Legislator Case Law & Legislation
378/15 AI generated

378/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 378/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. foi condenado, por acórdão de 02/02/2012 do Tribunal Judicial de Mirandela, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d) da Lei 5/2006, de 23/02, na redação dada pela Lei n.º 12/2011 de 17/04, na pena de 15 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo. Foi ainda condenado no pagamento de dois pedidos cíveis.

Legislator headnote

AI generated

art. 145.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, artigo 13.º do Código Civil; 378/15 · Tribunal Constitucional: É certo que o STJ acabou por referir que «quanto à eventual inconstitucionalidade da interpretação perfilhada, da al. e) do n.º 1, do art. 400.º, em apreço, quando tinha a redação da Lei 48/2007, de 29 de agosto, por violação do princípio da legalidade, é dada resposta no próprio acórdão de fixação de jurisprudência, aduzindo-se, ainda, que a jurisprudência que o TC acabou por emitir não tem força obrigatória geral».

Keywords

AI generated
weapons offences physical aggression violent offenses equality of arms attempted aggravated assault associated action for damages

Cited Legislation

AI generated
art. 145.º, n.º 1, al. a) do Código Penal
pelo art. 145.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.
artigo 400.º do Código de Processo Penal
Antes, fê-lo por reporte à norma contida no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, “na parte em que refere que a nova norma do artigo 400.º do Código de Processo Penal «entra em vigor 30 dias após a sua aplicação» ”.
artigo 400.º do CPP
12.º Efetivamente, tendo o julgamento em 1.ª instância ocorrido antes das alterações introduzidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, pela Lei n.º 20/2013, colocou-se a questão da aplicação no tempo desse novo regime.
artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal
e) do n.º 1, do art. 400.º, em apreço, quando tinha a redação da Lei 48/2007, de 29 de agosto, por violação do princípio da legalidade», remetendo a resposta para o acórdão de fixação de jurisprudência já aludido, fê-lo motu proprio e não porque o recorrente lhe houvera colocado tal questão.
artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal
e) do n.º 1, do art. 400.º, em apreço, quando tinha a redação da Lei 48/2007, de 29 de agosto, por violação do princípio da legalidade», remetendo a resposta para o acórdão de fixação de jurisprudência já aludido, fê-lo motu proprio e não porque o recorrente lhe houvera colocado tal questão.
artigo 13.º do Código Civil
AI generated
03P2605
Tendo o arguido sido condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão pela prática de um crime p.p.
119/17.9GAMDL.G1
Em processo abreviado com o nº 119/17.9GAMDL, a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Bragança – Juízo de Competência Genérica de Mirandela – Juiz 2, foi proferida e depositada sentença em 12/06/2018, com a seguinte decisão (transcrição): Condeno o arguido R. P. pela autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º nº 1, al. d), por referência aos artigo 2º, n.º3, al. p) da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei 50/2013, de 24 de Julho, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, que se suspende na execução por igual período, sujeito a regime de prova a delinear pela DGRS, tendo presente a particular necessidade de reeducar o arguido para o Direito e a cidadania.
101/23.7SBGRD.C1
A contradição ínsita no vício do nº 2, alínea b) do artigo 410º do CPP tem que se reportar aos elementos relevantes do caso e revelar-se insanável ou irredutível, na medida em que não possa ser ultrapassada ou esclarecida de forma suficiente com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência.
046630
I - Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.
768/21.0TXPRT-E.C1
Os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos aqueles que integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum. O instituto da adaptação à liberdade condicional traduz-se num período em que a colocação em liberdade condicional pode ser precipitada por um prazo máximo de um ano, ficando o condenado sujeito durante o período ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, para além do cumprimento das outras obrigações normalmente impostas aquando da concessão da liberdade condicional.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 524/2015

Processo 378/15

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. foi condenado, por acórdão de 02/02/2012 do Tribunal Judicial de Mirandela, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 145.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d) da Lei 5/2006, de 23/02, na redação dada pela Lei n.º 12/2011 de 17/04, na pena de 15 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo. Foi ainda condenado no pagamento de dois pedidos cíveis.

2. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por Acórdão de 24/04/2013, alterou a matéria de facto dada por provada e condenou o arguido, pela prática de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. nos artigos 22.º, 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, als. a) e b), e 131.º do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, tendo ficado o arguido condenado na pena única de 4 anos de prisão efetiva. Inconformado, o arguido interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual foi rejeitado por decisão sumária do relator, de 02/05/2014. Reclamou então o arguido para a conferência, que, por acórdão de 19/03/2015, indeferiu a decisão reclamada.

3. Interpôs então o ora reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento em que suscita a seguinte questão de inconstitucionalidade: «da interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto, segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal da primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, em consonância com os artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa».

4. Foi então proferida, pelo Relator, a Decisão Sumária n.º 326/2015, com o seguinte teor:

«(...)

6. Importa começar por analisar se o recorrente efetivamente suscitou, durante o processo e de forma adequada, as questões objeto do recurso. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado.

Ora, apesar de o recorrente referir ter suscitado a questão objeto do presente recurso nas alegações de recurso e na reclamação para a conferência para o STJ, a verdade é que dessas peças processuais não resulta que a presente questão de constitucionalidade tenha sido, efetivamente, suscitada. De facto, quer nas alegações de recurso (fls. 663), quer na reclamação para a conferência (fls. 728), o recorrente limita-se a defender qual a norma processual que, em razão do tempo, se deveria aplicar aos autos, e a referir a eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 20/2013, de 1 de fevereiro, «na parte em que refere que a nova norma do artigo 400.º do Código de Processo Penal “entra em vigor 30 dias após a sua aplicação”». Assim, a questão de inconstitucionalidade suscitada perante o STJ não corresponde à que constitui o objeto do presente recurso.

7. É certo que o STJ acabou por referir que «quanto à eventual inconstitucionalidade da interpretação perfilhada, da al. e) do n.º 1, do art. 400.º, em apreço, quando tinha a redação da Lei 48/2007, de 29 de agosto, por violação do princípio da legalidade, é dada resposta no próprio acórdão de fixação de jurisprudência, aduzindo-se, ainda, que a jurisprudência que o TC acabou por emitir não tem força obrigatória geral».

Não obstante, tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade é atinente ao pressuposto da legitimidade para recorrer, pelo que é irrelevante que o acórdão recorrido tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade. Assim o afirmou, inter alia, o Acórdão n.º 308/07: «para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal (oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte), pois o decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal» (no mesmo sentido, ainda, v. os Acórdãos n.º 371/05, e 401/07).

Tanto basta, pois, para o Tribunal Constitucional não poder conhecer do presente recurso por falta de um pressuposto processual necessário para o efeito: ter o recorrente suscitado a questão de constitucionalidade correspondente ao objeto do presente recurso, perante o tribunal recorrido.».

5. O recorrente veio então reclamar para a conferência, ao abrigo do art. 78-A, n.º 3 da LTC, concluindo da seguinte forma:

«(...)

1- Contrariamente ao que se afirma na douta decisão reclamada, foi respeitado o conjunto de requisitos específicos consagrados aos recursos de constitucionalidade, para que o mesmo possa ser conhecido.

2- Com efeito, o arguido enunciou de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído à interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto.

3- Aliás, decorre de uma análise ao seu requerimento de interposição de recurso, nomeadamente:

“(...) o recorrente invocou a inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal da primeira instancia tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal, em consonância com os artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa”.

4- Do exposto, extrai-se que a norma que se reputa como inconstitucional é o artigo 400.º, n.º 1 alínea e) e f) do Código de Processo Penal.

5- Ademais, o princípio constitucional que se considera violado encontra-se também ele mencionado, princípio da legalidade, com esteio legal nos artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

6- Nestes termos, e com o devido respeito por opinião contrária, tendo o arguido cumprido todos os requisitos e pressupostos impostos pela Lei do Tribunal Constitucional, deve conhecer-se do objeto do interposto recurso».

6. O recorrido Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«(...)

11.º Para além de a questão não ter sido clara e adequadamente suscitada durante o processo nos diversos momentos processuais de que o recorrente dispôs para tal, como se demonstra na douta Decisão Sumária n.º 326/2015, outro fundamento se vislumbra para não conhecer de mérito.

12.º Efetivamente, tendo o julgamento em 1.ª instância ocorrido antes das alterações introduzidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, pela Lei n.º 20/2013, colocou-se a questão da aplicação no tempo desse novo regime.

13.º Esta circunstância, tal como o Supremo Tribunal de Justiça, ter considerado que a norma da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do CPP, na redação daquela Lei era uma norma interpretativa que se integrava na norma interpretada, foram decisivas para rejeitar o recurso.

14.º Ora, essas mesmas circunstâncias estão completamente ausentes da dimensão normativa que o recorrente identifica como devendo constituir objeto do recurso.

15.º Assim, também porque a dimensão normativa questionada não coincide com a aplicada como ratio decidendi, não deve conhecer-se do objeto do recurso».

7. O reclamante foi então notificado da resposta do Ministério Público para, querendo, responder no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, nada respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

8. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 326/2015, por discordar do decidido quanto ao não conhecimento do recurso interposto para este Tribunal. Entendeu-se na decisão reclamada que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido.

8.1. Insiste o ora reclamante que, contrariamente ao decidido, “enunciou de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído à interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto”. Não tem qualquer razão, porém. Recordemos o teor do alegado pelo recorrente no recurso que interpôs perante o Supremo Tribunal de Justiça, em especial a reclamação que, nesse Tribunal, dirigiu à conferência.

8.2. Em sede de reclamação para a conferência do STJ foi alegado que “(…) dispõe o artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, na atual redação dada pela Lei 20/2013, de 21 de janeiro, que «Não é admissível recurso (…) de acórdãos proferidos, em recurso, pela relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos». Tendo o arguido sido condenado pela Relação, em recurso, em pena de prisão inferior a 5 anos, de acordo com aquele dispositivo, não seria admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Todavia, aquando da prática dos factos pelos quais o arguido foi condenado (31/05/2011); aquando da decisão proferida em primeira instância (02/02/2012); e aquando da apresentação do Recurso pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação do Porto (27/02/2012), dispunha o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, que «Não é admissível recurso (...) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». No caso sub judice, não há dupla conforme. (...) Nestas circunstâncias, sendo o recurso uma das garantias de defesa do arguido, para não haver uma limitação dos respetivos direitos de defesa, deve aplicar-se a norma contida na anterior redação do artigo 400.º do Código de Processo Penal, que admite o interposto recurso, por ser mais favorável ao arguido. De resto, se não fosse esta a interpretação aplicativa daquele dispositivo, por referência ao artigo 4.º, n.º 1 da Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, para o caso sub judice, teria que se considerar inconstitucional este preceito, na parte em que refere que a nova norma do artigo 400.º do Código de Processo Penal «entra em vigor 30 dias após a sua aplicação», por violação expressa do disposto nos artigos 28.º, n.º 4, in fine e 32.º, n.º 9 da Constituição da República Portuguesa”. (sublinhado nosso).

8.3. Em primeiro lugar, cumpre salientar que o acórdão recorrido não aplicou, em momento algum, o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP) – pelo contrário, no próprio texto de tal aresto é referido que “O reclamante começa por fazer referência, nas conclusões transcritas, à norma da al. f) do n.º 1 do art.400.º do CPP, para dizer que no caso não está em causa uma situação de dupla conforme. (…) Acontece é que esta norma não tem por que ser chamada à colação, e a decisão sumária reclamada, que rejeitou o recurso, fundou-se, não nessa, mas na al. e) do n.º 1 do referido artigo”. O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso. Tem, pois, de existir uma perfeita coincidência entre a norma imputada de inconstitucional no requerimento de interposição do recurso, e a norma que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto. Como tal, não tendo a decisão recorrida aplicado a aludida alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, importa desde já concluir não poder ser apreciada pelo Tribunal Constitucional qualquer eventual inconstitucionalidade que em relação à mesma pudesse ter sido suscitada nos presentes autos.

8.3. Quanto à sobrante alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, resulta claro da transcrição acima realizada que o recorrente não colocou, perante o tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade normativa da mesma. Antes, fê-lo por reporte à norma contida no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, “na parte em que refere que a nova norma do artigo 400.º do Código de Processo Penal «entra em vigor 30 dias após a sua aplicação» ”.

Ora, o Supremo Tribunal de Justiça também não aplicou tal norma ao caso dos autos: o fundamento da decisão recorrida, por remissão para o constante do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 14/2013, assentou na natureza interpretativa da nova redação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Isto é, quando confrontado com a necessidade de determinar qual a redação de tal alínea era aplicável ao caso dos autos, atenta a sucessão de leis no tempo, concluiu, de acordo com o artigo 13.º do Código Civil (segundo o qual a lei interpretativa integra-se na lei interpretada), que apesar de posterior, a redação introduzida pela Lei n.º 21/2013 era aplicável ao caso dos autos, por corresponder à interpretação que já era perfilhada pela jurisprudência quanto à mesma alínea – ou seja, a da irrecorribilidade dos acórdãos das relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.

8.4. Em suma, a questão que o recorrente colocou ao tribunal recorrido foi a da inconstitucionalidade do artigo 4.º, n.º 1 da Lei 20/2013 (“na parte em que refere que nova norma do artigo 400.º do Código de Processo Penal «entra em vigor 30 dias após a sua aplicação»”), por entender que a nova redação da aludida alínea f) desse artigo não podia ser aplicada retroactivamente, antes se aplicando o regime mais favorável ao arguido. Mais: ao alegar tal vício de inconstitucionalidade, o recorrente citou um Acórdão do STJ (de 24.03.2011), no qual se decidira que “A lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se a lei posterior for mais favorável para o arguido”. Ora, precisamente para demonstrar que a decisão então reclamada para a conferência do STJ não aplicara o dito preceito na dimensão interpretativa que lhe foi conferida pelo recorrente, a decisão recorrida esclareceu que “Como se vê da dita decisão sumária, não é posto em causa o princípio segundo o qual a data a atender, para se apurar a lei vigente sobre recorribilidade, é a data da decisão proferida em primeira instância”. E isto porque a redação introduzida pela Lei n.º 20/2013 foi considerada uma norma interpretativa, não constituindo qualquer novidade legislativa mas tão-só a explicitação legislativa da solução que já era perfilhada pela jurisprudência em casos semelhantes.

8.5. Resta referir, como se plasmou na decisão ora reclamada e ora se mantém, que se é certo que o STJ se referiu «à eventual inconstitucionalidade da interpretação perfilhada, da al. e) do n.º 1, do art. 400.º, em apreço, quando tinha a redação da Lei 48/2007, de 29 de agosto, por violação do princípio da legalidade», remetendo a resposta para o acórdão de fixação de jurisprudência já aludido, fê-lo motu proprio e não porque o recorrente lhe houvera colocado tal questão. Ora, tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade é atinente ao pressuposto da legitimidade para recorrer, pelo que é irrelevante que o acórdão recorrido tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade – vide, entre outros, os Acórdãos n.ºs 308/07, 371/05, e 401/07, citados na decisão sumária ora em causa.

8.6. Assim, conclui-se que é de manter o que se decidiu na decisão reclamada a respeito da falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia perante o tribunal a quo da questão de constitucionalidade normativa da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a que acresce não terem sido aplicadas, como ratio decidendi da mesma decisão, a alínea e) do mesmo n.º 1 do artigo 400.º do CPP e o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 20/2013, de 21 de janeiro.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 14 de outubro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral