640/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamados B., C., D. e E., o primeiro reclamou do despacho proferido a 20/05/2015, pelo STJ, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo ora reclamante. Nos presentes autos, o ora reclamante interpôs, para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 688º e segs. do novo Código de Processo Civil (NCPC), recurso para uniformização de jurisprudência do Acórdão de 04/07/2013, do mesmo Supremo Tribunal. Por Acórdão de 19/05/2015, o STJ decidiu não admitir o recurso interposto.
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AI generatedartigo 280º da Constituição; 640/15 · Tribunal Constitucional: Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre as normas jurídicas que tenham constituído o fundamento da decisão recorrida.
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ACÓRDÃO Nº 552/2015
Processo n.º 640/15
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamados B., C., D. e E., o primeiro reclamou do despacho proferido a 20/05/2015, pelo STJ, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo ora reclamante.
2. Nos presentes autos, o ora reclamante interpôs, para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 688º e segs. do novo Código de Processo Civil (NCPC), recurso para uniformização de jurisprudência do Acórdão de 04/07/2013, do mesmo Supremo Tribunal. Por Acórdão de 19/05/2015, o STJ decidiu não admitir o recurso interposto.
3. Deste Acórdão, veio o interessado, ora reclamante, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, invocando a inconstitucionalidade do «art. 7º da Lei 41/2013 na interpretação que vem de lhe ser dada, enquanto ratio decidendi dos fundamentos que subjazem à prolação do acórdão em mérito, i.e., do que não lhe admitiu o interposto recurso para Uniformização de Jurisprudência».
4. Por despacho de 20/05/2015, o STJ decidiu não admitir o recurso, com o seguinte fundamento:
«(...)
O Tribunal Constitucional tem vindo a entender que para se garantir a admissibilidade do recurso deverá o recorrente autonomizar e enunciar um critério normativo – enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – que tivesse sido utilizado como “ratio decidendi” pela decisão recorrida, reportando-o a uma disposição legal específica, de forma certeira, ou seja de modo a que o critério enunciado correspondesse a [um] dos sentidos extraíveis da literalidade do preceito selecionado.
Correlacionando o objeto do acórdão recorrido com a pretensão recursória ora manifestada, constata-se que a reação do recorrente vai dirigida à possibilidade de sindicância da decisão jurisdicional.
Como tal afigura-se-nos que o recurso não é admissível».
5. Inconformado com o teor de tal despacho, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, concluindo a sua argumentação da seguinte forma:
“(...)
Ora, além de a petição inicial que deu início à ação 176/03.5BRSD.P1.S1 ter dado entrada em data muito anterior a 01-01-2008, também o douto acórdão que conheceu da interposta revista só transitara em julgado no dia 27 de janeiro de 2014, em virtude de, consabidamente, só a partir dessa data ser impossível reclamar da decisão ou dela interpor recurso ordinário, nos termos dos arts. 668º e 669º.
Daí que, fazendo o segundo acórdão parte integrante e indissociável do primeiro – não produzindo este, até à prolação daquele, quaisquer efeitos – perca toda a força a douta argumentação aduzida no acórdão que julgou inverificados os pressupostos da admissão do recurso para Uniformização de Jurisprudência, pois tendo o reclamante pugnado pela reforma do proferido em 04.07.2013, sé em 27.01.2014 é que o mesmo poderia ter transitado.
Diga-se, finalmente, que as situações e o sentido dos doutos arestos do Tribunal Constitucional citados no acórdão recorrido em nada fortalecem a douta decisão ora reclamada, pois nem as premissas nem as questões que ali se dirimiram são iguais às que ora se discutem.
Aliás, pode dizer-se, mesmo, que algumas ilações ali colhidas violam, até, um dos princípios básicos do silogismo lógico, por serem notoriamente muito mais extensas do que a exiguidade que emana das respetivas premissas, restando, por isso, inconstitucional – por manifesta incompatibilidade com os preceitos consignados na nossa Lei Fundamental – o art. 7º da Lei 41/2013, sendo essa que não outra, a norma de que partiu o acórdão em mérito para sustentar a inadmissibilidade do recurso para Un. Jur., de que lançou mão o reclamante.
Isto, sem embargo, porém, de aceitarmos que a requerida declaração de inconstitucionalidade, a ser reconhecida nesta instância, possa vir a inquinar do mesmo mal outras normas de direito processual civil, designadamente os arts. 670º - 1, 671º e 677º do ant. CPC, na interpretação dada ao referido art. 7º da Lei 41/2013, quando interpretada no sentido de que ficam fora da sua abrangência todas e quaisquer decisões proferidas antes da sua entrada em vigor, independentemente de essas decisões terem ou não transitado em julgado.
Entende, pois, o reclamante que a interpretação correta e constitucional do art. 7º da Lei 41/2013 terá de passar pela condição de as decisões proferidas antes da sua entrada em vigor, em processos pendentes a 01-01-2008, poderem ser sempre objeto de recurso para Un. Jur., desde que hajam transitado depois daquela data, sendo, pois, inoperante, nessa medida, que a data da sua prolação seja anterior ao início da vigência daquela Lei.
Decidindo em contrário e, agora, sonegando-lhe o ensejo de submeter tal anomalia à apreciação deste Tribunal Constitucional, violou a douta decisão reclamada o direito de livre acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva consignado no art. 20º, com referência ao 18º - 1 e 3, ambos da CPR, e aos arts. 202º, 204º e 205º - 1, estes, da LTC.
Termos em que, revogando-se a decisão reclamada e determinando a subida do interposto recurso para este Tribunal Constitucional, far-se-á inteira Justiça.”
6. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, com fundamento na falta de natureza normativa do objeto do recurso, no facto de o mesmo não ter constituído a ratio decidendi do acórdão recorrido, e ainda por falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre as normas jurídicas que tenham constituído o fundamento da decisão recorrida.
8. No requerimento de interposição do recurso, o objeto do mesmo encontra-se formulado por referência às circunstâncias específicas do caso concreto, não sendo possível ao Tribunal Constitucional apreciar o mesmo sem prescindir da análise das referidas circunstâncias.
8.1. De facto, apesar de a questão de constitucionalidade se reportar à alínea 7º da Lei 41/2013, insere-se, depois, na formulação da mesma, elementos que apenas dizem respeito à decisão concreta que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência interposto.
A referência ao caso concreto demonstra que é o juízo, concreto e irrepetível, tomado face às circunstâncias específicas, que o ora reclamante pretendia sindicar. I.e., o mesmo questiona o facto de o STJ não ter admitido o recurso para uniformização de jurisprudência por si interposto. É, enfim, a decisão concreta, moldada pelas circunstâncias específicas que caracterizam o caso concreto, que constitui o objeto deste recurso, o que torna impossível que, na eventualidade de um juízo de inconstitucionalidade, o mesmo possa ser aplicado a um número generalizado e indeterminável de situações.
8.2. Mas se assim é, não restam dúvidas de que não está em causa no presente recurso uma questão de constitucionalidade normativa. O recorrente não invoca uma inconstitucionalidade em relação a uma norma, nem a uma interpretação normativa vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica. O que pretende obter é, antes, uma reavaliação da decisão de mérito do tribunal a quo que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência. Ora, não incumbe ao Tribunal Constitucional substituir-se no juízo subsuntivo do tribunal recorrido. Por outro lado, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
O recurso de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta é puramente normativo. Não tendo o presente recurso por objeto uma norma – nem uma interpretação normativa suscetível de generalização – ele não possui um objeto idóneo.
8.3. Apenas na reclamação ora apresentada o interessado logra delinear um objeto de recurso que se pode considerar possuir natureza normativa. No entanto, a presente análise destina-se a analisar o bem-fundado da decisão do STJ em não admitir o requerimento de interposição de recurso, tal como o mesmo se encontrava formulado. É, assim, o requerimento de interposição de recurso e a decisão sobre o mesmo proferida pelo STJ que importa ter presentes. E, de facto, no referido requerimento, como já referido, o ora reclamante não logrou formular uma questão de constitucionalidade que possuísse natureza normativa e, por isso, pudesse constituir um objeto idóneo de um processo de fiscalização da constitucionalidade, pelo que muito bem andou o STJ em não admitir o recurso.
9. Por outro lado, tal como se refere o Ministério Público, o ora reclamante não logrou cumprir outro pressuposto processual que corresponde ao presente tipo de recurso: não logrou suscitar, de forma adequada, e durante o processo, uma questão de constitucionalidade normativa, de forma a que tribunal a quo dela pudesse ter tomado conhecimento. De facto, o recurso interposto para o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência não integrava qualquer questão de constitucionalidade concreta. Ora, seria nesta altura que uma questão de constitucionalidade normativa, sobre o tema em discussão, deveria ter sido enunciada pelo interessado, de forma a permitir ao Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre ela. Não o tendo feito, não cumpriu o ora reclamante outro pressuposto processual necessário para que o Tribunal Constitucional pudesse tomar conhecimento do presente recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 28 de outubro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral