452/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de inventário a correr termos no Tribunal Judicial de Penafiel, a interessada A. veio, em requerimento de 29/10/2013, arguir nulidades processuais, aí consignando beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e pagamento de custas, e ainda requerer dispensa ou, pelo menos, redução do pagamento da multa no 3º dia útil, nos termos do n.º 8 do art. 139.º do NCPC. Por despacho de 08/2013, foi indeferido o requerido.
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AI generatedartigo 139.º, nº 8 do CPC, art. 139º, nº 5 do CPC, art. 139º, nº 8 do CPC, artigo 20º da CRP, artigo 13.º da CRP; 452/15 · Tribunal Constitucional: Desde logo, não foi, obviamente, ratio decidendi do Acórdão proferido em 02/03/2015, em que o tribunal a quo se limitou a decidir da improcedência do pedido de nulidade / reforma deduzido, com base na não verificação das nulidades apontadas e na falta de fundamentação do pedido de reforma. Assim, as únicas normas aplicadas por esse aresto foram as que regulam os pedidos de nulidade e de reforma (artigos 615.º e 616.º, n.º 2 do CPC, ex vi art. 666.º do mesmo diploma).
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ACÓRDÃO Nº 550/2015
Processo n.º 452/15
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de inventário a correr termos no Tribunal Judicial de Penafiel, a interessada A. veio, em requerimento de 29/10/2013, arguir nulidades processuais, aí consignando beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e pagamento de custas, e ainda requerer dispensa ou, pelo menos, redução do pagamento da multa no 3º dia útil, nos termos do n.º 8 do art. 139.º do NCPC. Por despacho de 08/2013, foi indeferido o requerido.
2. Inconformada, a interessada interpôs recurso do despacho para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 14/12/2014 julgou a apelação improcedente e, por Acórdão de 02/03/2015, desatender à reclamação posteriormente apresentada pela ora reclamante.
3. Interpôs então A. recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que pede a fiscalização da constitucionalidade da norma ínsita na no artigo 139.º, n.º 8 do NCPC, «onde a negação da dispensa ou redução da multa não é concretizada, por critérios objetivos e técnicos, mas permite o uso de uma decisão discricionária e aleatória, o que não é de todo o fim da disposição legal, tornando a norma inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 13.º (P. da Igualdade), o n.º 2 do art. 18.º (P. da proporcionalidade), 20.º (P. do acesso ao direito) da Constituição».
Cumpre apreciar.
4. Subindo os autos ao Tribunal Constitucional, o Relator proferiu a Decisão Sumária n.º 329/2015, de 20/05/2015, em que decidiu não conhecer do recurso. A Decisão tem o seguinte teor:
«(...)
6. Ora, a questão objeto do presente recurso não constituiu a ratio decidendi de qualquer dos arestos emanados pelo Tribunal da Relação do Porto.
6.1. Desde logo, não foi, obviamente, ratio decidendi do Acórdão proferido em 02/03/2015, em que o tribunal a quo se limitou a decidir da improcedência do pedido de nulidade / reforma deduzido, com base na não verificação das nulidades apontadas e na falta de fundamentação do pedido de reforma. Assim, as únicas normas aplicadas por esse aresto foram as que regulam os pedidos de nulidade e de reforma (artigos 615.º e 616.º, n.º 2 do CPC, ex vi art. 666.º do mesmo diploma).
6.2. Mas a norma objeto do recurso, tal como delineada pela recorrente, não constituiu também ratio decidendi do Acórdão de 17/12/2014, emanado pelo mesmo Tribunal. De facto, em momento algum a Relação do Porto interpreta o artigo 139.º, n.º 8 do NCPC, no sentido de «permitir o uso de uma decisão discricionária e aleatória». Muito pelo contrário, e como resulta das transcrições acima feitas, o Tribunal da Relação, em primeiro lugar, fundamentou a sua decisão no facto de a apelante não ter alegado os concretos factos em que fundava a sua pretensão de redução do montante da multa, quando tinha o ónus de demonstrar a sua incapacidade económica para tal. Esse entendimento é amplamente desenvolvido em toda a fundamentação do acórdão recorrido. Por outro lado, e em clara contradição com o que a recorrente alega como correspondendo à norma objeto do recurso, considerou que o montante da multa não se mostrava desproporcionado face à gravidade do ato, tendo sido ponderada «a concreta adequação da sanção processual cominada no n.º 7 do art. 139.º do NCPC à gravidade da falta cometida e à sua repercussão no bom andamento da cauda e à situação económica do responsável». I.e., o Tribunal da Relação do Porto adotou o entendimento de que o artigo 139.º, n.º8 do NCPC, exigia um juízo de adequação e proporcionalidade e não, como a recorrente pretende, de que permitia «o uso de uma decisão discricionária e aleatória».
A norma objeto do presente recurso não tem, pois, qualquer correspondência com o entendimento normativo que foi adotado pelo tribunal recorrido, correspondendo apenas a simples criação da recorrente.
6.3. Ora, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso. Tem, pois, de existir uma perfeita coincidência entre a norma imputada de inconstitucional no requerimento de interposição do recurso, e a norma que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
Não tendo o Tribunal recorrido fundamentado a sua decisão na interpretação da norma do 139.º, n.º 8 do NCPC tal como a mesma foi delimitada pela recorrente, um eventual julgamento de inconstitucionalidade dessa interpretação não produziria qualquer efeito útil no caso, uma vez que se manteria a decisão recorrida.
7. Cumpre ainda acrescentar, tal como fez, aliás, o Acórdão de 17/12/2014 do Tribunal da Relação do Porto, que a recorrente se limita a censurar a conduta do juiz à luz dos princípios constitucionais, não formulando, verdadeiramente, uma norma ou dimensão normativa precisamente delimitada e suscetível de aplicação a um número indeterminados de casos. Assim, em boa verdade, o objeto do recurso também não possui natureza normativa.
Por outro lado, a recorrente discorre sobre aquela que, no seu entender, corresponde à melhor interpretação do artigo 139, n.º 8 do NCPC, referindo, a título de exemplo, que «o artigo 139.º, n.º8 não é uma norma aberta e nem estabelece um poder discricionário ao tribunal, mas sim um poder-dever e não está sujeita a interpretações convenientes, pelo que, a sua aplicação constante pelos tribunais que o interpretam aleatória e discricionariamente, decidindo se um beneficiário de apoio judiciário tem ou não carência económica, suscita, antes de tudo, que seja retirado ou não o apoio judiciário à parte». Ora, neste ponto importa relembrar que não incumbe ao Tribunal Constitucional sindicar do mérito da decisão recorrida, em particular no que toca à melhor forma de interpretação do direito ordinário. Trata-se aí de uma questão de direito infraconstitucional que está reservada à ordem dos tribunais comuns e, por isso, excluída das competências do Tribunal Constitucional».
5. Vem agora a recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da LTC, da Decisão Sumária n.º 329/2015. Na reclamação, a recorrente começa por esclarecer que o Acórdão recorrido é o Acórdão de 17/12/2014. Procede, depois, para a demonstração de que o objeto do recurso, corresponde, contrariamente ao decidido na decisão reclamada, à ratio decidendi do Acórdão recorrido:
«Sobre o ratio decidendi do Acórdão de 17-12-2014 que torna-se bastante claro, consultando o referido Acórdão na base de dados www.dgsi.pt no próprio sumário redigido pelo relator:
“I - O benefício de apoio judiciário visa garantir o princípio de igualdade no acesso ao direito, no sentido de não poder ser denegada justiça devido a insuficiência de meios económicos, dispensando os economicamente débeis do pagamento de taxas de justiça e de custas (art. 1º, 16º da Lei 34/2004 de 29/07, na redação da Lei 47/2007 de 28/08). II - Contudo, tal benefício não abrange a dispensa de pagamento de multas quando estas têm a ver com a inobservância dos prazos judiciais e revestem a natureza de sanção processual. III - A redução ou dispensa de pagamento da multa, ao abrigo do art. 139º/8 CPC, visa corrigir a desproporção de um obstáculo às condições do acesso à justiça que tem a sua causa imediata no incumprimento do prazo, (processualmente) imputável ao requerente. IV - Recai sobre a parte que pretende beneficiar da dispensa ou redução da multa o ónus de alegar, quando praticar o ato, as circunstâncias concretas que poderão levar à redução ou dispensa da multa.”
- Torna-se óbvia a aplicação do artigo 139º/8 CPC no Acórdão, sendo esta a norma colocada em crise pela recorrente no recurso a este Tribunal, pelo que incorre em erro o ponto 6.3 do despacho singular.
- E como referiu no requerimento de interposição, a recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 139.º, n.º 8 do NCPC onde a negação da dispensa ou redução da multa não é concretizada, por critérios objetivos e técnicos, mas permite o uso de uma decisão discricionária e aleatória, tornando a norma inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 13.º (P. da Igualdade), o n.º 2 do artigo 18.º (P. da proporcionalidade), 20.º (P. do acesso ao direito) da Constituição da CRP.
- E parece-nos claro ainda que a recorrente pretende a apreciação da conformidade constitucional da norma 139º/8 CPC em certa dimensão interpretativa.
- Pois, como expôs a recorrente, a interpretação do Acórdão recorrido, de que a situação da recorrente automaticamente não se enquadra no conceito de "carência económica" a que alude o nº 8, artigo 139.° do C.P.C. pelo facto de beneficiar de apoio judiciário em termos de poder beneficiar de isenção ou redução da multa, é inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 13.º (P. da Igualdade), o n.º 2 do artigo 18.º (P. da proporcionalidade), 20.º (P. do acesso ao direito) da Constituição da CRP.
- Mostra-se errado o ponto 6.2 do despacho singular.
- Suscita-se a dúvida de quando é que seria possível a dispensa ou redução da multa, pois não se vê, nenhuma situação em que, mediante carência económica a parte não goze de apoio judiciário. Tornando-se, aliás, insistente que, para a obtenção de dispensa ou redução da multa, a parte tem condições de beneficiar apoio judiciário.
Porque, se não preencher os pressupostos que exige o apoio judiciário, muito dificilmente, estará em carência económica. Para beneficiar de apoio judiciário é exigida "insuficiência de meios económicos" e a prova da "insuficiência económica".- Para que a multa seja dispensada ou esta seja reduzida é necessário que o interessado esteja em situação de "manifesta carência económica" (artigo 139.º, nº 8 do CPC). Logo, há aqui uma situação menos exigente de incapacidade económica. O que bem se compreende, porque, no primeiro caso se trata de viabilizar o acesso aos tribunais e as contas do erário público e no segundo de corrigir a desproporção de um obstáculo às condições desse acesso que tem a sua causa imediata no aproveitamento de 3 dias úteis após o tempo do prazo normal.
Assim sendo, conforme constitui alguma jurisprudência dos tribunais, o apoio judiciário pode abranger a dispensa do pagamento da multa prevista no art. 139º, nº 5 do CPC em virtude de corresponder a uma regra de direito natural e por estar em harmonia com o disposto nos arts 13.º nº 2 e 20.º, nº 1 da CRP (v. nesse sentido o Ac. do STA de 07.05.92, in rec. Nº 30.171) e no citado art. 139º, nº 8 do CPC.
- Mostra-se assim também errado o ponto 7 do despacho singular.
- Na verdade, não pode deixar de reconhecer-se que o conceito de “manifesta carência económica” é passível de uma interpretação concretizadora que opere a sua determinação conceitual. porquanto, "se nem todos os conceitos legais têm o mesmo grau de indeterminação, a verdade é que todos são interpretáveis e, embora a determinação do sentido jurídico-normativo da norma interpretanda seja marcada por uma ineliminável subjetividade, tal não significa, contudo, que a mobilização de normas legais onde estejam inseridos conceitos indeterminados não possa ser pertinentemente sindicada pelos tribunais" (cf. João Pedro Silva Rodrigues, «Conceitos indeterminados e a sindicabilidade pelo tribunal da sua "interpretação-aplicação"», in Saldanha Sanches , Jurisprudência Fiscal Anotada, 2001, pp. 89 e ss. esp.te 102-103)
- Essencial, será, assim, que a norma em questão possa "ser interpretada e aplicada em termos de assegurar aos interessados uma suficiente densificação que sirva de critério orientador à dos próprios tribunais " (cf. o Acórdão 233/94, deste Tribunal). De igual modo, Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, I, p. 111, defende que "Apurado que seja um conceito indeterminado, podemos reiterar o que atrás dissemos: a sua interpretação e aplicação não são discricionárias e, por conseguinte, são jurisdicionalmente controláveis". Sobre a sindicabilidade contenciosa, nestes casos, podem ver-se os Acs. do STA de 23/11/2005, no P. 1112/04, de 14/10/2004, no P. 220/02, de 18/6/2003, no P 1283/02, de 29/3/2001, no P 46 939, e de 11 /5/1999, no P 43 248, entre outros.
- Aliás tem sido, jurisprudência deste Tribunal por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado nos artigos 18º nº 2 e 2º da CRP e do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da CRP que o asseguramento da garantia do acesso aos tribunais subentende uma programação racional e constitucionalmente adequada dos custos da justiça: o legislador não pode adotar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça.
- O facto é que o Tribunal negou a dispensa de multa (multa esta, que nunca foi o montante determinado), interpretando desde logo que o beneficiário de apoio judiciário não preenche carência económica invocando depois aleatoriamente, umas vezes, a licitação havida no inventário, outras vezes, extrapolando ilações sobre a diligência ou culpa ou mérito da recorrente, e, portanto, sem qualquer critério objetivo e técnico.
- O processo principal neste momento tem o valor da causa de €18.011,40, determinada pela relação de bens. Sendo que em conversa informal com funcionários, era-lhe dito que a multa seria de 7 UC.
- Num estado de direito não se pode aceitar a interpretação feita pelo Tribunal de que o conceito de insuficiência económica é sempre um conceito relativo (de determinada capacidade ou disponibilidade, para determinados encargos) com a exigência de uma situação de mais acentuada incapacidade económica do que na concessão do benefício de apoio judiciário que depende do preenchimento de conceitos jurídicos com diferente recorte e portanto menos exigentes. É extrapolar a nosso ver a redação do artigo 139.º, n.º 8, exigir mais do que o legislador poderia prever, pois diferencia em demasia os cidadãos com a consequente violação do artigo 13.º da CRP, e se foi essa a intenção do legislador então é claramente inconstitucional.
- Tem que se fazer um pensamento crítico que permite destruir fundamentos inexatos, inconsistentes e fracos de racionalidade lógica. E é isso que se verifica na interpretação do artigo 139.º, n.º 8 do Código Processo Civil, realizada pelo Acórdão de 17.04.2015 do Tribunal da Relação do Porto.
(...)»
6. Decorrido o prazo, os recorridos não responderam.
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
7. A recorrente reclama para a Conferência da Decisão Sumária n.º 329/2015, de 20/05/2015, que decidiu não conhecer do recurso, por considerar que o objeto do mesmo não correspondia à ratio decidendi do Acórdão recorrido, e não constituía uma questão de constitucionalidade normativa.
8. No que toca ao primeiro aspeto, importa relembrar que o objeto do recurso foi definido no requerimento de interposição de recurso como constituindo a norma ínsita na no artigo 139.º, n.º 8 do NCPC, «onde a negação da dispensa ou redução da multa não é concretizada, por critérios objetivos e técnicos, mas permite o uso de uma decisão discricionária e aleatória, o que não é de todo o fim da disposição legal, tornando a norma inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 13.º (P. da Igualdade), o n.º 2 do art. 18.º (P. da proporcionalidade), 20.º (P. do acesso ao direito) da Constituição». Considerou-se, na decisão reclamada, que a dimensão normativa assim expressa no requerimento de interposição do recurso não correspondia à ratio decidendi do Acórdão recorrido. A ora reclamante continua a não conseguir demonstrar que o Tribunal da Relação do Porto adotou semelhante entendimento. É certo que, tal como alega a recorrente, o tribunal a quo aplicou a norma constante do art. 139.º, n.º 8 do CPC. Contudo, não o fez na dimensão interpretativa que por si foi delimitada.
Transcreve a ora reclamante o sumário da decisão recorrida. No entanto, do mesmo ressalta que o referido Tribunal considerou, em primeiro lugar, que a «redução ou dispensa de pagamento da multa, ao abrigo do art. 139º/8 CPC, visa corrigir a desproporção de um obstáculo às condições do acesso à justiça que tem a sua causa imediata no incumprimento do prazo, (processualmente) imputável ao requerente», e, em segundo lugar, que «recai sobre a parte que pretende beneficiar da dispensa ou redução da multa o ónus de alegar, quando praticar o ato, as circunstâncias concretas que poderão levar à redução ou dispensa da multa». Em nenhum momento resulta desta afirmação que o Tribunal a quo considera que a negação da dispensa ou redução da multa não é determinada por critérios objetivos e técnicos ou que permite o uso de uma decisão discricionária e aleatória. O tribunal a quo apenas se pronunciou sobre o objetivo da pretendida redução ou dispensa da multa e, em segundo lugar, referiu que a ora reclamante não logrou fazer prova dos factos que podiam levar à dispensa de multa. Em nenhum momento o tribunal se pronuncia, sequer, sobre que critérios, ou sobre o tipo de critérios que devem presidir à decisão sobre eventual redução ou dispensa de pagamento de multa. Assim, cumpre reafirmar o que já se escreveu na decisão reclamada: a norma objeto do presente recurso – tal como foi delineada pela mesma - corresponde a simples criação da ora reclamante.
9. Em boa verdade, como se escreveu já no ponto 7 da decisão reclamada, o que a ora reclamante verdadeiramente pretende sindicar é a bondade da decisão recorrida que não deferiu a dispensa ou redução do pagamento da multa. O que na verdade pretende pedir ao Tribunal Constitucional é que o mesmo se pronuncie sobre a exigência, por parte do tribunal competente, de meios de prova que suportem a sua alegação de insuficiência económica. Assim o demonstra ao referir, na reclamação, a inconstitucionalidade da decisão «de que a situação da recorrente automaticamente não se enquadra no conceito de "carência económica"». A ora reclamante demonstra, assim, que o que verdadeiramente imputa de inconstitucional é o juízo subsuntivo feito pelo tribunal a quo, que considerou que a mesma não se enquadrava automaticamente no conceito de «carência económica», tendo, ao invés, exigido provas para o efeito. A natureza não normativa do recurso ressalta, aliás, da seguinte passagem: «há, pois, uma clara interpretação discricionária do artigo 139.º, n.º 8 do CPC por parte dos tribunais em causa, que proferiram as decisões em crise, tornando-o inconstitucional». É, pois, a decisão concreta que apelida de «discricionária», que constitui, no fundo, o objeto do presente recurso. Assim, cumpre reafirmar a natureza não normativa do mesmo, tal como se escreveu no ponto 7 da decisão reclamada. No resto, a ora reclamante limita-se a tecer considerações sobre qual a correta interpretação do artigo 139.º, n.º 8 do CPC, o que, por dizer respeito a interpretação de direito infraconstitucional, é matéria reservada aos tribunais comuns.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 28 de outubro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral