924/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO partido Nós, Cidadãos! interpôs, em 15 de outubro de 2015 (fls. 3 a 124), nos termos do disposto no artigo 117.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República («LEAR»), recurso contencioso para o Tribunal Constitucional da votação relativa às eleições legislativas de 4 de outubro de 2015, ocorrida no Círculo Eleitoral de Fora da Europa, cujo apuramento e respetiva afixação os resultados finais se verificou em 14 de outubro de 2015 (a «votação»), alegadamente “por terem sido detetadas irregularidades no decurso da votação no círculo eleitoral de Fora da Europa - Consulados da China - conducentes à anulação da referida votação, conforme melhor se explana nos pontos procedentes” (fl. 3).
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AI generated924/2015 · Tribunal Constitucional: No momento do apuramento geral dos resultados da votação do círculo eleitoral de Fora da Europa, que ocorreu a 14.10.2015, foi apresentado protesto formal (que se junta aos presentes autos.) (ANEXO 1) que ficou lavrado em ata da respetiva votação, (ANEXO 2) dando conta das irregularidades de votação detetadas, designadamente no que tange aos residentes na área territorial da competência dos Consulados da China, mais concretamente na Região Administrativa Especial de Macau.
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ACÓRDÃO N.º 535/2015
Processo n.º 924/2015
Plenário
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam em Plenário do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O partido Nós, Cidadãos! interpôs, em 15 de outubro de 2015 (fls. 3 a 124), nos termos do disposto no artigo 117.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República («LEAR»), recurso contencioso para o Tribunal Constitucional da votação relativa às eleições legislativas de 4 de outubro de 2015, ocorrida no Círculo Eleitoral de Fora da Europa, cujo apuramento e respetiva afixação os resultados finais se verificou em 14 de outubro de 2015 (a «votação»), alegadamente “por terem sido detetadas irregularidades no decurso da votação no círculo eleitoral de Fora da Europa - Consulados da China - conducentes à anulação da referida votação, conforme melhor se explana nos pontos procedentes” (fl. 3).
2. Em concreto, o ora recorrente veio recorrer da votação para o Tribunal Constitucional com os seguintes fundamentos:
“I-OBJECTO
1.º
Nos termos do disposto no artigo 223.° da Constituição da República Portuguesa (adiante designada por CRP), sob epígrafe "Competência", é referido na alínea c) do n.º 2 que compete ao Tribunal Constitucional julgar a regularidade e a validade dos atos do processo eleitoral, nos termos da lei.
2.º
No momento do apuramento geral dos resultados da votação do círculo eleitoral de Fora da Europa, que ocorreu a 14.10.2015, foi apresentado protesto formal (que se junta aos presentes autos.) (ANEXO 1) que ficou lavrado em ata da respetiva votação, (ANEXO 2) dando conta das irregularidades de votação detetadas, designadamente no que tange aos residentes na área territorial da competência dos Consulados da China, mais concretamente na Região Administrativa Especial de Macau.
3.º
O efeito quantitativo dos resultados do círculo de Fora de Europa, obtidos na mencionada votação discrimina-se no seguinte quadro:
Força Política
Percentagem
N.º Votos
Mandatos
PAF
48,46
7122
NC
17,90
2631
4.°
Sendo que os resultados específicos da votação ocorrida na CHINA, tiveram o contributo de apenas 3111 votantes, num total de 8294 recenseados efetivos inscritos na base de dados do Ministério da Administração Interna (doravante designado por MAI), tendo a Recorrente alcançado o 1.° lugar, com o quantitativo descrito no quadro seguinte:
Força Política
Percentagem
N.º Votos
NC
81,39
2532
5.°
As irregularidades detetadas descritas em sede de protesto, o qual se dá aqui por integralmente reproduzidos, abrangem eleitores que integram o Círculo de Fora da Europa, que não exerceram o seu direito de voto, por não terem recebido o boletim de voto respetivo por parte do Ministério da Administração Interna, em clara violação do direito fundamental previsto no artigo 49.° da Constituição da República Portuguesa.
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
6.°
A apresentação do protesto mencionado anteriormente preenche o requisito obrigatório constante do n.º 1 do artigo 117.° da LEAR, condicionante para a apreciação das irregularidades detetadas, em sede de recurso contencioso a correr trâmites no Tribunal Constitucional, pelo que se considera ser este o meio próprio de reação.
7.°
A Recorrente dispõe de personalidade e capacidade jurídica nos termos da LEAR.
8.°
Quanto à tempestividade do presente recurso contencioso, considera-se o mesmo como tempestivo, por ter sido interposto no prazo de 24 horas a contar da afixação do edital, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 118.° da LEAR.
9.º
Compulsados os presentes autos somos, desde já, a verificar inexistir qualquer exceção dilatória ou peremtória, suscetível de obstar ao conhecimento do mérito da presente causa.
III - DOS FACTOS E DO DIREITO
10.º
Nesta sede reproduz-se a factualidade aduzida no protesto acima referido.
11.º
As 48 queixas que se juntaram ao protesto, (ANEXO 3) acompanhados das respetivas certidões de eleitor, são uma mera amostra de um número muito significativo de eleitores, calculável na ordem das muitas centenas em Macau, e milhares em todo o círculo Fora da Europa, especificamente recenseados na Região Administrativa Especial de Macau e noutros países, que não puderam exercer o seu direito de voto porque tal direito lhes foi pura e simplesmente negado.
12.º
É de salientar, no que à Região Administrativa Especial de Macau diz respeito, a existência de 3 feriados (28 de setembro, 1 e 2 de outubro) na semana anterior às eleições associada ao envio tardio dos boletins de voto por parte do Ministério da Administração Interna, gerou que largas centenas de boletins ficassem retidos nos correios de Macau. (ANEXO 4)
13.º
Estes eleitores estavam, e estão, em plena posse da sua capacidade eleitoral, não incorrendo em quaisquer irregularidades motivadas por eventual não resposta ou recolha dos boletins de voto enviados pelo Ministério da Administração Interna para efeitos de votação.
14.º
Em consequência dessa impossibilidade de poderem votar, foi negado o direito ao sufrágio ativo aos referidos eleitores, resultando tal situação de direta e exclusiva responsabilidade do Estado, dos seus funcionários e agentes por razões que importa apurar em sede própria e que, desde já se denunciam, para todos os efeitos legais.
15.º
Para os efeitos do n.º3 supra, infra, discrimina-se a tipologia e o número das situações reportadas em queixas autónomas e individuais de eleitores de MACAU juntas ao protesto:
a) Cinco eleitores que apenas receberam no dia 3 de Outubro de 2015 o boletim de voto que lhes permitia votar;
b) Vinte e seis eleitores que apenas receberam no dia 4 de Outubro de 2015 o boletim de voto que lhes permitia votar;
c) Sete eleitores que apenas receberam no dia 5 de Outubro de 2015 o boletim de voto que lhes permitia votar;
d) Um eleitor que apenas recebeu no dia 7 de Outubro de 2015 o boletim de voto que lhe permitia votar;
e) Seis eleitores que apenas receberam no dia 6 de Outubro de 2015 o boletim de voto que lhe permitia votar;
f) Dois eleitores que não receberam até ao dia 3 de Outubro de 2015 o boletim de voto que lhe permitia votar;
g) Um eleitor que não teve possibilidade de levantar o boletim de voto que lhe permitia votar por ausência.
IV - CONCLUSÃO
16.º
As situações supra mencionadas têm direta influência nos resultados eleitorais do Círculo de Fora da Europa porquanto falseiam, não só a votação global [mal, como também, e fundamentalmente, a votação expectável no Nós, Cidadãos!, sendo que os números oficiais de abstenção e, ainda, a situação pessoal de cada um dos eleitores lesados. Refira-se que a abstenção neste círculo em 2015 foi de 91,07 , agravando-se muito em relação a 2011.
17.º
Face ao prazo apertado para a apresentação da presente petição solicita-se que o digníssimo Tribunal notifique o Ministério da Administração Interna de Portugal, bem como os correios da Região Administrativa Especial de Macau, para aferir a quantidade de boletins enviados, bem como a quantidade de boletins rececionados em Macau, bem como em que datas, uma vez que os dias 28 de setembro, 1 e 2 de outubro (segunda, quinta e sexta feiras anteriores à eleição que ocorreu no domingo, 4 de outubro) configuram feriados nessa região, impossibilitando a distribuição dos boletins de voto pelo respetivo território, em clara atuação violadora e atentatória do fundamental direito de voto, consagrado constitucionalmente. AS respostas que recebemos dos Correios de Macau são insuficientes. (ANEXO 5)
Face ao exposto em que se argue a nulidade da votação apurada no Círculo de Fora da Europa da Europa, consequentemente se peticiona pela repetição da respetiva votação, ao abrigo do disposto no artigo 119.º da LEAR, uma vez que as ilegalidades detetadas influem diretamente no resultado geral da eleição do referido círculo. Como também se requere a notificação do Ministério da Administração Interna, bem como dos Correios de Macau, para os efeitos acima explanados.”
3. Notificados os partidos recorridos para o efeito, o MPT – Partido da Terra veio responder nos seguintes termos:
“I - Não consegue o MPT descortinar o verdadeiro alcance da pretensão do partido político português NÓS, CIDADÃOS, no recurso que apresentou a 15/1 0/2015 nesse Tribunal Constitucional;
2 - Da leitura efetuada ao referido documento, ficamos a saber que:
i) A abstenção no círculo eleitoral Fora da Europa "terá" aumentado em relação a 2011 (cfr. ponto 16° do Recurso em apreço);
ii) Na Região Administrativa Especial de Macau os dias 28 de Setembro, 1 e 2 de Outubro são feriados (cfr. ponto 17° do Recurso em apreço);
iii) Na Região Administrativa Especial de Macau os serviços postais não funcionam durante os feriados (cfr. ponto 17° in fine do Recurso em apreço);
iv) Há 48 eleitores inscritos que não conseguiram votar (cfr. ponto 15 do Recurso em apreço);
v) A força política PaF obteve no círculo Fora da Europa quase três vezes mais votos que o NÓS, CIDADÃOS (cfr. ponto 3 do Recurso em apreço);
vi) A força política NÓS, CIDADÃOS obteve dentro do círculo Fora da Europa, no "subcírculo?" "CHINA" 2532 votos (cfr. ponto 4° do Recurso em apreço).
3 - O Partido da Terra - MPT entende que a referência efetuada pelo NÓS, CIDADÃOS à votação obtida por este partido na "área territorial da competência dos Consulados da China" não lhe dá qualquer direito a reclamar da votação respetiva, independentemente de ter sido a primeira força política naquela região, uma vez que o apuramento efetuado é, como o NÓS, CIDADÃOS sabe, ou deveria saber, pela globalidade do Círculo Fora da Europa.
Que se saiba a "área territorial da competência dos Consulados da China" não é Círculo Eleitoral autónomo (pelo menos ainda não foi criado, ao que se saiba!) mas sim "área" integrada no Círculo Fora da Europa e, por esse facto, deverão os votos ali recebidos ser apurados globalmente com os restantes votos das diferentes "áreas" pertencentes ao Círculo Fora da Europa.
CONCLUSÃO:
O Partido da Terra - MPT considera que a pretensão apresentada pelo NÓS, CIDADÃOS só poderá um dia vir a ter o "sucesso" pretendido, em situações idênticas, quando, e se, vier a ser criado um Círculo especial na China, até lá o NÓS, CIDADÃOS terá que se conformar com os resultados obtidos e que dão a vitória pelo Círculo Fora da Europa ao PaF (com 3 deputados eleitos) e ao PS (com 1 deputado eleito).
Face ao exposto, não entende o Partido da Terra - MPT qual é, na realidade, a verdadeira pretensão do NÓS, CIDADÃOS, com a submissão do recurso contencioso apresentado a 15/1 0/2015, pelo que julga que o mesmo não deve ser atendido por inadequado, ininteligível e em nada contribuir para alterar o verdadeiro resultado eleitoral apurado, fruto da vontade dos portugueses.”
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O recorrente vem, ao abrigo do disposto nos artigos 223.º, n.º 2, alínea c), 102.º-D da LTC e 117.º da LEAR, interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional da votação relativa às eleições legislativas de 4 de outubro de 2015, ocorrida no Círculo Eleitoral de Fora da Europa, com o fundamento de que, alegadamente, terão “sido detetadas irregularidades no decurso da votação no círculo eleitoral de Fora da Europa - Consulados da China - conducentes à anulação da referida votação, conforme melhor se explana nos pontos procedentes”.
Ora, é no quadro das alegadas irregularidades que terão sido detetadas no decurso da votação que o recorrente pretende que o Tribunal julgue a nulidade da votação relativa às eleições legislativas de 4 de outubro de 2015, ocorrida no Círculo Eleitoral de Fora da Europa.
No que toca ao enquadramento normativo do caso dos autos, importa começar por relembrar que, nos termos do n.º 1 do artigo 117.º da LEAR, “[a]s irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram.” Por seu turno, é ainda relevante mencionar que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º da LEAR, “[a] votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.”
Ou seja, como é bom de ver, dos dois enunciados normativos que se acaba de transcrever, decorre, por um lado, que apenas podem ser apreciadas em recurso contencioso as irregularidades que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram, e, por outro lado, que uma votação apenas pode ser julgada nula no caso de as ilegalidades verificadas — apenas aquelas que tenham sido objecto de reclamação durante a respectiva votação — possam influir no resultado geral da eleição.
Em concreto, no plano dos factos, em primeiro lugar, cumpre referir que, no âmbito da votação ocorrida no Círculo Eleitoral de Fora da Europa, num universo de 14 759 (catorze mil setecentos e cinquenta e nove) votantes, a coligação Portugal à Frente obteve 7 159 (sete mil cento e cinquenta e nove) votos, ao passo que o partido, ora recorrente, Nós, Cidadãos! obteve 2 632 (dois mil seiscentos e trinta e dois) votos. Termos em que, à luz do sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt, foram atribuídos dois mandatos à coligação Portugal à Frente e nenhum ao partido Nós, Cidadãos! (cfr. fl. 4).
Em segundo lugar, interessa mencionar que foram apresentadas 48 (quarenta e oito) queixas na Secção 16 do Círculo Eleitoral de Fora da Europa, durante o ato eleitoral em causa, por alegado atraso na receção da documentação necessária para o exercício do direito de voto. Porém, a respetiva Mesa Eleitoral resolveu negar provimento às queixas apresentadas. Em igual sentido, a Assembleia de Apuramento Geral confirmou a decisão de indeferimento da Mesa, tendo afirmado que “o facto de muitos outros cidadãos terem atempadamente recebido aquela documentação e a mesma ser produzida por lotes pelos CTT indicia que não terá havido negligência na expedição”, de onde retira que os eventuais problemas verificados terão sido “casos fortuitos no exercício de direitos fundamentais”, bem como “que a diferença entre o quociente pelo qual foi atribuído o segundo mandato e a votação obtida pela candidatura do reclamante, acrescida dos votos que nela poderiam ser manifestados por estes 48 cidadãos, é de molde a manter inalterada a distribuição de mandatos, pelo que os factos se mostram irrelevantes para o resultado da eleição” (cfr. fl. 9).
À luz do que se acaba de expor, resulta, desde logo, que apenas podem ser apreciadas no presente recurso contencioso as 48 (quarenta e oito) queixas apresentadas na Secção 16 do Círculo Eleitoral de Fora da Europa, pois apenas estas foram apresentadas no ato em que se verificaram.
Assim, é claro que carece de qualquer fundamento legal o pedido formulado pelo ora recorrente ao Tribunal para notificar o Ministério da Administração Interna de Portugal, bem como os correios da Região Administrativa Especial de Macau, de modo a aferir a quantidade de boletins enviados, bem como a quantidade de boletins rececionados em Macau e, bem assim, a data em que terão sido rececionados, com o intuito de tentar determinar outras irregularidades para além daquelas que foram invocadas no respetivo ato eleitoral.
Isto dito, tendo em conta que, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º da LEAR, uma votação apenas pode ser julgada nula no caso de as ilegalidades que tenham sido objecto de reclamação durante a respectiva votação possam influir no resultado geral da eleição e que foram apresentadas 48 (quarenta e oito) queixas na Secção 16 do Círculo Eleitoral de Fora da Europa, em face dos resultados eleitorais apurados no círculo eleitoral em causa, a diferença entre o quociente pelo qual foi atribuído o segundo mandato à coligação Portugal à Frente e a votação obtida pela candidatura do partido ora recorrente, acrescida dos votos que nela poderiam ser manifestados pelos 48 (quarenta e oito) cidadãos queixosos — assumindo que todos votariam na lista da recorrente, o que nem sequer é certo —, nunca alteraria a distribuição de mandatos verificada.
Por outras palavras, mesmo que os 48 (quarenta e oito) cidadãos que apresentaram queixa durante a respectiva votação tivessem votado na lista do ora recorrente, o resultado da eleição teria sido exatamente o mesmo.
Em suma, como o conhecimento do presente recurso contencioso não pode influir no resultado geral da eleição, carece de utilidade processual, razão pela qual não deve ser conhecido.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto da presente ação de impugnação.
Sem custas.
Lisboa, 20 de outubro de 2015 - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Carlos Fernandes Cadilha - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro