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683/2015 AI generated

683/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 683/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 494/2015 (de fls. 400-405), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso.

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683/2015 · Tribunal Constitucional: Porém, não o fizeram, sendo evidente que as decisões sindicadas são omissas ou lacónicas nesse particular e, afastada que está pelas atuais redações legislativas a figura da "aclaração" com que o sujeito processual possa obter esclarecimento bastante também sobre o pensamento do decisor - não contida in casu na alínea b) do n.º 1, do art.º 380.° do C.P.P. por implicar modificação essencial da decisão - tem o cidadão utente dos serviços de administração da justiça, em abstrato, que deitar mão daqueloutro instituto que é a "presunção" do entendimento normativo aplicado através do sentido da decisão proferida, sem que daí se possa concluir que pretende recurso de amparo.

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ACÓRDÃO Nº 557/2015

Processo n.º 683/2015

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 494/2015 (de fls. 400-405), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso.

2. Notificado da decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 409-414):

«A., Recorrente nos autos em epígrafe, notificado da douta decisão sumária neles proferida, vem apresentar mui respeitosa RECLAMAÇÃO para a Conferência deste Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1.º

O presente recurso de inconstitucionalidade de normas legais tem sua origem em decisão do Tribunal Criminal que rejeita a acusação particular deduzida pelo ora Recorrente contra agente da Polícia de Segurança Pública pela invocada prática de ilícitos penais de difamação agravada, com recurso a bases de dados pessoais e ilações presuntivas, tendo como única fundamentação “(. . .)por se entender que os factos imputados não constituem crime”, vindo sustentada tal decisão exclusivamente no art.º 311.°, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal.

2.º

Marginalmente imputou-se ainda à sobredita acusação particular o vício de imperfeição narrativa, ao que parece pelo simples facto de não expressar a falsidade da imputação de embriaguez efetuada pelo Arguido ao Assistente, aqui Recorrente.

3.º

Antes estes fundamentos - o principal e o acessório - o Recorrente em sede de sindicância ordinária ante a Veneranda Relação a quo explicitou com algum detalhe as razões de total discordância dessa permissiva tese jurídica, deixando alinhadas nas conclusões I a IV desse recurso a factualidade que contraditava a decisão sob critica e o erro nas teses jurídica que, em insuficiente argumentação, a aportavam, arguindo na conclusão VII a inconstitucionalidade interpretativa das normas aplicadas na tese que se percecionava da lacónica decisão recorrida e das demais que foram afastadas devendo ter aplicação ante a concomitância jurídico-penal nacional.

4.º

Sumariando ali aquilo que conseguia alcançar da pouco clara e insuficiente fundamentação quanto à doutrina em que se assentava a decisão, perceção conseguida mais pelo resultado que pelo texto decisório.

5.º

Já no requerimento do presente recurso extraordinário o Recorrente culminou tal explicitação indicando as normas constitucionais violadas pelo entendimento dado às das leis ordinárias subjacentes à decisão, fixada já não só pela insuficiente exposição jurídica mas também pelo resultado expresso no sentido decisório, elencando mesmo em oito alíneas coadjuvantes as teorias jurídicas que devem presidir à interpretação das normas que corporizam este recurso.

6.º

Manifestamente é entendível ao comum dos cidadãos, ao bonus paterfamilias, que em relação às normas convocadas, aplicadas ou afastadas, o entendimento submisso aos invocados princípios constitucionais é de que:

a) na acusação particular basta narrar, ainda que sinteticamente, os factos acusados;

b) que constituem crime contra a personalidade os juízos de valor socialmente depreciativos;

c) inexiste necessidade de pontuar as frases concretas utilizadas para a ofensa;

d) o valor desse contexto fáctico acusatório é indivisível e não ofuscável ou substituível por qualquer parte específica;

e) existe crime contra a personalidade logo com a mera adesão ao perigo de ofender;

f) agravado pelo facto do agente ser membro graduado de uma força policial;

g) as pendências criminais não podem, por si só, sustentar suspeita de novos ilícitos;

h) cabe aos tribunais tutelar direitos de personalidade ofendidos.

7.º

Esta súmula que corresponde em tudo àquela que se deixou alinhada no item 5. do recurso apreciando, em abstrato bastaria para estribar as teses tidas por corretas para a interpretação das normas arguidas de interpretação inconstitucional se as instâncias percorridas houvessem expressado com os necessários rigor e clareza os princípios doutrinários que haviam sido orientadores do sentido decisório.

Porém, não o fizeram, sendo evidente que as decisões sindicadas são omissas ou lacónicas nesse particular e, afastada que está pelas atuais redações legislativas a figura da "aclaração" com que o sujeito processual possa obter esclarecimento bastante também sobre o pensamento do decisor - não contida in casu na alínea b) do n.º 1, do art.º 380.° do C.P.P. por implicar modificação essencial da decisão - tem o cidadão utente dos serviços de administração da justiça, em abstrato, que deitar mão daqueloutro instituto que é a "presunção" do entendimento normativo aplicado através do sentido da decisão proferida, sem que daí se possa concluir que pretende recurso de amparo.

9.º

A que desaires estaremos votados se as omissões ou insuficiências doutrinárias nos textos decisórios - comuns e frequentes, como é consabido - implicarem uma correspondente impossibilidade de poderem ser presumidas pelo leitor atento e/ou pelo sujeito processual interessado quanto às teses em que assentam.

10.º

Aliás, salvo o devido e merecido respeito, estaria descoberto o meio de obstar à sindicância das decisões jurisdicionais, dificultando ou cerceando o seu acesso por falta de expressão textual do espírito doutrinário em que assentam.

11.º

Donde que não se possa dizer - salvaguardado o devido respeito à expressa decisão sumária reclamada - que, no caso dos autos, a exposição de motivações recursivas se reportam à decisão e não à dimensão normativa que deverá presidir ao recurso de constitucional idade, na justa medida em que, sendo obrigatório invocar a tese jurídica erradamente interpretada, se esta não estiver claramente exposta no texto criticado terá o recorrente que deitar mão ao regime de presunção que esteja associado e se possa alcançar do sentido da própria decisão.

12.º

Sendo que, para isso, melhor se expõe e fundamenta o raciocínio abstrato quando ilustrado com exemplos concretos da situação em juízo ou doutra qualquer semelhante, equivalendo em tudo àqueloutra de imprevisibilidade e inusitado que permite o recurso ante este Subido Tribunal subsidiariamente à regra geral de adequação formal ao longo do processo.

13.º

No caso aqui em apreço a súmula exposta no artigo 6.° que antecede, expurgada de qualquer referência à situação concreta em julgamento, só perde amplitude percetiva em confronto com a que foi identicamente exposta no já referido item 5. do requerimento de recurso constitucional e com tutela nas regras de acesso ao Direito e à Justiça plasmadas nas Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos ratificadas pelo Estado Português.

14.º

Fazendo-se ali ressaltar por aplicação de paradigma retirado da matéria substantiva dos próprios autos a dimensão do erro judiciário na aplicação e/ou afastamento das normas legais arguidas quanto a esse tipo de questões, em tudo ligado à defesa dos direitos de personalidade de qualquer cidadão em confronto com violações graves, inclusive por meios ilegais de acesso a bases de dados pessoais, como aconteceu, repete-se.

15.º

E se este tipo de recurso não pode ser recebido por falta de elementos adjetivos pontuais pacificamente aceites e consagrados na jurisprudência deste Tribunal Constitucional, - que não ignoramos - já a prestação auxiliar e colateral de confronto com paradigmas que ilustrem os erros arguidos em nada prejudica ou impede que se mantenha a abstração teórica da matéria submetida a tão alta jurisdição.

16.º

Aliás, a interação do que de concreto tem cada caso particular submetido a juízo deste Tribunal com a análise do entendimento das normas na abstração do Direito puro, emerge da acuidade e relevância com que se afere a utilidade dum recurso ao pontuar agora a superveniente inutilidade do presente por via da prescrição do procedimento criminal entrementes ocorrida e que aqui se deixa declarada para reconhecimento formal.

17.º

Ficando demonstrado assim que não se poderá radicalizar a exigência de redução material da adequação formal à repetição exaustiva dos mesmos factos, argumentos e suscitações recursivas na pura forma de abstração, em especial quando inexpressos ou fixados com deficiência expositiva nas decisões sindicadas, sob pena de se subtrair à justiça aquilo que lhe é próprio e correndo o sério e indesejado risco de dar total razão ao antanho brocado summum jus, suma injuria.

18.º

Pelo que, em suma, o recurso à exemplificação com coadjuvantes factos concretos do erro interpretativo e de aplicação de normas legais ou o seu afastamento, não prejudica em nada o conhecimento do mérito das questões constitucionais suscitadas, estas relativas ao direito aplicável e à boa solução da questão controvertida segundo a melhor aplicação do Direito.

18.º

Sendo que assim também o terá entendido o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ao admitir liminarmente o presente recurso, evento processual que apesar de não produzir vínculo e efeitos finais, sempre é demonstrativo da razoabilidade reconhecida in limine e pelo próprio Tribunal a quo aos argumentos fundantes do recurso ora em juízo, como o será, afinal, o ora requerido reconhecimento da prescrição superveniente e consequente inutilidade, facto concreto atendível, como os demais, para essa correta aplicação do Direito.

Termos em que se requer o julgamento do recurso em conferência, atendendo e considerando não só a inicial argumentação que o sustenta, como também os motivos ora expostos complementarmente, designadamente a ocorrência de prescrição do procedimento criminal que se patenteia durante a pendência, facto muito concreto que influencia tal análise e julgamento constitucional inicialmente requerido, salvo se mantida a tese da abstração total.».

3. Notificados os recorridos da reclamação do recorrente, apenas o representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu (cfr. cota de fls. 421), pronunciando-se no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fl. 417-420).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Na Decisão Sumária ora reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/5/2014 – o qual negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente e ora reclamante do despacho que recusou a acusação particular (que o Ministério Público ora recorrido não acompanhou) por si deduzida, como assistente, contra o ora segundo recorrido, por prática de um crime de difamação agravada – com fundamento na falta de preenchimento do pressuposto relativo à dimensão normativa da alegada questão de constitucionalidade colocada e, ainda, na falta de correspondência entre a pretensa «interpretação» enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e o teor da decisão ora recorrida – e entre aquela e o teor da conclusão (VII) das alegações de recurso em que alega ter suscitado a pretensa questão de inconstitucionalidade que ora pretende sindicar junto deste Tribunal (cfr. II – Fundamentação, em especial n.ºs 6 a 9).

5. Vem agora o recorrente reclamar daquela Decisão Sumária alegando, em síntese, na parte que releva para a apreciação da reclamação quanto à decisão de não conhecimento do objeto do recurso por falta de dimensão normativa, que a «tese» subjacente à decisão do Tribunal a quo ora recorrida viola normas e princípios constitucionais por não ter acolhido as «teses tidas por corretas» pelo recorrente enunciadas no ponto 6º (e, como se refere no ponto 7.º da mesma, também no ponto 5 do requerimento de interposição de recurso) e que as «omissões ou insuficiências doutrinais nos textos decisórios» não podem constituir meio de obstar à sindicância das decisões judiciais (cfr. 1.º a 7.º e 9.º a 10.º e 11.º); que o recurso auxiliar a «paradigmas» retirados da matéria substantiva dos autos não impede a abstração da matéria que se pretende sindicar junto deste Tribunal (cfr. 12.º a 15.º, 17.º e 18.º); e, ainda, que a ocorrência de prescrição do procedimento criminal, que o recorrente refere deixar declarada «para reconhecimento formal» (cfr. 18.º), influi na «análise do julgamento constitucional» requerido pelo recorrente, salvo se mentida «a tese da abstração total».

Não lhe assiste razão.

5.1 Do teor da reclamação apresentada, não decorrem argumentos que contrariem o decidido pela Decisão Sumária reclamada quanto à falta de dimensão normativa da pretensa questão de constitucionalidade normativa que o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal – antes permitem confirmar o decidido.

Desde logo é o próprio recorrente a reconhecer que faz apelo a elementos retirados dos autos para fazer ressaltar os alegados erros judiciários arguidos (cfr. em especial pontos 14.º e 15.º) – erros judiciários que, reitere-se, não constituem objeto passível de sindicância por este Tribunal.

E a pretensão de que o apelo a tais elementos não prejudica a abstração da questão que ora pretende ver sindicada – e, assim, a dimensão normativa do objeto do recurso – também não procede. Com efeito, cabendo ao recorrente enunciar a norma (ou sua dimensão normativa) ou pretende ver enunciada, o enunciado da mesma in casu (cfr. n.ºs 2 e 3 do requerimento de interposição de recurso), como se referiu na Decisão Sumária reclamada, reporta-se a circunstâncias do caso concreto relativas à participação elaborada pelo segundo recorrido (cfr. II – Fundamentação, 8).

Também a pretensão de que a omissão ou insuficiência dos textos (jurisdicionais) decisórios não devem constituir meios de obstar à sindicância das decisões judiciais também não procede, já que a este Tribunal apenas compete a apreciação da constitucionalidade de normas (ou suas interpretações normativas) e não de decisões judiciais, ainda que ‘omissas ou insuficientes’.

E a invocação da eventual ocorrência de prescrição – que, sublinhe-se, não cumpre a este Tribunal, mas sim às instâncias, apreciar – também não dispensa, em qualquer caso, a verificação dos pressupostos, cumulativos, de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

5.2 Quanto ao segundo fundamento aduzido pela Decisão Sumária reclamada que obsta ao conhecimento do objeto do recurso nada é aduzido, concretamente, pelo recorrente, na reclamação apresentada, pelo que é de manter o decidido naquela Decisão também naquela parte.

6. Assim, não tendo sido apresentados argumentos que ponham em crise o decidido pela Decisão Sumária n.º 494/2015 quanto ao não preenchimento in casu dos pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é de manter inalterada a referida Decisão Sumária ora reclamada.

III - Decisão

7. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 494/2015, nos seus exatos termos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 28 de outubro de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral