297/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e B. vieram interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedartigo 412º do Código de Processo Penal, artigo 412.º do CPP; 297/2015 · Tribunal Constitucional: Decorre desta norma a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (v. entre outros, os Acórdãos n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde poderão ser encontrados os restantes arestos doravante citados).
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ACÓRDÃO Nº 518/2015
Processo n.º 297/2015
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e B. vieram interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) No requerimento de interposição de recurso, os recorrentes identificam, como decisões recorridas, a proferida pela 1.ª Instância e a proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Ora, relativamente à sentença condenatória da 1.ª Instância, a admissibilidade do presente recurso estaria, desde logo, prejudicada pela circunstância de o respetivo requerimento de interposição ser dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa.
De facto, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, “[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso.”
Decorre desta norma a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (v. entre outros, os Acórdãos n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde poderão ser encontrados os restantes arestos doravante citados).
No presente caso, na parte em que o recurso visa, como decisão recorrida, a sentença da 1.ª Instância, encontravam-se os recorrentes obrigados a dirigir um requerimento de interposição de recurso autónomo ao tribunal que proferiu tal sentença. Porém, não o fizeram, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido o despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, pronunciando-se sobre o requerimento de interposição de recurso in totum. Notificados de tal despacho, os recorrentes nada requereram e os autos subiram, nessas circunstâncias, ao Tribunal Constitucional.
Face ao exposto, conclui-se que, por erro dos recorrentes, o requerimento de interposição de recurso, visando a sentença da 1.ª Instância, foi dirigido e apreciado por tribunal que não era competente para o efeito, o que gera, desde logo, a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, nessa parte, tornando inútil a apreciação especificada de quaisquer outros fundamentos que conduziriam à mesma conclusão, como a natureza não normativa do objeto do recurso e a não definitividade da decisão.
(…) Resta, assim, apreciar o recurso, na parte em que pressupõe, como decisão recorrida, a proferida pelo Tribunal da Relação.
Não obstante o Tribunal da Relação ter proferido, nos autos, dois acórdãos, sendo um datado de 17 de dezembro de 2014 e outro datado de 24 de fevereiro de 2015, resulta, do teor do requerimento de interposição de recurso, que os recorrentes identificam, como decisão recorrida, este último acórdão. De facto, desde logo, no intróito da referida peça processual, mencionam que “notificados do Acórdão (…) pretendem do mesmo interpor recurso”, o que leva a crer que se reportam ao último acórdão de que foram notificados. Acresce que referem que apenas o acórdão que indeferiu a arguição de nulidade – datado de 24 de fevereiro de 2015 - se pronuncia a propósito do artigo 412.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal, preceito que utilizam como suporte da questão de constitucionalidade que enunciam.
A apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso será feita, deste modo, por referência ao acórdão datado de 24 de fevereiro de 2015, como decisão recorrida.
O recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e g), ambas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Comecemos por analisar o recurso, à luz desta última alínea.
Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem “norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional”.
A admissibilidade do recurso, nestas circunstâncias, fica dependente do facto de existir coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado ilegal ou inconstitucional.
Torna-se ainda necessário, face ao carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, que o julgamento da questão seja suscetível de se projetar, utilmente, na decisão recorrida, alterando a solução jurídica a que a mesma chegou, no caso concreto.
Na presente situação, os recorrentes, aparentemente em cumprimento do n.º 3 do artigo 75.º-A da LTC, identificaram o Acórdão n.º 405/2004, como correspondendo ao aresto que, com anterioridade, julgou inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida.
Tal acórdão concluiu por um juízo de inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, da “norma dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugna a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas na alínea a) e, pela forma prevista no n.º 4, nas alíneas b) e c) daquele n.º 3, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência”.
Ora, o critério normativo julgado inconstitucional pelo referido aresto não coincide com o critério normativo aplicado, como ratio decidendi, pelo tribunal a quo.
Na verdade, no Acórdão n.º 405/2004, foi considerada decisiva, para o juízo de inconstitucionalidade formulado, a circunstância de “as faltas apontadas apenas ocorre[re]m nas conclusões da motivação, e não na própria motivação em si”. Aliás, na ausência de tal circunstância distintiva, concluíram, diferentemente, os Acórdãos com os n.os 140/04 e 660/14, por um juízo de não inconstitucionalidade de critérios normativos extraídos do artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências (itálico nosso).
Ainda que se considere, numa visão benevolente, que o acórdão datado de 24 de fevereiro de 2015 integra um esclarecimento expresso quanto ao entendimento, adotado implicitamente pelo acórdão anterior, relativamente ao artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e que, nessa parte, convoca ainda este preceito, na construção da sua ratio decidendi, além da norma relativa à nulidade invocada, é manifesta a não adoção do critério normativo anteriormente julgado inconstitucional, pelo aresto citado com o n.º 405/2004.
De facto, compulsada a decisão recorrida, quanto a este ponto, verifica-se que o tribunal a quo refere o seguinte:
“No presente caso, os Recorrentes, na vertente de facto, não especificam os pontos de facto que consideram incorretamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, e as provas que devessem ser renovadas, por referência ao consignado na ata/gravação.
Optaram por fazer uma avaliação da prova produzida diferente da que fez o Tribunal “a quo” no sentido de que não resultaria a certeza jurídica essencial em sede criminal que permita condená-los, por não se ter demonstrado o preenchimento do tipo objetivo e subjetivo do ilícito penal em causa, manifestando, pois, a sua discordância quanto à avaliação e valoração das provas feita pelo Tribunal “a quo”, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art. 127.º do C.P.P..”
Tal apreciação do teor da motivação do recurso apresentada encontra-se, aliás, em consonância com a apreciação feita, pelo tribunal a quo, no acórdão anterior. Também aí o Tribunal da Relação considerou que “os [r]ecorrentes, na vertente de facto, alegam que da prova dos autos e da que foi produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não resultou a certeza jurídica essencial em sede criminal que permita condená-los (…). Manifestam, pois, a sua discordância quanto à avaliação e valoração das provas feita pelo Tribunal “a quo”, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art. 127.º do C.P.P.”
Não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar se tal apreciação da motivação do recurso apresentada foi ou não correta, mas apenas aceitá-la como dado assente, para concluir que o tribunal a quo não considerou que apenas as conclusões da motivação do recurso padeciam da “falta de indicação das menções contidas na alínea a) e, pela forma prevista no n.º 4, nas alíneas b) e c) daquele n.º 3” do artigo 412.º, do Código de Processo Penal”, não adotando, por isso, como ratio decidendi, o critério normativo julgado inconstitucional pelo Acórdão n.º 405/2004.
Diversamente, o tribunal a quo considerou que “os recorrentes, na vertente de facto, não especificam os pontos de facto que consideram incorretamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, e as provas que devessem ser renovadas, por referência ao consignado na ata/gravação”. Face a tal omissão, concluiu que, na parte relativa à matéria de facto, os recorrentes não impugnaram a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, limitando-se a divergir da “avaliação e valoração das provas feita pelo Tribunal “a quo”, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art. 127.º do C.P.P.”
Nestes termos, não tendo sido o critério normativo apreciado no âmbito do Acórdão com o n.º 405/2004 aplicado como ratio decidendi pelo tribunal a quo, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Refira-se, aliás, que a enunciação do objeto do recurso, a que os recorrentes procedem no requerimento de interposição respetivo – ou seja, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, do “entendimento (…) de que o não cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP é preclusivo da reapreciação da matéria de facto” - igualmente não coincide com o critério normativo julgado inconstitucional no aresto referido.
(…) Relativamente ao recurso perspetivado à luz da alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da respetiva admissibilidade, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
(…) Começando pela análise deste último pressuposto, diremos que se consubstancia na exigência de que o recorrente coloque a questão de constitucionalidade, que pretende ver dirimida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
No presente caso, ao contrário do que referem os recorrentes, o tribunal a quo não adotou qualquer interpretação normativa insólita ou surpreendente que, pela sua imprevisibilidade, pudesse legitimar uma não suscitação prévia da mesma.
Na verdade, na resposta à motivação do recurso, apresentada pelo Ministério Público, os recorrentes são expressamente alertados para o entendimento deste sujeito processual, no sentido de que o não cumprimento dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 412.º, do Código de Processo Penal – que se verifica no caso, já que “[n]a motivação de recurso (…) não especifica[m] os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, nem tão pouco as provas que devem ser renovadas” – gera a consequência de não conhecimento do recurso, nessa vertente.
Não obstante terem sido notificados de tal resposta, bem como da posição do mesmo sujeito processual, junto do Tribunal da Relação – subscrevendo a peça processual já apresentada em 1.ª Instância – os recorrentes não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade a propósito do critério normativo que vieram, ulteriormente, eleger como objeto do presente recurso, apesar de para o efeito terem tido oportunidade processual, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Nem mesmo depois de notificados do acórdão datado de 17 de dezembro de 2014, os recorrentes vieram, no requerimento de arguição de nulidade, suscitar a referida questão de constitucionalidade.
Face a tais circunstâncias, fica liminarmente prejudicada a tese dos recorrentes, quanto à inexigibilidade do dever de antecipação de adoção do critério normativo erigido como objeto do recurso.
Na verdade, a inexigibilidade do dever de antecipação em análise deve ser perspetivada à luz de um modelo de litigância diligente e prudente, em que não se enquadra a parte que, demasiado confiante na bondade da sua tese, desconsidera outras soluções plausíveis de direito, nomeadamente as preconizadas por outro sujeito processual, no contexto da mesma ação.
Nestes termos, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso, igualmente à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. Os reclamantes começam por referir que a apreciação da conformidade constitucional, relativamente à questão referente ao artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (doravante designado por RGIT), foi requerida em recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este entendido não existir desconformidade.
Assim, especificam que é esta decisão final, proferida pelo Tribunal da Relação e que sufraga o entendimento adotado na decisão da 1.ª Instância, que os reclamantes pretendiam ver reapreciada pelo Tribunal Constitucional. Nestes termos, esclarecem que é desta decisão que recorrem, salientando que a tese que defendem, quanto à interpretação do referido normativo do RGIT, foi acolhida em recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência.
Nestes termos, pugnam pela admissão do recurso interposto, quanto à questão colocada a propósito do RGIT.
Relativamente à invocada falta de coincidência entre o critério normativo adotado pelo tribunal a quo e aquele que foi apreciado no âmbito do Acórdão com o n.º 405/2014, manifestam a sua discordância quanto às conclusões da decisão sumária proferida.
Especificam que é o acórdão de 24 de fevereiro de 2015 que procede à aferição do cumprimento das exigências contidas no artigo 412.º do Código de Processo Penal, pelo que tal apreciação só é efetuada depois de os arguidos terem apresentado o requerimento contendo arguição do vício de omissão de pronúncia.
Ora, a leitura de tal acórdão deve ser feita como reportando a desconformidade do recurso, face às exigências do artigo 412.º do Código de Processo Penal, às conclusões do mesmo, uma vez que são estas que delimitam o objeto do recurso e do texto do acórdão não resulta que a alegada insuficiência abranja toda a motivação, ao contrário do que conclui a decisão sumária proferida.
Nestes termos, reafirmam que deveria ter sido formulado o convite ao aperfeiçoamento, por forma a serem cumpridas as exigências previstas no artigo 412.º do Código de Processo Penal, tudo em conformidade com o aludido Acórdão do Tribunal Constitucional, com o n.º 405/2014.
Acrescentam que a resposta apresentada pelo Ministério Público – que é referida na decisão sumária reclamada – não foi objeto do acórdão de 17 de dezembro de 2014, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que tal decisão não avaliou quaisquer pressupostos do recurso sobre a matéria de facto e respetivas exigências.
Assim, concluem que a apreciação da conformidade do recurso com os requisitos do artigo 412.º, do Código de Processo Penal, só foi efetuada após a arguição de nulidade, o que infirma a existência de um dever de antecipação prévia da decisão não conforme com a Lei Fundamental e mesmo com o Código de Processo Penal.
Pelo exposto, pugnam pela admissão do recurso interposto.
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, respondeu, manifestando, em síntese, a sua concordância com a decisão sumária proferida e pugnando, em consequência, pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Como resulta do teor da reclamação e do seu confronto com os fundamentos exarados na decisão sumária, os reclamantes não aduziram argumentos que abalassem a correção do juízo efetuado, conducente à conclusão pela inadmissibilidade do recurso interposto.
Começam por referir que, relativamente à questão atinente ao artigo 105.º do RGIT, pretendiam recorrer da decisão final, proferida pelo Tribunal da Relação.
Ora, não obstante o esforço dos reclamantes em identificar elementos que pudessem, na sua tese, levar a inferir tal vontade, certo é que, da leitura do requerimento de interposição de recurso, resulta, de forma inequívoca, o contrário.
Na verdade, na referida peça processual, os recorrentes afirmam expressamente que “pretendem ver apreciada a conformidade constitucional das decisões proferidas pela 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa.” E acrescentam que “[q]uanto à primeira, consideram (…) que a decisão proferida pela 1.ª Instância viola o disposto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), uma vez que não estão reunidos os pressupostos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito em causa (artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias)”.
Desta forma, os recorrentes, agora reclamantes, identificam inequivocamente a decisão da 1.ª Instância como decisão recorrida, na parte referente ao artigo 105.º do RGIT.
Sempre se dirá que não autonomizam qualquer questão de constitucionalidade normativa, a propósito desse preceito, parecendo pretender colocar em causa o juízo subsuntivo a que o Tribunal de 1.ª Instância procedeu e que concluiu pelo preenchimento do tipo legal criminal em causa, matéria que seria, em todo o caso, insindicável pelo Tribunal Constitucional.
Aliás, sintomaticamente, assacam o vício de violação da Constituição diretamente à decisão recorrida.
Porém, independentemente da questão da natureza do objeto do recurso, nesta parte, a identificação da decisão recorrida, como correspondendo à proferida pela 1.ª Instância, é inequívoca, pelo que não podem os recorrentes, em sede de reclamação, pretender corrigir, com efeito útil, tal identificação.
Nestes termos, confirma-se a fundamentação que, a este propósito, vem exarada na decisão reclamada.
No tocante à parte do recurso, relativa à interpretação do artigo 412.º, do Código de Processo Penal, os reclamantes manifestam a sua discordância com o sentido atribuído, na decisão reclamada, à ratio decidendi do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, em 24 de fevereiro de 2015, reafirmando que a questão, erigida como objeto do recurso, coincide com a já apreciada no âmbito do Acórdão do Tribunal Constitucional, com o n.º 405/2014.
Quanto a este aspeto, igualmente não lhes assiste razão.
A fundamentação aduzida na decisão sumária reclamada, quanto à assinalada divergência entre a ratio decidendi da decisão do Tribunal da Relação e o critério normativo apreciado no âmbito do Acórdão n.º 405/2014 e, bem assim, quanto à divergência entre este último e a questão enunciada como objeto do recurso, é suficientemente completa e esclarecedora, pelo que nos limitamos a dar a mesma por reproduzida.
Igualmente na parte referente à apreciação da admissibilidade do recurso, na perspetiva da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a decisão sumária fundamenta, de forma clara e completa, o incumprimento do ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e a inexistência de circunstâncias que dispensassem os recorrentes de tal ónus, no caso.
Não sendo a manifestação de discordância dos reclamantes acompanhada da adução de qualquer argumento novo, suscetível de infirmar a referida fundamentação da decisão sumária, não se justifica qualquer outro aditamento.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária reclamada merece a nossa concordância, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação.
III - Decisão
6. Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 23 de julho de 2015, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça, a suportar por cada um deles, em 18 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), nomeadamente a circunstância de, não obstante serem dois os reclamantes, terem deduzido uma reclamação unitária.
Lisboa, 14 de outubro de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral