588/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generated588/2015 · Tribunal Constitucional: O recorrente, não obstante indicar, no requerimento de interposição de recurso, vários preceitos, não enuncia o específico critério normativo, que dos mesmos será extraível e cuja sindicância de constitucionalidade pretende. Apenas relativamente ao artigo 864.º-A, do Código de Processo Civil, faz acompanhar a sua indicação de um enunciado de questão de constitucionalidade, que não reflete, contudo, qualquer preocupação de coincidência com a literalidade do preceito.
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ACÓRDÃO Nº 523/2015
Processo n.º 588/2015
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente caso, tendo em conta as decisões indicadas como correspondendo às decisões recorridas.
(…) Relativamente ao acórdão de 2 de dezembro de 2014, constata-se que o mesmo apenas convoca, como ratio decidendi, as normas relativas à arguição de nulidades, aclaração ou reforma de decisão, para concluir pelo indeferimento do incidente pós-decisório apresentado. Assim, nenhum critério normativo, extraível dos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso, é utilizado como fundamento da solução dada ao caso concreto, circunstância que torna o recurso inadmissível, na parte em que pressupõe o referido acórdão de 2 de dezembro como decisão recorrida.
(…) Resta, assim, apreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso, na parte em que o mesmo visa o acórdão de 14 de outubro de 2014, como decisão recorrida.
O recorrente, não obstante indicar, no requerimento de interposição de recurso, vários preceitos, não enuncia o específico critério normativo, que dos mesmos será extraível e cuja sindicância de constitucionalidade pretende. Apenas relativamente ao artigo 864.º-A, do Código de Processo Civil, faz acompanhar a sua indicação de um enunciado de questão de constitucionalidade, que não reflete, contudo, qualquer preocupação de coincidência com a literalidade do preceito.
Ora, a omissão de menção, autónoma e especificada, do critério normativo reputado desconforme com a Lei Fundamental, no requerimento de interposição de recurso, não é, por natureza, abstratamente insuprível, sendo passível de correção, mediante a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC. Porém, tal convite só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso, carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso, que, por não poderem ser supridos deste modo, determinam a inadmissibilidade do recurso.
Tal é o caso quando – como sucede na presente situação - o recorrente incumpre o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, de forma adequada, perante o tribunal a quo.
Na verdade, para salvaguardar a admissibilidade de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, impendia sobre o recorrente o ónus de, perante o tribunal a quo, suscitar as específicas questões de constitucionalidade, reportadas a uma dimensão normativa extraível dos preceitos que indica, previamente, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Tal enunciação deveria ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela inconstitucionalidade, pudesse reproduzir a mesma, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral ficassem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Ora, compulsada a alegação do recurso interposto para o Tribunal da Relação – peça processual em que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação das questões de constitucionalidade, que pretendesse ver apreciadas em ulterior recurso para o Tribunal Constitucional - constata-se que, em nenhum momento, são enunciadas questões de constitucionalidade a propósito de específicos critérios normativos que, sendo extraíveis dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso, tenham sido convocados como ratio decidendi da decisão recorrida.
Assim, não tendo o recorrente autonomizado e enunciado, perante o tribunal a quo, questões de constitucionalidade normativa, suscetíveis de integrar objeto idóneo de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do presente recurso, ainda que, no respetivo requerimento de interposição, o mesmo tivesse conseguido proceder a enunciação de questões de tal natureza, o que – como vimos – não se verificou.
Pelo exposto, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à sua necessária verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante refere, em síntese e com sentido útil para fundamentar a reclamação, que, nas alegações do recurso dirigido ao Tribunal da Relação, suscitou, de forma adequada, as pertinentes questões de constitucionalidade.
Especifica que tal suscitação resulta dos pontos 7. a 22. da referida peça processual, bem como da totalidade das conclusões.
Alega que, igualmente na reclamação apresentada em 28 de outubro de 2014, peça processual que deu origem ao acórdão de 2 de dezembro do mesmo ano, repôs as questões de constitucionalidade, como decorre dos pontos 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, bem como do pedido final.
Acrescenta o reclamante que, no caso vertente, a arguição de inconstitucionalidade feita em reclamação do acórdão de 14 de outubro de 2014 constituía ainda meio idóneo e atempado de cumprimento do ónus de suscitação, porque o poder jurisdicional ainda não se encontrava esgotado, podendo o tribunal pronunciar-se.
Mais salienta que os acórdãos de 14 de outubro e de 2 de dezembro, ambos de 2014, formam uma unidade incindível.
Refere ainda que a questão de constitucionalidade, enunciada a propósito do artigo 864.º-A, do Código de Processo Civil, corresponde à literalidade do preceito, ao contrário do que refere a decisão reclamada.
Por outro lado, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação, autonomizou e enunciou questões de constitucionalidade a propósito do critério normativo extraído do artigo 264.º-A, do Código de Processo Civil, convocado, na sua perspetiva, como ratio decidendi pela decisão recorrida.
Afirma, por tudo quanto fica exposto, que o requerimento de interposição de recurso cumpre os requisitos de admissibilidade, de modo suficiente.
Porém, assegura a sua disponibilidade para responder a convite ao aperfeiçoamento que lhe venha a ser dirigido.
Nestes termos, conclui peticionando a admissão do recurso.
4. O recorrido optou por não exercer o seu direito de resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão sumária, especificamente na parte em que a mesma se reporta ao incumprimento do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Refere que cumpriu o referido ónus, indicando os pontos das alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação, bem como da peça processual que motivou a prolação do acórdão de 2 de dezembro de 2014, que, na sua perspetiva, demonstram a veracidade da sua asserção.
Porém, compulsadas as referidas alegações de recurso, e especificamente os pontos indicados pelo reclamante, constata-se que não são autonomizados e enunciados os critérios normativos, extraíveis dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso, cuja constitucionalidade se pretendia ver apreciada.
A peça processual apresentada em momento subsequente à prolação do acórdão de 14 de outubro de 2014 já não correspondia a “meio idóneo e atempado” de suscitação de questões relativas a critérios normativos supostamente convocados por aquele aresto, ao contrário do que refere o reclamante.
Ainda assim, sempre se dirá que igualmente em tal peça processual não são enunciados, e autonomizados das circunstâncias casuísticas, verdadeiros critérios normativos, extraíveis dos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso, que pudessem constituir objeto idóneo de ulterior recurso de constitucionalidade.
Na referida peça processual, só poderiam ser suscitados, com utilidade para eventual recurso de constitucionalidade, questões normativas atinentes à arguição de nulidades, aclaração ou reforma de decisão, porquanto são apenas estas as matérias convocadas no âmbito do fundamento decisório do acórdão de 2 de dezembro de 2014, que constitui – ao contrário do que parece supor o reclamante – uma decisão perfeitamente autónoma em relação ao acórdão de 14 de outubro de 2014.
Nestes termos, face ao incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, como bem conclui a decisão sumária, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do recurso interposto, circunstância que demonstra a inutilidade de qualquer convite ao aperfeiçoamento, que, obviamente, não poderia incidir sobre outra peça processual além do requerimento de interposição de recurso.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária reclamada merece a nossa concordância, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação.
III - Decisão
6. Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 4 de agosto de 2015, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 14 de outubro de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral