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694/15 AI generated

694/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 694/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorrido B., a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 518/2015 (cfr. fls. 114-120), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se decidiu não conhecer do objeto do recurso por ausência de dimensão normativa do objecto do recurso e, em qualquer caso, no incumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. II – Fundamentação, n.ºs 4 a 7).

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artigo 20.º da CRP, artigo 20.º, n.º 1 da CRP; 694/15 · Tribunal Constitucional: O N°1, art. 20° da CRP foi interpretado e aplicado pelo Tribunal de Barcelos e pelo Tribunal da Relação de Guimarães, porquanto a Recorrente suscitava a o direito constitucional aí consagrado e a violação a que contra o mesmo se realizava.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint scope of review in cassation insufficiently substantiated submissions constitutional jurisdiction substantive insufficiency
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Full text

ACÓRDÃO Nº 531/2015

Processo n.º 694/15

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorrido B., a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 518/2015 (cfr. fls. 114-120), na qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se decidiu não conhecer do objeto do recurso por ausência de dimensão normativa do objecto do recurso e, em qualquer caso, no incumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. II – Fundamentação, n.ºs 4 a 7).

2. Notificados da decisão, os recorrentes reclamaram para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 124-132):

«A., Recorrente melhor identificada nos autos, notificada em 12/9/2015 de douta decisão sumária, vem, nos termos do art. 78°-A, n.º 3, reclamar-se para a conferência, nos termos e fundamentos seguintes:

Venerandos Senhores Juízes do Tribunal Constitucional

1. Por douta Decisão Sumária de 9/9/2015, decidiu-se não conhecer o recurso que fora interposto com o douto fundamento de que ocorrera " ... a ausência de dimensão normativa do presente recurso, bem como, em qualquer caso, o incumprimento do ónus de suscitação prévia adequada, em termos que obstam ao seu conhecimento."

Ora,

2. A ora Recorrente não se conforma com a douta decisão porquanto considera ter cumprido todos os requisitos formais e, também, existir uma dimensão inconstitucional normativa que lhe permite trazer o recurso junto dos colendos Senhores Juízes.

Pois que,

3. A Recorrente apresentou recurso junto deste venerando Tribunal nos termos seguintes:

"(…)"

Ora,

4. Salvo o devido respeito por melhor opinião, a Recorrente suscitou a questão de interpretação e aplicação da lei em violação da lei constitucional durante o processo (quer na primeira instância quer em sede de recurso ordinário), mais concretamente, em sede de recurso.

Pelo que,

5. Em sede de recurso, este teve por objeto a interpretação que o Tribunal a quo fizera ilegal interpretação de normativo constitucional, mais concretamente, ao art. 20.º, N°1 da CRP, ao considerar que:

a) "não obstante não se saiba a data exata em que foi junto aos autos o documento comprovativo da formulação do pedido- de apoio judiciário",

E,

b) que "verdade é que, tendo em conta a data da nomeação da patrona (Dra C.) à reclamante em 25/03/2014) ... " (sublinhado nosso)

c) " ... a constituição de advogado está dependente de uma atividade da parte interessada na sua constituição, que terá de ser manifestada pela parte e, portanto, não há qualquer violação legal na tramitação dos autos, ou seja, de lei ordinária, seja no invocado artigo 20.º da CRP."

Ora,

6. A vexata questio de todo o recurso refere-se ao facto de a Recorrente não ter estado assessorada por advogado num determinado momento processual por razões que lhe são absolutamente alheias e, como tal, não terem sido defendidos cabalmente os seus direitos num dado momento do iter processual,

Pois que,

7. Apesar de se tartar de processo de Inventário, in casu, tratava-se de matéria de direito, coisa que a Recorrente não domina minimamente.

Ou seja,

8. O "erro do sistema" começa no Tribunal de Barcelos quando considerou que "compulsados os autos verifica-se que a interessada não constituiu novo mandatário no prazo legal de que dispunah para o efeito."

E,

9. Depois, o próprio Tribunal da Relação de Guimarães continuou a incorrer em erro ao deixar expresso que " ... a constituição de advogado está dependente de uma atividade da parte interessada na sua constituição, que terá de ser manifestada pela parte e, portanto, não há qualquer violação legal na tramitação dos autos, ou seja, de lei ordinária, seja no invocado artigo 20° da CRP."

Pois que,

10. A Recorrente esteve desesperadamente em busca de advogado que tivesse a fortaleza suficiente de a representar em Barcelos mas, sucessivamente, foram-lhe sido indicados diversos defensores em razão da renúncia permanente pelos mais diversos motivos ....

Venerandos Senhores Juízes,

11. Bastará a simples verificação cronológica a fim de se observar que efetivamente a Recorrente sempre quis ser represenatad por advogado e, se em algum momento isso não ocorreu, isso é-lhe completamente alheio porquanto sempre apresentou requerimento de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.

De qualquer modo,

12. Se, por hipótese académica, houvesse necessidade de apresentar petição com maior clareza factual, ou outra, impendia sobre o tribunal o poder dever de proferir despacho de aperfeiçoamento ... O que não feito.

Conclusões

I. Por douta Decisão Sumária de 9/9/2015, decidiu-se não conhecer o objeto de recurso por se considerar que ocorreu " ... a ausência de dimensão normativa do presente recurso, bem como, em qualquer caso, o incumprimento do ónus de suscitação prévia adequada, em termos que obstam ao seu conhecimento."

II. Salvo o devido respeito, não se concorda com o douto fundamento, porquanto a Recorrente referiu em diversos articulados a norma jurídica concreta que estava sendo violada através da sua interpretação concreta e, também, apresentava a interpretação pela qual pugnava.

De facto,

III. O N°1, art. 20° da CRP foi interpretado e aplicado pelo Tribunal de Barcelos e pelo Tribunal da Relação de Guimarães, porquanto a Recorrente suscitava a o direito constitucional aí consagrado e a violação a que contra o mesmo se realizava.

E,

IV. Cada um dos Tribunais supra interpretando, e aplicando, a norma constitucional em causa segundo o seu alto conceito.

Na verdade,

V. Bastará simples observação cronológica dos factos para se verificar que a Recorrente foi "vítima" de permanentes pedidos de escusa por parte dos advogados nomeados e que em momento alguma Recorrente desistiu de exercer o seu direito de acesso ao Direito através da nomeação de advogado.

Ou seja,

VI. Foi exatamente num momento que se estava a decorrer processo de nomeação de advogado que a Recorrente ficou sem defesa contra sentença proferida ...

VII. É esta a vexata questio da Justiça concreta: Alguém que quer ser defendido por advogado e o sistema lhe amputa tal direito desferindo um golpe durante prazo processual em curso.

Por fim,

VIII. Se, por hipótese académica, houvesse necessidade de apresentar petição com maior clareza factual, ou outra (concernente à dimensão normativa do recurso), impendia sobre o tribunal o poder dever de proferir despacho de aperfeiçoamento ... O que não feito.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, se requer a Vossas Excelências se dignem considerar a presente Reclamação procedente e, consequentemente, apreciem a aplicação e interpretação concreta que foi feita ao n.º1, art.20° da CRP e, a final, decretem que todos os prazos se interrompem a partir de atividade da parte que se manifesta no sentido de requerer proteção jurídica independentemente da vicissitude de sucessivas escusas por parte dos patronos nomeados fazendo, assim, a habitual JUSTIÇA!».

3. O recorrido, notificado para se pronunciar sobre a reclamação, apresentou resposta no sentido do indeferimento da reclamação sustentando o decidido na Decisão Sumária ora reclamada e a inexistência, no ordenamento jurídico português do «recurso de amparo» (cfr. fls. 138).

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

4. Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de dimensão normativa do objecto do recurso e, em qualquer caso, no incumprimento do ónus de prévia suscitação adequada.

Na parte relevante da reclamação – a que não se limita a reproduzir o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – a reclamante discorda dos fundamentos da Decisão Sumária por entender que «cumpriu os requisitos formais» considerando «existir uma dimensão inconstitucional normativa». Em defesa do seu entendimento invoca que «suscitou a questão de interpretação da lei em violação da lei constitucional durante o processo, incluindo em sede de recurso» (cfr. n.ºs 4 e 5), que referiu em vários articulados «a norma concreta» que estava a ser «violada através da sua interpretação concreta» e que o Tribunal a quo, bem como o de primeira instância, interpretaram e aplicaram o artigo 20.º, n.º 1 da CRP em violação do direito nele previsto (cfr. Conclusões II e III) – privando a recorrente, segundo esta, de representação por advogado.

Mais invoca que este Tribunal deveria ter proferido despacho de aperfeiçoamento se fosse necessário «apresentar petição com maior clareza factual, ou outra (concernente à dimensão normativa do recurso)» (cfr. Conclusões, VII).

Não lhe assiste razão.

Desde logo o alegado pela recorrente não contraria, antes confirma, o decidido quanto à falta de objeto normativo do recurso. Com efeito, a própria recorrente imputa à decisão do Tribunal a quo (e antes do tribunal de primeira instância) um «erro do sistema» que se traduz na violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição e que redundou, segundo a recorrente, face às circunstâncias concretas do caso, na inexistência de defesa contra uma sentença (cfr. em especial 5, 9, 10, V e VI) – e tal decisão jurisdicional não constitui objeto idóneo passível de ser sindicado por este Tribunal.

E, quanto à falta de suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a recorrente não aduz qualquer argumento que ponha em crise o afirmado na Decisão Sumária, limitando-se a afirmar que suscitou a questão durante o processo e em sede de recurso (cfr. 4).

Por último, também não tem razão quanto à não prolação de despacho de aperfeiçoamento da «petição» (de recurso para este Tribunal) para permitir uma «maior clareza factual, ou outra (concernente à dimensão normativa do recurso)» – pois dirigindo-se aquele convite tão só aos requisitos formais do requerimento, a inexistência de objeto normativo, que constitui um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, determina, como se afirmou na Decisão Sumária reclamada, a inutilidade de tal convite.

5. Assim, não tendo a recorrente apresentado argumentos que contrariem o decidido na Decisão Sumária reclamada, deve indeferir-se a reclamação apresentada.

III - Decisão

6. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 518/2015.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 14 de outubro de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral