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40/2014 AI generated

40/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 40/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., S.A. e recorridos a B., CRL e C., CRL a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 490/2015 (de fls. 1104-1124), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso.

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40/2014 · Tribunal Constitucional: E, assim foram violados os princípios da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório, do acesso ao direito, a uma tutela efetiva e a um processo equitativo consagrados nos art. 1º, 2º e 20º, nº 1 e nº 4 da CRP.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing control of constitutionality constitutional requirement constitutional conformity
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Full text

ACÓRDÃO Nº 556/2015

Processo n.º 40/2014

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., S.A. e recorridos a B., CRL e C., CRL a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 490/2015 (de fls. 1104-1124), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso.

2. Notificada da decisão, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 1129-1143):

«A., S.A., Recorrente melhor identificada nos autos em epígrafe, notificada da douta decisão sumária, e com ela não se conformando, vem nos termos do nº3 do art.º78-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, REQUERENDO QUE SOBRE A MESMA RECAIA UM ACÓRDÃO, para o que está em tempo e tem legitimidade.

Nos termos e com os seguintes fundamentos:

I.- Objeto e delimitação da Reclamação

Entendeu a Exma. Juíza Conselheira Relatora que sobre o recurso apresentado deveria recair uma decisão sumária.

A presente reclamação vem impugnar a decisão sumária, que decidiu não conhecer o objeto de recurso, por entender que:

a) Falta o pressuposto essencial da admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, dele não se podendo conhecer;

b) Falta o pressuposto específico essencial da anterioridade do Acórdão do Tribunal Constitucional invocado como fundamento do recurso, ao abrigo da alínea g) do n.º1 do artigo 70.º da LTC;

c) Falta o pressuposto da admissibilidade do recurso específico da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, de suscitação prévia da questão da constitucionalidade normativa;

d) Falta a dimensão normativa do objeto do recurso, correspondente à norma de direito transitório que subjaz ao juízo hermenêutico proferido na decisão recorrida, referente ao artigo 672.º, n.º4, do NCPC, a qual não é impugnada;

e) É à decisão judicial e não à norma que se dirige o recurso de constitucionalidade interposto, referente aos artigos 5.º, 6.º e 7.º do N.C.P.C., faltando a dimensão normativa que cumpre verificar em qualquer recurso de fiscalização de constitucionalidade;

f) É à decisão judicial e não à norma que se dirige o recurso de constitucionalidade interposto, referente ao artigo 614.º do N.C.P.C., faltando a dimensão normativa que cumpre verificar em qualquer recurso de fiscalização de constitucionalidade;

g) É à decisão judicial e não à norma que se dirige o recurso de constitucionalidade interposto, referente à invocação da inconstitucionalidade por violação do art.13.º da C.R.P., por em situações idênticas a mesma formação ter admitido recursos de revista excecionais, assentes em cópias do acórdão-fundamento., faltando a dimensão normativa que cumpre verificar em qualquer recurso de fiscalização de constitucionalidade;

h) É à decisão judicial e não à norma que se dirige o recurso de constitucionalidade interposto, referente ao artigo 614.º do N.C.P.C., mediante a invocação da violação dos princípios constitucionais da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório, do acesso ao direito, a uma tutela efetiva e a um processo equitativo, consagrados nos n.º1, 2 e 20.º, n.º1 e 4 da C.R.P., faltando a dimensão normativa que cumpre verificar em qualquer recurso de fiscalização de constitucionalidade;

Ora, a recorrente não pode conformar-se com a douta posição da Exma. Juíza Conselheira que proferiu tal decisão, considerando-se a recorrente prejudicado pela decisão proferida, pelos motivos infra expostos, sendo por isso admissível que a mesma seja levada à conferência para que seja proferido acórdão, como ora se requer.

Assim sendo, desde logo reitera o recorrente o teor das suas alegações e conclusões já apresentadas em sede de recurso.

II – DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE

O recorrente apresentou recurso para este Venerando Tribunal que se fundou no seguinte:

“Em cumprimento do disposto no n.º2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, indica-se expressamente que o presente recurso tem por base a fiscalização concreta da constitucionalidade do art. 721º-A, nº 1, al. c), nº 2, al. c), e ainda o artigo 672.º, n.º4, artigo 614.º e artigos 5.º, 6.º e 7.º do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º41/2013, de 26 de Junho, tendo em conta a sua aplicabilidade na decisão recorrida:

a) porque o entendimento feito na douta decisão proferida do art. 721º, nº 1, al. c) e nº 2, al. c) do Cód. Proc. Civil, no sentido de que cabia aos recorrentes juntar certidão do Acórdão-fundamento (sendo que a al. c) do nº 2 do art. 721º-A do Cód. Proc. Civil apenas reclama que seja junta cópia do acórdão-fundamento, o que, de um modo claro e literal não se pode confundir com certidão), é, à luz, designadamente, do teor das referidas als. c), dos nºs 1 e 2, do art. 721º-A do Cód. Proc. Civil. uma limitação arbitrária e não materialmente fundada do direito de recorrer, o que, juridicamente qualificado em sede constitucional, configura uma violação do princípio de acesso à justiça e a um processo equitativo consagrado no art. 20º, nº 1 e nº 4 da CRP e bem assim os princípios da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé e da proporcionalidade ínsitos nos arts. 1º e 2º da CRP;

b) porque a interpretação e aplicação feita na decisão recorrida do artigo 672.º, n.º4, no sentido de não ser permitido à Recorrente reclamar ou recorrer da decisão proferida pelo Coletivo de Juízos Conselheiros a que alude o artigo 721.º-A, n.º3 do C.P.C., porquanto o Acórdão dessa formação foi proferido ao abrigo do anterior regime de processo civil, mas 12 dias após a entrada em vigor do novo código de processo civil, retirando, assim, o direito à Recorrente de reclamar ou recorrer da decisão, apenas porque a decisão da formação não foi proferida duas semanas antes, e sem que a Recorrente pudesse haver programado tal cerceamento ao seu direito, viola os princípios constitucionais, da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório, do acesso ao direito, a uma tutela efetiva e a um processo equitativo consagrados nos art. 1º, 2º e 20º, nº 1 e nº 4 da CRP.

Nesta vertente deve realçar-se que a própria interpretação do n.º4 do artigo 672.º do NCPC é susceptível de criar dúvidas sobre a própria possibilidade ou direito do recurso para o Tribunal Constitucional, o que importaria a flagrante violação dos artigos 70.º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional, não sendo justificada ou justificável a putativa “preocupação de implementar medidas de simplificação processual ou de reforço contra o exercício de faculdades dilatórias”, quando a reclamação tem efeito meramente devolutivo e a garantia de uma tutela efetiva do direito se deve sobrepor a um rápido encerramento do processo para meros efeitos de estatísticas.

Mas ainda que se considerasse ser aplicável o regime previsto ao Novo Código de Processo Civil, ao pedido de reforma solicitada ao Acórdão proferido com data de 12 de Setembro, sempre aquela incorria em erro manifesto, e era susceptível de ser realizada, porquanto o pressuposto processual em falta era possível de ser sanado mediante mero convite que fosse formulado à Recorrente.

E, neste caso, foram interpretados, de modo desconforme à Constituição da República Portuguesa, os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Novo Código de Processo Civil.

Com efeito, fazendo a interpretação reflexa dos imperativos de reforço dos instrumentos de defesa contra o exercício das faculdades dilatórias, os Venerandos Conselheiros julgaram ser de rejeitar a reforma do Acórdão, para obter uma simplificação processual e evitar uma nova decisão.

Mas não cuidaram de interpretar tais normas, e o espírito que presidiu à reforma do processo civil, de que a justiça material e a substância do litígio se deve sobrepor às formalidades, ordenando a notificação da Recorrente ou a junção aos autos da certidão ao Tribunal que proferiu o Acórdão, providenciando oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação.

E, assim foram violados os princípios da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório, do acesso ao direito, a uma tutela efetiva e a um processo equitativo consagrados nos art. 1º, 2º e 20º, nº 1 e nº 4 da CRP.

A Recorrente, por um lado, não pode reclamar, por virtude da alegada simplificação processual e do reforço dos instrumentos de defesa contra o exercício de faculdades dilatórias, implementados pelo Novo Código de Processo Civil.

Mas, simultaneamente, e por outro lado, também os Venerandos Conselheiros não convidaram a parte a regularizar a instância e a suprir a falta do pressuposto processual susceptível de sanação, porque, apesar de terem proferido o Acórdão em 12 de Setembro de 2013, remetem o regime jurídico substantivo para o anterior Código de Processo Civil.

c) porque a decisão da formação de Juízes Conselheiros, de não admitir cópia do acórdão-fundamento, viola o princípio da igualdade, e, logo, o disposto ao artigo 13.º da C.R.P., tendo em consideração que em circunstâncias idênticas a mesma formação decidiu admitir recursos de revista excecional assentes em cópias do acórdão-fundamento, conforme decisão que foi junta à reclamação oferecida pela Recorrente, tendo ainda omitido pronuncia sobre tal questão colocada na reclamação.

A desigualdade de tratamento foi argumentada pela Recorrente na sua reclamação, não tendo a Recorrente obtido pronúncia sobre tal questão por si suscitada.

d) A rejeição da reclamação, sem que tenha impendido pronuncia sobre as questões suscitadas, e designadamente sobre a inexatidão ou lapso manifesto decorrente de um tratamento discriminatório da Recorrente, relativamente a outros recursos em que os apelantes tiveram a fortuna de os Conselheiros que constituíam o coletivo de Juízes a que alude o artigo 721.-A, n.º3 terem participado na sua elaboração, corresponde ainda a uma interpretação da norma do artigo 614.º do C.P.C. que viola ainda os princípios constitucionais, da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório, do acesso ao direito, a uma tutela efetiva e a um processo equitativo consagrados nos art. 1º, 2º e 20º, nº 1 e nº 4 da CRP.

Em cumprimento do disposto no n.º3 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, indica-se expressamente que o presente recurso assenta no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º620/2013, do processo n.º444/12, da 2.ª Secção, em que foi Relator o Venerando Juiz Conselheiro João Cura Mariano, cuja cópia, não certificada, se junta.”

III.- DA RECLAMAÇÃO

Não se conforma a recorrente com a douta decisão singular.

Entende a Recorrente que o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º1 do artigo 70.º, e relativo à suscitada inconstitucionalidade normativa, respeita a uma decisão que fez aplicação de dimensões normativas anteriormente julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.

Com efeito, o douto Acórdão recorrido ainda não havia transitado em julgado quando foi suscitada a inconstitucionalidade da aplicação do artigo 721.º-A, n.º1, c) e n.º2, c) do C.P.C., interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição do recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado.

E apesar de o segundo acórdão recorrido – de 14/11/2013 – se ter limitado a indeferir o incidente pós decisório de reforma do acórdão de 12/09/2013, à data em que foi oferecida tal reclamação, certo é que a decisão proferida ainda não era definitiva, como tampouco ainda tinha transitado em julgado, como também tal ainda não sucedeu.

Ora, a Recorrente tinha legitimidade e estava em tempo, por isso, de suscitar a inconstitucionalidade da aplicação de tal norma, quer porque o Acórdão de 12/09/2013 não havia transitado em julgado, quer porque o Acórdão do Tribunal Constitucional foi proferido entre uma e a outra das decisões, ou seja, em 26 de Setembro de 2013, e publicado em 12 de Novembro de 2013.

Não aceita, pois, a Recorrente que seja por referência ao Acórdão de 12/09/2013 que cumpre verificar os requisitos específicos de admissibilidade do recurso interposto, pois que enquanto tal decisão não transitar em julgado, a inconstitucionalidade da aplicação pode ser suscitada em qualquer momento.

Acresce que tal decisão singular, com tal fundamentação, consubstanciaria ainda o primado da forma sobre o conteúdo, pois que determinaria que a parte tivesse que se conformar com uma decisão de aplicação inconstitucional de uma norma, quando ainda tinha ao seu alcance meios de reação a tal aplicação, para porventura, e após o trânsito, vir requerer a revisão da sentença ou outro recurso fundado no mesmo argumento atempadamente arguido.

Não se aceita, pois, que relativamente ao recurso de inconstitucionalidade da aplicação da norma do artigo 721.º-A, n.º1, c) e n.º2, c) do C.P.C., falte o requisito da anterioridade do Acórdão do Tribunal Constitucional, invocado como fundamento do recurso, pois que a atinente inconstitucionalidade foi suscitada antes do trânsito da decisão.

E o Acórdão do Tribunal Constitucional, arguido e invocado, e que já transitou em julgado, é anterior à decisão e respectivo trânsito, cuja impugnação e revogação se requer.

Sem prescindir,

De igual modo, a suscitação da inconstitucionalidade referente à alínea c) do n.º1 do artigo 721.º-A do C.P.C., ainda que invocada em sede de reforma em conferência, não pode, por isso, ser ou ficar prejudicada.

Com efeito, vem vindo a ser entendimento jurisprudencial que em caso de erro do reclamante, que ao invés de oferecer reclamação para a conferência, apresente requerimento de interposição de recurso da decisão do relator, que este deve admiti-lo como recurso para a conferência.

A reclamação para a conferência surge assim como um grau de recurso.

A exigência de reclamação para a conferência não só não impede a intervenção de um segundo grau de jurisdição, como reforça o número de reapreciações das questões em discussão, pelo que não tem qualquer fundamento a invocação duma restrição do direito à arguição da inconstitucionalidade na reclamação para a conferência.

A reclamação para a Conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra as decisões desfavoráveis que não limita – antes acrescenta – as formas de reação, não padecendo de inconstitucionalidade.

A inconstitucionalidade foi, assim, suscitada perante o tribunal recorrido antes de esgotado o poder jurisdicional para dela decidir e, por isso, mostra-se preenchido o requisito de legitimidade previsto no artigo 72.º, n.º2 da LTC, que a Veneranda Conselheira Relatora invoca inexistir.

Sem prescindir,

Entende-se que a inconstitucionalidade suscitada, referente à aplicação do artigo 672.º, n.º4 do C.P.C., abrange a norma transitória que determinou a sua aplicação.

Com efeito, a inconstitucionalidade arguida pela Recorrente assenta na aplicação imediata de tal norma, em referência à inadmissibilidade de reclamar da decisão que foi formada na sequência e na pendência de legislação processual anterior, mas emanada apenas 12 dias após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil.

Ora, a aplicação imediata de tal preceito legal viola o princípio da equidade.

Não está em causa um qualquer juízo subsuntivo que não possa ser revisto em sede do recurso de inconstitucionalidade.

Está em causa a aplicação imediata do artigo 672.º, n.º4 do C.P.C., em virtude da norma de regime transitório que determinou a sua imediata aplicabilidade, e que determinou que tivessem sido violados os princípios da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade e do direito a uma tutela efetiva e a um processo equitativo.

Sem prescindir,

Considera ainda a Recorrente que a arguição da inconstitucionalidade, decorrente da violação do princípio da igualdade, e que deriva de a formação do Supremo Tribunal de Justiça ter tomado decisão diversa, noutras decisões judiciais, de idêntico teor, encerra, em si própria, uma dimensão normativa que importa verificar no recurso de fiscalização de constitucionalidade.

Com efeito, a aplicação e interpretação do artigo 721.º-A, n.º1, alínea c) do C.P.C. que é realizada pelos Venerandos Conselheiros, rejeitando um recurso assente numa cópia do acórdão-fundamento, mas tendo previamente tomado decisões diversas, admitindo recursos de revista excecionais, assentes de igual modo em cópias, encerra uma dimensão normativa e inconstitucional da aplicação do artigo 721.º-A, n.º1, alínea c) do C.P.C..

E tal sucede, de igual modo, na interpretação e aplicação da norma do artigo 614.º do C.P.C., que viola os princípios constitucionais da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório, do acesso ao direito e a uma tutela efetiva e a um processo equitativo, consagrados nos artigos 1.º, 2.º e 20.º, n.º1 e n.º4 da C.R.P.

CONCLUSÕES:

1.- Não se conforma a recorrente com a douta decisão singular.

2.- Entende a Recorrente que o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º1 do artigo 70.º, e relativo à suscitada inconstitucionalidade normativa, respeita a uma decisão que fez aplicação de dimensões normativas anteriormente julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.

3.- Com efeito, o douto Acórdão recorrido ainda não havia transitado em julgado quando foi suscitada a inconstitucionalidade da aplicação do artigo 721.º-A, n.º1, c) e n.º2, c) do C.P.C., interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição do recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado.

4.- E apesar de o segundo acórdão recorrido – de 14/11/2013 – se ter limitado a indeferir o incidente pós decisório de reforma do acórdão de 12/09/2013, à data em que foi oferecida tal reclamação, certo é que a decisão proferida ainda não era definitiva, como tampouco ainda tinha transitado em julgado, como também tal ainda não sucedeu.

5.- Ora, a Recorrente tinha legitimidade e estava em tempo, por isso, de suscitar a inconstitucionalidade da aplicação de tal norma, quer porque o Acórdão de 12/09/2013 não havia transitado em julgado, quer porque o Acórdão do Tribunal Constitucional foi proferido entre uma e a outra das decisões, ou seja, em 26 de Setembro de 2013, e publicado em 12 de Novembro de 2013.

6.- Não se aceita, pois, que relativamente ao recurso de inconstitucionalidade da aplicação da norma do artigo 721.º-A, n.º1, c) e n.º2, c) do C.P.C., falte o requisito da anterioridade do Acórdão do Tribunal Constitucional, invocado como fundamento do recurso, pois que a atinente inconstitucionalidade foi suscitada antes do trânsito da decisão.

7.- E o Acórdão do Tribunal Constitucional, arguido e invocado, e que já transitou em julgado, é anterior à decisão e respectivo trânsito, cuja impugnação e revogação se requer.

8.- De igual modo, a suscitação da inconstitucionalidade referente à alínea c) do n.º1 do artigo 721.º-A do C.P.C., ainda que invocada em sede de reforma em conferência, não pode, por isso, ser ou ficar prejudicada.

9.- A reclamação para a conferência surge assim como um grau de recurso.

10.- A reclamação para a Conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra as decisões desfavoráveis que não limita – antes acrescenta – as formas de reação, não padecendo de inconstitucionalidade.

11.- A inconstitucionalidade foi, assim, suscitada perante o tribunal recorrido antes de esgotado o poder jurisdicional para dela decidir e, por isso, mostra-se preenchido o requisito de legitimidade previsto no artigo 72.º, n.º2 da LTC, que a Veneranda Conselheira Relatora invoca inexistir.

12.- Entende-se que a inconstitucionalidade suscitada, referente à aplicação do artigo 672.º, n.º4 do C.P.C., abrange a norma transitória que determinou a sua aplicação.

13.- Com efeito, a inconstitucionalidade arguida pela Recorrente assenta na aplicação imediata de tal norma, em referência à inadmissibilidade de reclamar da decisão que foi formada na sequência e na pendência de legislação processual anterior, mas emanada apenas 12 dias após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil.

14.- Ora, a aplicação imediata de tal preceito legal viola o princípio da equidade.

15.- Não está em causa um qualquer juízo subsuntivo que não possa ser revisto em sede do recurso de inconstitucionalidade.

16.- Está em causa a aplicação imediata do artigo 672.º, n.º4 do C.P.C., em virtude da norma de regime transitório que determinou a sua imediata aplicabilidade, e que determinou que tivessem sido violados os princípios da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade e do direito a uma tutela efetiva e a um processo equitativo.

17.- Considera ainda a Recorrente que a arguição da inconstitucionalidade, decorrente da violação do princípio da igualdade, e que deriva de a formação do Supremo Tribunal de Justiça ter tomado decisão diversa, noutras decisões judiciais, de idêntico teor, encerra, em si própria, uma dimensão normativa que importa verificar no recurso de fiscalização de constitucionalidade.

18.- Com efeito, a aplicação e interpretação do artigo 721.º-A, n.º1, alínea c) do C.P.C. que é realizada pelos Venerandos Conselheiros, rejeitando um recurso assente numa cópia do acórdão-fundamento, mas tendo previamente tomado decisões diversas, admitindo recursos de revista excecionais, assentes de igual modo em cópias, encerra uma dimensão normativa e inconstitucional da aplicação do artigo 721.º-A, n.º1, alínea c) do C.P.C..

19.- E tal sucede, de igual modo, na interpretação e aplicação da norma do artigo 614.º do C.P.C., que viola os princípios constitucionais da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório, do acesso ao direito e a uma tutela efetiva e a um processo equitativo, consagrados nos artigos 1.º, 2.º e 20.º, n.º1 e n.º4 da C.R.P..».

3. Notificadas do teor da reclamação, as recorridas não apresentaram resposta (cfr. cota de fls. 1146).

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

4. Na decisão sumária reclamada (Decisão Sumária n.º 490/2015, a fls. 1104-1124) decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de verificação - quanto a cada uma das cinco questões de constitucionalidade colocadas pela recorrente, ora reclamante - de vários pressupostos essenciais dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade interpostos ao abrigo do disposto nas alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), como ocorreu in casu.

5. Ora, analisada a presente reclamação, desde logo se verifica que a mesma não infirma as conclusões alcançadas na decisão sumária reclamada.

6. Desde logo, sobre a decisão de não conhecimento do recurso, na vertente em que se procurou mobilizar a via de controlo prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a recorrente não alinha agora, em sede de reclamação, qualquer razão com vista a demonstrar que, ao invés do considerado, se encontram preenchidos os pressupostos específicos do referido meio de impugnação, o qual, recorde-se, é necessariamente fundado na desaplicação de norma legal pelo Tribunal a quo com fundamento na colisão com norma constante de convenção internacional ou na aplicação, pelo Tribunal a quo, de norma legal em contrariedade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional quanto à sua colisão com norma constante de convenção internacional.

Mantém-se, assim, intocada a decisão ora reclamada, quando concluiu a este respeito que manifestamente faltavam os pressupostos essenciais de admissibilidade deste tipo de recursos, por considerar que «(…) resulta com evidência dos autos que não foi recusada em qualquer das decisões recorridas a aplicação de norma constante de ato legal com fundamento na contrariedade com norma constante de ato convencional nem aplicada norma legal em contrariedade com o anteriormente decidido pelo Tribunal Constitucional quanto à questão – entenda-se: de eventual colisão entre a norma legal em causa e norma convencional» (cfr. Decisão Sumária n.º 490/2015, reclamada, fls. 1113).

7. Depois, quanto à primeira questão de constitucionalidade enunciada – recorde-se: «(…) o entendimento feito na douta decisão proferida do art. 721.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, al. c) do Cód. Proc. Civil, no sentido de que cabia aos recorrentes juntar certidão do Acórdão-fundamento (sendo que a al. c) do n.º 2 do art. 721.º-A do Cód. Proc. Civil apenas reclama que seja junta cópia do acórdão-fundamento, o que, de um modo claro e literal não se pode confundir com certidão), é, à luz, designadamente, do teor das referidas als. c), dos n.ºs 1 e 2, do art. 721.º-A do Cód. Proc. Civil. uma limitação arbitrária e não materialmente fundada do direito de recorrer, o que, juridicamente qualificado em sede constitucional, configura uma violação do princípio de acesso à justiça e a um processo equitativo consagrado no art. 20.°, n.º 1 e n.º 4 da CRP e bem assim os princípios da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé e da proporcionalidade ínsitos nos arts. 1.º e 2.º da CRP» –, considerou primeiramente a decisão sumária reclamada que é por referência ao acórdão de 12/09/2013 que cumpre verificar os requisitos específicos de admissibilidade do recurso interposto – quanto a esta primeira questão – ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Isto, porque sendo os arestos recorridos o acórdão do STJ de 12 de setembro de 2013 (que não admitiu o recurso de revista excecional interposto pela recorrente, ora reclamante) e o acórdão do STJ de 14 de novembro de 2013 (que rejeitou o pedido de reforma em conferência daquele acórdão), considerou a decisão sumária reclamada que, atento «o facto de a norma (interpretação normativa) questionada não ter tido aplicação na segunda decisão recorrida – o Acórdão do STJ de 14 de novembro de 2013 que rejeitou o pedido de reforma em conferência do acórdão do mesmo Tribunal de 12/09/2013», já que mesmo se limitou «a indeferir o incidente pós decisório de reforma do acórdão de 12/09/2013, chamando à colação o artigo 672.º, n.º 4, do Novo Código de Processo Civil que estabelece que a decisão proferida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo susceptível de reclamação ou recurso», tendo assim concluído que «(…) por referência a essa decisão – proferida em 14/11/2013 – não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, da norma (ou dimensão normativa) cuja constitucionalidade é questionada».

Assim, e por referência ao Acórdão do STJ de 12/09/2013, concluiu a decisão sumária ora reclamada que não se mostravam cumpridos alguns dos pressupostos específicos deste tipo de recursos, termos em que não cabia o conhecimento da questão de constitucionalidade colocada.

Quanto ao recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por faltar a verificação do seu pressuposto específico essencial: a anterioridade do acórdão do Tribunal Constitucional invocado como fundamento do pedido de fiscalização concreta de constitucionalidade, já que o acórdão do Tribunal Constitucional concretamente invocado – o Acórdão n.º 620/13 – «(…) foi prolatado apenas em 26 de setembro de 2013, sendo, assim, posterior à decisão judicial recorrida, proferida em 12 de setembro de 2013».

Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por faltar a verificação do pressuposto da suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa pelo recorrente em termos de poder ser decidida pelo Tribunal a quo no acórdão em causa (de 12/09/2013). Ponderou a decisão ora reclamada o seguinte:

«De facto, a suscitação, pela ora recorrente, de uma questão de constitucionalidade – com menção à alínea c) do n.º 1 do artigo 721.º-A do CPC - apenas decorre do «requerimento de “Reforma em Conferência”» (como expressamente indicado na resposta ao convite de aperfeiçoamento de fls. 1089) do citado acórdão de 12/09/2013, sendo que, mesmo nessa peça, a questão encontra formulação diversa (cfr. requerimento de “Reforma em Conferência”, conclusão j), fls. 875) da enunciada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Assim, na falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido antes de esgotado o poder jurisdicional para dela decidir, e sem que seja aduzida qualquer justificação para excecionar a recorrente desse ónus, conclui-se que não se mostra preenchido in casu o requisito de legitimidade previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pelo que daquela questão não se pode conhecer».

7.1 A recorrente, ora reclamante, vem defender estar cumprido o requisito essencial do tipo de recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – anterioridade do acórdão-fundamento relativamente à decisão judicial recorrida –, alegando que (cfr. reclamação para a conferência, Conclusões, fls. 1140-1141):

«(…)

2.- Entende a Recorrente que o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º1 do artigo 70.º, e relativo à suscitada inconstitucionalidade normativa, respeita a uma decisão que fez aplicação de dimensões normativas anteriormente julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.

3.- Com efeito, o douto Acórdão recorrido ainda não havia transitado em julgado quando foi suscitada a inconstitucionalidade da aplicação do artigo 721.º-A, n.º1, c) e n.º2, c) do C.P.C., interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição do recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado.

4.- E apesar de o segundo acórdão recorrido – de 14/11/2013 – se ter limitado a indeferir o incidente pós decisório de reforma do acórdão de 12/09/2013, à data em que foi oferecida tal reclamação, certo é que a decisão proferida ainda não era definitiva, como tampouco ainda tinha transitado em julgado, como também tal ainda não sucedeu.

5.- Ora, a Recorrente tinha legitimidade e estava em tempo, por isso, de suscitar a inconstitucionalidade da aplicação de tal norma, quer porque o Acórdão de 12/09/2013 não havia transitado em julgado, quer porque o Acórdão do Tribunal Constitucional foi proferido entre uma e a outra das decisões, ou seja, em 26 de Setembro de 2013, e publicado em 12 de Novembro de 2013.

6.- Não se aceita, pois, que relativamente ao recurso de inconstitucionalidade da aplicação da norma do artigo 721.º-A, n.º1, c) e n.º2, c) do C.P.C., falte o requisito da anterioridade do Acórdão do Tribunal Constitucional, invocado como fundamento do recurso, pois que a atinente inconstitucionalidade foi suscitada antes do trânsito da decisão.

7.- E o Acórdão do Tribunal Constitucional, arguido e invocado, e que já transitou em julgado, é anterior à decisão e respectivo trânsito, cuja impugnação e revogação se requer».

Ora, manifestamente não procedem os argumentos aduzidos para impugnação da decisão reclamada na parte em que considerou não verificado o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à anterioridade do acórdão-fundamento relativamente à decisão judicial recorrida. Certo é que o meio impugnatório escolhido é dirigido às decisões que tenham aplicado norma anteriormente julgada inconstitucional por este Tribunal, o que não acontece in casu.

É que à data da prolação do Acórdão do STJ - 12/09/2013 - não havia jurisprudência do Tribunal Constitucional a julgar inconstitucional a norma (ou interpretação normativa) aplicada, pois o acórdão invocado (n.º 620/2013) data de 26/09/2013 e, quanto ao acórdão do STJ proferido posteriormente (14/11/2013), não caberia a invocação do acórdão do Tribunal Constitucional identificado, pois, nesse aresto, a norma em causa não foi efetivamente aplicada. Assim sendo, a invocação da falta de trânsito em julgado do acórdão de 12/09/2013 não tem qualquer relevância na situação sub judice.

Falta assim a verificação dos pressupostos legais de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea g) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, como concluiu a decisão sumária reclamada.

7.2 Quanto à falta de verificação do requisito específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º relativo à suscitação prévia da questão de constitucionalidade, perante o Tribunal a quo, de modo a que dela pudesse conhecer, não são aduzidos argumentos que conduzam a conclusão diversa da alcançada na decisão sumária em análise.

Vem a ora reclamante alegar que (cfr. Reclamação para a Conferência, Conclusões, 1141-1142):

«(…)

8.- De igual modo, a suscitação da inconstitucionalidade referente à alínea c) do n.º1 do artigo 721.º-A do C.P.C., ainda que invocada em sede de reforma em conferência, não pode, por isso, ser ou ficar prejudicada.

9.- A reclamação para a conferência surge assim como um grau de recurso.

10.- A reclamação para a Conferência é uma forma como outra qualquer de reagir contra as decisões desfavoráveis que não limita – antes acrescenta – as formas de reação, não padecendo de inconstitucionalidade.

11.- A inconstitucionalidade foi, assim, suscitada perante o tribunal recorrido antes de esgotado o poder jurisdicional para dela decidir e, por isso, mostra-se preenchido o requisito de legitimidade previsto no artigo 72.º, n.º2 da LTC, que a Veneranda Conselheira Relatora invoca inexistir.»

Cumpre reiterar que o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende, além do mais, de ter sido previamente suscitada a inconstitucionalidade da norma submetida a fiscalização. Relativamente a este requisito, como se afirma no Acórdão n.º 167/2010 deste Tribunal (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):

«(…) a lei exige não só que o recorrente tenha suscitado a questão “durante o processo” (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º), como que o tenha feito “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º).

Exigências que significam que o tribunal de cuja decisão se recorre tem de ter sido colocado perante a questão que se pretende deferir ao Tribunal Constitucional antes de estar esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria, isto é, antes de fazer ou dever fazer aplicação da norma em causa com o sentido tido por inconstitucional. Nesta conformidade, extinguindo-se o poder jurisdicional com a prolação da sentença, entende-se que os incidentes posteriores à decisão não são, em regra, idóneos para questionar a inconstitucionalidade de normas que naquela foram (ou deveriam ter sido) aplicadas, ou que respeitam a questões cuja apreciação com a prolação da decisão deva considerar-se precludida.

Só assim não será em situações processuais excecionais ou anómalas. Desde logo, naquelas hipóteses em que o poder jurisdicional para apreciar a matéria a propósito da qual é suscitada a questão de inconstitucionalidade não se tenha esgotado com a decisão final.»

Nos presentes autos, a questão de inconstitucionalidade só veio a ser suscitada pela recorrente em sede do pedido de reforma em conferência do acórdão de 12/09/2013. Ora, o segundo acórdão recorrido – de 14/11/2013 – limitou-se a indeferir o incidente pós decisório de reforma do acórdão de 12/09/2013, invocando expressamente o artigo 672.º, n.º 4, do Novo Código de Processo Civil, que estabelece que a decisão proferida no número anterior [entenda-se: a decisão de rejeição da admissão do recurso], sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo susceptível de reclamação ou recurso. Deste modo, é evidente que a suscitação da questão de constitucionalidade em fase de interposição deste incidente pós decisório – reforma do acórdão – não se mostra adequada a ter-se por cumprido o ónus de legitimidade da recorrente prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC quanto à primeira decisão recorrida (Acórdão de 12/09/2013).

Acresce que, e como expressamente referido na Decisão Sumária em causa, em qualquer caso, a suscitação pela recorrente, ora reclamante, de uma questão de constitucionalidade, junto do Tribunal a quo, reportada à alínea c) do n.º 1 do artigo 721.º-A do CPC, «encontra formulação diversa (cfr. requerimento de “Reforma em Conferência”, conclusão j), fls. 875) da enunciada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional».

Tenha-se, porém, presente que, verificada a omissão da recorrente quanto à prévia suscitação da questão de constitucionalidade, apenas por via da apresentação de razões que justificassem tal omissão poderia ponderar-se da eventual inexigibilidade do cumprimento desse ónus. Isto, já que num entendimento funcional do referido ónus, e excecionalmente, não se faz depender o acesso ao Tribunal Constitucional da suscitação da questão antes de proferida a decisão que faça aplicação de determinada norma naquelas situações em que o recorrente não tenha disposto de oportunidade processual para suscitar a questão, seja por se ver confrontado com uma concreta marcha processual que o tenha privado dessa oportunidade, seja pelo caráter imprevisível da aplicação da norma ou pela adoção de uma interpretação insólita ou objetivamente inesperada (Vd. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pp. 78-85, com larga indicação de jurisprudência).

Contudo, nada na presente reclamação é a este propósito invocado.

Deste modo, não pode considerar-se cumprido o ónus de suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa que pudesse vir a ser sindicada no âmbito do presente recurso (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), pelo que não subsistem razões para alterar o decidido na Decisão Sumária reclamada.

8. Quanto à segunda questão de constitucionalidade constante do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional: «a interpretação e aplicação feita na decisão recorrida do artigo 672.°, n.º 4, no sentido de não ser permitido à Recorrente reclamar ou recorrer da decisão proferida pelo Coletivo de Juízos Conselheiros a que alude o artigo 721.º-A, n.º 3 do C.P.C., porquanto o Acórdão dessa formação foi proferido ao abrigo do anterior regime de processo civil, mas 12 dias após a entrada em vigor do novo código de processo civil, retirando, assim, o direito à Recorrente de reclamar ou recorrer da decisão, apenas porque a decisão da formação não foi proferida duas semanas antes, e sem que a Recorrente pudesse haver programado tal cerceamento ao seu direito», entendeu a decisão sumária reclamada não se dever conhecer desta parte do objeto do recurso.

Isto, por carecer a mesma de dimensão normativa, traduzindo-se num juízo subsuntivo que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar (como se escreve na decisão sumária reclamada: «Sucede apenas que a ora recorrente discorda do juízo concreto que o Acórdão do STJ de 14/11/2013 (que indeferiu o incidente pós decisório de reforma do acórdão de 12/09/2013) formulou acerca da aplicação do novo regime processual à situação em análise», fls. 1117) e, bem assim, por considerar-se que, de todo o modo, a discordância da recorrente seria dirigida à norma de direito transitório do novo Código de Processo Civil, a qual não se mostra impugnada.

A este respeito, contrapõe a presente reclamação (cfr. Conclusões, fls. 1142):

«(…)

12.- Entende-se que a inconstitucionalidade suscitada, referente à aplicação do artigo 672.º, n.º4 do C.P.C., abrange a norma transitória que determinou a sua aplicação.

13.- Com efeito, a inconstitucionalidade arguida pela Recorrente assenta na aplicação imediata de tal norma, em referência à inadmissibilidade de reclamar da decisão que foi formada na sequência e na pendência de legislação processual anterior, mas emanada apenas 12 dias após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil.

14.- Ora, a aplicação imediata de tal preceito legal viola o princípio da equidade.

15.- Não está em causa um qualquer juízo subsuntivo que não possa ser revisto em sede do recurso de inconstitucionalidade.»

Ora, as razões aduzidas não infirmam as conclusões alcançadas na decisão sumária reclamada, seja por se verificar que a pretensa questão de constitucionalidade é tão só dirigida à própria decisão judicial – na determinação do regime processual aplicável – juízo subsuntivo que não cumpre a este Tribunal sindicar, seja por se confirmar que, contrariamente ao agora defendido, a norma de direito transitório que pudesse sustentar a decisão recorrida não foi objeto de impugnação no requerimento de interposição de recurso (e aqui cumprindo aos recorrentes a delimitação do objeto do recurso).

9. Quanto à decisão de inadmissibilidade do objeto do recurso – por falta de objeto normativo – na parte referente à terceira questão de constitucionalidade colocada pela recorrente (e assim formulada: «(…) Neste caso, foram interpretados, de modo desconforme à Constituição da República Portuguesa, os artigos 5.°, 6.° e 7.° do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, fazendo a interpretação reflexa dos imperativos de reforço dos instrumentos de defesa contra o exercício das faculdades dilatórias, os Venerandos Conselheiros julgaram ser de rejeitar a reforma do Acórdão, para obter uma simplificação processual e evitar uma nova decisão. Mas não cuidaram de interpretar tais normas, e o espírito que presidiu à reforma do processo civil, de que a justiça material e a substância do litígio se deve sobrepor às formalidades, ordenando a notificação da Recorrente ou a junção aos autos da certidão ao Tribunal que proferiu o Acórdão, providenciando oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação»), verifica-se que a presente reclamação não se lhe refere, termos em que se mantém o já decidido na Decisão Sumária n.º 490/2015 a este respeito (cfr. decisão reclamada, 13., fls. 1119-1120).

10. A decisão de não conhecimento do objeto do recurso na parte que concerne à quarta questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso (nos seguintes termos: «porque a decisão da formação de Juízes Conselheiros, de não admitir cópia do acórdão-fundamento, viola o princípio da igualdade, e, logo, o disposto ao artigo 13.° da C.RP., tendo em consideração que em circunstâncias idênticas a mesma formação decidiu admitir recursos de revista excecional assentes em cópias do acórdão-fundamento, conforme decisão que foi junta à reclamação oferecida pela Recorrente, tendo ainda omitido pronúncia sobre tal questão colocada na reclamação») foi assim justificada (Decisão Sumária n.º 490/2015, 14, fls. 1121-1122):

«(…)Não se trata, assim, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, pois não se reporta a qualquer critério normativo identificado com caráter de generalidade em relação à norma que pretende ver sindicada – artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil. Com efeito, toda a argumentação expendida pela ora recorrente com vista à aferição do respeito pelo princípio da igualdade prende-se com a invocação de circunstâncias concretas do caso (designadamente, a alegada participação de todos os Juízes Conselheiros da formação no julgamento do acórdão fundamento do recurso excecional de revista então interposto) – por comparação com outras decisões judiciais adotadas em matéria de admissão de recursos do mesmo tipo – que determinariam, segundo a recorrente, a necessária admissão do recurso interposto (do acórdão de 12/09/2013), insurgindo-se também contra uma alegada omissão de pronúncia da questão colocada na sua reclamação (no acórdão de 14/11/2013)».

A este respeito, limita-se a reclamante a invocar que (cfr. Reclamação, Conclusões, fls. 1142-1143):

«17.- Considera ainda a Recorrente que a arguição da inconstitucionalidade, decorrente da violação do princípio da igualdade, e que deriva de a formação do Supremo Tribunal de Justiça ter tomado decisão diversa, noutras decisões judiciais, de idêntico teor, encerra, em si própria, uma dimensão normativa que importa verificar no recurso de fiscalização de constitucionalidade.

18.- Com efeito, a aplicação e interpretação do artigo 721.º-A, n.º1, alínea c) do C.P.C. que é realizada pelos Venerandos Conselheiros, rejeitando um recurso assente numa cópia do acórdão-fundamento, mas tendo previamente tomado decisões diversas, admitindo recursos de revista excecionais, assentes de igual modo em cópias, encerra uma dimensão normativa e inconstitucional da aplicação do artigo 721.º-A, n.º1, alínea c) do C.P.C.»

Não lhe assiste razão. Como decorre inequivocamente da formulação do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e da presente reclamação, a pretensa violação do princípio da igualdade é tão só fundada na invocada diversidade de decisões judiciais proferidas quanto à matéria dos autos sub judice, carecendo de uma dimensão normativa que pudesse ser sindicada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, o que está em causa no presente recurso de constitucionalidade é a decisão do Tribunal recorrido na aplicação da lei ao caso vertente – por comparação com decisões adotadas em situações congéneres - e não um critério normativo suscetível de generalização às demais situações em que se mostrem aplicáveis as normas cuja constitucionalidade é questionada.

11. Por último, e relativamente à quinta questão de constitucionalidade colocada (recorde-se: «A rejeição da reclamação, sem que tenha impendido pronúncia sobre as questões suscitadas, e designadamente sobre a inexatidão ou lapso manifesto decorrente de um tratamento discriminatório da Recorrente, relativamente a outros recursos em que os apelantes tiveram a fortuna de os Conselheiros que constituíam o coletivo de Juízes a que alude o artigo 721.-A, n.º 3 terem participado na sua elaboração, corresponde ainda a uma interpretação da norma do artigo 614.° do C.P.C. que viola ainda os princípios constitucionais, da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa fé, da proporcionalidade, do contraditório, do acesso ao direito, a uma tutela efetiva e a um processo equitativo consagrados nos art. 1°, 2° e 20°, n.º 1 e n.º 4 da CRP»), decidiu-se dela não tomar conhecimento por falta de dimensão normativa e falta de correspondência com o efetivamente decidido no Acórdão do STJ – agora o de 14/11/2013. Assim (Decisão Sumária n.º 490/2015, 15., fls. 1122-1124):

«(…) Em face da questão colocada e no confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 14/11/2013 – pois a este aresto de «rejeição da reclamação» se dirige a discordância manifestada pela ora recorrente – cabe tão só verificar a manifesta inidoneidade da questão colocada, faltando-lhe um objeto normativo suscetível de sindicância pelo Tribunal Constitucional e não encontrando sequer qualquer apoio no teor da argumentação expendida no acórdão ora recorrido (de 14/11/2013) com vista à rejeição do requerimento de reforma do aresto de 12/09/2013».

(…)

Ora, a questão de constitucionalidade agora colocada não deriva de qualquer interpretação normativa do artigo 614.º do novo Código de Processo Civil, não encontrando assim correspondência no teor da decisão judicial ora recorrida (acima transcrita).

Carecendo de uma dimensão normativa idónea e sem que se possa reportar a norma (ou interpretação normativa) efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, desta última questão também não pode o Tribunal Constitucional conhecer.»

A este propósito, sustenta apenas a reclamante que «(…) E tal sucede [revestir-se a questão de uma dimensão normativa e inconstitucional], de igual modo, na interpretação e aplicação da norma do artigo 614.º do C.P.C., que viola os princípios constitucionais da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boa-fé, da proporcionalidade, do contraditório, do acesso ao direito e a uma tutela efetiva e a um processo equitativo, consagrados nos artigos 1.º, 2.º e 20.º, n.º1 e n.º4 da C.R.P..»

Assim, a partir do teor da presente reclamação, verifica-se, a este respeito, que não se mostram impugnadas as conclusões alcançadas na decisão reclamada, limitando-se a recorrente (ora reclamante) a expressar a sua discordância sem aduzir todavia argumentos que pudessem fundar conclusão diversa.

12. Por quanto antecede decorre que, verificando-se a falta de vários pressupostos essenciais (e cumulativos) de admissibilidade do recurso – interposto ao abrigo das alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC para a primeira questão de constitucionalidade e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC para as demais questões – conclui-se pela manutenção das conclusões alcançadas na Decisão ora reclamada, não cabendo, assim, o conhecimento do objeto do recurso.

III - Decisão

13. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 490/2015, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 28 de outubro de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral