821/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B., recorrentes nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificados da Decisão Sumária n.º 539/2015, que, por não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação de que as diversas penas parcelares a que o arguido foi condenado no tribunal da relação, sendo todas elas inferiores a 5 anos de prisão, dispõem de autonomia própria, pelo que as mesmas (sendo no total superior a 5 anos de prisão), não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, negou provimento aos seus recursos de constitucionalidade (cfr. fls. 2523 e ss.), vieram, cada um por si, apresentar reclamação para a conferência nos seguintes termos (fls. 2532 e 2533):
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AI generatedartigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 92.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição; 821/15 · Tribunal Constitucional: Por acórdão de 9 de abril de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu parcial provimento ao recurso, alterando a pena do concurso para, respetivamente, 7 (sete) e 10 (dez) anos de prisão, e não admitindo os recursos quanto à medida das penas parcelares (fls. 2379 e ss.). Notificados deste aresto, os arguidos apresentaram requerimentos peticionando a aclaração do mesmo, invocando, designadamente, que o Tribunal não se havia pronunciado sobre a questão da inconstitucionalidade do artigo 92.º do Código de Processo Penal (“CPP”), relacionada com a não tradução da sentença proferida em primeira instância para a sua língua materna, por violação do artigo 32.º da Constituição.
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ACÓRDÃO Nº 516/2015
Processo n.º 821/15
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A. e B., recorrentes nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificados da Decisão Sumária n.º 539/2015, que, por não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação de que as diversas penas parcelares a que o arguido foi condenado no tribunal da relação, sendo todas elas inferiores a 5 anos de prisão, dispõem de autonomia própria, pelo que as mesmas (sendo no total superior a 5 anos de prisão), não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, negou provimento aos seus recursos de constitucionalidade (cfr. fls. 2523 e ss.), vieram, cada um por si, apresentar reclamação para a conferência nos seguintes termos (fls. 2532 e 2533):
« O arguido […], inconformado com a douta decisão sumária proferida nos presentes autos a fls. vem da mesma reclamar, para a conferência, nos termos do artº 78-A nº 3 e 4, conjugado com o artº 78-B/2 da LOTC, pelo que se ratifica o processado no âmbito do recurso interposto.»
2. O Ministério Público, na sua resposta, conclui no sentido do indeferimento da reclamação, uma vez que “os recorrentes [se limitam], agora, a reclamar para a conferência, não impugnando os fundamentos da decisão reclamada, que assim, deve ser mantida” (v. fls. 2538-2539).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. A Decisão Sumária n.º 539/2015, ora reclamada, foi proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC),tem o seguinte teor:
«1. A. e B., recorrentes nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação de Lisboa que, em cúmulo jurídico, os havia condenado nas penas únicas de, respetivamente, 10 (dez) e 15 (quinze) anos de prisão. Na sequência de promoção do Ministério Público no sentido de se ter o recurso parcialmente por inadmissível, apresentaram articulados suscitando, designadamente, a inconstitucionalidade do artigo 400.º do Código de Processo Penal (“CPP”), interpretado «no sentido de que as penas parcelares têm autonomização e, quando inferiores a 8 anos, não são passíveis de recurso, sendo certo que no caso o que releva é a pena única e não as parcelares», por violação do direito ao recurso (cfr. fls. 2320 e 2340).
Por acórdão de 9 de abril de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu parcial provimento ao recurso, alterando a pena do concurso para, respetivamente, 7 (sete) e 10 (dez) anos de prisão, e não admitindo os recursos quanto à medida das penas parcelares (fls. 2379 e ss.). Notificados deste aresto, os arguidos apresentaram requerimentos peticionando a aclaração do mesmo, invocando, designadamente, que o Tribunal não se havia pronunciado sobre a questão da inconstitucionalidade do artigo 92.º do Código de Processo Penal (“CPP”), relacionada com a não tradução da sentença proferida em primeira instância para a sua língua materna, por violação do artigo 32.º da Constituição.
Por acórdão de 6 de maio de 2015, o STJ indeferiu a arguição de nulidade por omissão de pronúncia (fls. 2454 e ss.).
2. Na sequência deste aresto, cada um dos arguidos veio interpor recurso de constitucionalidade com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC), para apreciação da «legalidade dos [– na parte aqui relevante, dos artigos –] 400.º, 1, als. c) e e) e 432.º/1 al. b), na interpretação que lhe foi dada por este ST, segundo o qual as diversas penas parcelares a que o arguido foi condenado no Tribunal da Relação de Lisboa, sendo todas elas inferiores a 5 anos de prisão, dispõem de autonomia própria, pelo que as mesmas (sendo num total de 15 anos de prisão), não são suscetíveis de recurso para o STJ», por violação do artigo 32.º da Constituição (cfr. requerimentos de fls. 2466 e 2467).
Estes recursos foram, nesta parte respeitante «à decisão que incidiu sobre a sindicabilidade das penas parcelares inferiores a cinco anos (cfr. fls. 2493), admitidos.
Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. O objeto dos presentes autos incide na apreciação da «legalidade» dos artigos «400.º, 1, als. c) e e) e 432.º/1 al. b),» do CPP, na redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro (redação considerada aplicável em função da data da prolação da decisão de 1.ª instância), na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, «segundo o qual as diversas penas parcelares a que o arguido foi condenado no Tribunal da Relação de Lisboa, sendo todas elas inferiores a 5 anos de prisão, dispõem de autonomia própria, pelo que as mesmas (sendo num total de 15 anos de prisão), não são suscetíveis de recurso para o STJ».
Cumpre, em primeiro lugar, salientar que o objeto do presente recurso não pode dizer respeito a qualquer problema de ilegalidade: a presente impugnação funda-se no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, a qual visa o recurso de decisões que tenham aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Admite-se, de todo o modo, que os recorrentes tenham aludido a [i]legalidade num sentido genérico de desvalor e não com o intuito rigoroso de se reportar a uma específica desconformidade normativa atinente à violação de parâmetros com força de lei.
A decisão recorrida é o acórdão de 9 de abril de 2015, no qual o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, no que ora é pertinente, não apreciar o recurso interposto perante aquela instância na parte respeitante a decisão condenatória em penas privativas de liberdade inferiores a 5 anos, proferida pelo Tribunal da Relação, nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Invocam os recorrentes que a interpretação subjacente a esta norma viola o disposto no artigo 32.º da Constituição, referindo-se expressamente ao «direito de defesa, incluindo o direito ao recurso».
A questão jurídico-constitucional que surge nos presentes autos foi já objeto de decisão por parte deste Tribunal Constitucional, o que autoriza a prolação de decisão sumária de mérito nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, uma vez que se trata, para tais efeitos, de uma questão simples.
Assim, no Acórdão n.º 186/2013, o Tribunal não julgou inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redação conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a oito anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão (aresto disponível, assim como a demais jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). A fundamentação expendida neste aresto foi posteriormente confirmada pelo Acórdão n.º 239/2015.
É certo que, nos presentes autos, está em causa a disciplina normativa contida na alínea e) do n.º 1, do artigo 400.º, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos. E in casu também as penas únicas aplicadas a cada um dos arguidos ultrapassam tal limiar.
Contudo, a fundamentação expendida no referido Acórdão n.º 186/2013, a propósito do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redação anterior, é inteiramente mobilizável para o caso presente: uma coisa é a punição do concurso e o correspondente cúmulo jurídico das penas parcelares; outra é a autonomia própria de cada um dos crimes praticados e da correspondente pena parcelar. Neste segundo caso, e em relação a cada crime e respetiva pena, o regime de recursos não pode ser diferente do aplicável na ausência de concurso. Por isso, e com base na fundamentação jurídica constante do Acórdão n.º 186/2013, decide-se não julgar inconstitucional a norma sindicada.
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação de que as diversas penas parcelares a que o arguido foi condenado no tribunal da relação, sendo todas elas inferiores a 5 anos de prisão, dispõem de autonomia própria, pelo que as mesmas (sendo no total superior a 5 anos de prisão), não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; e, consequentemente,
b) Negar provimento aos recursos.»
4. Na ausência de quaisquer razões ou argumentos que imponham uma diferente ponderação, seja quanto à emissão de decisão sumária de mérito, seja quanto ao mérito de tal decisão, e bem assim da jurisprudência constitucional em que a mesma se fundou, cumpre indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada, incluindo o juízo negativo de inconstitucionalidade nela contido.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir as reclamações apresentadas e confirmar a Decisão Sumária n.º 539/2015, não julgando inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação de que as diversas penas parcelares a que o arguido foi condenado no tribunal da relação, sendo todas elas inferiores a 5 anos de prisão, dispõem de autonomia própria, pelo que as mesmas (sendo no total superior a 5 anos de prisão), não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), da responsabilidade de cada um deles.
Lisboa, 13 de outubro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro