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566/2015 AI generated

566/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 566/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., S.A., veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Legislator headnote

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566/2015 · Tribunal Constitucional: Relativamente a este pressuposto de admissibilidade do recurso, salienta-se que a sua importância é realçada pela circunstância de condicionar a legitimidade para recorrer, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

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1114/20
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., esta interpôs recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho, que a condenou no pagamento de três coimas no valor de € 2.040,00 cada e, em cúmulo, na coima única de € 4.000,00, pela prática das contraordenações previstas nos artigos 215.º, n.º 1, e 202.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho e 108.º, n.ºs l e 7, do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
1342/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso obrigatório (cfr.
549/2015
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., S.A., veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
10546/2006-4
PT Comunicações, SA, com sede na Rua Andrade Corvo, n.º 6, em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes, a título de abono de assistência a clientes as seguintes quantias: € 7.701,24 à 1ª A.; € 10.819,92 à 2ª A.; € 4.582,56 à 3ª A.; € 7.128,42 à 4ª A.; € 7.128,42 à 5ª A.; € 5.346,32 à 6ª A.; € 8.719,59 à 7ª A.; € 7.510,30 à 8ª A.; € 7.128,42 à 9ª A.; € 7.128,42 à 10ª A.; € 7.064,77 à 11ª A.; € 7.192,07 à 12ª A.; € 8.465,00 à 13ª A.; € 7.701,24 à 14ª A.; € 9.419,70 à 15ª A.;€ 8.910,53 à 16ª A.; € 763,76 à 17ª A.; € 8.274,06 à 18ª A.;€ 7.828,53 à 19ª A.; € 7.064,77 à 20ª A.; € 7.828,53 à 21ª A.; € 6.428,31 à 22ª A.; € 6.937,48 à 23ª A.; € 2.545,86 à 24ª A., acrescidas de juros de mora, à taxa legal.
269/14
A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Setúbal interpôs, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, nº.1, alínea a), e n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15de Novembro (LTC), recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional da sentença daquele tribunal que julgou inconstitucional a interpretação conjugada das normas contidas no artigos 334.º do Código do Trabalho (doravante CT) e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC), «na parte em que impedem a responsabilidade solidária de sociedades com sede fora do território nacional, por créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, de empregadores com as quais se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, por violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade e da igualdade de tratamento, contido no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da CRP», recusando a sua aplicação (fls. 498).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 522/2015

Processo n.º 566/2015

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., S.A., veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Assim, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos, no presente caso.

(…) Independentemente do desenvolvimento de quaisquer outras considerações sobre a formulação das questões de constitucionalidade erigidas como objeto do recurso – que se prenderiam com a circunstância de os enunciados serem construídos com base em juízos conclusivos da recorrente, não refletindo correspondência na literalidade dos preceitos escolhidos - verifica-se que a recorrente não cumpriu o ónus de suscitar as mesmas, previamente, de forma adequada, perante o tribunal a quo.

Relativamente a este pressuposto de admissibilidade do recurso, salienta-se que a sua importância é realçada pela circunstância de condicionar a legitimidade para recorrer, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

De facto, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do mesmo diploma, os recursos em análise “só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (…) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”

Ora, o cumprimento do presente pressuposto de admissibilidade do recurso implica que a questão de constitucionalidade normativa seja levantada, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, exigindo-se, neste âmbito, desde logo, uma precisa delimitação e enunciação do critério normativo, colocado em crise, com necessária indicação do preceito ou conjunto de disposições legais, que lhe servem de suporte.

A este propósito, refere o Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ):

“A indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, não podendo ter-se por adequadamente suscitada uma questão de constitucionalidade sem uma tal identificação, em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas, poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma).

(…)

A identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)”

À luz destas considerações, vejamos se, no caso concreto, se encontra preenchido o pressuposto de admissibilidade que vimos de analisar.

Compulsadas as alegações do recurso de apelação, apresentadas pela aqui recorrente – peça processual em que a mesma deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão que pretendesse erigir como objeto de ulterior recurso de constitucionalidade – constata-se que a recorrente não enunciou perante o tribunal a quo, de forma adequada, as questões de constitucionalidade que erigiu como objeto do presente recurso, fazendo acompanhar o enunciado respetivo da indicação das concretas disposições legais, que vem a escolher como seu suporte legal, ulteriormente, no requerimento de interposição de recurso.

Ora, como já referimos, citando o Acórdão n.º 175/06, “a indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, não podendo ter-se por adequadamente suscitada uma questão de constitucionalidade sem uma tal identificação”.

Nestes termos, face à circunstância de a recorrente não ter cumprido, de forma adequada, o ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade, perante o tribunal a quo, ficou definitivamente prejudicada a admissibilidade do presente recurso.

(…) Acresce que a inadmissibilidade do recurso se impõe ainda por uma segunda ordem de razões, que se prende com a ausência de coincidência entre as questões enunciadas e a ratio decidendi da decisão recorrida.

À semelhança do que se refere na Decisão Sumária n.º 407/2015 (proferida no âmbito dos autos de recurso com o n.º 581/15, que correram termos neste Tribunal Constitucional, com a mesma recorrente e recorrido), também nos presentes autos, “lendo a fundamentação da decisão recorrida (…) constata-se que (…) a razão decisiva pela qual se considerou não ser possível homologar o acordo efetuado, validando uma tácita desistência do trabalhador, foi o facto de se ter entendido este não pode dispor do direito exercido pelo Ministério Público”.

Nestes termos, conclui-se, na aludida decisão sumária, que, considerando o carácter instrumental do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, a falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida determina o não conhecimento do mesmo. De facto, “não tendo sido questionada a constitucionalidade do critério que fundamentou a decisão recorrida, mesmo que sobre as interpretações impugnadas viesse a recair um juízo de inconstitucionalidade, tal não determinaria qualquer alteração ao sentido da decisão recorrida, uma vez que a mesma subsistiria apoiada no critério normativo não impugnado”. Pelo exposto, “a apreciação deste recurso revela[r]-se –[ia] inútil.”

A conclusão transcrita é aplicável nos presentes autos.

Nestes termos, face a tudo quanto fica exposto, considera-se inadmissível o recurso interposto.”

É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. A reclamante refere discordar da conclusão relativa à inexistência de correspondência entre a formulação das questões de constitucionalidade, que constituem objeto do recurso, e a decisão do tribunal a quo.

Especifica que em causa está, somente, a identificação do interesse prosseguido na ação com processo especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho: se o particular, inerente à qualidade dos sujeitos que firmaram a relação jurídica objeto de qualificação, ou se o público, da coletividade, prosseguido de modo autónomo pelo Ministério Público.

Ora, decidindo que ao putativo trabalhador não é permitido dispor do objeto do litígio e que às partes da relação jurídica é vedado transigir nos autos, o tribunal a quo elegeu como público o interesse prosseguido na ação em análise.

Nestes termos, conclui a reclamante que existe coincidência entre o fundamento da decisão recorrida e o objeto do recurso interposto, razão por que deve o mesmo ser admitido.

4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, começa por sintetizar os fundamentos da decisão sumária de não conhecimento do recurso: incumprimento do ónus de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, das questões de constitucionalidade, e, complementarmente, ausência de coincidência entre as questões enunciadas e a ratio decidendi da decisão recorrida.

Salienta, após, que a reclamação apresentada não contesta ou impugna o efetivo conteúdo da decisão sumária proferida, quanto ao incumprimento do ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, omitindo, na verdade, qualquer referência à inobservância de tal requisito processual essencial, que fundamentou, em primeira linha, o juízo de não conhecimento do objeto do recurso.

Nestes termos, desde logo por esta razão, e pela circunstância de, de facto, se verificar o incumprimento do ónus aludido, como refere a decisão sumária, a reclamação teria de ser indeferida.

Acresce que a decisão sumária igualmente demonstra a falta de coincidência entre as questões enunciadas, no requerimento de interposição de recurso, e a ratio decidendi da decisão recorrida.

Quanto a este requisito, porém, a reclamação padece de falta de eficácia no labor de impugnação, na medida em que não contesta o efetivo conteúdo da decisão sumária reclamada, refutando, antes, supostas afirmações que, afinal, não constam da mesma.

Por tudo quanto fica exposto, deve a reclamação ser indeferida.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. Como resulta do teor da reclamação e do seu confronto com os fundamentos exarados na decisão sumária, a reclamante não aduziu qualquer argumento que abalasse a correção do juízo efetuado, conducente à conclusão pela inadmissibilidade do recurso interposto.

Na verdade, como bem salienta o Ministério Público, não impugna o principal fundamento da decisão sumária, relativo ao incumprimento do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade que erige como objeto do recurso.

Igualmente quanto à assinalada ausência de coincidência entre as questões enunciadas e a ratio decidendi da decisão recorrida, a argumentação utilizada pela reclamante não é suscetível de infirmar a concludência da fundamentação aduzida na decisão sumária, parecendo dirigir-se, por eventual lapso, a decisão com diferente conteúdo, como demonstra a referência a supostos excertos que não constam, de facto, de tal decisão.

Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária reclamada merece a nossa concordância, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação.

III - Decisão

6. Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 27 de julho de 2015, e indeferir a reclamação apresentada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 14 de outubro de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral