429/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., Lda. e B., Lda., interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional de Acórdão de 17/12/2014 do Supremo Tribunal de Justiça. Após despacho do Relator do STJ, de 24/02/2015, ordenando o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, vieram indicar que o mesmo era interposto ao abrigo da alínea g) do n.º1 do artigo 70.º da LTC.
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AI generatedartigo 671.º do Código de Processo Civil, artigo 20.º da CRP, artigo 670.º do CPC; 429/15 · Tribunal Constitucional: «4. Nos termos do n.º3 do artigo 75-A da LTC, nos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do art. 70.º, deve identificar-se no requerimento de interposição de recurso a decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida. Não o tendo feito nesse momento, o Relator deu cumprimento ao n. 6 do artigo 75-A, não obstante já ter havido um primeiro convite para aperfeiçoamento no tribunal a quo.
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ACÓRDÃO Nº 525/2015
Processo n.º 429/15
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A., Lda. e B., Lda., interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional de Acórdão de 17/12/2014 do Supremo Tribunal de Justiça. Após despacho do Relator do STJ, de 24/02/2015, ordenando o aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, vieram indicar que o mesmo era interposto ao abrigo da alínea g) do n.º1 do artigo 70.º da LTC.
2. Subindo os autos ao Tribunal Constitucional, o Relator proferiu despacho, datado de 6 de maio de 2015, ao abrigo do artigo 75-A, n.º1 e 3.º da LTC, convidando as recorrentes a procederem à indicação, de modo preciso, do exato sentido da norma cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada, bem como da decisão do Tribunal Constitucional que anteriormente julgou inconstitucional a mesma norma, com a advertência constante do disposto no n.º7.
3. Decorrido o prazo legal, as recorrentes vieram responder referindo que pretendem colocar a questão de constitucionalidade do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, por violação do artigo 20.º da CRP. Mais requereram a concessão de um prazo de dez dias para a apresentação da decisão que julgou inconstitucional a mesma norma.
4. Por despacho datado de 03/07/2015, foi o julgado deserto recurso, por aplicação do n.º 7 do artigo 75-A da LTC. É do seguinte teor o despacho referido:
«4. Nos termos do n.º3 do artigo 75-A da LTC, nos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do art. 70.º, deve identificar-se no requerimento de interposição de recurso a decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida. Não o tendo feito nesse momento, o Relator deu cumprimento ao n. 6 do artigo 75-A, não obstante já ter havido um primeiro convite para aperfeiçoamento no tribunal a quo.
5. No entanto, em resposta ao convite feito, os recorrentes continuam a não indicar qual a decisão a decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida. Nos termos do n.º 7 do mesmo artigo 75-A, se o recorrente não responder ao convite efetuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto. Ora, é o que se passa no presente caso.
6. De facto, a indicação da decisão do Tribunal Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida é uma menção essencial que deve constar do próprio requerimento de interposição do recurso. E, mesmo após ter sido, por duas vezes, convidados a aperfeiçoarem o mesmo, os recorrentes continuam a omiti-la.
7. Para além do mais, nada invocam que justifique a concessão de mais dez dias de prazo para virem indicar essa menção essencial.»
5. Vêm agora as recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da LTC, do despacho proferido, invocando que «no seu entendimento, deveria ter sido concedido o prazo requerido».
6. O recorrido C. respondeu à reclamação, pugnando pelo indeferimento da mesma, invocando carecer a mesma de qualquer fundamento e requerendo, ainda, a condenação das recorrentes como litigantes de má-fé e a adoção do procedimento previsto no artigo 670.º do CPC.
II – Fundamentação
7. As recorrentes reclamam para a conferência do despacho proferido a 03/07/2015, que julgou o recurso deserto por não indicação, após convite para o efeito, de uma menção essencial que deveria constar do requerimento de recurso. Ora, na presente reclamação, as reclamantes nada invocam que permita abalar o decidido no referido despacho, limitando-se a dizer que «no seu entendimento, deveria ter sido concedido o prazo requerido», mas não alegando qualquer fundamento que suporte esse entendimento.
Assim sendo, resta confirmar o que se escreveu e decidiu no despacho reclamado, remetendo-se para a fundamentação aí desenvolvida.
8. O recorrido requereu ainda a condenação das recorrentes como litigantes de má-fé. Sucede que inexiste, por ora, facto que permita concluir que a atuação das mesmas é mais do que meramente temerária, não se vislumbrando razões para concluir por tal tipo de litigância.
Por fim, mais requereu o recorrido a aplicação do disposto no artigo 670.º do CPC, «devendo considerar-se, para todos os efeitos, transitada em julgado a sentença proferida no âmbito dos presentes autos, confirmada pelo Acórdão da Relação de Guimarães de 29/04/2014». Porém, limitando-se as recorrentes a ter usado o meio legalmente previsto para reagir ao despacho do Relator, e uma vez que, da presente decisão, não cabe já qualquer recurso, também aqui não se vislumbra justificar-se a aplicação do requerido mecanismo.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 14 de outubro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral