622/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor decisão proferida em primeira instância, foi o arguido A., ora reclamante, condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, que lhe está anexa, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.
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AI generatedartigo 405.º do CPP, artigo 400.º do CPP; 622/2015 · Tribunal Constitucional: Da decisão de indeferimento da reclamação, o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, a fim de ver apreciada «a inconstitucionalidade do conceito normativo que resulta da conjugação dos artigos 61.º, n.º 1, al. i), 400.º n.º 1 als. e) e f) e artigo 432.º n.º 1 al. b) e c), todos do CPP, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, art.ºs 29, n.º 1, e 32, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, no sentido de que é irrecorrível a decisão da Relação que condene em 5 anos de prisão efetiva quando a 1.ª instância tenha condenado na suspensão da execução da mesma».
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ACÓRDÃO Nº 533/2015
Processo n.º 622/2015
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por decisão proferida em primeira instância, foi o arguido A., ora reclamante, condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, que lhe está anexa, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.
O Ministério Público, inconformado, dela recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão de 27 de Janeiro de 2015, concedeu provimento ao recurso e, em consequência, revogou a decretada suspensão da execução da pena de pena com regime de prova, confirmando, no mais, o julgado.
O arguido recorreu, então, do referido acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o relator no Tribunal da Relação rejeitado o recurso, por aplicação dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 432.º, n.º 1, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal (CPP). Não se conformando com esta decisão, o arguido dela reclamou, nos termos do artigo 405.º do CPP, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 8 de Maio de 2015 do respectivo Vice-Presidente, indeferido a reclamação.
Da decisão de indeferimento da reclamação, o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, a fim de ver apreciada «a inconstitucionalidade do conceito normativo que resulta da conjugação dos artigos 61.º, n.º 1, al. i), 400.º n.º 1 als. e) e f) e artigo 432.º n.º 1 al. b) e c), todos do CPP, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, art.ºs 29, n.º 1, e 32, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, no sentido de que é irrecorrível a decisão da Relação que condene em 5 anos de prisão efetiva quando a 1.ª instância tenha condenado na suspensão da execução da mesma».
Porém, por decisão de 29 de Maio de 2015, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, pelo facto de a decisão recorrida não ter aplicado, como ratio decidendi, a conjugação das normas sindicadas, mas apenas o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro.
É desta decisão que o recorrente reclama, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, invocando, em síntese, que as normas que integrou no objeto do recurso são as que se encontram neste momento em vigor, pelo que não existe razão para não ver reconhecido o direito a recorrer para o Tribunal Constitucional.
O Ministério Público, em resposta, pugnou pelo indeferimento da reclamação, pelas razões que basearam a decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade.
Por decisão do relator, foi o reclamante notificado para, querendo, se pronunciar sobre o carácter manifestamente infundado do recurso, pelas razões aí aduzidas, não tendo apresentado resposta ao convite.
2. Cumpre apreciar e decidir.
O recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A., ora reclamante, foi rejeitado com fundamento no facto de a decisão recorrida não ter aplicado, em fundamento jurídico do julgado, a interpretação normativa extraída do conjunto de normas legais sindicadas pelo recorrente, mas apenas a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, que, na redação atual, não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos de prisão.
Contudo, apesar da referência, constante do requerimento de interposição do recurso, à jurisprudência constitucional anterior que julgou inconstitucional, por violação do princípio da legalidade criminal, interpretação normativa equivalente extraída da conjugação das normas das alíneas c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (Acórdão n.º 324/2013), decorre do mesmo requerimento, numa leitura integrada (cfr., em particular, pontos 7. A 10. do requerimento de interposição do recurso), que o recorrente se reporta às referidas normas legais, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, e não na redação anterior, pois que, segundo o próprio, eram essas as normas aplicáveis ao caso sub judicio (cfr. pontos 7 e 8 da presente reclamação).
Ora, independentemente de saber se o Tribunal recorrido aplicou todo o conjunto normativo indicado como fonte legal da interpretação normativa, ou apenas parte dele, parece não haver dúvidas de que, pelo menos, extraiu das normas conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação vigente – que o reclamante também integrou no objeto do recurso -, a interpretação segundo a qual é inadmissível recurso da decisão dos tribunais da relação que condenem na pena 5 anos de prisão efetiva, quando o tribunal de primeira instância tenha decidido suspender a respectiva execução da mesma, que é a interpretação que o recorrente reputa inconstitucional.
E não havendo dúvidas de que foi esse o critério normativo usado em fundamento da decisão recorrida - ainda que com assento circunscrito nas normas sindicadas dos artigos 432º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), na redação vigente, e não na totalidade dos preceitos legais indicados pelo recorrente -, há que reconhecer, feita a competente restrição, utilidade ao recurso.
Porém, analisando o objeto do recurso, assim delimitado, à luz dos parâmetros de constitucionalidade que o recorrente, ora reclamante, considera violados, afigura-se que, como antecipado pelo relator e não contrariado pelo reclamante, o recurso deve ser julgado manifestamente infundado (artigo 76.º, n. º 1, e 78.º-A, n.º 1, da LTC).
De facto, tendo o Tribunal recorrido invocado, em fundamento da decisão de rejeição do recurso, a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, que, no segmento aditado pela referida Lei n.º 20/2013, não admite recurso para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos, parece manifesto que, estando em causa interpretação que tem claro cabimento literal na lei, não ocorre, na hipótese normativa ora em sindicância, o recurso à analogia que o Tribunal Constitucional, no invocado Acórdão n.º324/2013, julgou desconforme com o princípio constitucional da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição).
Por outro lado, se pela cumulativa invocação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o recorrente, ora reclamante, pretende ressuscitar a problemática já amplamente debatida no seio da jurisprudência constitucional da violação do direito ao recurso, nos casos em que a relação decide aplicar pena privativa da liberdade não superior a 5 anos de prisão e a primeira instância tenha decidido pela aplicação de pena não privativa da liberdade (como é o caso da aplicação de penas de prisão suspensas na sua execução), idêntico juízo de manifesta improcedência se impõe.
Com efeito, e como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sustentado (cfr., entre outros, o recente Acórdão n.º 72/2015), mostra-se já assegurado, em tal hipótese normativa, o direito ao duplo grau de jurisdição que a Constituição consagra no n.º 1 do artigo 32.º da Lei Fundamental, pois que o arguido, na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, teve a oportunidade de expor perante o tribunal da relação as suas razões de defesa.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 14 de outubro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral