539/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPela decisão sumária n.º 444/2015, não se conheceu do recurso que a A., SA., ora reclamante, interpôs ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Considerou-se, em fundamento do julgado, que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, quaisquer das normas sindicadas.
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AI generated539/2015 · Tribunal Constitucional: Os recorridos responderam à reclamação no sentido do seu indeferimento, pelas razões determinantes do não conhecimento do recurso de constitucionalidade.
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ACÓRDÃO Nº 532/2015
Processo n.º 539/2015
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 444/2015, não se conheceu do recurso que a A., SA., ora reclamante, interpôs ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Considerou-se, em fundamento do julgado, que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, quaisquer das normas sindicadas.
A recorrente, inconformada, reclamou da decisão sumária, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pugnando, a final, pela admissão do recurso. Invocou, para tanto, que, contrariamente à premissa infundada de que parte o relator, não recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência, mas da decisão de mérito que essa mesma instância proferiu no recurso de revista interposto nos autos principais. Não tendo a decisão sumária considerado os elementos do processo disso demonstrativos, incorreu nas nulidades cominadas no artigo 615.º, alíneas b), c) e d), do NCPC, e violou os artigos 202.º, n.º 2, 204.º e 205.º da Constituição.
Os recorridos responderam à reclamação no sentido do seu indeferimento, pelas razões determinantes do não conhecimento do recurso de constitucionalidade.
Cumpre apreciar e decidir.
2. O recurso interposto pela ora reclamante tem por objeto a norma do artigo 28.º, n.º 1, da Lei do Arrendamento Rural, por um lado, e a norma do artigo 1410.º, n.º 1, do Código Civil, por outro.
Considerando que a recorrente não identificou claramente, como lhe era exigível, qual a decisão de que interpunha o presente recurso de constitucionalidade, considerou o relator como tal o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Março de 2015, que, em incidente de reclamação para a conferência, rejeitou o recurso para uniformização de jurisprudência interposto nos autos pela recorrente, por não verificação de oposição de julgados. Nesse pressuposto, concluiu-se pela inutilidade do recurso, pois que a decisão recorrida não aplicou quaisquer das normas de direito substantivo cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada.
A reclamante invoca que o relator partiu de um pressuposto erróneo, ao considerar que se recorria do referido acórdão, e não da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, o que, defende, resultava claramente do próprio requerimento de interposição do recurso, que imputava a esta última decisão, e não àquela primeira, a adoção das interpretações que se reputam inconstitucionais.
Não lhe assiste, contudo, nenhuma razão.
Em primeiro lugar, é sobre a recorrente que recai o ónus de identificação da decisão de que interpõe o recurso, sendo particularmente exigível a sua observância nos casos em que, como no presente, o Tribunal recorrido proferiu mais do que uma decisão susceptível de recurso de constitucionalidade.
Como concluiu o relator, em nenhum momento do requerimento de interposição do recurso se identifica de forma expressa a que decisão judicial se dirige o recurso de constitucionalidade. Neste contexto, afigura-se legítima, e mesmo exigível, em nome do princípio da economia processual e de uma ideia de autorresponsabilidade das partes, a avalização dos sinais ou elementos objetivos que possam revelar, ainda que de uma forma tácita, a vontade do recorrente.
Como também invocado pelo relator, o requerimento de interposição do recurso foi dirigido ao apenso do recurso para uniformização de jurisprudência, e não aos autos principais, que, aliás, não subiram. Por outro lado, conclui-se, no mesmo requerimento, por referência ao entendimento defendido nas instâncias quanto às questões de mérito em debate, que «outra posição não poderia ser fixada em sede de uniformização de jurisprudência, senão a que viesse a entender o que a Recorrente aqui defende, em concordância com (…) [os acórdãos fundamento], relativamente a cada uma das matérias em causa, sob pena de se violar as normas legais e os princípios constitucionais mencionados». Finalmente, o Tribunal recorrido admitiu liminarmente o recurso de constitucionalidade no referido apenso, considerando-o interposto do «acórdão que lhe recusou a alegada uniformização de jurisprudência», não tendo a recorrente, dele notificada, esclarecido o contrário.
Tais elementos objetivos são suficientemente demonstrativos de que a reclamante recorreu da decisão que rejeitou o recurso para uniformização de jurisprudência, proferida no apenso em que interpôs o recurso de constitucionalidade. E, em face deles, não parece indicativo doutra coisa a circunstância, ora invocada pela reclamante, de o recurso de constitucionalidade ter por objeto normas ou interpretações adotadas em precedentes decisões de mérito proferidas pelo Tribunal recorrido, o que, a significar alguma coisa, demonstra apenas o erro processual, não suprível pelo Tribunal Constitucional, em que incorreu a reclamante ao recorrer nos termos em que efetivamente o fez.
Ora, tendo o relator partido desse pressuposto com base nos elementos objetivos acima reiterados e fundamentado a decisão de não conhecimento do recurso no facto de a decisão recorrida não ter aplicado as normas sindicadas, que é condição de utilidade do próprio recurso de constitucionalidade, é evidente que não incorreu em quaisquer das nulidades e inconstitucionalidades arguidas pela reclamante, pois que, de forma fundamentada, decidiu a única questão prévia que importava decidir, a da admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 14 de outubro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral