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1138/2014 AI generated

1138/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 1138/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O conhecimento de recursos de constitucionalidade interpostos para este Tribunal pressupõe que se encontrem devidamente observados e cumpridos os pressupostos enunciados na Constituição e na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

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artigo 327.º do Código do Trabalho; 1138/2014 · Tribunal Constitucional: O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Keywords

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waiver of wage claims timeliness of recusal request prohibition of employment right to disconnect repayment of short-time compensation inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

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artigo 327.º do Código do Trabalho
Produzidas as alegações, verifica-se que a recusa de aplicação do artigo 17.º-F, n.º 6 do CIRE não é em si mesma ratio decidendi da decisão recorrida mas apenas mero passo instrumental de interpretação do artigo 327.º do Código do Trabalho, norma esta que constitui o fundamento da decisão.
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44/06
O representante do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a sentença de 29 de Novembro de 2005 do 3.º Juízo daquele Tribunal, que teria recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes: (i) dos artigos 659.º, n.º 2, e 179.º, n.ºs 1 e 3, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto; (ii) do Despacho Normativo n.º 22/87, das Secretarias de Estado dos Transportes e Comunicações e do Emprego e Formação Profissional; e (iii) do artigo 2.º do Regime Geral das Contra‑Ordenações (RGCO), constante do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
1018/05
O representante do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a sentença de 17 de Novembro de 2005 do 3.º Juízo daquele Tribunal, que teria recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes: (i) dos artigos 659.º, n.º 2, e 179.º, n.ºs 1 e 3, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto; (ii) do Despacho Normativo n.º 22/87, das Secretarias de Estado dos Transportes e Comunicações e do Emprego e Formação Profissional; e (iii) do artigo 2.º do Regime Geral das Contra‑Ordenações (RGCO), constante do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
448/09
Nos autos de impugnação de aplicação de coima n.º 39/08.8TTBRR, do Tribunal de Trabalho do Barreiro, interpostos pela A., S.A., após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, com a seguinte conclusão: “a) declaro ilegal e inconstitucional a norma vertida na al. e) do nº 3 do artigo 12º na versão constante da Declaração de Rectificação nº 21/2009 de 18 de Março de 2009 e como tal decido não a aplicar ao presente caso;
446/2015
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 531/2015, com a seguinte fundamentação: Antes de mais, cumpre notar que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Termos em que importa, pois, começar por apreciar se é possível conhecer do objeto do presente recurso.
257/91
Nestes autos, em que é recorrente o Agente do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Guimarães, sendo recorrido A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 540/2015

Processo n.º 1138/2014

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

(Conselheiro João Pedro Caupers)

Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

O conhecimento de recursos de constitucionalidade interpostos para este Tribunal pressupõe que se encontrem devidamente observados e cumpridos os pressupostos enunciados na Constituição e na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Produzidas as alegações, verifica-se que a recusa de aplicação do artigo 17.º-F, n.º 6 do CIRE não é em si mesma ratio decidendi da decisão recorrida mas apenas mero passo instrumental de interpretação do artigo 327.º do Código do Trabalho, norma esta que constitui o fundamento da decisão.

Notifique, por conseguinte, recorrentes e recorridos, ao abrigo do disposto no artigo 655.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, para, no prazo de 10 (dez) dias se pronunciarem sobre a eventualidade de o recurso não ser objeto de conhecimento pelas razões acima expostas.

Lisboa, 27 de outubro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro