720/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público, recorrido nos presentes autos de fiscalização concreta, intentou a ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho contra a A., S.A., recorrente, pedindo que fosse reconhecido que o contrato celebrado entre a ré e o enfermeiro B. é um contrato de trabalho, enquadrável no conceito definido no artigo 12.º do Código do Trabalho.
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AI generatedartigo 12.º do Código do Trabalho, artigo 405.º do Código Civil, artigo 61.º da Constituição, artigo 405º, nº 1 do Código Civil; 720/15 · Tribunal Constitucional: A Decisão Sumária n.º 520/2015, ora reclamada, considerou não ser de conhecer o objeto do presente recurso, por dois fundamentos distintos: em primeiro lugar, porque se entendeu não ter ocorrido suscitação da questão de constitucionalidade integrada no objeto dos autos durante o processo, uma vez que o problema colocado ao tribunal recorrido apresentava um recorte diverso; e, em segundo lugar, pelo facto de o objeto do recurso não apresentar coincidência com a ratio decidendi da decisão recorrida.
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ACÓRDÃO Nº 515/2015
Processo n.º 720/15
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. O Ministério Público, recorrido nos presentes autos de fiscalização concreta, intentou a ação de reconhecimento da existência do contrato de trabalho contra a A., S.A., recorrente, pedindo que fosse reconhecido que o contrato celebrado entre a ré e o enfermeiro B. é um contrato de trabalho, enquadrável no conceito definido no artigo 12.º do Código do Trabalho.
Em diligência de audiência das partes, B. declarou pretender que a relação contratual que mantém com a ré continue a ser considerada como prestação de serviços, opondo-se ao prosseguimento dos termos da ação. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da não homologação da desistência do pedido.
Foi proferido despacho homologando a desistência do pedido (cfr. fls. 493-499). O Ministério Público apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 11 de maio de 2015, julgou procedente o recurso e revogou a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos (cfr. fls. 552-577).
Foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”), para apreciação do artigo 186.º-O, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho (“CPT”), introduzido pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, interpretado no sentido de “não ser permitido ao putativo trabalhador, em sede de audiência de partes, desistir do pedido formulado nos autos, por não ter interesse no prosseguimento dos mesmos, sendo irrelevante qualquer manifestação de vontade dos titulares da relação material controvertida (i.e. dos putativos trabalhador e empregador) contrária aos indícios de subordinação jurídica e, por isso, à verificação da existência de um contrato de trabalho, [a]ssim reconhecendo ao Ministério Público o direito autónomo de prosseguimento da ação, alheio e contrário aos interesses privados que estão na origem da celebração do contrato sujeito a qualificação, bem como à posição assumida pelo putativo trabalhador na referida audiência de partes” (cfr. fls. 588).
Admitido o recurso (fls. 592) e subidos os autos a este Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 520/2015, que determinou o não conhecimento do objeto da impugnação pelos seguintes fundamentos:
«4. O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Nos termos deste preceito, cabe recurso das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
5. Nos presentes autos, verificam-se dois impedimentos ao conhecimento do mérito do recurso.
5.1. Em primeiro lugar, constata-se que a inconstitucionalidade normativa invocada perante o tribunal a quo não coincide com o problema que a recorrente vem integrar no objeto do presente recurso de constitucionalidade. Neste último, a recorrente peticiona a fiscalização do artigo 186.º-O, n.º 1, do CPT, na interpretação indicada […]. Contudo, nas alegações produzidas perante o tribunal recorrido, em especial na sua conclusão 16.ª, a recorrente aludiu a uma interpretação ilegal e inconstitucional das normas dos artigos 15.º-A da Lei n.º 107/2009, 52.º, 186.º-K a 186.º-R do CPT, e 283.º do CPC, no entendimento de que “o Ministério Público pode prosseguir ação judicial para reconhecimento de existência do contrato de trabalho contra o real interesse e vontade do pretenso trabalhador, e sem que este possa desistir do pedido” (cfr. fls. 539). A ilegalidade decorreria da infração dos valores da autonomia privada e da liberdade contratual acolhidos no artigo 405.º do Código Civil. No plano da inconstitucionalidade relevariam, além dos parâmetros expressamente invocados no requerimento de recurso, o princípio do Estado de direito democrático, o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e a liberdade de iniciativa económica privada previstos nos artigos 2.º, 26.º, n.º 1, e o artigo 61.º da Constituição.
A competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, reconduz-se à faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, pelo que se compreende que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo em termos de o vincular à sua apreciação, de acordo com as normas que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional.
Ora, o problema de constitucionalidade normativa colocado perante a instância recorrida apresenta uma dimensão distinta da questão de inconstitucionalidade suscitada perante este Tribunal: enquanto que, então, a recorrente colocou a tónica na autonomia do poder de iniciativa do Ministério Público e na consequente possibilidade de o mesmo prosseguir ação judicial para reconhecimento de existência do contrato de trabalho contra o real interesse e vontade do pretenso trabalhador, e sem que este possa desistir do pedido, imputando este mesmo conteúdo a um bloco legal complexo, integrado por vários preceitos legais; no presente recurso, o problema colocado é substancialmente diverso. Por um lado, a norma em que se ancora o critério impugnado reduz-se apenas ao preceito contido no artigo 186.º-O, n.º 1, do CPT, e, por outro, o foco é colocado já não na legitimidade processual ativa do Ministério Público, mas sim no facto de o putativo trabalhador, em sede de audiência de partes, não poder desistir do pedido formulado nos autos. Trata-se, portanto, de foco distinto: durante os autos, posicionado face ao “poder” do Ministério Público de iniciar e prosseguir a ação independentemente da vontade manifestada pelo pretenso trabalhador em audiência; e, agora, no presente recurso, dirigido a uma alegada “incapacidade” ou “impossibilidade” do trabalhador para desistir do pedido já formulado nos autos por outrem.
De resto, não é por acaso que o tribunal a quo, depois de enunciar o critério normativo para si decisivo relativamente à questão da não homologação da desistência acordada entre o putativo trabalhador e a entidade empregadora no quadro da audiência de partes prevista no artigo 186.º-O, n.º 1, do CPT – e que constitui a verdadeira ratio decidendi do acórdão ora em juízo – responda diretamente à pretensa «interpretação inconstitucional» invocada nas contra-alegações pela ora recorrente nos seguintes termos: “além disso, como tem sido também entendimento reiterado deste Tribunal da Relação expresso nos arestos supra referenciados, não se vislumbra que o reconhecimento ao Ministério Público de um autónomo direito de ação alheio aos interesses privados que estão na origem da celebração do contrato, infrinja” os valores legais e os parâmetros constitucionais invocados pela ora recorrente (cfr. fls. 573; itálico aditado).
Não estamos, portanto, [perante] uma inconstitucionalidade normativa que tenha sido suscitada durante o processo.
5.2. Acresce que o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que, a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem, pp. 958-959),
“[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC l62/98; TC 556/98; TC 692/99).
Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/9l, […]; TC l67/92).”
A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando o objeto do mesmo não integra a ratio decidendi da pronúncia recorrida
In casu o critério normativo aplicado pelo tribunal recorrido isto é, a razão decisiva pela qual se considerou não ser possível homologar a desistência do pedido, foi o entendimento de que a ação em causa visa tutelar principalmente não o interesse privado do pretenso trabalhador mas antes o interesse público de combater o «flagelo social» da utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado – os chamados «falsos recibos verdes» –, o qual, por uma razão de ordem pública ou de legalidade, não se encontra na disponibilidade das partes – de todas elas: Ministério Público, putativo empregador e putativo trabalhador –, nem antes da audiência de partes prevista no artigo 186.º-O, n.º 1, do CPT nem durante a mesma. Nesse sentido, é elucidativa a transcrição de fls. 562 a 572 do acórdão do mesmo Tribunal da Relação do Porto, de 17 de dezembro de 2014 (Processo n.º 309/14.6TTGDM.P1, disponível http://www.dgsi.pt/ ), uma vez que no acórdão ora recorrido se adere expressamente à sua fundamentação (cf. fls. 573). Em especial, no tocante à interpretação do mencionado artigo 186.º-O, n.º 1, e à relevância da posição do trabalhador no quadro da audiência de partes aí prevista, pode ler-se:
“[Q]uanto ao trabalhador, além do que já dissemos quanto à sua qualidade de testemunha e “parte de facto”, face ao estatuído no artigo 186º-L, nº 4 do CPT, parece-nos que a figura jurídica, para qualificar a sua posição processual na acção, que melhor se enquadra no panorama da lei, será, como defendem Viriato Reis e Diogo Ravara [6], a de assistente (artigos 326º e ss. do CPC). E, nesse caso, como é óbvio, não pode o trabalhador defender ou ter uma posição processual conflituante com aquela que é defendida pela parte principal, no caso o Ministério Público e o efeito de caso julgado só o afecta se intervier no processo (nessa qualidade) - artigos 327º, nº 1, 328º, nºs 1 e 2, 331º e 332º, todos do CPC.
E a posição do trabalhador é tão secundária nesta ação, dispensando-se a sua opinião e vontade, que a ação, além de instaurada, como já vimos, sem a sua vontade ou acordo, também pode terminar sem sequer ele ter tido qualquer intervenção processual. É que, de acordo com o disposto no artigo 186º-M, se o empregador não contestar, o juiz profere decisão condenatória. Aliás, como pode terminar a qualquer altura do processo (ou até na fase administrativa e/ou pré-judicial), mesmo sem a vontade do trabalhador, caso a ré reconheça ou confesse a existência de um contrato de trabalho. Mesmo que o trabalhador se oponha a este reconhecimento ou confissão, não vislumbramos que processualmente esta oposição seja relevante.
É por isso que entendemos que o trabalhador não tem legitimidade para desistir do pedido ou pura e simplesmente acordar, à revelia do Ministério Público, com o empregador que a relação estabelecida entre eles constitui um contrato de prestação de serviços e não de trabalho.
Se o empregador e o trabalhador são livres de negociar à luz do artigo 405º, nº 1 do Código Civil, espelhando-se essa liberdade na escolha da forma e modo de prestação da «atividade laboral», a mesma (liberdade) esgota-se na livre qualificação do contrato celebrado. O que queremos dizer com isso é que, se, dentro dos limites da lei, as partes são livres de negociar, na qualificação jurídica desse negócio, não podem impor ao mundo jurídico uma qualificação que não está de acordo com os parâmetros reais e legais. Assim, não é pelo facto de ambas as partes dizerem que o contrato é um contrato de prestação de serviços que faz com que o mesmo na realidade o seja. Se a realidade concreta, ou seja, se a atividade desenvolvida pelo trabalhador, apreciada à luz de estritos critérios legais, corresponde a um contrato de trabalho e não ao que as partes dizem corresponder, não se pode à luz da liberdade contratual ou do princípio da autonomia privada, aceitar essa qualificação das partes. Passar-se-ia por cima da legalidade e da defesa do interesse público, que está além do mero interesse privado.
[…]
A lei está cheia de incongruências [9] [10], é verdade.
Assim, ao estatuir no nº 1 do artigo 186º-O do CPT que «[s]e o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los», parece excluir dessa conciliação o Ministério Público, dispensando a sua opinião. Mas, tal não é defensável. Não só porque o Ministério Público é parte e, portanto, tem de ser ouvido e tomar posição, como teria sempre legitimidade para intervir na defesa da legalidade. E a defesa da legalidade, do interesse público e até do trabalhador, não é manter viva, nem deixar correr, uma situação jurídica contrária aos imperativos legais[11].
[…]
Estamos assim de acordo com o que escrevem Viriato Reis e Diogo Ravara[12], que «estando em causa interesses de ordem pública na ARECT, afigura-se que da conciliação prevista no art.º 186.º-O do CPT, apenas pode resultar um acordo de “estrita legalidade”, à semelhança do que sucede no processo emergente de acidente de trabalho, não podendo relevar a eventual manifestação de vontade das partes contrária aos indícios de subordinação jurídica e, por isso, à verificação da presunção de laboralidade que motivaram a participação dos factos feita ao Ministério Público pela ACT e integram a causa de pedir invocada na petição inicial da ação.
Sendo os factos de que se dispõe na ação até esse momento da tramitação processual os mesmos que a ACT havia apurado, enquanto indícios da subordinação jurídica, aquando da elaboração do auto previsto no n.º 1, do art.º 15.º-A, do RPCLSS, a conciliação a realizar no processo judicial apenas pode ter como objetivo a “regularização da situação do trabalhador” que o empregador podia ter efetuado antes de a participação ter sido remetida pela ACT ao Ministério Público.” (fls. 569-572; itálicos aditados)
Assim, não tendo sido questionada a constitucionalidade do critério que fundamentou a decisão recorrida, qualquer apreciação do objeto do presente recurso não produziria reflexo útil no sentido da decisão recorrida, a qual permaneceria inalterada.»
2. Irresignada, a recorrente apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, em requerimento com o seguinte teor:
«(...)
2. Todavia, e salvo o devido respeito, a inconstitucionalidade normativa constante do requerimento de recurso da Recorrente foi suscitada durante o processo, designadamente nas contra-alegações de recurso.
Com efeito, nas suas contra-alegações de recurso alegou a Recorrente que não assistiria razão ao Ministério Público “quando sustenta a sua legitimidade para prosseguir a presente ação, independentemente da vontade do prestador de serviços o qual, se não fosse autor na presente ação, não poderia deixar de ser considerado como parte na mesma, atendendo, desde logo, ao disposto no artigo 186.º-O do CPT” (cfr. contra-alegações de recurso, p.20). Mais afirmou a Recorrente que “entendimento contrário, isto é, de que o Ministério Público pode prosseguir ação judicial para reconhecimento de existência do contrato de trabalho contra o real interesse e vontade do pretenso trabalhador, e sem que este possa desistir do pedido, infringiria os valores e direitos da autonomia privada e da liberdade contratual, acolhidos no artigo 405.º do Código Civil e, bem assim configuraria interpretação inconstitucional das normas dos artigos 15.º-A da Lei n. º 107/2009, 52.º, 186.º-K a 186.º-R do CPT, e 283.º do CPC, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, do direito à liberdade de escolha do género de trabalho, do direito de ação, do livre desenvolvimento da personalidade e da iniciativa económica privada, previstos nos artigos 2.º, 20.º/1 e 4, 26.º/ 1, 27.º/1, 47.º/1 61.º da Constituição da República Portuguesa, o que, desde já, se alega para os devidos efeitos (cfr. contra-alegações de recurso, p. 20 e conclusão l6.ª).
Face ao teor do acórdão que veio a ser proferido pelo Tribunal a quo, a Recorrente interpôs o presente recurso indicando que a dimensão normativa extraída do artigo 186.º- O, n.º 1, do CPT, cuja conformidade constitucional pretende ver apreciada, é aquela que resulta da interpretação do aludido preceito “no sentido de não ser permitido ao putativo trabalhador, em sede de audiência de partes, desistir do pedido formulado nos autos, por não ter interesse no prosseguimento dos mesmos, sendo irrelevante qualquer manifestação de vontade dos titulares da relação material controvertida (i.e., de putativos trabalhador e empregador) contrária aos indícios de subordinação jurídica e, por isso, à verificação da existência de contrato de trabalho e assim reconhecendo ao Ministério Público direito autónomo de prosseguimento da ação, alheio e contrário aos interesses privados que estão na origem da celebração do contrato sujeito a qualificação, bem como à posição assumida pelo putativo trabalhador na referida audiência de partes” (cfr requerimento de interposição do presente recurso).
Este foi inequivocamente o sentido interpretativo adotado pelo acórdão recorrido relativamente à norma do artigo 186.º-O, n.º l, do CPT, quando considerou não ser possível “a homologação de desistência ou do acordo alcançado na audiência de partes em que as partes acordam em ser o contrato que as vincula um contrato de prestação de serviço” e que tal interpretação, e consequente direito do Ministério Público em prosseguir a ação nesse caso, “não coloca em causa a liberdade de escolha do tipo contratual pelos contraentes” nem viola a liberdade de escolha de género de trabalho cfr acórdão recorrido, pp. 22 e 25).
Salvo o devido respeito, a questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos, ainda que restringida a uma das diversas normas referidas naqueles - o que não é proibido -, é substancialmente igual num e noutro momento processual. E a tal identidade não obsta a circunstância de a forma como a mesma é indicada no requerimento de interposição de recurso respeitar o teor do acórdão recorrido, uma vez que este não é do conhecimento da Recorrente no momento processual em que apresenta as contra- alegações de recurso.
Do exposto resulta que a questão de constitucionalidade suscitada nos presentes autos já havia sido suscitada no processo, designadamente por o artigo 186.º-O, n.º 1, do CPT integrar o elenco de normas referidas a este propósito nas contra-alegações e, por outro lado, porque a dimensão normativa extraída do mesmo, cuja conformidade constitucional se solicita seja apreciada, constava igualmente já daquela peça processual (vd. supra contra- alegações de recurso, p. 20 e conclusão 16.a).
3. Por outro lado, a decisão em apreço não conhece do objeto do recurso por entender que o mesmo não integra a ratio decidendi da pronúncia recorrida.
A decisão recorrida estaria fundada no entendimento de que “a ação em causa visa tutelar principalmente não o interesse privado do pretenso trabalhador mas antes o interesse público de combater o «flagelo social» da utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinada os chamados «falsos recibos verdes» -, o qual, por uma razão de ordem pública ou de legalidade, não se encontra na disponibilidade das partes – de todas elas: Ministério Público, putativo empregador e putativo trabalhador -, nem antes da audiência de partes prevista no artigo 186.º-O, nº 1, do CPT nem durante a mesma” (decisão sumária, p. 4).
Como melhor se verá pelas alegações de recurso da ora Reclamante, há coincidência entre o fundamento da decisão do Tribunal a quo e o objeto do presente recurso.
É exatamente este o fundamento do recurso da ora Reclamante, que entende inconstitucional interpretação do artigo 186.º-O/1 do Código de Processo do Trabalho que não permita “na tentativa de conciliação prevista no artigo 186.º-O, n.º 1 do CPT (...) ao putativo trabalhador dispor do objeto do litígio, por estarem alegadamente em causa na ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a que se reporta a Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, interesses públicos e não apenas interesses privados dos titulares da relação contratual em causa e por esta ação ter sido proposta pelo Ministério Público e este alegadamente assumir a posição de parte principal (i.e., autor), contrariamente ao alegado trabalhador que seria mero assistente” e que, assim, reconheça ao Ministério Público direito de “prosseguir ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (ação de simples apreciação positiva que se limita a declarar a existência de direito ou facto jurídico), em oposição à vontade e interesse livremente manifestada pelo alegado trabalhador, na audiência de partes prevista no artigo 186.º-O, n.º 1 do CPT” (requerimento de interposição de recurso de fls. , §§7 a 9).
As referências à liberdade de manifestação de vontade das partes ou à natureza disponível dos seus direitos são feitas num quadro de identificação do carácter particular dos interesses prosseguidos pela ação em causa.
Porque se está perante um processo de partes, são destas os interesses prosseguidos e tutelados e as suas declarações de vontade são válidas e eficazes enquanto formas de composição do litígio, designadamente por via de acordo, de desistência ou de confissão.
Se fosse público o interesse prosseguido nos autos, a intervenção do Ministério Público seria necessária para pôr termo à lide por transação; a ser privado, importa apenas considerar o interesse dos sujeitos (privados) de Direito que contrataram o negócio jurídico apreciado.
4. Ao decidir que ao putativo trabalhador não é permitido dispor do objeto do litígio e que às partes da relação jurídica é vedado transigir nos autos, o Tribunal a quo elegeu como público o interesse prosseguido na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
Eis porque, no entender da Recorrente, há coincidência entre o fundamento da decisão recorrida e o objeto do presente recurso, tal como definido no respetivo requerimento de interposição.» (fls. 609-614)
3. Notificado do teor da reclamação, o recorrido Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da mesma.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. A Decisão Sumária n.º 520/2015, ora reclamada, considerou não ser de conhecer o objeto do presente recurso, por dois fundamentos distintos: em primeiro lugar, porque se entendeu não ter ocorrido suscitação da questão de constitucionalidade integrada no objeto dos autos durante o processo, uma vez que o problema colocado ao tribunal recorrido apresentava um recorte diverso; e, em segundo lugar, pelo facto de o objeto do recurso não apresentar coincidência com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Invoca a reclamante que: a) suscitou a inconstitucionalidade normativa constante do requerimento de recurso durante o processo, designadamente nas contra-alegações de recurso; b) o objeto do recurso corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido.
5. No que se refere ao primeiro fundamento da reclamação, assinalado supra em a), a ausência de suscitação de inconstitucionalidade normativa durante o processo é evidente. Como se assinalou na decisão ora reclamada, nas alegações produzidas perante o tribunal recorrido, em especial na sua conclusão 16.ª, a recorrente aludiu a uma interpretação ilegal e inconstitucional das normas dos artigos 15.º-A da Lei n.º 107/2009, 52.º, 186.º-K a 186.º-R do CPT, e 283.º do CPC, no entendimento de que “o Ministério Público pode prosseguir ação judicial para reconhecimento de existência do contrato de trabalho contra o real interesse e vontade do pretenso trabalhador, e sem que este possa desistir do pedido” (cfr. fls. 539). Esta não é, contudo, a norma cuja fiscalização a recorrente peticiona e que se traduz no artigo 186.º-O, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho (“CPT”), introduzido pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, interpretado no sentido de “não ser permitido ao putativo trabalhador, em sede de audiência de partes, desistir do pedido formulado nos autos, por não ter interesse no prosseguimento dos mesmos, sendo irrelevante qualquer manifestação de vontade dos titulares da relação material controvertida (i.e. dos putativos trabalhador e empregador) contrária aos indícios de subordinação jurídica e, por isso, à verificação da existência de um contrato de trabalho, [a]ssim reconhecendo ao Ministério Público o direito autónomo de prosseguimento da ação, alheio e contrário aos interesses privados que estão na origem da celebração do contrato sujeito a qualificação, bem como à posição assumida pelo putativo trabalhador na referida audiência de partes” (cfr. fl. 588).
Refere a recorrente que se trata da mesma norma, e que a «tal identidade não obsta a circunstância de a forma como a mesma é indicada no requerimento de interposição de recurso respeitar o teor do acórdão recorrido, uma vez que este não é do conhecimento da recorrente no momento processual em que apresenta as contra-alegações de recurso».
Não tem razão. A diversidade assinalada na decisão reclamada – e que deu substância ao primeiro fundamento de não conhecimento do recurso – não se reduz à diversidade textual. Não estamos perante uma mera diferente formulação da mesma questão normativa. Uma coisa é a impossibilidade de desistência do pedido por parte do trabalhador, outra é o entendimento de que “o Ministério Público pode prosseguir ação judicial para reconhecimento de existência do contrato de trabalho contra o real interesse e vontade do pretenso trabalhador, e sem que este possa desistir do pedido”. Trata-se de aspetos próximos, obviamente conexos uma vez que se prendem com consequências ligadas a um mesmo regime jurídico, mas, para o que ora importa, constituem critérios normativos distintos.
Em sede de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional aprecia a conformidade com os parâmetros fundamentais de normas ou critérios normativos. A sua fiscalização incide, portanto, sobre normas jurídicas, e não sobre concretas decisões judiciais. Sobre o referido objeto normativo, o Tribunal formulará um juízo de desconformidade ou de não desconformidade. Mas a enunciação e fixação da norma (enquanto sentido normativo escrutinável) compete ao recorrente, e não ao Tribunal Constitucional. Se assim não sucedesse, seria o próprio Tribunal a fixar as fronteiras dos seus poderes de cognição, o que seria desconforme com a natureza da fiscalização concreta, a qual se processa através de um recurso, no qual vigora, com as especificidades próprias, o princípio do pedido.
Assim, embora a recorrente entenda que, na composição dos seus interesses processuais, apresenta significado idêntico a pronúncia sobre um ou outro critério normativo, os mesmos não são, no plano normativo, idênticos ou fungíveis. Podem ser próximos ou complementares no plano dos factos, mas este não é o prisma de análise que se impõe em sede de uma impugnação exclusivamente normativa como é a do recurso de constitucionalidade. Estamos não só perante enunciados distintos, como também – e isso é que se torna decisivo em termos de pressupostos de admissão do recurso – perante normas diferentes e, por conseguinte, perante diferentes objetos de fiscalização.
Refere ainda a recorrente que o teor do acórdão recorrido não era do seu conhecimento no momento em que apresenta as contra-alegações de recurso. Esta constatação é óbvia. Contudo, importa quanto a este aspeto fazer duas observações. Em primeiro lugar, se se tratasse apenas de mera diferença na formulação verbal, tal não comportaria uma rejeição do conhecimento do mérito. Como se referiu no Acórdão n.º 98/2011, o Tribunal não deve ater-se apenas às palavras usadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, mas ao sentido razoável que do seu uso se pode ainda extrair. Não é disso, no entanto, como já se demonstrou, que se trata no presente caso.
Em segundo lugar, e não sendo cognoscível, no momento de elaboração das alegações de recurso, o teor do aresto que virá a ser subsequentemente proferido, é no entanto exigível ao recorrente a antecipação dos vários desfechos possíveis da causa, e, consequentemente, a inerente antecipação de eventuais dúvidas de constitucionalidade normativa que o desfecho concreto lhe venha a suscitar. Como se referiu no Acórdão n.º 213/2004 “a jurisprudência do Tribunal tem vincado que ‘só em casos excecionais e anómalos’ em que o recorrente não dispôs processualmente da possibilidade da suscitação atempada da questão é que será ‘admissível’ a arguição em momento subsequente (Acórdãos 62/85, 90/85 e 160/94 in AcTC, 5º vol., p. 497 e 663 e DR, II, de 28MAI94) o que faz recair sobre o recorrente o dito ónus de expor, com a devida concretização, as circunstâncias pelas quais lhe foi impossível suscitar a questão de forma adequada.” Significa isto, portanto, que, em regra, é exigível ao recorrente a antecipação de eventuais problemas de constitucionalidade, isto é, mesmo antes de proferida a decisão. Caso o mesmo entenda que tal ónus lhe é inexigível num dado caso, compete-lhe invocar tal dispensa, densificando os respetivos fundamentos. Contudo, não foi isso o que sucedeu nos presentes autos.
Permanece válido, portanto, o primeiro fundamento da decisão ora reclamada, relativo à não suscitação, durante o processo, do problema de constitucionalidade integrado no requerimento inicial de recurso.
6. Em segundo lugar, a reclamante sustenta que há coincidência entre o fundamento da decisão do tribunal a quo e o objeto do presente recurso, acrescentando que tal será melhor percetível pelas alegações de recurso. A coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida deve ser inequívoca, prescindindo dos desenvolvimentos próprios dos fundamentos relativos ao mérito da questão para se considerar demonstrada. Esta referência, aliás, leva a suspeitar que, também quanto a este aspeto da reclamação, ocorre algo a que já nos referimos supra. Com efeito, no seu requerimento de recurso, a recorrente não só identifica a questão normativa que pretende ver sindicada, como aduz diversas outras considerações, relacionadas com o regime jurídico subjacente ao processo-base de que emergiu o presente recurso. Nessas considerações encontramos, designadamente, referências próximas à que foi a ratio decidendi de decisão recorrida, tal como a referência ao «direito autónomo [do Ministério Público] de prosseguimento ação, alheio e contrário aos interesses privados que estão na origem da celebração do contrato sujeito a qualificação, bem como à posição assumida pelo putativo trabalhador na referida audiência de partes», assim como ao modo como o tribunal recorrido enfrentou diretamente a questão de (in)constitucionalidade, «ao decidir que na tentativa de conciliação prevista no artigo 186.º-O, n.º 1 do CPT não é permitido ao putativo trabalhador dispor do objeto do litígio, por estarem alegadamente em causa […] interesses públicos e não apenas interesses privados dos titulares da relação contratual em causa e por esta ação ter sido proposta pelo Ministério Público e este alegadamente assumir a posição de parte principal (i.e. autor), contrariamente ao alegado trabalhador que seria mero assistente», reconhecendo assim ao Ministério Público o direito de prosseguir ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (ação de simples apreciação positiva que se limita a declarar a existência de direito ou de facto jurídico), em oposição à vontade e interesse livremente manifestada pelo alegado trabalhador, na audiência de partes prevista no artigo 186.º-O, n.º 1, do CPT (cfr. fls. 588-589).
Estas referências, contudo, relacionam-se com desenvolvimentos que a recorrente entendeu fazer no seu requerimento de recurso, mas que não integram a norma que a mesma destacou e integrou no objeto desse mesmo recurso. E é apenas a tal norma – expressamente identificada pela recorrente – que se deve reportar a tarefa de aferir se se encontram preenchidos os pressupostos necessários ao conhecimento do mérito, designadamente a impugnação da constitucionalidade da mesma perante o tribunal a quo e a sua identidade com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Embora estejam em causa, como já se referiu, diversos aspetos extraíveis de um mesmo regime jurídico, a reclamante parece olvidar as especificidades do recurso de constitucionalidade, que exige a definição rigorosa e destacável dos critérios normativos cuja apreciação se peticiona. É certo que esta tarefa implica a adoção de uma estratégia processual que, em situações de recorte normativo complexo, pode implicar exigências acrescidas e um risco de imprevisibilidade maior quanto ao respetivo desfecho. Contudo, quando destacou o sentido normativo a fiscalizar, poderia ter optado por identificar também outros, relacionados com os aspetos que mais desenvolvidamente densificou no requerimento de recurso. Não o tendo feito, não pode agora pretender que, na verdade, todas as outras considerações que aduziu em tal requerimento se poderiam reconduzir, na verdade, à identificação implícita de um objeto de recurso que, afinal, se apresentaria coincidente com a ratio decidendi do acórdão recorrido.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 13 de outubro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro