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836/15 AI generated

836/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 836/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamada B., o primeiro reclamou do despacho proferido a 18/06/2015, pelo Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo ora reclamante.

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art. 208º da CRP, artigos 280º nº 1 alínea b) da Constituição, artigo 208º da Constituição, artigo 483º do Código Civil, artigo 208º da CRP, artigo 639º nº 1 do Código de Processo Civil; 836/15 · Tribunal Constitucional: Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre as normas jurídicas que tenham constituído o fundamento da decisão recorrida.

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objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision constitutional complaint abroad control of constitutionality appealability of remand decision inadequate constitutional complaint
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Full text

ACÓRDÃO Nº 553/2015

Processo n.º 836/15

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamada B., o primeiro reclamou do despacho proferido a 18/06/2015, pelo Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo ora reclamante.

2. Nos presentes autos, por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Felgueiras a 28/04/2014, foi o ora reclamante condenado a pagar a quantia de € 16.000, acrescida de juros de mora à ora reclamada. Inconformado, o Réu interpôs recurso desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 26/03/2015, julgou em parte procedente a apelação do Réu, pelo que alterou a decisão recorrida e determinou a condenação do Réu no pagamento, à Autora, da quantia de € 10.000, acrescida de juros vincendos, até efetivo e integral pagamento. Na sequência de arguição de nulidade deste Acórdão, o Tribunal da Relação do Porto proferiu novo Acórdão, em 21/05/2015 desatendendo a reclamação e indeferindo a nulidade.

3. O Réu, ora reclamante, veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC, em requerimento em que invoca não se conformar «com a parte do acórdão proferido que julgou conforme aos princípios e às normas constitucionais a interpretação que foi dada às normas dos artigos 258.º, 483.º, e 1178.º do Código Civil», mais indicando pretender «interpor recurso de apreciação concreta da constitucionalidade da citada interpretação».

4. Por despacho de 18/06/2015, o Tribunal da Relação do Porto decidiu não admitir o recurso, com o seguinte fundamento:

«(...)

“Com efeito, cotejada a apelação e a decisão, não descortinamos, em bom rigor, onde foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma ou de uma sua concreta dimensão interpretativa que tenham sido aplicadas e cuja desconformidade com o art. 208º, da CRP, seja manifesta e destacada do juízo subsuntivo operado no acórdão.

Nada referiu o recorrente quanto ao art. 483º, do CC, e, quanto aos arts. 258º e 1178º, do mesmo compêndio, não explicitou, embora apontando o art. 208º, da CRP, qual o preceito ou princípio constitucionais concretamente desrespeitados ou de que tenha sido feita «tábua rasa».

(…)

Na decisão apenas se considerou que os factos extravasam os poderes de representação do mandatário e que por eles responde ele próprio, não estando em causa as imunidades previstas na lei nem as regras do patrocínio que o art. 208º da CRP, apenas manda assegurar ao legislador infraconstitucional.

A esta luz, concluindo-se pela natureza não normativa do objeto do recurso e não constituindo uma verdadeira questão de inconstitucionalidade, ele é inadmissível – arts. 70º, nº 1, alínea b), 71º, nº 1, 72º, nº 2.

Assim, nos termos do art. 76º, nºs 1 e 2, da LOFPTC, indefere-se o requerimento.”».

5. Inconformado com o teor de tal despacho, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, em reclamação do seguinte teor:

“(...)

O aqui reclamante não se conformou com a parte do acórdão proferido que julgou conforme aos princípios e às normas constitucionais a interpretação que foi dada às normas dos artigos 258º, 483º e 1178º do Código Civil.

Daí que, interpôs recurso de apreciação concreta da constitucionalidade da citada interpretação, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nas normas dos artigos 280º nº 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa e 70º nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82 de 15 de novembro.

O aqui reclamante suscitara a questão da inconstitucionalidade daquela interpretação nas alegações e conclusões do recurso ordinário de apelação interposto da sentença da 1ª instância para o Tribunal da Relação, por violação da disposição consagrada no artigo 208º da Constituição da República Portuguesa.

Na verdade, nas alegações de recurso o recorrente disse o seguinte:

- Página 38ª - Conclui-se, pois, na sentença recorrida, que estamos, portanto, perante uma ação voluntária do Réu - o patrocínio de iniciativas processuais de natureza criminal contra a Autora –, ilícita – violadora de direitos de personalidade da visada -, culposa – censurável a título de negligência grosseira -, causadora de danos, que reúne todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (artigo 483º do Código Civil), pelo que o Réu é responsável civil pelo ressarcimento dos descritos danos sofridos pela Autora em consequência da atuação descrita sob o ponto ii. em análise.

(...)

De acordo com a sentença recorrida todos os excessos constantes da sentença elaborada pela A. são admissíveis e aceitáveis, não se reconhecendo aos visados o direito de se sentirem ofendidos com as expressões e juízos de valor utilizados, fazendo-se, inclusivamente, juízos sobre a conduta do Réu que não foram feitos no processo respetivo.

- Página 39ª – Ora, a descrita atuação do réu surge em execução do mandato judicial que estabeleceu com os seus constituintes, o qual, como é consabido, é necessariamente um mandato representativo, pelo que, em consonância com o que se dispõe nos arts. 1178º e 258º, ambos do Cód. Civil, os atos jurídicos praticados pelo mandatário judicial produzem os seus efeitos diretamente na esfera jurídica do respetivo mandante, e não na própria (citando a decisão de 09/05/2012 proferida neste processo).

Na verdade, tal é o que resulta da conjugação daquelas normas.

Além disso, “A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça” (artigo 208º da CRP).

A este respeito referem Gomes Canotilho e Vital Moreira in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume II, 4ª edição, pg. 541, que “(...) incluem-se nestas imunidades necessárias ao exercício do mandato, individualizadas através de lei, a imunidade civil ou penal por todas as declarações pertinentes feitas de boa fé, por escrito ou em alegações orais ou no âmbito das suas intervenções profissionais perante um tribunal judicial ou outro ou uma autoridade administrativa (princípio básico relativo à função de advogado (...)”.

A sentença recorrida faz tábua rasa deste preceito constitucional.

Nas conclusões do recurso o recorrente referiu o seguinte:

21ª) A atuação do réu surge em execução do mandato judicial que estabeleceu com os seus constituintes, o qual é necessariamente um mandato representativo, pelo que, em consonância com o que se dispõe nos arts. 1178º e 258º, ambos do Cód. Civil, os atos jurídicos praticados pelo mandatário judicial produzem os seus efeitos diretamente na esfera jurídica do respetivo mandante, e não na própria.

22ª) “A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça” (artigo 208º da CRP).

O artigo 639º nº 1 do Código de Processo Civil refere que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.

Portanto as conclusões são uma síntese das alegações (não uma cópia das mesmas), mas não dispensam, para integral compreensão do objeto do recurso, a leitura destas.

Tal como se refere no acórdão do STJ de 18/06/2013, proferido no processo nº 483/08.OTBLNH.L1.S1, in www.dgsi.pt, “Nas conclusões deve, assim, o recorrente intrometer as questões ou assuntos que quer ver apreciados e decididos pelo tribunal superior. É nas conclusões que se sintetiza a exposição crítica do corpo das alegações”.

Ora, da leitura conjugada das alegações e conclusões do recurso, verifica-se que o aqui reclamante suscitou a questão da inconstitucionalidade da interpretação que foi dada às normas dos artigos 258º, 483º e 1178º do Código Civil, por violação da disposição consagrada no artigo 208º da Constituição da República Portuguesa.

No fundo a interpretação restritiva ou ab-rogante que foi dada às normas dos artigos 258º, 483º e 1178º do Código Civil levou o tribunal recorrido a concluir que o recorrente praticou uma ação voluntária - o patrocínio de iniciativas processuais de natureza criminal contra a Autora – , ilícita – violadora de direitos de personalidade da visada -, culposa – censurável a título de negligência grosseira -, causadora de danos, que reúne todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, pelo que o Réu foi declarado responsável civil pelo ressarcimento dos descritos danos sofridos pela Autora, sendo que o recorrente entende que tal interpretação é inconstitucional por violação e à luz da disposição consagrada no artigo 208º da Constituição da República Portuguesa, o que suscitou tempestivamente.

O que resulta do despacho reclamado (fls. 2249 parte final) é que se entende inexistir qualquer inconstitucionalidade, mas tal entendimento não releva em sede de apreciação da admissibilidade do recurso.”

6. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, com fundamento na falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre as normas jurídicas que tenham constituído o fundamento da decisão recorrida.

8. Tal como se refere o Ministério Público, o ora reclamante não logrou suscitar, de forma adequada, e durante o processo, uma questão de constitucionalidade normativa, de forma a que tribunal a quo dela pudesse ter tomado conhecimento.

Alega, porém, o reclamante, ter procedido a essa suscitação prévia nas alegações e conclusões do recurso ordinário de apelação interposto da sentença da 1ª instância para o Tribunal da Relação. No entanto, da leitura dessas peças verifica-se que o reclamante se limitou apenas a censurar a sentença recorrida. De facto, limita-se aí a contestar a forma como artigos 258º, 483º e 1178º do Código Civil foram interpretados e aplicados no caso concreto (invocando ter o tribunal a quo feito, dessas normas, uma interpretação «restritiva ou ab-rogante»), bem como o juízo subsuntivo realizado pelo tribunal a quo (referindo ter o « tribunal recorrido a concluir que o recorrente praticou uma ação voluntária - o patrocínio de iniciativas processuais de natureza criminal contra a Autora – , ilícita – violadora de direitos de personalidade da visada -, culposa – censurável a título de negligência grosseira -, causadora de danos, que reúne todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, pelo que o Réu foi declarado responsável civil pelo ressarcimento dos descritos danos sofridos pela Autora»). Alega, nesse seguimento, que o tribunal a quo fez «tábua rasa» do artigo 208º da CRP.

Ora, o pressuposto processual de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade pressupõe que a mesma seja formulada em termos de constituir uma questão normativa, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). De facto, o Tribunal Constitucional tem sufragado o entendimento de que, para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal a quo, não é suficiente referir que a decisão viola a Constituição. É necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa, de modo a colocar o juiz ad quem perante a questão da possibilidade de desaplicação de determinada norma por inconstitucionalidade. Ora, daqui se vê que o ora reclamante não suscitou, perante o Tribunal da Relação qualquer questão de constitucionalidade normativa, respeitante a uma interpretação normativa suscetível de aplicação a um número geral e indeterminado de casos, limitando-se a referir que a própria decisão concreta do tribunal a quo havia violado o artigo 208.º da CRP.

Tanto basta, pois, para o Tribunal Constitucional não poder conhecer do presente recurso por falta de um pressuposto processual necessário para o efeito: ter o recorrente suscitado de forma processualmente adequada perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade correspondente ao objeto do presente recurso.

9. Importa ainda acrescentar que, também no próprio requerimento de recurso perante o Tribunal Constitucional, o objeto do recurso se encontra formulado por referência à decisão concreta. Também aí o ora reclamante não delimita uma questão de constitucionalidade normativa suscetível de aplicação a um número indeterminado de casos, limitando-se imputar de inconstitucional a própria decisão recorrida.

É, enfim, a decisão concreta, moldada pelas circunstâncias específicas que caracterizam o caso concreto, que constitui o objeto deste recurso, o que torna impossível que, na eventualidade de um juízo de inconstitucionalidade, o mesmo possa ser aplicado a um número generalizado e indeterminável de situações.

Mas se assim é, não restam dúvidas de que não está em causa no presente recurso uma questão de constitucionalidade normativa. O recorrente não invoca uma inconstitucionalidade em relação a uma norma, nem a uma interpretação normativa vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica. O que pretende obter é, antes, uma reavaliação da decisão de mérito do tribunal a quo que considerou verificarem-se, no caso concreto, os pressupostos da responsabilidade civil. Ora, não incumbe ao Tribunal Constitucional substituir-se no juízo subsuntivo do tribunal recorrido. Por outro lado, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.

O recurso de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta é puramente normativo. Não tendo o presente recurso por objeto uma norma – nem uma interpretação normativa suscetível de generalização – ele não possui um objeto idóneo -, pelo que, também por este motivo, não pode ser conhecido pelo Tribunal Constitucional.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 28 de outubro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral