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316/2015 AI generated

316/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 316/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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316/2015 · Tribunal Constitucional: Refere ainda o reclamante que entende que “a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 137.º, n.º 1 e n.º 2 do Código do Processo Civil, do artigo 20.º, n.º 2, do Código do Procedimento e de Processo Tributário e do art. 103.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, interpretadas no sentido de que a Administração Fiscal está legitimada a praticar atos no processo de execução fiscal durante as férias judiciais, deve ser julgada inconstitucional”.

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ACÓRDÃO Nº 519/2015

Processo n.º 316/2015

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) Nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto.

No caso, o recorrente menciona a alínea c). Porém, não se vislumbra que a respetiva previsão normativa tenha qualquer relação com a concreta situação dos autos. Na verdade, é manifesto que o recurso não se baseia em qualquer recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento em violação de lei com valor reforçado.

Na verdade, a decisão recorrida não recusa a aplicação de qualquer norma, por desconformidade com lei com valor reforçado, limitando-se a interpretar os preceitos, que convoca como pertinentes, fundamentando o sentido interpretativo que lhes atribui e o correspondente juízo subsuntivo que dita a solução do caso.

Pelo exposto, o recurso interposto, perspetivado à luz da alínea em análise, é manifestamente inadmissível.

Ainda que se admitisse que o recorrente invocou a referida alínea por lapso, querendo aludir à alínea b), o recurso também não seria admissível, pelas razões que exporemos infra.

(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

(…) Comecemos por analisar este último pressuposto, que se consubstancia na exigência de que o recorrente coloque a questão de constitucionalidade, que pretende ver dirimida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

Torna-se indispensável, neste âmbito, uma precisa delimitação e especificação do objeto de recurso – necessariamente, de natureza normativa - e uma fundamentação, minimamente concludente, com um suporte argumentativo que inclua a indicação das razões justificativas do juízo de inconstitucionalidade defendido, de modo a tornar exigível que o tribunal a quo se aperceba e se pronuncie sobre a questão jurídico-constitucional, antes de esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. v.g. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 708/06 e 630/08, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

No presente caso, não estando em causa qualquer interpretação normativa insólita ou surpreendente que, sendo adotada de forma imprevisível pelo tribunal a quo, poderia legitimar uma não suscitação prévia da mesma, deduz-se que a admissibilidade do presente recurso estaria dependente da circunstância de o recorrente ter problematizado, perante o tribunal a quo, a constitucionalidade de um critério normativo, que, sendo extraível do artigo 103.º, n.º 1, 2.ª parte, da Lei Geral Tributária, tivesse sido adotado como ratio decidendi pela decisão recorrida.

Ora, analisadas as alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo – peça processual em que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão de constitucionalidade, que pretendesse ver apreciada em ulterior recurso para o Tribunal Constitucional – conclui-se que, em nenhum momento, o recorrente autonomiza e enuncia qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa, reportada ao artigo 103.º, n.º 1, 2.ª parte, da Lei Geral Tributária. Invoca, sim, a violação de vários preceitos infraconstitucionais, nomeadamente do referido artigo 103.º, pela sentença da 1.ª Instância.

Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado previamente um específico critério normativo, extraível do artigo 103.º, n.º 1, 2.ª parte, da Lei Geral Tributária, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, pudesse reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral ficassem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental, nem se verificando qualquer situação excecional que o dispensasse de tal ónus, sempre estaria definitivamente prejudicada a admissibilidade de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Nestes termos, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.”

É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. O reclamante começa por referir que mencionou a alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por lapso, pois, na verdade, tinha em mente a alínea b).

No tocante ao imputado incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade erigida como objeto do recurso, o reclamante reconhece que, de facto, não apresentou tal questão nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo.

Porém, afirma que a questão só obteve pertinência face à decisão proferida, que se fundamentou no normativo posto em crise.

Em momento anterior, o reclamante não podia antecipar a interpretação normativa que veio a ser adotada pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Refere ainda o reclamante que entende que “a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 137.º, n.º 1 e n.º 2 do Código do Processo Civil, do artigo 20.º, n.º 2, do Código do Procedimento e de Processo Tributário e do art. 103.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, interpretadas no sentido de que a Administração Fiscal está legitimada a praticar atos no processo de execução fiscal durante as férias judiciais, deve ser julgada inconstitucional”.

Nestes termos, conclui o reclamante, pugnando pela admissão do recurso interposto.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

4. Como resulta do teor da reclamação e do seu confronto com os fundamentos exarados na decisão sumária, o reclamante não aduziu qualquer argumento que abalasse a correção do juízo efetuado, conducente à conclusão pela inadmissibilidade do recurso interposto.

Na verdade, na parte em que diverge da decisão sumária proferida, limita-se o reclamante a afirmar que não poderia prever a interpretação normativa que veio a ser adotada pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Não lhe assiste, porém, razão.

Na verdade, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida.

Salienta-se que a inexigibilidade do dever de antecipação em análise deve ser perspetivada à luz de um modelo de litigância diligente e prudente, em que não se enquadra a parte que, demasiado confiante na bondade da sua tese, desconsidera outras soluções plausíveis de direito.

Não tendo a decisão recorrida adotado uma interpretação normativa insólita ou de todo imprevisível, relativamente ao artigo 103.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, soçobra a argumentação da reclamante.

Mais se salienta que não pode relevar, para nenhum efeito, a reformulação da questão de constitucionalidade, a que o reclamante procede na reclamação, uma vez que o objeto do recurso ficou definitivamente delimitado no respetivo requerimento de interposição.

Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária reclamada merece a nossa concordância, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação.

III - Decisão

5. Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 27 de julho de 2015, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 14 de outubro de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral