1005/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., a relatora proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à questão de constitucionalidade normativa (cfr. Decisão Sumária n.º 397/2015, fls. 3158-3167).
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AI generatedartigo 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, artigo 663.º do Código de Processo Civil, artigo 679.º do Código de Processo Civil, artigo 609.º, n.º 1 do CPC, artigo 609.º do CPC; 1005/2014 · Tribunal Constitucional: 1- A Reclamante interpôs recurso para este Tribunal do acórdão de Fls. 3023 a 3026 proferido pelo Supremo Tribunal Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 30 de setembro (LOTC).
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ACÓRDÃO Nº 528/2015
Processo n.º 1005/2014
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., a relatora proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à questão de constitucionalidade normativa (cfr. Decisão Sumária n.º 397/2015, fls. 3158-3167).
2. Notificada da decisão, veio a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cfr. fls. 3187-3193), da decisão sumária de não admissão do recurso de constitucionalidade em causa, nos seguintes termos:
A., Recorrente melhor identificada nos autos à margem referenciados, em que é Recorrida B., notificada da decisão sumária n.º 397/2015, que decidiu não conhecer do objecto do recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, vem, nos termos do n.º 3 do referido preceito legal, apresentar a sua
RECLAMAÇÂO PARA A CONFERÊNCIA
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
Exmos. Senhores Juízes Conselheiros Do Tribunal Constitucional,
1- A Reclamante interpôs recurso para este Tribunal do acórdão de Fls. 3023 a 3026 proferido pelo Supremo Tribunal Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 30 de setembro (LOTC).
2 - Nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
3 - Dispõe o artigo 75.º - A da LOTC que o recurso é interposto por meio de requerimento, no qual deve ser indicada a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
4 - No caso do recurso ser interposto nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 70.º o requerimento deve, ainda, conter a indicação da norma ou principio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
5 - Ora, no requerimento de interposição de recurso apresentado pela Reclamante (cfr. fls. 3031 a 3032) e o qual se encontra transcrito na decisão sumária ora impugnada, a Recorrente refere que:
i) interpõe recurso do acórdão de Fls. 3023 a 3026 (que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 20 de março de 2014, de Fls. 2979 a 2984, que havia deferido parcialmente a arguição de nulidade da Autora (cfr. fls. 2972 a 2984, 12.º Volume), que por sua vez indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 21 de janeiro de 2014 (cfr. fls. 2669 a 2727, 12.2 Volume)
i) o recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.2 28/82, de 30 de setembro;
ii) a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é a resultante dos arts. 609.º, n.º 1, 663.º, n.º 2 e 679.º, do CPC, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão que julgou procedente a nulidade invocada pela Autora, de Fls. 2972 a 2984, e pelo acórdão recorrido, de acordo com a qual o tribunal de recurso pode e deve conhecer de questão não invocada e pedido não formulado expressamente pelo recorrente no seu recurso, sob pena de incorrer em nulidade, por omissão de pronúncia, desde que este pedido esteja «implicitamente contido» nas respetivas alegações.
iii) a decisão recorrida violou o princípio constitucional do caso julgado, cuja consagração implícita resulta do artigo 282.º, n.º 3, da Constituição, do valor da certeza e de segurança jurídica, enquanto dimensão do princípio do Estado de Direito, do princípio da separação de poderes e da própria natureza da função jurisdicional, da qual resulta a obrigatoriedade das decisões respetivas.
iv) que a inconstitucionalidade foi alegada no requerimento de Fls. 2998 a 3003, do 12.º Volume, no qual foi arguida a nulidade do acórdão de Fls. 2972 a 2984, que deferiu parcialmente a arguição de nulidade da Autora, deduzida pelo seu requerimento de Fls. 2789 a 2801.
6 - Segundo consta da decisão reclamada, “ ... não se encontra preenchido, no caso em apreço, um pressuposto essencial de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta - o pressuposto relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada.”
7 - Consta ainda da decisão reclamada que “Com efeito, quanto às alegadas questões de inconstitucionalidade submetidas à fiscalização deste Tribunal, do teor e fundamentação do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal decorre que a recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional exerça um contraio de constitucionalidade com natureza normativa, Daquele teor resulta, pelo contrário, que o recorrente imputa a violação das normas constitucionais que considera violadas à própria decisão recorria.”
8 - Conclui-se na decisão reclamada que “O que está em causa nos presentes autos é tão só a decisão do Tribunal recorrido na aplicação da lei ao caso vertente, determinada pelas concretas circunstâncias verificadas nos autos sub judice.”
9 - Na decisão sumária em causa conclui-se: “... aquilo que a recorrente verdadeiramente contesta é a subsunção jurídica dos factos na norma legal do artigo 609.º, n.º 1, já que diverge da apreciação feita pelo Tribunal recorrido quanto à observância do princípio do pedido em face das circunstâncias da situação presente ao Tribunal. Ora, no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas ( ... ) o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional."
10 - Salvo o devido respeito, não pode a Reclamante concordar com tal decisão.
11 - Conforme resulta expressamente do requerimento de interposição de recurso, a Reclamante invoca a inconstitucionalidade da norma jurídica resultante dos artigos 609.º, n.º 1, 663.º, n.º 2 e 679.º, do CPC, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão que julgou procedente a nulidade invocada pela Autora, de Fls. 2972 a 2984, e pelo acórdão recorrido, de acordo com a qual o tribunal de recurso pode e deve conhecer de questão não invocada e pedido não formulado expressamente pelo recorrente no seu recurso, sob pena de incorrer em nulidade, por omissão de pronúncia, desde que este pedido esteja «implicitamente contido» nas respetivas alegações.
12 - Mais invocou a Reclamante a violação do princípio constitucional do caso julgado, cuja consagração implícita resulta do artigo 282.º, n.º 3, da Constituição, do valor da certeza e de segurança jurídica, enquanto dimensão do princípio do Estado de Direito, do princípio da separação de poderes e da própria natureza da função jurisdicional, da qual resulta a obrigatoriedade das decisões respectivas.
13 - É admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, na vertente de fiscalização concreta, que tenha por objecto, não apenas uma norma jurídica mas também o resultado de certa interpretação que dela se desprende, pela simples razão de que as normas não vivem desligadas da concretização que lhes é dada mediante a interpretação das mesmas a que procedem os tribunais, mediante a sua aplicação aos casos concretos.
14 - Conforme referem expressamente os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros “Por outro lado, quando o recorrente pretenda impugnar a constitucionalidade, não de uma disposição legal na sua globalidade, mas apenas o resultado de certa interpretação que dela se desprende, não basta demonstrar que aquela mesma disposição foi aplicada pela decisão recorrida como ratio decidendi, Em tais casos, cada vez mais frequentes, é ainda indispensável indicar claramente qual o sentido normativo que se considero ser inconstitucional e demonstrar que a norma em causa foi efectivamente aplicada pela decisão recorrida com essa interpretação violadora da Lei Fundamental..1" [1 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo Ill, Coimbra Editora, pág. 763]
15 - Nesse sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 366/96, onde se refere: Também este Tribunal vem decidindo que, paro além de a questão de constitucionalidade dever ser suscitada de forma clara e perceptível (cf. entre outros, o acórdão nº 269/94, in "Diário da República", II.ª Série, de 18 de junho de 1994), é indispensável que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido por forma que, na hipótese de o Tribunal Constitucional vier a julgar inconstitucional a norma com o referido sentido, o possa enunciar na decisão. Só assim, poderá o tribunal recorrido vir a reformular a decisão, e os respectivos destinatários e os operadores jurídicos em geral possam saber com precisão o sentido da norma que não pode ser usado por ser constitucionalmente inadmissível (cf, neste sentido, o acórdão n.º 178/95, de 5 de abril de 1995, ainda inédito).
16 - E ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/94 (Diário da República, II série, de 7 de Setembro de 1994), onde se escreveu: Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça. [ ... ] esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, violar a Constituição.
17 - Resulta destes doutos arestos, que se citam apenas a título de exemplo, que o Tribunal Constitucional é competente para a apreciar a inconstitucionalidade de normas jurídicas na dimensão interpretativa ou com o sentido com que tenha sido aplicada, desde que a mesma seja enunciada de modo a que o Tribunal, no caso de vir a julgar procedente o recurso, possa proceder á sua enumeração na decisão respectiva.
18 - Ora, é precisamente isto que se passa com os termos em que foi invocada a inconstitucionalidade de norma jurídica que constitui objecto do presente recurso, uma vez que é claramente enunciada a dimensão normativa da interpretação em causa.
19 - Com efeito, a Reclamante não vem invocar a inconstitucionalidade da decisão proferida pelo S.T.J., mas antes do critério normativo com que as normas pela mesma aplicadas foram interpretadas.
20 - Por outro lado, os termos abstractos em que esta invocação é feita permitem que os operadores de direito fiquem a conhecer, sem margem para dúvidas, a dimensão interpretativa ou o sentido em que os operadores de direito não podem interpretar as mesmas normas, sob pena de violação da Constituição.
21 - Concretizando, na invocação de inconstitucionalidade está bem patente a dimensão normativa da questão de inconstitucionalidade suscitada porque a mesma se traduz na possibilidade de o tribunal de recurso poder e dever conhecer de questão não invocada e pedido não formulado expressamente pelo recorrente no seu recurso, sob pena de incorrer em nulidade, por omissão de pronúncia.
22 - Caso o presente recurso venha a ser julgado procedente os operadores judiciários ficarão cientes de que o não conhecimento de questões e de pedidos não formulados em sede de recurso não traduz uma nulidade do acórdão respectivo, por omissão de pronúncia.
23 - É assim manifesto que não está em causa a invocação da inconstitucionalidade de um decisão judicial concreta, mas antes de uma dimensão normativa de determinada norma jurídica, em termos abstractos e que permitem a respectiva declaração de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal.
24 - Assim, considera a Recorrente que, ao contrário do decido na decisão sumária ora impugnada, encontram-se verificados todos os requisitos para que seja conhecido o objecto do recurso, designadamente o pressuposto relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada.
25 - Por tudo o supra exposto deve a decisão sumária n.º 397/2015 ser revogada e substituída por outra que determine a admissão do recurso e conheça do objecto do mesmo, uma vez que, ao contrário do decidido e pelas razões expostas, existe um objecto normativo idóneo para o seu conhecimento.
3. Tendo sido notificada a recorrida para, querendo, responder ao requerimento de reclamação para a conferência, decorrido o prazo, a recorrida não respondeu (cfr. fls. 3197).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 397/2015, por discordar do já decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal.
Na decisão sumária reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com o fundamento de falta de dimensão normativa da questão de constitucionalidade cuja apreciação foi requerida ao Tribunal Constitucional – a qual, recorde-se, foi assim formulada: a «inconstitucionalidade da norma jurídica resultante dos arts. 609.º, n.º 1, 663.º, n.º 2 e 679.º, do CPC, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão que julgou procedente a nulidade invocada pela Autora, de Fls. 2972 a 2984, e pelo acórdão recorrido, de acordo com a qual o tribunal de recurso pode e deve conhecer de questão não invocada e pedido não formulado expressamente pelo recorrente no seu recurso, sob pena de incorrer em nulidade, por omissão de pronúncia, desde que este pedido esteja «implicitamente contido» nas respectivas alegações»» (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 3031-3032), por alegada violação do «princípio constitucional do caso julgado, cuja consagração implícita resulta do artigo 282.º, n.º 3, da Constituição, do valor da certeza e de segurança jurídica, enquanto dimensão do princípio do Estado de direito, do princípio da separação de poderes e da própria natureza da função jurisdicional, da qual resulta a obrigatoriedade das decisões respectivas»(cfr. idem).
Assim se concluiu na Decisão Sumária n.º 397/2015:
«(…)
Ora, a questão assim colocada, quer perante o Tribunal recorrido, quer perante o Tribunal Constitucional, não consubstancia uma questão de constitucionalidade normativa que possa vir a ser sindicada no presente recurso. A discordância manifestada pela ora recorrente – dirigida ao acerto da decisão recorrida - incide sobre matéria cujo conhecimento manifestamente não cabe a este Tribunal. O que está em causa nos presentes autos é tão só a decisão do Tribunal recorrido na aplicação da lei ao caso vertente, determinada pelas concretas circunstâncias verificadas nos autos sub judice.
Vejamos:
Entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em 20/03/2014 (a fls. 2972-2089), deferir «parcialmente o pedido de nulidade feito pela autora, no que diz respeito à nulidade por falta de condenação em juros de mora, nulidade que se supre, condenando a ré no pagamento de juros de mora». A ora recorrente, deduzindo nulidade deste aresto por excesso de pronúncia e ofensa do caso julgado, alegou ter a autora (ora recorrida) decaído na 1.ª instância no que respeita ao pedido de pagamento de honorários e juros de mora, tendo também decaído no Tribunal da Relação no que respeita ao pagamento dos mesmos, pelo que, dado o principio do pedido, deveria a autora, nas respetivas alegações de recurso, ter pedido a condenação da ré não só ao pagamento dos honorários peticionados, mas também ao pagamento dos juros de mora. Assim, segundo a ora recorrente, a sentença proferida pela 1.ª instância transitou em julgado, no que respeita à absolvição da ré (ora recorrente) no pagamento à autora dos juros peticionados.
Por seu turno, o acórdão do STJ de 17/06/2014 (fls. 3023-3026), que decidiu a nulidade invocada, e ora recorrido, considerou que foi respeitado o princípio do pedido, não havendo excesso de pronúncia nem violação dos limites da condenação e do caso julgado. Para o efeito, ponderou, circunstanciadamente, que, «tendo a autora feito o pedido de juros de mora na petição inicial e tendo recorrido da sentença de 1.ª instância e do acórdão do Tribunal da Relação, que declararam a improcedência do pedido do pagamento dos honorários e dos juros, cuja revogação solicitou», estava respeitado o princípio do pedido, «pois, nas alegações de apelação e de revista, em que se pede o pagamento dos honorários, está implicitamente contido o pedido de pagamento dos respetivos juros vencidos e vincendos requeridos na petição inicial».
Do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – que delimita o objeto do presente recurso – verifica-se que a invocação do artigo 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, nos termos do qual, sob a epígrafe «Limites da condenação», se dispõe que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, serve simultaneamente de objeto (perante o Tribunal Constitucional) e de parâmetro (perante o STJ em sede de reclamação do aresto anterior) do controlo requerido. Depois, o disposto no n.º 2 do artigo 663.º do Código de Processo Civil - que determina que o acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º - apenas se pode compreender por referência aos estritos moldes em que é formulado o acórdão do STJ ora recorrido. O mesmo se diga da invocação do artigo 679.º do Código de Processo Civil («Aplicação do regime da apelação», dispondo: são aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação, com exceção do que se estabelece nos artigos 662.º e 665.º e do disposto nos artigos seguintes), que apenas se compreende como um juízo de censura ao Tribunal a quo feito pela ora recorrente.
Por fim, a enunciação da questão evidencia que aquilo que a recorrente verdadeiramente contesta é a subsunção jurídica dos factos na norma legal do artigo 609.º, n.º 1, já que diverge da apreciação feita pelo Tribunal recorrido quanto à observância do princípio do pedido em face das circunstâncias da situação presente ao Tribunal.
Ora, no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo hermenêutico seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da aplicabilidade do regime contestado.
É que não cabe, em sede de recurso de constitucionalidade, a revisão das decisões judiciais e do seu acerto. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional cabe antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
12. Deste modo, resta concluir pela ausência de objeto normativo idóneo do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento. (…)»
5. Resulta da Reclamação deduzida nos autos que discorda a ora reclamante dos fundamentos aduzidos na Decisão Sumária quanto à falta de objeto normativo do recurso de constitucionalidade por si interposto, alegando, por um lado que «(…) é admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, na vertente de fiscalização concreta, que tenha por objeto, não apenas uma norma jurídica mas também o resultado de certa interpretação que dela se desprende, pela simples razão de que as normas não vivem desligadas da concretização que lhes é dada mediante a interpretação das mesmas a que procedem os tribunais, mediante a sua aplicação aos casos concretos» e, por outro lado, que «(…) os termos abstractos em que esta invocação é feita permitem que os operadores de direito fiquem a conhecer, sem margem para dúvidas, a dimensão interpretativa ou o sentido em que os operadores de direito não podem interpretar as mesmas normas, sob pena de violação da Constituição» (cfr. Reclamação para a conferência, 13 e 20, respetivamente a fls. 3190 e 3192).
6. Não lhe assiste razão.
Com efeito, ponderadas as razões agora aduzidas pela reclamante para fundar a sua discordância quanto à decisão reclamada, verifica-se que as mesmas não infirmam as conclusões nela alcançadas.
Vejamos:
7. Desde logo, não vale, a este respeito, a argumentação expendida na presente Reclamação (em especial, nos pontos 13-19, fls. 3190-3191) quanto aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional relativamente às interpretações normativas adotadas nas decisões judiciais.
Com efeito, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso, entendida como regra passível de aplicação a outros casos.
Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos.
8. Tal como já ponderado na Decisão Sumária ora reclamada (cfr., em especial, 11., fls. 3162-3167), a discordância manifestada pela recorrente dirige-se, em primeira linha, ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 20/03/2014, que decidiu favoravelmente a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, formulado pela autora (ora reclamada) quanto a anterior acórdão do mesmo Tribunal (de 21/01/2014) que procedera à condenação da Ré (ora reclamante) no pagamento dos honorários tidos por devidos e ao acórdão de 17/06/2014, ora recorrido, que teve por inverificado o alegado desrespeito pelos princípios do pedido e do caso julgado.
Nesse acórdão de 20/03/2014 (cfr. fls. 2972-2989), decidiram os Juízes (II, fls.2974-2975):
«(…) Alega ainda a autora que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de janeiro de 2014 padece de nulidade por omissão de pronúncia no que se refere aos juros vincendos peticionados e autonomização dos juros vencidos, pois a decisão do acórdão engloba apenas o valor dos honorários (314.024, 44 euros) acrescido dos juros vencidos (26.168,68) à data da propositura da ação (20-12-1998), sem os autonomizar, e não se pronuncia sobre os juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
Neste aspeto, reconhece-se que a autora tem razão e que há uma omissão de pronúncia relativamente aos juros de mora, nulidade que se supre, agora, fazendo acrescer ao valor dos honorários, depois de abatido o valor dos recibos legíveis, os juros de mora calculados desde a data da interpelação extrajudicial da ré (…) até integral pagamento»
A então Ré, ora reclamante, veio invocar junto do STJ, em reclamação deduzida do referido acórdão de 20/03/2014, a violação do artigo 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (o qual, sob a epígrafe «Limites da condenação», dispõe que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir), considerando - quanto aos juros - transitada em julgado a decisão de 1ª instância (que absolvera a Ré do pagamento de honorários e de juros), já que, invocando a falta de referência expressa em sede das alegações de recurso da Autora, o Tribunal não poderia conhecer da questão do pagamento dos juros.
Ora, a questão de constitucionalidade então colocada pela ora reclamante ao STJ é manifestamente dirigida ao juízo hermenêutico seguido no acórdão de 20/03/2014 e parte da alegada violação do próprio artigo 609.º, n.º 1 do CPC, como resulta, aliás, da formulação da respetiva Reclamação (cfr. fls. 2999-3000):
«(…)
9 - Pelo que, não tendo a Recorrente pedido, em sede de alegações de recurso, a condenação da Recorrida no pagamento dos juros respectivos, não podia este Tribunal conhecer dos mesmos, nem condenar no respectivo pagamento, sob pena de violação do disposto no n.º 1 do artigo 609.º do CPC.
10 – Ao fazê-lo, o acórdão interpretou os arts. 609.º, n.º 1, 663.º, n.º 2 e 679.º, do CPC, no sentido de que o tribunal de recurso deve conhecer de questões não invocadas e pedidos não formulados pelo recorrente no seu recurso, sob pena de incorrer em nulidade, por omissão de pronúncia, apesar de, em virtude da omissão, a decisão recorrida, ter nesta parte, transitada em julgado.
11 – Sucede que, neste entendimento, os arts. 609.º, n.º 1, 663.º, n.º 2 e 679.º, do CPC violam o princípio constitucional do caso julgado».
O Tribunal a quo, ora recorrido, em face da questão colocada, procedeu tão só à aplicação da referida disposição, por via de um juízo subsuntivo cujo acerto não pode o Tribunal Constitucional aferir. Isto, em face da verificação dos factos no caso concreto, já que, nos termos do Acórdão do STJ de 17/06/2014, ora recorrido:«(…) tendo a autora feito o pedido de juros de mora na petição inicial e tendo recorrido da sentença na 1ª instância e do acórdão do Tribunal da Relação, que declararam a improcedência do pedido de pagamentos dos honorários e dos juros, cuja revogação solicitou, entende este Tribunal que foi respeitado o princípio do pedido, pois nas alegações de apelação e revista, em que se pede o pagamento dos honorários, está implicitamente contido o pagamento dos respetivos juros vencidos e vincendos requeridos na petição inicial» (Cfr. acórdão recorrido, fls. 3025, sublinhado acrescentado).
À ponderação da situação operada pelo Tribunal recorrido para efeitos da determinação do cumprimento do regime legal aplicável não pode o Tribunal Constitucional contrapor decisão diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente.
Cabe tão só ao Tribunal Constitucional a fiscalização de normas (ou interpretações normativas) aplicadas em decisões judiciais (sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) e não de decisões judiciais, em si mesmas consideradas, não lhe cabendo a revisão do modo como os tribunais aplicam o direito comum nem a correção dos juízos hermenêuticos efetuados nos casos concretos.
9. E esta conclusão não se mostra abalada pelo teor da Reclamação em análise.
É que muito embora seja expressa a intenção de não se visar a reapreciação da decisão recorrida, em si mesma, certo é que a pretendida melhor interpretação e aplicação do preceito ao caso dos autos (por apelo a novo juízo subsuntivo) consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, o que não cabe no âmbito do recurso apresentado no Tribunal Constitucional.
E, bem assim, a alegada dimensão normativa «patente» na questão de constitucionalidade suscitada, a qual, segundo a reclamante, se «traduz na possibilidade de o tribunal de recurso poder e dever conhecer de questão não invocada e pedido não formulado expressamente pelo recorrente no seu recurso» (Cfr. Reclamação, 21., fls. 3192), não foi, a final, reconhecida pelo Tribunal a quo, o qual se limitou a concluir – por estrita referência à decisão judicial então reclamada - que «(…) não se verifica, portanto, no acórdão de 20 de março de 2014, qualquer nulidade por excesso de pronúncia, nem violação dos limites da condenação e do caso julgado» (cfr. Acórdão recorrido, fls. 3025), não enunciando assim qualquer juízo de constitucionalidade normativa.
10. Deste modo, quanto à questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal considera-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente em termos que obstam ao seu conhecimento, pelo que é de manter a Decisão Sumária ora reclamada, nos seus termos e fundamentos.
Conclui-se, por isso, ser de indeferir a reclamação deduzida.
III – Decisão
11. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, mantendo-se a Decisão Sumária n.º 397/2015.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 14 de outubro de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral