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821/15 AI generated

821/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 821/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B., recorrentes nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificados da Decisão Sumária n.º 539/2015, que, por não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação de que as diversas penas parcelares a que o arguido foi condenado no tribunal da relação, sendo todas elas inferiores a 5 anos de prisão, dispõem de autonomia própria, pelo que as mesmas (sendo no total superior a 5 anos de prisão), não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, negou provimento aos seus recursos de constitucionalidade (cfr. fls. 2523 e ss.), vieram, cada um por si, apresentar reclamação para a conferência nos seguintes termos (fls. 2532 e 2533):

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artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 92.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; 821/15 · Tribunal Constitucional: Por acórdão de 9 de abril de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu parcial provimento ao recurso, alterando a pena do concurso para, respetivamente, 7 (sete) e 10 (dez) anos de prisão, e não admitindo os recursos quanto à medida das penas parcelares (fls. 2379 e ss.). Notificados deste aresto, os arguidos apresentaram requerimentos peticionando a aclaração do mesmo, invocando, designadamente, que o Tribunal não se havia pronunciado sobre a questão da inconstitucionalidade do artigo 92.º do Código de Processo Penal (“CPP”), relacionada com a não tradução da sentença proferida em primeira instância para a sua língua materna, por violação do artigo 32.º da Constituição.

Keywords

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constitutional limits constitutional jurisdiction concurrence of fundamental rights judicial review of sentencing objection of unconstitutionality partially suspended sentence

Cited Legislation

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artigo 400.º do Código de Processo Penal
artigo 92.º do Código de Processo Penal
artigo 32.º da Constituição
Invocam os recorrentes que a interpretação subjacente a esta norma viola o disposto no artigo 32.º da Constituição, referindo-se expressamente ao «direito de defesa, incluindo o direito ao recurso».
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140/2014
Pela decisão sumária n.º 132/2014, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A., na parte respeitante à norma do artigo 271.º do Código de Processo Penal (CPP), e, conhecendo de mérito, não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por remissão para jurisprudência anterior (Acórdão do Plenário n.º 186/13), negando, assim, provimento ao recurso interposto pelo arguido A., nessa parte, e ao recurso interposto pelo arguido B., com tal exclusivo objeto.
147/2018
O arguido A. interpôs recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em 18 de janeiro de 2018, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC).
624/11
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 581/2011: Nos presentes autos, em que é recorrente A.
634/11
Decidiu sumariamente o relator, por aplicação de anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, não julgar inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, em conjugação com disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º, todos do Código de Processo Penal (CPP), interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que condene o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos de prisão efectiva em recurso interposto de decisão que aplique pena não privativa da liberdade, negando, em consequência, provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A. nos presentes autos (decisão sumária n.º 510/2011).
311/2015
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 219/2015, com a seguinte fundamentação: Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o Tribunal pode, desde logo, proferir decisão sumária, em virtude da simplicidade da questão de constitucionalidade a decidir, sempre que existam já decisões anteriores.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 516/2015

Processo n.º 821/15

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. e B., recorrentes nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificados da Decisão Sumária n.º 539/2015, que, por não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação de que as diversas penas parcelares a que o arguido foi condenado no tribunal da relação, sendo todas elas inferiores a 5 anos de prisão, dispõem de autonomia própria, pelo que as mesmas (sendo no total superior a 5 anos de prisão), não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, negou provimento aos seus recursos de constitucionalidade (cfr. fls. 2523 e ss.), vieram, cada um por si, apresentar reclamação para a conferência nos seguintes termos (fls. 2532 e 2533):

« O arguido […], inconformado com a douta decisão sumária proferida nos presentes autos a fls. vem da mesma reclamar, para a conferência, nos termos do artº 78-A nº 3 e 4, conjugado com o artº 78-B/2 da LOTC, pelo que se ratifica o processado no âmbito do recurso interposto.»

2. O Ministério Público, na sua resposta, conclui no sentido do indeferimento da reclamação, uma vez que “os recorrentes [se limitam], agora, a reclamar para a conferência, não impugnando os fundamentos da decisão reclamada, que assim, deve ser mantida” (v. fls. 2538-2539).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. A Decisão Sumária n.º 539/2015, ora reclamada, foi proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC),tem o seguinte teor:

«1. A. e B., recorrentes nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação de Lisboa que, em cúmulo jurídico, os havia condenado nas penas únicas de, respetivamente, 10 (dez) e 15 (quinze) anos de prisão. Na sequência de promoção do Ministério Público no sentido de se ter o recurso parcialmente por inadmissível, apresentaram articulados suscitando, designadamente, a inconstitucionalidade do artigo 400.º do Código de Processo Penal (“CPP”), interpretado «no sentido de que as penas parcelares têm autonomização e, quando inferiores a 8 anos, não são passíveis de recurso, sendo certo que no caso o que releva é a pena única e não as parcelares», por violação do direito ao recurso (cfr. fls. 2320 e 2340).

Por acórdão de 9 de abril de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu parcial provimento ao recurso, alterando a pena do concurso para, respetivamente, 7 (sete) e 10 (dez) anos de prisão, e não admitindo os recursos quanto à medida das penas parcelares (fls. 2379 e ss.). Notificados deste aresto, os arguidos apresentaram requerimentos peticionando a aclaração do mesmo, invocando, designadamente, que o Tribunal não se havia pronunciado sobre a questão da inconstitucionalidade do artigo 92.º do Código de Processo Penal (“CPP”), relacionada com a não tradução da sentença proferida em primeira instância para a sua língua materna, por violação do artigo 32.º da Constituição.

Por acórdão de 6 de maio de 2015, o STJ indeferiu a arguição de nulidade por omissão de pronúncia (fls. 2454 e ss.).

2. Na sequência deste aresto, cada um dos arguidos veio interpor recurso de constitucionalidade com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC), para apreciação da «legalidade dos [– na parte aqui relevante, dos artigos –] 400.º, 1, als. c) e e) e 432.º/1 al. b), na interpretação que lhe foi dada por este ST, segundo o qual as diversas penas parcelares a que o arguido foi condenado no Tribunal da Relação de Lisboa, sendo todas elas inferiores a 5 anos de prisão, dispõem de autonomia própria, pelo que as mesmas (sendo num total de 15 anos de prisão), não são suscetíveis de recurso para o STJ», por violação do artigo 32.º da Constituição (cfr. requerimentos de fls. 2466 e 2467).

Estes recursos foram, nesta parte respeitante «à decisão que incidiu sobre a sindicabilidade das penas parcelares inferiores a cinco anos (cfr. fls. 2493), admitidos.

Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. O objeto dos presentes autos incide na apreciação da «legalidade» dos artigos «400.º, 1, als. c) e e) e 432.º/1 al. b),» do CPP, na redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro (redação considerada aplicável em função da data da prolação da decisão de 1.ª instância), na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, «segundo o qual as diversas penas parcelares a que o arguido foi condenado no Tribunal da Relação de Lisboa, sendo todas elas inferiores a 5 anos de prisão, dispõem de autonomia própria, pelo que as mesmas (sendo num total de 15 anos de prisão), não são suscetíveis de recurso para o STJ».

Cumpre, em primeiro lugar, salientar que o objeto do presente recurso não pode dizer respeito a qualquer problema de ilegalidade: a presente impugnação funda-se no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, a qual visa o recurso de decisões que tenham aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Admite-se, de todo o modo, que os recorrentes tenham aludido a [i]legalidade num sentido genérico de desvalor e não com o intuito rigoroso de se reportar a uma específica desconformidade normativa atinente à violação de parâmetros com força de lei.

A decisão recorrida é o acórdão de 9 de abril de 2015, no qual o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, no que ora é pertinente, não apreciar o recurso interposto perante aquela instância na parte respeitante a decisão condenatória em penas privativas de liberdade inferiores a 5 anos, proferida pelo Tribunal da Relação, nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Invocam os recorrentes que a interpretação subjacente a esta norma viola o disposto no artigo 32.º da Constituição, referindo-se expressamente ao «direito de defesa, incluindo o direito ao recurso».

A questão jurídico-constitucional que surge nos presentes autos foi já objeto de decisão por parte deste Tribunal Constitucional, o que autoriza a prolação de decisão sumária de mérito nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, uma vez que se trata, para tais efeitos, de uma questão simples.

Assim, no Acórdão n.º 186/2013, o Tribunal não julgou inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redação conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a oito anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão (aresto disponível, assim como a demais jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). A fundamentação expendida neste aresto foi posteriormente confirmada pelo Acórdão n.º 239/2015.

É certo que, nos presentes autos, está em causa a disciplina normativa contida na alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos. E in casu também as penas únicas aplicadas a cada um dos arguidos ultrapassam tal limiar.

Contudo, a fundamentação expendida no referido Acórdão n.º 186/2013, a propósito do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redação anterior, é inteiramente mobilizável para o caso presente: uma coisa é a punição do concurso e o correspondente cúmulo jurídico das penas parcelares; outra é a autonomia própria de cada um dos crimes praticados e da correspondente pena parcelar. Neste segundo caso, e em relação a cada crime e respetiva pena, o regime de recursos não pode ser diferente do aplicável na ausência de concurso. Por isso, e com base na fundamentação jurídica constante do Acórdão n.º 186/2013, decide-se não julgar inconstitucional a norma sindicada.

III. Decisão

Face ao exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação de que as diversas penas parcelares a que o arguido foi condenado no tribunal da relação, sendo todas elas inferiores a 5 anos de prisão, dispõem de autonomia própria, pelo que as mesmas (sendo no total superior a 5 anos de prisão), não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; e, consequentemente,

b) Negar provimento aos recursos.»

4. Na ausência de quaisquer razões ou argumentos que imponham uma diferente ponderação, seja quanto à emissão de decisão sumária de mérito, seja quanto ao mérito de tal decisão, e bem assim da jurisprudência constitucional em que a mesma se fundou, cumpre indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada, incluindo o juízo negativo de inconstitucionalidade nela contido.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir as reclamações apresentadas e confirmar a Decisão Sumária n.º 539/2015, não julgando inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação de que as diversas penas parcelares a que o arguido foi condenado no tribunal da relação, sendo todas elas inferiores a 5 anos de prisão, dispõem de autonomia própria, pelo que as mesmas (sendo no total superior a 5 anos de prisão), não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), da responsabilidade de cada um deles.

Lisboa, 13 de outubro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro