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235/15 AI generated

235/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 235/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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ACÓRDÃO Nº 554/2015 Processo n.º 235/15 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., notificado do Acórdão n.º 317/2015, que indeferiu a reclamação apresentada, vem arguir nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia. Invoca que o acórdão «não diz por que razão concreta e visível, o recorrente não alegou, nos termos preditos, a inconstitucionalidade objeto do recurso». Mais acrescenta que o objeto do recurso se encontrava definido, estando «em jogo a estabilidade dos prazos de impugnação e recurso, visto que alegou também resultar o entendimento normativo inconstitucional da conjugação dos arts. 380 e 411 do CPP», e que o acórdão recorrido «não problematizou a relevância e a interpretação possível, a prazo, que simplesmente reproduziu e não submeteu à crítica. É esta carência de crítica e de análise normativa do caso que incorpora a nulidade por omissão de pronúncia aqui agora arguida». 2. O Ministério Público respondeu no sentido do indeferimento do requerido. II. Fundamentação 3. No Acórdão n.º 317/2015, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação deduzida pelos recorrentes à Decisão Sumária n.º 253/2015, de 21 de abril, através da qual se decidiu não conhecer do recurso interposto, pelo mesmo não se encontrar definido. 4. Ora, o Acórdão n.º 317/2015 não incorreu na alegada omissão de pronúncia, pois que, no ponto 9 fundamentou devidamente porque é que o objeto do recurso não se podia considerar definido, acrescentando ainda que não competia ao Tribunal Constitucional recriar tal objeto, por tal constituir um ónus do recorrente. Mais explicou que, resultando o objeto de uma conjugação de normas, tal ónus se afigurava acrescido. Assim, não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia geradora de nulidade, resultando aliás a fundamentação do acórdão perfeitamente compreensível. Consequentemente, deve a arguição de nulidade ser indeferida. 5. Vem ainda o recorrente explicar agora detalhadamente qual seria o objeto do recurso. Ora, tal definição afigura-se agora manifestamente extemporânea. Tal definição deveria ter sido feita no momento próprio – no próprio requerimento de interposição de recurso ou no convite de aperfeiçoamento do mesmo, feito pelo relator. Não o tendo sido nesses momentos, afigura-se agora manifestamente extemporânea qualquer tentativa de explicitação do referido objeto. III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido. Custas pelos requerentes, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta. Lisboa, 28 de outubro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral

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235/15 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., notificado do Acórdão n.º 317/2015, que indeferiu a reclamação apresentada, vem arguir nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia. Invoca que o acórdão «não diz por que razão concreta e visível, o recorrente não alegou, nos termos preditos, a inconstitucionalidade objeto do recurso». Mais acrescenta que o objeto do recurso se encontrava definido, estando «em jogo a estabilidade dos prazos de impugnação e recurso, visto que alegou também resultar o entendimento normativo inconstitucional da conjugação dos arts. 380 e 411 do CPP», e que o acórdão recorrido «não problematizou a relevância e a interpretação possível, a prazo, que simplesmente reproduziu e não submeteu à crítica. É esta carência de crítica e de análise normativa do caso que incorpora a nulidade por omissão de pronúncia aqui agora arguida». 2. O Ministério Público respondeu no sentido do indeferimento do requerido. II. Fundamentação 3. No Acórdão n.º 317/2015, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação deduzida pelos recorrentes à Decisão Sumária n.º 253/2015, de 21 de abril, através da qual se decidiu não conhecer do recurso interposto, pelo mesmo não se encontrar definido. 4. Ora, o Acórdão n.º 317/2015 não incorreu na alegada omissão de pronúncia, pois que, no ponto 9 fundamentou devidamente porque é que o objeto do recurso não se podia considerar definido, acrescentando ainda que não competia ao Tribunal Constitucional recriar tal objeto, por tal constituir um ónus do recorrente. Mais explicou que, resultando o objeto de uma conjugação de normas, tal ónus se afigurava acrescido. Assim, não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia geradora de nulidade, resultando aliás a fundamentação do acórdão perfeitamente compreensível. Consequentemente, deve a arguição de nulidade ser indeferida. 5. Vem ainda o recorrente explicar agora detalhadamente qual seria o objeto do recurso. Ora, tal definição afigura-se agora manifestamente extemporânea. Tal definição deveria ter sido feita no momento próprio – no próprio requerimento de interposição de recurso ou no convite de aperfeiçoamento do mesmo, feito pelo relator. Não o tendo sido nesses momentos, afigura-se agora manifestamente extemporânea qualquer tentativa de explicitação do referido objeto. III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido. Custas pelos requerentes, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta. Lisboa, 28 de outubro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral

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inactivity after procedural stay unjustified procedural delay appealability of interlocutory decision procedural nullity decision not to raise objections inadequate constitutional complaint
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ACÓRDÃO Nº 554/2015 Processo n.º 235/15 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., notificado do Acórdão n.º 317/2015, que indeferiu a reclamação apresentada, vem arguir nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia. Invoca que o acórdão «não diz por que razão concreta e visível, o recorrente não alegou, nos termos preditos, a inconstitucionalidade objeto do recurso». Mais acrescenta que o objeto do recurso se encontrava definido, estando «em jogo a estabilidade dos prazos de impugnação e recurso, visto que alegou também resultar o entendimento normativo inconstitucional da conjugação dos arts. 380 e 411 do CPP», e que o acórdão recorrido «não problematizou a relevância e a interpretação possível, a prazo, que simplesmente reproduziu e não submeteu à crítica. É esta carência de crítica e de análise normativa do caso que incorpora a nulidade por omissão de pronúncia aqui agora arguida». 2. O Ministério Público respondeu no sentido do indeferimento do requerido. II. Fundamentação 3. No Acórdão n.º 317/2015, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação deduzida pelos recorrentes à Decisão Sumária n.º 253/2015, de 21 de abril, através da qual se decidiu não conhecer do recurso interposto, pelo mesmo não se encontrar definido. 4. Ora, o Acórdão n.º 317/2015 não incorreu na alegada omissão de pronúncia, pois que, no ponto 9 fundamentou devidamente porque é que o objeto do recurso não se podia considerar definido, acrescentando ainda que não competia ao Tribunal Constitucional recriar tal objeto, por tal constituir um ónus do recorrente. Mais explicou que, resultando o objeto de uma conjugação de normas, tal ónus se afigurava acrescido. Assim, não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia geradora de nulidade, resultando aliás a fundamentação do acórdão perfeitamente compreensível. Consequentemente, deve a arguição de nulidade ser indeferida. 5. Vem ainda o recorrente explicar agora detalhadamente qual seria o objeto do recurso. Ora, tal definição afigura-se agora manifestamente extemporânea. Tal definição deveria ter sido feita no momento próprio – no próprio requerimento de interposição de recurso ou no convite de aperfeiçoamento do mesmo, feito pelo relator. Não o tendo sido nesses momentos, afigura-se agora manifestamente extemporânea qualquer tentativa de explicitação do referido objeto. III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido. Custas pelos requerentes, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta. Lisboa, 28 de outubro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral