552/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida pela relatora a Decisão Sumária n.º 488/2015 (cfr fls. 208-212), na qual se decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso por não se encontrar preenchido o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à dimensão normativa da questão suscitada.
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AI generatedart. 652.º do CPC; 552/15 · Tribunal Constitucional: «(…) A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Relatar, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do n° 3, do art. 652.º do CPC.
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ACÓRDÃO Nº 530/2015
Processo n.º 552/15
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferida pela relatora a Decisão Sumária n.º 488/2015 (cfr fls. 208-212), na qual se decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso por não se encontrar preenchido o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à dimensão normativa da questão suscitada.
2. Notificado da Decisão Sumária n.º 488/2015, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando os seguintes fundamentos (cfr. fls. 215 com verso):
«(…) A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Relatar, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do n° 3, do art. 652.º do CPC.
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos n.ºs 40°, 58°, 70°, 71 ° do Código Penal, artigo 25°, al. a), do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Fevereiro e tabela l-C anexa ao mesmo diploma, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e direitos e garantias do arguido, consagrados pelos arts. 13°, 18° e 32° da CRP, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal. (…)».
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação sustentando o seguinte (cfr. fls. 217-218):
«(…) 2º
Tal como se demonstra na douta Decisão Sumária, parece-nos evidente que, quer durante o processo, quer no requerimento de interposição do recurso, não foram identificadas questões de inconstitucionalidade normativa, passíveis de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3º
Na reclamação agora apresentada, o recorrente não impugna os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se a afirmar que discorda da argumentação expendida. (…).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O recorrente alega, na sua reclamação, que discorda do decidido na Decisão Sumária quanto ao não conhecimento do recurso por falta de objecto normativo, mas limita-se a invocar que aquela Decisão Sumária prejudica os seus interesses processuais e que discorda da argumentação expendida na mesma por considerar que existe uma «inconstitucionalidade material decorrente da aplicação» dos artigos identificados no requerimento de interposição de recurso e reiterados na reclamação e que considera ter suscitado na interposição do recurso para este Tribunal.
Todavia, não invoca qualquer argumento susceptível de alterar os fundamentos e a conclusão alcançada na Decisão Sumária ora reclamada quanto à inexistência de dimensão normativa do recurso, pelo que é de manter o decidido na Decisão Sumária n.º 488/2015.
III – Decisão
5. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 488/2015.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 14 de outubro de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral