 443/2015, não se conheceu do recurso que A., ora reclamante, interpôs ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Março de 2015, que indeferiu arguição de nulidade processual deduzida nos autos pelo recorrente. Pretendendo o recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 289.º do CPPT, em dada interpretação, considerou o relator não existir exata correspondência normativa entre a interpretação sindicada e aquela que foi acolhida pelo Tribunal recorrido em fundamento do julgado, o que impedia o conhecimento do recurso.
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AI generated523/2015 · Tribunal Constitucional: O recorrente, inconformado, reclamou da decisão sumária, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando, em fundamento da reclamada admissão do recurso, que o Tribunal recorrido aplicou a norma do n.º 1 do artigo 289.º do CPPT, no sentido que o recorrente reputa inconstitucional, contrariamente ao sustentado pelo relator.
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ACÓRDÃO Nº 558/2015
Processo n.º 523/2015
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 443/2015, não se conheceu do recurso que A., ora reclamante, interpôs ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Março de 2015, que indeferiu arguição de nulidade processual deduzida nos autos pelo recorrente. Pretendendo o recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 289.º do CPPT, em dada interpretação, considerou o relator não existir exata correspondência normativa entre a interpretação sindicada e aquela que foi acolhida pelo Tribunal recorrido em fundamento do julgado, o que impedia o conhecimento do recurso.
O recorrente, inconformado, reclamou da decisão sumária, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando, em fundamento da reclamada admissão do recurso, que o Tribunal recorrido aplicou a norma do n.º 1 do artigo 289.º do CPPT, no sentido que o recorrente reputa inconstitucional, contrariamente ao sustentado pelo relator.
O IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., recorrida nos autos, não respondeu à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
2. O recurso de constitucionalidade que o ora reclamante interpôs nos autos tem por objeto a norma do n.º 1 do artigo 289.º do CPPT, interpretada «no sentido de que, tendo o Ministério Público emitido parecer sobre a matéria do recurso, não têm as partes de ser notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre tal parecer, mesmo quando tal parecer é tido em conta na argumentação do Acórdão final proferido (como é o caso, onde o parecer é integralmente transcrito e a sua argumentação é invocada na fundamentação do Acórdão final proferido)».
Analisando a decisão recorrida, verifica-se que, tal como sustentado pelo relator, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a arguição de nulidade, por omissão de notificação prévia do parecer do Ministério Público, por considerar que a reclamada notificação para exercício do contraditório, só se impõe «nos casos em que [nesse parecer] se suscite uma questão nova ou se suscitem questões sobre as quais as partes ainda não tenham tido oportunidade de se pronunciar», que se julgou não ser o caso pois que «o Ministério Público se limitou a suscitar questões que tinham sido objeto de apreciação por parte da sentença recorrida ou tinham sido invocadas em sede de recurso».
Embora o reclamante reconheça isso mesmo, alega não compreender «em que é que se funda a tese de que não existe exata correspondência normativa entre a interpretação sindicada e aquela que foi utilizada pelo Tribunal, tão claro lhe parece que o Tribunal considera que não tem que proceder à notificação quando se está perante um parecer que foi tido em conta, mas não encerra uma questão nova, enquanto o Recorrente entende que tal notificação tem sempre de operar, pelo menos desde que o parecer tenha sido tido em conta, sendo, na sua óptica, inconstitucional a tese do STA, como foi oportunamente suscitado».
Sucede que, para efeitos de aferição da utilidade do recurso de constitucionalidade, é irrelevante o entendimento que o recorrente possa ter das normas legais aplicadas pelo Tribunal recorrido; o que interessa, para esse efeito, é saber se o Tribunal recorrido aplicou, em fundamento do julgado, a norma ou interpretação que constitui objeto do recurso.
Como o próprio reclamante expressamente reconhece, para o Tribunal recorrido a notificação do parecer prévio do Ministério Público, previsto no n.º 1 do artigo 289.º do CPPT, só se impõe nos casos em que nele se suscita questão nova ou sobre a qual as partes não tiveram antes oportunidade processual de se pronunciar, não sendo necessária nos casos em que nele se não suscite questão dessa natureza.
Ora, tendo o recorrido omitido da dimensão normativa sindicada esse elemento negativo (não estar em causa questão nova), que foi julgado essencial na aferição da arguida nulidade, por preterição do exercício do contraditório (ou na interpretação das normas que impõem a reclamada notificação), não se descortina qualquer utilidade no recurso, tal como sustentado na decisão sumária ora em reclamação, pois que o Tribunal recorrido não extraiu do referido preceito legal, como acima demonstrado, a ampla interpretação que constitui objeto do recurso.
Impõe-se, pois, sem necessidade de mais considerações, a confirmação do julgado.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 28 de outubro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral