472/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em conferência em 12 de agosto de 2015 – a que se deu o n.º 387/2015, vem apresentar requerimento aclaração do mesmo, nos seguintes termos: «No ponto 1 do douto Acórdão quando V. Exa diz expressamente que o arguido foi condenado em 1ª instância a seis meses de prisão, por cada um dos crimes, tendo o mesmo praticado quatro crimes de violência doméstica; três crimes de ameaça agravada e dois de violação de domicílio como pode ter sido condenado em cúmulo jurídico, numa pena única de seis anos e quatro meses de prisão, não será lapso de escrita ou de cálculo, pois segundo o meu entendimento e salvo melhor opinião não poderia ser condenado em mais de quatro anos e seis meses de prisão.
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AI generated472/15 · Tribunal Constitucional: Ora, o Acórdão 387/15, agora objeto de pedido de aclaração, afigura-se absolutamente claro e insuscetível de dúvida objetiva (cfr. designadamente a respetiva fundamentação, a fls. 166-167 dos autos), não identificando o recorrente qualquer obscuridade ou ambiguidade de que o mesmo padeça.
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ACÓRDÃO Nº 555/2015
Processo n.º 472/15
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em conferência em 12 de agosto de 2015 – a que se deu o n.º 387/2015, vem apresentar requerimento aclaração do mesmo, nos seguintes termos:
«No ponto 1 do douto Acórdão quando V. Exa diz expressamente que o arguido foi condenado em 1ª instância a seis meses de prisão, por cada um dos crimes, tendo o mesmo praticado quatro crimes de violência doméstica; três crimes de ameaça agravada e dois de violação de domicílio como pode ter sido condenado em cúmulo jurídico, numa pena única de seis anos e quatro meses de prisão, não será lapso de escrita ou de cálculo, pois segundo o meu entendimento e salvo melhor opinião não poderia ser condenado em mais de quatro anos e seis meses de prisão.
E assim, não se consegue perceber o porquê de não estar cumprido o ónus no convite de aperfeiçoamento, pois a norma foi devidamente identificada e fundamentada, estando patente a demonstração normativa e específica que imputa à mesma de inconstitucionalidade.»
2. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«(...)
Ora, o Acórdão 387/15, agora objeto de pedido de aclaração, afigura-se absolutamente claro e insuscetível de dúvida objetiva (cfr. designadamente a respetiva fundamentação, a fls. 166-167 dos autos), não identificando o recorrente qualquer obscuridade ou ambiguidade de que o mesmo padeça.
Limita-se, com efeito, o arguido a colocar em causa a concreta pena em que foi condenado, de 6 anos e 4 meses de prisão – matéria, essa, porém, excluída da apreciação deste Tribunal Constitucional, por se referir ao trabalho subsuntivo do juízo de condenação, na definição da medida da pena.
Sendo certo, contudo, que a condenação em causa, respeita à prática, impressiva, de 4 crimes de violência doméstica, 3 crimes de ameaça agravada e 2 crimes de violação de domicílio.
8º O arguido revela, por outro lado, no seu pedido de aclaração, não ter conseguido apreender, inteiramente, o conceito subjacente à formulação de uma questão normativa de constitucionalidade, mas, quanto a isso, sugere-se uma leitura mais atenta da jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional nesta matéria.
(...)
10.º
O recorrente utiliza, pois, o incidente pós-decisório do pedido de aclaração – inexistente ou seguramente inidóneo – para manifestar a sua discordância com a decisão proferida, seguramente com intuitos dilatórios.
Assim, e porque não se vislumbra qualquer razão para discordar do Acórdão 387/15, deve o presente pedido de aclaração ser indeferido».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
3. Nos termos do artigo 613.º, n.º 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença » (cfr. n.º 2 do artigo 613.º). Assim, o «pedido de aclaração» da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do mesmo Código), é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil em vigor (assim, entre outros, o Acórdão n.º 391/14).
4. A obscuridade ou ambiguidade das decisões passou a ser causa de nulidade das mesmas, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil). Ora, o fundamento de aclaração apresentado pelo recorrente não corresponde a qualquer obscuridade ou contradição da decisão que torne a mesma ininteligível.
4.1. De facto, por um lado, o recorrente limita-se a colocar em causa a concreta pena em que foi condenado, de seis anos e quatro meses de prisão (cfr. Acórdão do STJ, fls. 80-81), matéria essa que se encontra excluída da apreciação do Tribunal Constitucional, por ser reservada à competência dos tribunais comuns.
4.2. Mais refere não perceber «o porquê de não estar cumprido o ónus» de identificação da norma que imputa de inconstitucional. Ora, os fundamentos do Acórdão n.º 387/2015 são claros, resumindo-se, como aí limpidamente se esclarece, apenas ao seguinte: não ter o recorrente, mesmo depois de ter sido convidado para o efeito, logrado indicar de modo preciso o sentido normativo que pretendia ver sindicado, continuando a remeter para o caso concreto e para a interpretação feita pelo tribunal a quo. Esclareceu-se, no ponto 8. do referido acórdão, de forma clara, que tal delimitação não correspondia a uma delimitação do objeto do recurso que pudesse ser tida como suficientemente precisa para que o Tribunal Constitucional pudesse tomar conhecimento do mesmo.
Constata-se, assim, nada haver a aclarar, não se vislumbrando qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de aclaração do acórdão proferido.
Custas pelos requerentes, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 28 de outubro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral