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668/15 AI generated

668/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 668/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos em que é recorrida B., depois de notificado da Decisão Sumária n.º 522/2015, a fls. 270 e ss., que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”), nos seguintes termos:

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artigo 316.º do CPC; 668/15 · Tribunal Constitucional: A presente reclamação limita-se a exprimir discordância relativamente ao sentido da decisão reclamada, sem, todavia, questionar ou impugnar – sequer tentativamente –, os fundamentos em que a mesma se baseou para não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade. Não aduz, pois, qualquer argumento suscetível de infirmar a fundamentação da mesma decisão.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 514/2015

Processo n.º 668/15

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrida B., depois de notificado da Decisão Sumária n.º 522/2015, a fls. 270 e ss., que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”), nos seguintes termos:

« A., requerido/recorrente no processo à margem referenciado e aí melhor identificado, não se conformando com a douta decisão sumária proferida nos autos, vem mui respeitosamente ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC reclamar para a Conferência pugnando por uma decisão diferente da proferida que acolha a sua pretensão» (fls. 278)

2. É a seguinte a fundamentação da decisão ora reclamada:

« 5. O conhecimento do mérito do recurso de constitucionalidade pressupõe a respetiva utilidade, traduzida na possibilidade de a respetiva decisão poder vir a projetar um efeito útil no processo-base. Na verdade, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo.

O recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que, a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem, pp. 958-959),

“[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99).

Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).”

Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC)

6. O objeto material do presente recurso, tal como especificado pelo recorrente, reside em certa interpretação do artigo 17.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação atual, alterada, por último, pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, conjugado com o disposto no artigo 316.º do CPC, no sentido de que «os trâmites processuais previstos naquele regime não se compadecem com a dedução de incidentes de intervenção de terceiros». Esta questão, contudo, diz respeito a matéria que não foi sequer apreciada pela decisão recorrida. Com efeito, esta decisão, delimitando o objeto do recurso então em causa, considerou as questões suscitadas com referência ao despacho proferido pela 1.ª instância em 21 de janeiro de 2014 não integradas no mesmo objeto, uma vez que se reportava a matéria que havia sido analisada por decisão respeitante a incidente processado autonomamente e, como tal, autonomamente recorrível, de acordo com o disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. Deste modo, a decisão proferida pela 1.ª instância, a propósito do requerido incidente de intervenção de terceiros, não pode ser objeto de impugnação «conjuntamente com a feita da decisão final», isto é, não cabe impugnação da decisão do incidente processado autonomamente no recurso da decisão final que põe termo à causa.

Não visando, por conseguinte, o presente recurso questionar a constitucionalidade da norma efetivamente aplicada pela decisão recorrida, projetando-se o seu objeto num outro critério, correspondente a norma que não foi aplicada por aquela, falece o critério relacionado com a utilidade do presente recurso. Com efeito, ainda que o Tribunal apreciasse a conformidade jusconstitucional de tal critério, um eventual juízo positivo de inconstitucionalidade não seria suscetível de produzir qualquer abalo na decisão recorrida, dada a não coincidência com a respetiva ratio decidendi.» (fls. 271-273)

3. Notificada para, querendo, se pronunciar sobre a presente reclamação, a recorrida nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. A presente reclamação limita-se a exprimir discordância relativamente ao sentido da decisão reclamada, sem, todavia, questionar ou impugnar – sequer tentativamente –, os fundamentos em que a mesma se baseou para não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade. Não aduz, pois, qualquer argumento suscetível de infirmar a fundamentação da mesma decisão.

Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015 e 352/2015, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

Resta, por isso, indeferir a presente reclamação, confirmando-se, por conseguinte a decisão sumária impugnada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que tem direito.

Lisboa, 13 de outubro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro