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755/15 AI generated

755/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 755/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No Tribunal de Contas, o Ministério Público requereu o julgamento de A., B., C. e D. (os ora Reclamantes) em processo de efetivação de responsabilidades financeiras, pedindo a condenação destes na reposição da quantia de €48.303,00, nos termos dos artigos 59.º, n.º 1 e n.º 4 e 64.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, doravante referida como LOPTC). Este processo correu na 3.ª secção do referido Tribunal com o n.º 1/JC/2012.

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artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, artigo 640.º do CPC, artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC, artigos 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC, artigo 616.º, n.º 2 do CPC, artigo 32.º, n.º 1 da CRP; 755/15 · Tribunal Constitucional: [S]obre essa questão em concreto o Tribunal, no acórdão aqui posto em causa, pura e simplesmente não se pronunciou.

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repayment of public subsidies refund of contributions counsel fees social assistance costs restitution of unjust enrichment compensation for judicial errors
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Full text

ACÓRDÃO Nº 543/2015

Processo n.º 755/15

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Teles Pereira

Acordam em Conferência na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No Tribunal de Contas, o Ministério Público requereu o julgamento de A., B., C. e D. (os ora Reclamantes) em processo de efetivação de responsabilidades financeiras, pedindo a condenação destes na reposição da quantia de €48.303,00, nos termos dos artigos 59.º, n.º 1 e n.º 4 e 64.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, doravante referida como LOPTC). Este processo correu na 3.ª secção do referido Tribunal com o n.º 1/JC/2012.

No desenvolvimento do processo, na sequência das contestações dos demandados, apresentou o Ministério Público novo requerimento inicial, dirigindo a ação cumulativamente, para além daqueles, contra E. e F., fixando-se, assim, a referenciação subjetiva da ação em seis demandados.

1.1. Relativamente a todos estes, foi proferida sentença em 11/07/2014, considerando terem eles, enquanto membros do executivo camarário do Município de Caminha, atribuído ilegalmente um subsídio de €48.303,00 a certa associação. Todavia, por se entender que aquele auxílio, apesar de ilegal, não teria causado dano ao Município de Caminha, foi a ação julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se todos os seis demandados da responsabilidade financeira reintegratória que lhes havia sido imputada (fls. 16/32).

1.2. Desta decisão recorreu o Ministério Público (fls. 35/46), alegando, em síntese, que, pese embora a atividade subsidiada pela Câmara Municipal de Caminha possa ter beneficiado indiretamente a coletividade, ela não se traduziu em qualquer enriquecimento ou compensação do património municipal. Sustentou o recorrente que, sem a prova da efetiva compensação do dano causado pela atribuição do subsídio, entendido este como um dano jurídico, não poderia retirar-se a conclusão de que a despesa ilegal não prejudicara o município na prossecução dos seus fins legais e financeiros, pelo que deveria ter sido aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 59.º da LOPTC, efetivando-se a responsabilidade financeira dos demandados.

1.2.1. Responderam os demandados A., B., C. e D. (fls. 47/63), alegando não lhes caber o ónus da prova da falta de dano para o Município, antes cabendo ao Ministério Público a prova desse dano. Pugnaram, nas suas contra-alegações, pela consideração dos documentos (ata da reunião do executivo e protocolo celebrado com a associação beneficiária do subsídio) em conjugação com os depoimentos das testemunhas, para concluir pela efetiva prova da falta de dano para o município, porquanto o subsídio foi atribuído mediante contrapartidas que foram integralmente realizadas nos termos ajustados.

1.3. Foi proferido acórdão, apreciando o recurso, em 14/11/2014 (fls. 65/93), no qual se considerou, em síntese, que o subsídio em causa nos autos se destinou ao pagamento de dívidas da associação beneficiária e que “[…] era preciso demonstrar, com factos, que nos cofres da edilidade entrou realmente de volta a importância aplicada pela Câmara naquelas dívidas” (fls. 86). Não havendo compensação do valor pago, concluiu o acórdão pela verificação dos requisitos da responsabilidade financeira reintegratória dos demandados, pelo que, graduando as respetivas culpas, decidiu-se revogar a sentença recorrida, condenando A., B., C. e D. (os ora Reclamantes), em regime de solidariedade, a repor a quantia de €48.303,00 nos cofres da autarquia, relevando-se a responsabilidade dos demandados F. e D..

1.3.1. Notificados deste acórdão, os demandados A., B. e C. apresentaram requerimento de “aclaração/esclarecimentos, nulidades e reforma” (fls. 94/111), no qual alegaram – no que aqui interessa – o seguinte:

“[…]

[Quanto à falta de apreciação dos invocados motivos de rejeição do recurso do Ministério Público]

[S]obre essa questão em concreto o Tribunal, no acórdão aqui posto em causa, pura e simplesmente não se pronunciou.

O que consubstancia nulidade por omissão de pronúncia, atento o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, o que expressamente se invoca.

Nem de outra forma pode ser, porquanto entendimento contrário consubstancia violação do direito ao contraditório, ao princípio do processo legal devido e uma clara violação aos artigos 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 20.º, 202.º, 203.º e 205.º da CRP.

[…]

[Quanto a uma alegada condenação ultra petitum e alteração da matéria de facto]

[N]o caso em apreço, o acórdão extravasa o objeto do recurso e o peticionado pelo recorrente MP, condenando em mais do que havia sido pedido e indo além da matéria que o MP invoca.

[…]

O que consubstancia violação do artigo 640.º do CPC e nulidade por condenar em quantidade superior e em violação do objeto, atento o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC, o que expressamente se invoca.

Nem de outra forma pode ser porquanto entendimento contrário consubstancia nulidade por violação dos artigos 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC, 94.º, n.º 1 da LOPTC, atento o direito ao contraditório, ao princípio do processo legal devido e ao disposto nos artigos 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 20.º, 202.º, 203.º e 205.º da CRP.

[…]

[Quanto à condenação dos demandados no pagamento de juros de mora]

[O] acórdão não especifica os fundamentos de facto e direito que justifiquem essa decisão.

E, na medida em que a questão (mora) nunca foi suscitada ou sequer foi objeto de prova factual, o que faz com que a decisão, nesta parte, seja ambígua/obscura e até se encontra em oposição com a fundamentação da decisão e com o recurso interposto.

Sendo de referir ainda que, no processo, os documento que dele constam, nunca os impugnantes entraram em mora, até porque nunca foram interpelados para o pagamento e, como tal, também em momento algum se percebe como é que o tribunal encontra e determina a data [de vencimento].

O que, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e e) do CPC consubstancia nulidade que expressamente se invoca.

Aliás, nem de outra forma pode ser porquanto entendimento contrário consubstancia violação do direito ao contraditório, ao princípio do processo legal devido e em clara violação aos artigos 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 20.º, 202.º, 203.º e 205.º da CRP.

[…]

[Quanto à apreciação de dano]

Por outro lado, também se justifica a reforma da decisão porquanto a matéria de facto assente e a documentação constante dos autos demonstram à saciedade que não houve verdadeiramente dano – artigo 616.º, n.º 2 do CPC.

Ainda que se possa defender a existência de dano jurídico (o que não concordamos), o que é certo é que, não havendo dano material, como não há, não podem os demandados ser condenados em sede de responsabilidade reintegratória e a interpretação contrária do artigo 59.º, n.º 4 da LOPTC e que foi perfilhada no acórdão está errada e viola os artigos 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 20.º, 202.º, 203.º e 205.º da CRP.

Entendimento contrário consubstancia violação do direito ao contraditório, ao princípio do processo legal devido e em clara violação aos artigos 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 20.º, 202.º, 203.º e 205.º da CRP.

[…]”.

1.3.2. Indeferindo esta reclamação, foi proferido acórdão em 18/02/2015 (fls. 113/120), do qual consta, depois de se considerar não ter ocorrido violação de qualquer disposição de direito ordinário, a seguinte conclusão:

“[…]

[N]ão se verifica nenhuma das invocadas nulidades nem qualquer fundamento para esclarecimento ou reforma do acórdão, e, por conseguinte, tão-pouco se mostra violado o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 20.º, 202.º, 203.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa.

[…]” (trecho final de fls. 119).

1.4. Notificados deste acórdão de 18/02/2015, os demandados A., B. e C. interpuseram recurso de revista (fls. 121), alegando (fls. 122/133), no que apresenta relevância para a presente reclamação, o seguinte:

“[…]

Os Recorrentes não intentaram qualquer recurso, pois até à data foi só o MP quem recorreu.

Logo, assiste aos Recorrentes o mesmo direito de recorrer pelo menos uma vez, sob pena de violação dos artigos 627.º, 629.º, n.º 1, 671.º, n.º 1 e 3 (a contrario) do CPC e artigos 9.º, b), 12.º, 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1 da CRP e artigos 8.º, 10.º e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Sendo que nem sequer há dupla conforme.

Ora, não havendo dupla conforme, a admissão do recurso justifica-se, pois, caso contrário, não se garante um sistema de fiscalização das decisões judiciais justo, equitativo e garante dos direitos de defesa e da tutela jurisdicional efetiva.

A admissibilidade do presente recurso de revista é um imperativo constitucional e a interpretação do artigo 96.º, n.º 3 da LOPTC tem de respeitar os artigos 75.º, g) e h), 80.º, alínea a), 96.º da LOPTC e 627.º, 629.º, n.º 1, 671.º, n.º 1 e 3 (a contrario) do CPC e artigos 9.º, b), 12.º, 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1 da CRP e artigo 8.º, 10.º e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, caso contrário o artigo 96.º, n.º 3 padecerá de inconstitucionalidade orgânica e material, havendo, nesse caso, violação dos artigos 9.º, b), 12.º, 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1 da CRP e artigos 8.º, 10.º e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Acresce que estes processos de responsabilidade financeira têm uma génese de natureza sancionatória, pelo que se justifica assegurar as garantias de defesa e de recurso e também por aqui e por força do artigo 32.º, n.º 1 da CRP a interpretação normativa que se possa fazer no sentido da não admissão do presente recurso será inconstitucional.

[…]

[Os juízes que integram a conferência] não analisam nem se debruçam sobre as questões suscitadas para efeito de aclaração e refugiam-se numa solução, conveniente e nada trabalhosa, dizendo apenas e tão só num parágrafo puramente conclusivo que ‘não corresponde à existência de reais e efetivas contradições, ambiguidades, obscuridades ou outras nulidades…’.

Ora, afigura-se-nos que o tribunal a quo estava obrigado a conhecer as diversas questões de aclaração que lhe foram suscitadas e a responder de forma fundamentada, por forma a que o destinatário da decisão possa conhecer os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão jurisdicional.

Entendem os recorrentes que há omissão de pronúncia, o que consubstancia nulidade que expressamente se invoca ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, sendo que o entendimento contrário será inconstitucional por violação dos artigos 9.º, b), 12.º, 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1 da CRP e artigos 8.º, 10.º, 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

[…]

É errada e inconstitucional a interpretação das normas previstas nos artigos 371.º, n.º 1 do Código Civil (392.º, 393.º e 394.º do Código Civil e 413.º e 415.º do Código de Processo Civil) e dos artigos 152.º, 662.º, n.º 1 e 674.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), no sentido de que uma ata de uma reunião de câmara (que não foi impugnada) tem força probatória plena e, nesse caso, o teor das afirmações que dela constam é insuscetível de ser objeto de interpretações.

Uma coisa é um documento que não foi impugnado, coisa bem diferente é o conteúdo desse documento, pois o que fica assente é apenas que nesse documento está escrito o que lá está escrito, mas, evidentemente que o que está escrito é suscetível de ter mais do que uma explicação/interpretação.

O entendimento seguido em sentido contrário é inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 20.º, 202.º, 203.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa e por violação dos princípios do processo legal, igualdade, legalidade e da tutela jurisdicional efetiva.

A interpretação das normas previstas nos artigos 94.º, n.º 1 e n.º 2 da LOPT e 371.º, n.º 1 do Código Civil e artigos 152.º, 662.º, n.º 1 e 674.º, n.º 3 do CPC e/ou com o entendimento que não se encontra violado o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e e) do CPC, quando o tribunal de recurso decide para além do objeto do recurso (alterando matéria de facto quando o recurso é apenas sobre matéria de direito) e/ou condena para além do pedido, é inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 20.º, 202.º, 203.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e por violação dos princípios do processo legal, igualdade, legalidade e da tutela jurisdicional efetiva.

[…]

O pagamento dos 48.030 euros teve a vantagem do Município ver assegurado o cumprimento da candidatura com essa vantagem e mais de 600.000 euros.

Ora, de tudo isto e da prova que foi produzida e dada por assente nada resulta de que tenha havido um qualquer dano para o município.

Nesse sentido foi proferida sentença e o próprio MP não ficou insensível a todas estas circunstâncias, daí que se bastava com o mero relevar.

Perante a inexistência de dano material, a interpretação da norma prevista no n.º 4 do artigo 59.º, n.º 4 da LOPTC no sentido de que basta haver dano jurídico para efeitos de preenchimento dos pressupostos da responsabilidade reintegratória é inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 20.º, 202.º, 203.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa, e por violação dos princípios do processo legal, igualdade, legalidade e da tutela jurisdicional efetiva.

[…]”.

1.4.1. Por despacho de 13/03/2015 (fls. 136/137), foi o recurso liminarmente indeferido.

Notificados desta não admissão, os demandados A., B. e C. apresentaram requerimento destinado a “[…] reclamar, suscitando nulidades, a aclaração/esclarecimentos e ainda a reforma do douto despacho”, pugnando pela admissão do recurso interposto (requerimentos de fls. 138/145), arguindo, ainda, em requerimento separado (fls. 149/153), outras nulidades desse despacho de 13/03/2015.

Tais pretensões foram ambas indeferidas por despachos separados, ambos de 08/04/2015 (fls. 147/148 e fls. 165/166).

1.5. Inconformados com o acórdão de 14/11/2014 e com os despachos de 13/03/2015 e de 08/04/2015, os demandados A., B. e C. interpuseram (fls. 157/161) recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), nos seguintes termos (aqui transcritos no segmento que releva para a reclamação, ou seja, excluindo a parte “A)” do requerimento de interposição, relativamente à qual o recurso veio a ser admitido):

“[…]

B) Perante a inexistência de dano material, a interpretação da norma prevista no n.º 4 do artigo 59.º da LOPTC, no sentido de que basta haver dano jurídico para efeitos de preenchimento dos pressupostos da responsabilidade reintegratória é inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 20.º, 202.º, 203.º e 205.º da CRP e por violação dos princípios do processo legal, igualdade, legalidade e da tutela jurisdicional efetiva.

C) A interpretação das normas previstas nos artigos 371.º, n.º 1 do Código Civil (392.º, 393.º e 394.º do Código Civil e 413.º e 415.º do Código de Processo Civil) e dos artigos 152.º, 662.º, n.º 1 e 674.º, n.º 3 do CPC, no sentido de que uma ata de uma reunião de câmara (que não foi impugnada) tem força probatória plena e, nesse caso, o teor das afirmações que dela constem é insuscetível de ser objeto de interpretações. Uma coisa é um documento que não foi impugnado, coisa bem diferente é o conteúdo desse documento, pois o que fica assente é apenas que nesse documento está escrito o que lá está escrito, mas, evidentemente que o que está escrito é suscetível de ter mais do que uma explicação/interpretação e o entendimento em sentido contrário é inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 20.º, 202.º, 203.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa e por violação dos princípios do processo legal, igualdade, legalidade e da tutela jurisdicional efetiva.

D) A interpretação das normas previstas nos artigos 94.º, n.º 1 e n.º 2 da LOPTC e 371.º, n.º 1 do Código Civil e artigos 152.º, 662.º, n.º 1 e 674.º, n.º 3 do CPC e/ou com o entendimento de que não se encontra violado o artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) e e) do CPC, quando o tribunal de recurso decide para além do objeto do recurso (alterando matéria de facto quando o recurso é apenas sobre matéria de direito) e/ou condena para além do pedido é inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 20.º, 202.º, 203.º e 205.º da CRP e por violação dos princípios do processo legal, igualdade, legalidade e da tutela jurisdicional efetiva.

[…]

As questões […] foram suscitadas nos autos a fls. …, incluindo os artigos 15.º a 37.º e 74.º a 91.º do [requerimento] de nulidade e reforma e constam ainda da página 7 do douto acórdão 11/2015 de 18.02.2015 e de págs. 3 a 9 do recurso de revista e respetivas conclusões […].

[…]”.

1.6. Sobre este requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade recaiu despacho de 09/06/2015 (fls. 169/173), admitindo o recurso relativamente à parte “A)”, como acima referimos, e, no mais – alíneas B), C) e D) –, decidindo – no que expressa o pronunciamento decisório objeto da presente reclamação – o seguinte:

“[…]

O artigo 75.º da LTC preceitua que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (n.º 1).

O acórdão n.º 22/2014 - 3.ª secção, de 14/11/2014 foi notificado aos demandados por cartas de 19/11/2014.

O acórdão n.º 11/2015-3.ª S-PL, de 18/02/2015, que decidiu as nulidades arguidas ao anterior foi notificado aos demandados por carta de 23/03/2015.

O requerimento de interposição de recurso, que ora se aprecia, deu entrada neste tribunal em 27/04/2015.

Portanto, sendo que certo que a interposição contra legem do referido recurso de revista não suspende nem interrompe o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, e mesmo descontando o período de férias judiciais da Páscoa, esta pretensão de recurso está muito para além do termo do prazo de 10 dias que aquele artigo 75.º impõe para o interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Assim, por clara extemporaneidade, indefiro este recurso.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.7. Desta última decisão – do despacho de 09/06/2015 –, na parte em que não foi admitido o recurso dos demandantes, reclamam estes para o Tribunal Constitucional (fls. 8/13), alegando o seguinte (na parte que ora releva):

“[…]

[C]om a não admissão do recurso de revista ordinário, está preenchido o ónus de esgotamento dos recursos ordinários possíveis, razão pela qual os aqui reclamantes intentaram, no prazo de 10 dias, o recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º da LTC).

É, aliás, o que resulta de forma cristalina do n.º 2 do artigo 75.º da LTC: ‘Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.’.

Acresce que o Mmo. Juiz a quo funda a sua decisão de não admissão do recurso na sua interpretação normativa (contrária à dos reclamantes) de que o recurso ordinário de revista não é admissível, sabendo que essa sua interpretação foi impugnada na parte do recurso para o Tribunal Constitucional que foi admitida com efeito suspensivo.

Logo, não pode o Mmo. Juiz a quo valer-se da sua interpretação impugnada e cuja decisão está suspensa para negar o direito ao recurso dos aqui reclamantes.

[…]”.

1.7.1. Subiram os autos a este Tribunal, formulando o Ministério Público (aqui) parecer no seguinte sentido:

“[…]

12. O recurso foi interposto para este Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

13. Quanto à primeira questão (“B”), parece-nos claro, que durante o processo, não foi suscitada essa questão de inconstitucionalidade.

14. Efetivamente, o momento processual próprio para essa suscitação era o da resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público e não no incidente pós-decisório apresentado após a prolação do acórdão que concedeu provimento ao recurso.

15. Só assim não seria se o acórdão que conheceu de mérito tivesse sufragado uma qualquer interpretação anómala, inesperada ou surpreendente, que não fosse razoável prever.

16. Ora, não é manifestamente essa a situação que se verifica.

17. No recurso, o Ministério Público disse, entre o mais, o seguinte:

‘E. Antes da redação dada ao artigo 59.º, n.º 4 da LOPTC pela Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto, já a jurisprudência do Tribunal de Contas vinha assumindo uma conceção de «dano financeiro» como um dano não puramente patrimonial, mas já como simultaneamente patrimonial e jurídica (AC. N.º 01/04MAI18/3.ªS-PL).

Esta conceção de «dano financeiro» – agora explicitada na lei – comporta, portanto, a dimensão de prejuízo patrimonial/material, mas integra-o com conceções de legalidade funcional, relacionadas com as atribuições legais e as competências legais e financeiras do órgão autorizador da despesa: o dano jurídico.

Ora, só através da prova da possibilidade da compensação desse «dano jurídico» poderíamos chegar à conclusão a que chegou a sentença recorrida: a de que, embora ilegal e injustificada aparentemente face às atribuições da Câmara, a despesa não prejudicou, patrimonialmente, o município na prossecução dos seus fins legais e financeiros’.

18. Apreciado o recurso, o Tribunal sobre esta matéria disse, designadamente:

‘Em matéria de «[r]eposições por alcances, desvios e pagamentos indevidos», o art.º 59.º da LOPTC, na redação aqui aplicável (anterior à Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto), dispõe que:

‘1 – Nos casos de alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos e ainda de pagamentos indevidos, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável a repor as importâncias abrangidas pela infração, sem prejuízo de qualquer outro tipo de responsabilidade em que o mesmo possa incorrer.

2 – Consideram-se pagamentos indevidos para o efeito de reposição os pagamentos ilegais que causarem dano para o Estado ou entidade pública por não terem contraprestação efetiva’.

Portanto, como bem sustenta o Ministério Público, o dano a reparar, pela reintegração do erário público, não é apenas material, financeiro, é também jurídico, na medida em que normas legais foram necessárias e efetivamente violadas para que o subsídio fosse atribuído. A contra-alegação, acolhida na sentença, de que o investimento proporcionou um retorno para os munícipes de valor igual ou superior a €600.000,00 e que, por isso, houve também contrapartida para o Município, não colhe fundamento na matéria de facto provada’.

19. Ou seja, foi integralmente aceite a posição do Ministério Público, porém, vendo a resposta ao recurso, ali, sobre esta matéria, não foi adiantada qualquer dúvida, sequer, de constitucionalidade.

20. Poderíamos ainda acrescentar que, mesmo no incidente pós-decisório, a questão não foi adequadamente suscitada isto é, de forma autónoma e clara, como se pode ver pelos artigos 89.º e 90.º (fls. 106).

21. Por outro lado, a dimensão normativa questionada não corresponde integralmente à aplicada.

22. Efetivamente, nunca se disse no acórdão que inexistiu um ‘dano patrimonial’, sendo significativo o afirmado no último parágrafo da parte do acórdão anteriormente transcrita.

23. O que se entendeu no acórdão foi que perante os factos considerados provados não se podia concluir que a despesa não prejudicou, patrimonialmente o município.

24. Essa despesa, além de ilegal, não teve contrapartida, não sendo, dessa forma compensado o ‘dano jurídico’.

25. Portanto, afirmar que para haver responsabilidade reintegrativa basta a existência de dano jurídico – como fazem os recorrentes –, ou dizer que o dano a reparar não é apenas material, financeiro, mas também jurídico – como se diz no acórdão –, são afirmações que, parece-nos, não se confundem.

26. Quanto à segunda questão (“C”), parece-nos que, tal como vem identificada, a mesma não tem conteúdo normativo, antes refletindo as incidências do caso concreto em matéria de prova e sua valoração.

27. Note-se, por outro lado, que esta mesma questão de constitucionalidade apenas vem referida como tal, no recurso do acórdão que concedeu provimento ao recurso, não lhe sendo feita qualquer referência no incidente pós-decisório.

28. Ora, como a decisão que constitui a decisão recorrida no recurso para o Tribunal Constitucional é precisamente a que concedeu provimento ao recurso do Ministério Público, a suscitação, nessa fase, sempre seria extemporânea.

29. Por outro lado, no acórdão de 18 de fevereiro de 2015 (o que indeferiu a reclamação) ao analisar-se a aplicação do art.º 371.º, n.º 1, do Código Civil, mesmo no final, acrescenta-se:

‘Aliás, o conteúdo dessa ata foi dado como provado na sentença recorrida, sem qualquer reclamação’.

30. Esta relevante circunstância está absolutamente ausente da ‘interpretação’ que vem questionada.

31. Quanto à terceira questão (“D”) parece-nos que também a forma como a mesma vem identificada não traduz a enunciação de uma questão de natureza normativa.

32. Efetivamente a inconstitucionalidade não reside na interpretação do artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) e e) do Código de Processo Civil, mas antes em não se considerar violado o disposto naquela disposição legal.

33. Note-se que o que dissemos é particularmente evidente na forma como os recorrentes abordam a questão na arguição de nulidade (fls. 98 e 99).

34. Acresce, por outro lado, que os recorrentes referem uma realidade que não tem correspondência na decisão recorrida, como melhor se esclarece no acórdão que indeferiu a reclamação, onde se pode ler, por exemplo:

‘No seu requerimento inicial, o MP pediu expressamente que os requeridos fossem «condenados a repor a quantia total de 48.303€» (fls. 3v.º). Na petição de recurso, o MP pediu também a condenação dos ora requerentes, sugerindo embora a atenuação da responsabilidade (fls. 13). E foi o que este Tribunal fez, condenando na reposição daquela importância, sem estar vinculado à sugerida atenuação da responsabilidade’.

35. Portanto, o Tribunal não condenou para além do pedido, como dizem os recorrentes, mas apenas se limitou a não aceitar uma sugestão, o que é diferente.

36. Efetivamente, o Tribunal quanto a este ponto, fundadamente, concluiu:

‘Deste modo, o Tribunal não conheceu de questões de que não podia conhecer, não extravasou os seus poderes de cognição e, muito menos, condenou em objeto diverso, não se mostrando, por isso, violado o disposto no art.º 615.º, n.º 1 als. d) e e), do CPC’.

37. O Tribunal Constitucional não pode questionar esta conclusão, porque para o fazer teria de partir para a análise do caso concreto e questionar a interpretação do direito ordinário aplicável, o que naturalmente não cabe nas suas competências.

38. Por tudo o exposto, independentemente da tempestividade, ou não, da interposição do recurso, sempre a reclamação seria de indeferir.

[…]”.

1.7.2. Notificados para se pronunciarem relativamente às questões suscitadas no parecer do Ministério Público, responderam os reclamantes o seguinte:

“[…]

1. Com o devido respeito que é muito, o Parecer de fls. não se pronuncia sobre a matéria objeto da reclamação de fls., — ou seja a tempestividade ou não da interposição do recurso.

Com efeito,

2. Os aqui Reclamantes apresentaram o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional junto do Tribunal de Contas.

3. O Tribunal de Contas proferiu despacho a admitir uma parte dessa interposição de recurso e quanto à outra parte, entendeu por bem não admitir o recurso por considerar o mesmo intempestivo.

4. Ora, é apenas sobre essa parte do despacho proferido pelo Tribunal de Contas (que não admitiu o recurso por considerar o mesmo intempestivo) que os aqui reclamantes interpuseram esta reclamação.

5. O objeto da reclamação é apenas o despacho proferido pelo Tribunal de Contas na parte em que não admite o recurso para este Tribunal por o considerar intempestivo.

6. Sendo esse o despacho objeto da reclamação, os reclamantes, apenas fundamentam a sua reclamação e respetivos argumentos por referência ao despacho reclamado e nem de outra forma o podem fazer.

7. Por isso, a única questão suscitada na reclamação de fls. prende-se com a tempestividade ou não daquela parte do recurso, até porque, o referido despacho só decidiu com base na intempestividade.

8. No despacho reclamado não há uma única linha que verse sobre as questões referidas no Parecer de fls.

9. Ora, é sabido e consabido que o objeto do recurso (tal como o da reclamação) a decisão recorrida/reclamada e o mesmo está delimitado pelos fundamentos e conclusões apresentadas.

10. O douto Parecer de fls., ignorou tudo isto, e, nessa medida, pronunciou-se sobre a matéria que não é a matéria da reclamação e, não se pronunciou sobre aquilo que é a matéria da reclamação — o despacho reclamado e a intempestividade ou não do recurso.

11. Evidentemente, que somos do entendimento que o Tribunal de Contas, naquela parte do despacho, errou e daí termos deduzido a presente reclamação.

12. Sendo, pois, desnecessário estarmos aqui a repetir os argumentos pelos quais entendemos que o recurso é tempestivo, pelo simples facto de que o MP nada disse quanto a isso e esses argumentos já constam da nossa reclamação de fls..

13. Só se a nossa reclamação proceder é que depois será admitida a interposição dessa parte do recurso e, só depois é que, este Venerando Tribunal apreciará dos fundamentos suscitados naquele recurso, dando então igual oportunidade às partes (MP e recorrentes) para se pronunciarem sobre essas questões no respeito pelos princípios da igualdade e do contraditório.

[…]”.

II – Fundamentação

2. Caracterizado o iter do processo-base, que conduziu ao despacho de não admissão (parcial) ora objeto de reclamação, cumpre determinar se os Reclamantes – demandados em processo de responsabilidade financeira reintegratória do Tribunal de Contas – interpuseram um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que a decisão pretendida recorrer corresponde ao acórdão de 14/11/2014 (desconsiderando, por não integrarem o objeto da reclamação, as decisões de não admissão de recurso de revista, visto que o recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido, nessa parte, pelo Tribunal de Contas). Com efeito, é naquele acórdão que se deve buscar a concreta aplicação das normas tidas por inconstitucionais e o sentido interpretativo em que o foram (artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP e 70.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e 72.º, n.º 2 da LTC), salvo quanto à aplicação de normas estritamente relacionada com a subsequente apreciação de nulidades da decisão, sendo o requerimento de interposição do recurso, obviamente relacionado com a peça processual contendo a suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, que delimitará o âmbito do recurso e permitirá construir o respetivo tema (artigo 75.º-A, n.º 1 e n.º 2 da LTC).

2.1. Importa – e por essa incidência começaremos – apreciar o fundamento de não admissibilidade do recurso indicado na decisão reclamada (e que constitui a respetiva ratio decidendi): a extemporaneidade.

2.1.1. A decisão reclamada (transcrita no item 1.6. supra) considerou que o prazo de dez dias para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º, n.º 1 da LTC) se deve contar da notificação do segundo acórdão (que indeferiu as nulidades invocadas relativamente ao primeiro acórdão) dirigida aos demandados, a qual foi expedida em 23/03/2015, o que tornaria o recurso (recebido em 27/04/2015) extemporâneo.

Por sua vez, os demandados sustentam que, tendo interposto recurso de revista dos acórdãos de 14/11/2014 e de 18/02/2015, o qual não foi admitido, é o despacho de não admissão do recurso de revista que marca o início do prazo para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

O artigo 75.º da LTC prevê o seguinte:

1. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

2. Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.

Resulta evidente deste n.º 2 que só a decisão definitiva de não admissão do recurso que os Reclamantes pretenderam interpor releva para o termo inicial do prazo de recurso. Ali se estabelece – e seguimos a exposição de Carlos Lopes do Rego –, “[…] uma ‘prorrogação’ legal do prazo para interpor recurso de fiscalização concreta, nos casos em que o interessado começou por interpor recurso ordinário (isto é, que não pressupõe o trânsito em julgado da decisão recorrida) […] o qual não é, porém, admitido com fundamento na irrecorribilidade da decisão impugnada: neste caso, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão originariamente proferida (e que realizou a aplicação normativa cuja constitucionalidade o recorrente pretende questionar) apenas se inicia no momento em que se tornou definitiva a decisão – de natureza estritamente procedimental – que não admitiu o dito recurso ordinário […]” (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 196). Só assim não seria se os demandados tivessem lançado mão de um meio impugnatório atípico, manifestamente inexistente no ordenamento processual (Carlos Lopes do Rego, ob. e loc. cit.), o que não sucede no caso concreto, tanto mais que essa questão – a da admissibilidade do recurso ordinário – se encontra pendente de apreciação (em recurso de constitucionalidade, na parte em que este foi admitido).

Na concreta situação dos autos, a decisão condenatória dos demandados, o acórdão da 3.ª secção do Tribunal de Contas, foi proferido em 14/11/2014 (fls. 65), tendo sido arguidas nulidades (fls. 94), originando segundo acórdão, que as indeferiu (fls. 113), com data de 18/02/2015. Foi então interposto recurso de revista (fls. 121), indeferido por despacho de 13/03/2015 (fls. 136), do qual houve reclamação, decidida por despacho de 08/04/2015, que, voltando a conhecer a questão, negou o pretendido recurso (fls. 147). Só este último despacho de 08/04/2014 constitui a decisão definitiva de não admissão do recurso, que releva para o termo inicial do prazo previsto no artigo 75.º da LTC.

Tal despacho foi notificado aos reclamantes por carta registada expedida em 14/04/2015 (fls. 154), que se considera recebida em 17/04/2015 (cfr. artigos 91.º, n.º 3 da LOPTC e 249.º, n.º 1 do CPC).

Deste modo – e é o que se conclui quanto ao fundamento da inadmissão indicado no despacho reclamado –, o recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado em 27/04/2015 (fls. 157), dentro do prazo legal de dez dias, é tempestivo, contrariamente ao que foi entendido no despacho objeto de reclamação.

2.2. A conclusão acabada de tirar – antagónica da expressa na decisão reclamada, no sentido da tempestividade do recurso – não implica, só por si e necessariamente, a procedência da reclamação.

Esta apenas será procedente se não se verificarem outros motivos de inadmissão do recurso. Aliás, neste ponto, não assiste razão aos Reclamantes, quando, em resposta à posição do Ministério Público neste Tribunal (item 1.7.2., supra), pugnam por uma delimitação do objeto da reclamação restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, o objeto da reclamação tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt):

“[…]

[O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.° Cod. Proc. Civil [artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido.

Nestas condições […] impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade.

[…]”.

Importa, pois, atentar em outras condições da admissibilidade do recurso de constitucionalidade, concretamente daquelas focadas pelo Ministério Público no seu parecer (as três questões elencadas no ponto 11 desse parecer).

2.3. Como nota introdutória, diremos que, no nosso sistema de fiscalização de constitucionalidade, que não conhece um recurso do tipo do amparo ou de queixa constitucional, o controlo da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional não tem por objeto as decisões judiciais dos restantes tribunais, mas sim as normas jurídicas por eles aplicadas. Julga-se a desconformidade ou não desconformidade, face à lei constitucional, de normas jurídicas, podendo esta apreciação, sem perder o respetivo referencial normativo, abranger, todavia, interpretações normativas: ou seja, referir-se àquilo que usualmente se designa como controlo de normas em determinada interpretação.

Nos recursos interpostos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como é aquele que originou a presente reclamação, a respetiva admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos (i) da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e da (ii) aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão: “só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).

2.3.1. No caso concreto, importa distinguir cada uma das três questões de inconstitucionalidade que integram o objeto da reclamação.

2.3.1.1. A questão colocada na alínea B) do requerimento de recurso – “Perante a inexistência de dano material, a interpretação da norma prevista no n.º 4 do artigo 59.º da LOPTC, no sentido de que basta haver dano jurídico para efeitos de preenchimento dos pressupostos da responsabilidade reintegratória é inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 20.º, 202.º, 203.º e 205.º da CRP e por violação dos princípios do processo legal, igualdade, legalidade e da tutela jurisdicional efetiva” –, esta questão, dizíamos, foi suscitada pela primeira vez, já depois de proferido o acórdão condenatório, no requerimento dito de “aclaração/esclarecimentos, nulidades e reforma” desse acórdão (cfr. fls.106, concretamente nos pontos 90.º e 91.º).

Trata-se de uma suscitação extemporânea.

Com efeito, como a jurisprudência deste Tribunal vem afirmando, o requisito da atempada suscitação da questão “[…] só se considera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excecionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade. Este requisito visa dar oportunidade a que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de constitucionalidade que posteriormente venha a ser colocada ao Tribunal Constitucional. Deve-se considerar que não era exigível que o Recorrente tivesse cumprido este ónus, apenas quando a aplicação da norma cuja constitucionalidade é impugnada tenha sido de todo surpreendente, não sendo possível à parte Recorrente ter previsto a sua utilização como ratio decidendi” (Acórdão n.º 44/2012).

No caso concreto, os demandados ora reclamantes foram absolvidos na primeira decisão (a sentença de fls. 16/32). Em recurso, o Ministério Público sustentou que, sem a prova da efetiva compensação do dano causado pela atribuição do subsídio, entendido este como um dano jurídico, não pode retirar-se a conclusão de que a despesa ilegal não prejudicou o município na prossecução dos seus fins legais e financeiros, pelo que deveria ter sido aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 59.º da LOPTC, efetivando-se a responsabilidade financeira dos demandados (fls. 35 e ss.).

Ora, tendo o Ministério Público, nas suas alegações de recurso, defendido aberta, clara e objetivamente a interpretação do dano como não apenas patrimonial, mas também jurídico, deveriam os ora reclamantes ter logo suscitado a inconstitucionalidade de tal interpretação – que o Ministério Público pretendia que fosse considerada como ratio decidendi do acórdão, como efetivamente veio a ser. Só assim o tribunal estaria obrigado a conhecer da questão no acórdão respetivo.

Os demandantes não o fizeram e, por esse motivo, não integrando o objeto do recurso, o acórdão condenatório não conheceu qualquer questão de inconstitucionalidade (fls. 65/93). Não o fizeram – insiste-se – apesar de ser claríssima, face ao sentido do recurso do Ministério Público, que a principal questão a apreciar no recurso seria, precisamente, a da noção jurídica de dano na interpretação do artigo 59.º da LOPTC. Como tal, não obrigaram o tribunal, em tempo, ao conhecimento dessa questão. De modo algum a interpretação em causa poderia considerar-se, no contexto processual em que apareceu, uma surpresa.

Por outro lado, não podem os reclamantes beneficiar da suscitação posterior da questão, no requerimento de “aclaração/esclarecimentos, nulidades e reforma” do acórdão condenatório. O motivo é claro:

“[…]

Assim – porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão e não torna esta obscura ou ambígua – tem de entender-se que os incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão), previstos na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito ou causa principal: é que, como é óbvio, se tais pretensões da parte forem indeferidas, por inverificação dos pressupostos do ‘incidente’ requerido, as únicas normas aplicadas serão as normas processuais reguladoras da admissibilidade e âmbito dos pedidos de reforma ou nulidade […].

Tal como – por maioria de razão – não será, em regra, idóneo suscitar tal questão de inconstitucionalidade apenas no âmbito do próprio recurso de constitucionalidade – maxime no respetivo requerimento de interposição ou no que o completa ou corrige, apresentado ao abrigo do despacho de aperfeiçoamento proferido pelo juiz ou relator, nos termos do artigo 75.º-A, ou na reclamação que haja sido, porventura, deduzida com fundamento na rejeição do tal recurso interposto […].

[…]”

(Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta…, cit., pp. 77/78).

Não pode, pois, considerar-se atempadamente suscitada no processo a questão de inconstitucionalidade a que corresponde a alínea “B)” do requerimento de recurso dos ora reclamantes.

Saliente-se que – ainda que tal suscitação fosse atempada, ou seja, caso se considerasse que poderia ter ocorrido no requerimento de “aclaração/esclarecimentos, nulidades e reforma” do acórdão condenatório – nem assim poderia considerar-se adequadamente formulada.

Com efeito, suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, “[…] é fazê-lo de tal modo que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que […] tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita a questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou o princípio constitucional infringido” (Acórdão n.º 269/94).

Os ora reclamantes fizeram-no nos seguintes termos (fls. 106):

“[…]

89.º

Por outro lado, também se justifica a reforma da decisão porquanto a matéria de facto assente e a documentação constante dos autos demonstram à saciedade que não houve verdadeiramente dano – artigo 616.º, n.º 2 do CPC.

90.º

Ainda que se possa defender a existência de dano jurídico (o que não concordamos), o que é certo é que, não havendo dano material, como não há, não podem os demandados ser condenados em sede de responsabilidade reintegratória e a interpretação contrária do artigo 59.º, n.º 4 da LOPTC e que foi perfilhada no acórdão está errada e viola os artigos 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 20.º, 202.º, 203.º e 205.º da CRP.

91.º

Entendimento contrário consubstancia violação do direito ao contraditório, ao princípio do processo legal devido e em clara violação aos artigos 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 20.º, 202.º, 203.º e 205.º da CRP.

[…]”.

Não se trata, aqui, de suscitar qualquer autónoma questão de constitucionalidade, de forma clara e precisa. Os ora reclamantes limitaram-se a indicar várias normas da CRP, sem a mais pequena articulação lógica que permitisse compreender o sentido da questão colocada ao tribunal, enquanto questão de inconstitucionalidade normativa.

Assim foi por duas razões, no essencial.

Em primeiro lugar, porque os ora reclamantes se limitaram a fazer uma equiparação pura e simples da violação da lei ordinária à violação das normas constitucionais, como se a errada interpretação daquela de algum modo correspondesse, sem mais, à violação da Constituição. Tanto assim foi que o Tribunal de Contas, compreensivelmente, tomou a alegação com esse preciso sentido, ou seja, limitou-se a afirmar que não se verifica qualquer inconstitucionalidade em consequência de não ter sido desrespeitada a lei ordinária (fls. 119: “[e]m conclusão, não se verifica nenhuma das invocadas nulidades nem qualquer fundamento para esclarecimento ou reforma do acórdão, e, por conseguinte, tão-pouco se mostra violado o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 20.º, 202.º, 203.º e 205.º da CRP”), o que não se reconduz, em bom rigor, ao conhecimento de uma específica questão de inconstitucionalidade que este Tribunal pudesse reapreciar em recurso.

Em segundo lugar, porque os reclamantes alinham – como se de uma questão só se tratasse – um conjunto heterogéneo de normas constitucionais, com sentidos e contextos muito diferentes (princípio do Estado de Direito democrático, soberania e legalidade, universalidade, igualdade, acesso ao direito, tutela jurisdicional efetiva, função jurisdicional e independência dos tribunais), que não são atravessadas por uma ideia comum facilmente identificável e menos ainda no confronto com a norma da lei ordinária, tornando evanescente e incompreensível qualquer autónoma questão de inconstitucionalidade referida a normas aplicadas no caso concreto.

Tudo para concluir que se impõe, por inevitável, a conclusão da inadmissibilidade do recurso, por incumprimento do ónus da prévia e adequada suscitação e caracterização adequada da questão da inconstitucionalidade, conforme resulta do artigo 72.º, n.º 2 da LTC.

2.3.1.2. A questão colocada na alínea C) do requerimento de recurso – “[a] interpretação das normas previstas nos artigos 371.º, n.º 1 do Código Civil (392.º, 393.º e 394.º do Código Civil e 413.º e 415.º do Código de Processo Civil) e dos artigos 152.º, 662.º, n.º 1 e 674.º, n.º 3 do CPC, no sentido de que uma ata de uma reunião de câmara (que não foi impugnada) tem força probatória plena e, nesse caso, o teor das afirmações que dele consta é insuscetível de ser objeto de interpretações. Uma coisa é um documento que não foi impugnado, coisa bem diferente é o conteúdo desse documento, pois o que fica assente é apenas que nesse documento está escrito o que lá está escrito, mas, evidentemente que o que está escrito é suscetível de ter mais do que uma explicação/interpretação e o entendimento em sentido contrário é inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 20.º, 202.º, 203.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa e por violação dos princípios do processo legal, igualdade, legalidade e da tutela jurisdicional efetiva” –, esta questão, dizíamos, foi suscitada pela primeira vez (e não estamos a pressupor sequer que corresponda a uma questão com dimensão normativa) nas alegações do “recurso de revista” que não foi admitido pelo Tribunal de Contas (cfr. fls. 121 e 127).

Trata-se – uma vez mais e, aqui, até de um modo ainda mais evidente – de uma suscitação tardia. Valem, neste ponto, mutatis mutandis, as considerações que constam do item antecedente. Concretamente, não é atempada a suscitação da questão em alegações de um recurso que não chegou a ser admitido. Aliás, o Tribunal de Contas não conheceu, por esse motivo, de qualquer questão de inconstitucionalidade, pelo que, neste momento, o Tribunal Constitucional nada pode reapreciar em recurso.

Recupera-se, igualmente, o que acima se escreveu quanto à desadequação do modo de suscitar a questão de inconstitucionalidade, aqui principalmente por se reiterar a pretensa violação de um conjunto heterogéneo de normas constitucionais, com sentidos e contextos muito diferentes (novamente o princípio do Estado de Direito democrático, soberania e legalidade, universalidade, igualdade, acesso ao direito, tutela jurisdicional efetiva, função jurisdicional e independência dos tribunais – correspondentes às mesmas normas violadas para apreciação de questão fundamentalmente diversa), que, agora como anteriormente, não assumem qualquer traço identitário comum que, no caso concreto, seja identificável no confronto com normas específicas da lei ordinária. Torna-se impossível detetar, com esta base tão genérica, qualquer verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa.

Acresce ainda, quanto à alínea C) do requerimento de recurso dos ora Reclamantes, uma razão, complementar da anterior, para negar provimento à reclamação.

Na verdade, encarando a formulação que apresentam, no seu sentido objetivo, percebe-se que o que verdadeiramente está em causa é, tão-somente, a descrição das incidências do caso concreto – não mais do que a aplicação concreta das regras de direito probatório formal e material – tendo em vista uma simples e vulgar reapreciação da prova atinente à interpretação de um documento. Vale a este respeito o entendimento de que a necessária dimensão normativa do recurso de constitucionalidade, mesmo no “alargamento” a uma concreta dimensão interpretativa de uma norma (que este Tribunal formulou pela primeira vez no Acórdão n.º 55/85), “[…] obsta a que o recurso possa reportar-se a uma casuística e concreta valoração de circunstâncias próprias e específicas de um caso concreto, ao concreto juízo aplicativo, expresso no acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço, conexionado indissoluvelmente com os factos apurados, com a ocorrência de certas vicissitudes processuais específicas; ou, bem assim, com o resultado da adoção de critérios de conveniência ou oportunidade na dirimição judicial do caso ou com o controlo do processo interpretativo seguido pelo Tribunal a quo […]” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 107). E vale, enfim, a constatação de que o enunciado da questão de constitucionalidade remete – remeteria – este Tribunal, pura e simplesmente, para o controlo da interpretação do documento que a decisão recorrida entendeu por mais razoável, ou seja, para a simples interpretação e aplicação concreta da lei ordinária.

Também por esta razão o recurso não seria – não é – admissível.

2.3.1.3. Finalmente, a questão colocada na alínea D) do requerimento de recurso – “[a] interpretação das normas previstas nos artigos 94.º, n.º 1 e n.º 2 da LOPTC e 371.º, n.º 1 do Código Civil e artigos 152.º, 662.º, n.º 1 e 674.º, n.º 3 do CPC e/ou com o entendimento de que não se encontra violado o artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) e e) do CPC, quando o tribunal de recurso decide para além do objeto do recurso (alterando matéria de facto quando o recurso é apenas sobre matéria de direito) e/ou condena para além do pedido é inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 20.º, 202.º, 203.º e 205.º da CRP e por violação dos princípios do processo legal, igualdade, legalidade e da tutela jurisdicional efetiva” –, esta questão, dizíamos, foi suscitada pela primeira vez no requerimento de “aclaração/esclarecimentos, nulidades e reforma” do acórdão condenatório (cfr. fls.107).

Pese embora a arguição da inconstitucionalidade possa ser, neste caso, tida por tempestiva (visto que a questão da nulidade do acórdão condenatório – caso se tratasse de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade – só se suscitaria, como é evidente, após a respetiva prolação), continuam a valer aqui os restantes argumentos que constam do ponto antecedente quanto à adequação do modo de suscitar uma questão de inconstitucionalidade e quanto à limitação da questão jurídica às específicas incidências do caso concreto.

Pela terceira vez, e face a questão fundamentalmente diversa, consideram-se violadas as mesmas normas constitucionais respeitantes ao Estado de Direito democrático, à soberania e legalidade, à universalidade, à igualdade, ao acesso ao direito, à tutela jurisdicional efetiva, à função jurisdicional e à independência dos tribunais, como se estas “valessem para tudo”, independentemente das incidências do caso concreto.

Por outro lado, percebe-se que o que verdadeiramente está em causa é, tão-somente, a descrição das incidências do caso concreto – não mais do que o regime jurídico-processual das nulidades por excesso de pronúncia – tendo em vista a simples reapreciação do mérito da decisão. Remete-se aqui para o que já se observou no ponto antecedente, constatando-se que o enunciado da suposta questão de inconstitucionalidade remeteria este Tribunal para a interpretação e aplicação da lei (ordinária) na específica configuração da situação concreta, sem convocar uma dimensão normativa que, ultrapassando as fronteiras do caso em apreço, pudesse ser generalizada e considerada em outro caso.

Daí que o recurso também não seja, nesta sua última dimensão, admissível.

2.4. Vale o que antes se disse pela afirmação da inadmissibilidade do recurso – na parte, objeto da reclamação, em que não havia sido admitido pelo Tribunal de Contas, correspondente aos pontos “B)”, “C)” e “D)” do respetivo requerimento –, embora com fundamento diverso daquele que operou na decisão reclamada. Esta, objetivamente, independentemente do seu fundamento, deverá ser aqui confirmada, pelas outras razões desenvolvidas neste acórdão.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelos ora reclamantes A., B. e C..

Custas a cargo dos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 27 de outubro de 2015 - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro