505/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo processo de execução para pagamento de quantia certa, no qual é exequente o A., e executado B. e outros, foram penhoradas quotas sociais que o executado B. possuía na sociedade C. Lda. Tais quotas foram posteriormente vendidas por propostas em carta fechada. O executado arguiu a nulidade de tal venda, que alega estar afetada de diversas irregularidades e nulidades. Sobre esse requerimento, recaiu despacho de 03/12/2013, do Tribunal Judicial de Santo Tirso, que o indeferiu. Inconformado, o executado recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 20/05/2014, julgou a apelação improcedente, confirmando o despacho recorrido.
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AI generatedartigo 204.º da Constituição; 505/15 · Tribunal Constitucional: 2º O douto despacho de fls., em causa, considerou que o recorrente não alegou junto dos tribunais recorridos as violações constitucionais que ocorreram no seu processo.
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ACÓRDÃO Nº 551/2015
Processo 505/15
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No processo de execução para pagamento de quantia certa, no qual é exequente o A., e executado B. e outros, foram penhoradas quotas sociais que o executado B. possuía na sociedade C. Lda. Tais quotas foram posteriormente vendidas por propostas em carta fechada. O executado arguiu a nulidade de tal venda, que alega estar afetada de diversas irregularidades e nulidades. Sobre esse requerimento, recaiu despacho de 03/12/2013, do Tribunal Judicial de Santo Tirso, que o indeferiu. Inconformado, o executado recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 20/05/2014, julgou a apelação improcedente, confirmando o despacho recorrido.
2. O executado interpôs então recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Por Acórdão de 02/12/2015, o STJ decidiu não admitir a revista. Fundamentou-se no facto de a contradição alegada pelo recorrente ocorrer entre acórdãos proferidos pela Relação e não pelo STJ, e ainda pelo facto de o acórdão recorrido se tratar de um acórdão interlocutório sobre matéria processual. O executado arguiu então a nulidade da decisão, a qual foi indeferida por Acórdão de 12/03/2015.
3. Interpôs então o ora reclamante recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 1, alíneas b) e f), do artigo 70.º, em requerimento formulado nos seguintes termos:
«(...)
Com fundamento na violação do Direito Constitucionalmente consagrado – Direito à Justiça e Direito do contraditório e Princípio da proibição da indefesa, o Direito à Liberdade Contratual - em violação das normas e princípios constitucionais vertidos nos artigos 20.º, n.º1 e 37.º da Constituição e 202.º e por violação do art.º 43.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, (sobre a cessão do apoio judiciário) os artigos 1157 e 1160.º do CC com interpretação inconstitucional destes normativos – para que concretamente sejam apreciadas as normas do artigo 1160.º do C.C. 253.º do CPC e 247.º do NCPC e ainda os artigos 672.º n.º 1, 671.º n.º 2 (...)».
4. Recebido o recurso no Tribunal Constitucional, foi proferida, pelo Relator, a 03/06/2015, a Decisão Sumária n.º 371/2015, com o seguinte teor:
«(...)
7. Importa começar por analisar se o recorrente efetivamente suscitou, durante o processo e de forma adequada, as questões objeto do recurso. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa como respeitando às normas cuja apreciação se pretende deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Isto é, o interessado tem o ónus de convocar esse tribunal, no âmbito da resolução de uma questão que lhe seja submetida, a recusar a aplicação de determinada norma no uso do poder ou dever funcional que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição, de modo a colocar o juiz perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de omissão de pronúncia.
8. Ora, apesar de o recorrente referir ter suscitado as várias questões objeto do presente recurso nas alegações de recurso interpostos das decisões de 1ª e 2ª instância, a verdade é que em nenhum desses momentos logrou suscitar, de uma forma que se possa considerar processualmente adequada, as questões objeto do recurso. Apenas nas alegações do recurso apresentado perante o STJ, refere de forma vaga, que “os direitos constitucionalmente consagrados do recorrente foram violados, designadamente o direito à Justiça e à Igualdade – artigos 20.º, n.º 2 e n.º 4 da CR. e artigos 16.º (direitos fundamentais) e artigo 17.º”. Por seu turno, na reclamação do Acórdão do STJ que não admitiu o recurso de revista, o recorrente limita-se a invocar que “a decisão constitui violação (...) dos princípios constitucionais do contraditório e de igualdade no acesso ao Direito e à Justiça, p. no art.º 20.º da Lei Fundamental”, citando vários acórdãos do Tribunal Constitucional.
9. Ora, a referência a princípios constitucionais acabada de transcrever não constitui uma forma adequada de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa, em termos de o STJ «a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada em tal sentido». De facto, o recorrente nem logra enunciar uma norma para efeitos de eventual apreciação. Para se considerar cumprido o pressuposto de acesso ao Tribunal Constitucional especificamente imposto pelas alíneas b) ou f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não basta alegar que as circunstâncias do litígio respeitam a um princípio constitucional ou a lei de valor reforçado, ou mesmo citar jurisprudência constitucional. Fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar aplicação a um sentido normativo precisamente determinado. Para esse efeito não é claramente suficiente referir que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido não deu cumprimento a determinado trâmite, pelo que daí resulta violada a Constituição ou lei de valor reforçado. Ora, foi isso que sucedeu no caso presente, não tendo o recorrente delineado nenhuma norma ou sentido normativo precisos e determinados, confrontando o tribunal ad quem com a sua eventual inconstitucionalidade (ou ilegalidade por violação de lei com valor reforçado)».
5. O recorrente veio então reclamar para a conferência, ao abrigo do art. 78-A, n.º 3 da LTC, nos seguintes termos:
«(...)
2º O douto despacho de fls., em causa, considerou que o recorrente não alegou junto dos tribunais recorridos as violações constitucionais que ocorreram no seu processo.
3º Contudo, tal como decorre do recurso por si interposto, junto do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente arguiu desde logo a inconstitucionalidade, em muitos e diversos momentos das suas alegações, inclusive, citou o Ac. deste Venerando Tribunal, que o recorrente muito respeita e de cujas decisões, como português se orgulha, pelas decisões que têm sido tomadas em defesa dos direitos dos mais desfavorecidos.
4º Tendo aliás, o despacho proferido pelo coletivo de Juízes do TJ, afirmado, em nosso entender por interpretação errada, que não tinha o recorrente que invocar acórdãos do Tribunal Constitucional, o que aliás foi feito, com o objetivo de demonstrar a importância e necessidade de apreciação da matéria em causa pelo STJ para uma melhor aplicação do Direito, e na verdade, o recurso, foi rejeitado precisamente, com fundamento na falta de alegações deste requisito legal, condição de sua admissibilidade.
5º Quer no recurso quer nas suas reclamações, o recorrente salientou o mais possível, que os seus direitos foram violados e assim violada a norma constitucional de igualdade acesso ao direito e do princípio do contraditório, reconhecido constitucionalmente para defesa dos interessados em juízo.
6º Designadamente e entre outros, cita-se o que decorre dos seguintes trechos, o recorrente alegou a violação dos seus direitos constitucionais:
“Cujas formalidades, na errada interpretação da norma, do artigos 886-A do anterior CPC e nº 2 do artº 247 º CPC, devendo ser considerado um ato pessoal a presença na data de abertura de propostas, não se esgota na notificação do Patrono pelo que, o executado ficou impedido de se defender e defender os seus direitos, segundo um sistema de Igualdade e Contraditório determinados pela nossa Constituição.
Nenhuma norma ou interpretação pode impedir um interessado de se defender e defender os seus bens, ou tratá-lo de forma desigual às demais situações e interessados, ou de constituir mandatário, devendo ser este notificado dos atos processuais e diligências marcadas, sob pena de violação do princípio de igualdade no acesso à Justiça e aos tribunais. (cfr neste sentido os Acs. T. Constitucional Acs.440/94 de 7-6-94- II Serie do DR de 1.9.94; o Ac nº 103/95, II Serie de 17.6.95); o Ac 357/98 de 12-5-98, II Serie de 17-6-98 e 498/2011 de 26-10.2011 DR 2ª Serie nº 231 de 2-12-2011)
Em igual sentido o Ac. do STJ 2326/11.09TBLLE.E1.S1 – 6ª sec., segundo o qual ao não ser notificado um interessado, na pessoa do seu mandatário, impediu-o de fazer a sua defesa, violando os princípios constitucionais de acesso ao direito, do contraditório e proibição de indefesa, consagrados Lei Fundamental. (e no mesmo sentido o Ac Do STJ de 28-2-2002 in CJ /STJ, I, 111), acórdão doutamente proferido por este Tribunal. (o que bem demonstra aquela relevância jurídica destes temas que tem já merecido ampla jurisprudência e que continua a ser necessário consolidar.)
Assim, entendemos que com a Nulidade cometida, a Relação praticou as violações supra descritas, com ofensa de normas constitucionais.”».
6. Decorrido o prazo para o efeito, os recorridos não responderam.
II – Fundamentação
7. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 371/2015, proferida pelo Relator nos presentes autos, por discordar do decidido quanto ao não conhecimento do recurso interposto para este Tribunal. Entendeu-se na decisão reclamada que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido.
8. Ora, o reclamante nada invoca que permita abalar o que foi decidido pela decisão reclamada. De facto, por um lado importa esclarecer que em nenhum ponto da referida decisão se referiu ser necessário ao recorrente “invocar Acórdãos do Tribunal Constitucional” perante o tribunal recorrido. O que aí se escreveu foi tão-só que incumbe ao recorrente suscitar a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada perante esse tribunal de forma processualmente adequada – o que implica confrontar o referido tribunal com uma inconstitucionalidade decorrente de uma norma ou sentido normativo precisos e delimitados. Foi tão-só isso que na decisão recorrida se considerou não ter sucedido. De facto, nas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação, o ora reclamante não logra identificar qualquer questão de constitucionalidade assim entendida, invocando apenas violação de preceitos do Código de Processo Civil. Nas alegações de recurso limita-se a referir, genericamente, terem sido violados “o direito à justiça e à igualdade”. Ora, deveria ter sido esse o momento processual indicado para o recorrente ter suscitado a presente questão de constitucionalidade – pois seria o Tribunal da Relação que poderia conhecer da mesma.
9. O ora reclamante transcreve agora uma passagem que resulta da arguição da nulidade da decisão que não admitiu recurso extraordinário de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. No entanto, o STJ apenas se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso de revista, não chegando a pronunciar-se sobre a questão aqui presente. Por outro lado, como tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional, os incidentes pós-decisórios, em geral, não são tidos como momentos processualmente adequados para suscitar questões de inconstitucionalidade normativa. E assim é porque, como se verifica no presente caso, a decisão que eventualmente indefira tais pretensões, por não verificação dos pressupostos do incidente requerido, apenas aplicará as normas processuais reguladoras da admissibilidade e âmbito desse pedido de nulidade (assim, entre muitos outros, os Ac. n.º 533/07, n.º55/08).
Assim, conclui-se que é de manter o que se decidiu na decisão reclamada a respeito da falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo, remetendo-se para a respetiva fundamentação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 28 de outubro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral