512/15 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNa presente ação administrativa especial intentada pelo ora recorrente A. contra o Instituto da Segurança Social, I.P., por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 16 de dezembro de 2011 foi julgada verificada a exceção de caducidade do direito de ação. Interposto recurso jurisdicional pelo autor, por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 4 de dezembro de 2014, foi decidido não se conhecer do recurso interposto e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a fim de aí ser proferida decisão sobre o requerimento de interposição de recurso, enquanto reclamação para a conferência, se julgados reunidos os respetivos pressupostos.
Legislator headnote
AI generatedartigo 1.º da CRP; 512/15 · Tribunal Constitucional: Vem a recorrente reclamar para a Conferência da decisão sumária que, com fundamento na inverificação dos pressupostos exigidos pela via de recurso mobilizada, concluiu pelo seu não conhecimento.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 512/2015
Processo n.º 512/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Na presente ação administrativa especial intentada pelo ora recorrente A. contra o Instituto da Segurança Social, I.P., por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 16 de dezembro de 2011 foi julgada verificada a exceção de caducidade do direito de ação.
Interposto recurso jurisdicional pelo autor, por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 4 de dezembro de 2014, foi decidido não se conhecer do recurso interposto e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a fim de aí ser proferida decisão sobre o requerimento de interposição de recurso, enquanto reclamação para a conferência, se julgados reunidos os respetivos pressupostos.
Inconformado, o autor A. arguiu a nulidade do acórdão e, simultaneamente, interpôs o presente recurso de constitucionalidade para apreciação do “artigo 40.º, n.º 3, do ETAF, conjugado com os artigos 87.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 27.º, n.º 2, do CPTA (...) quando interpretados nos termos em que o foram, pelo acórdão do TCA Sul de 4/12/2014”, indicando como parâmetros violados “os princípios constitucionais da boa fé e da confiança ínsitos no princípio do Estado de Direito - cf. artigo 1.º da CRP”.
Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12 de março de 2015 foi desatendida a nulidade arguida e, logo nessa decisão, admitido o recurso de constitucionalidade.
2. Remetidos os autos a este Tribunal, pelo Relator foi proferida a decisão sumária n.º 386/2015, concluindo pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na não definitividade da decisão recorrido no momento da sua impugnação e também na ausência de suscitação prévia de questão de constitucionalidade, tendo em atenção a decisão recorrida.
3. Notificado, veio o recorrente A. reclamar para a Conferência, dizendo o seguinte:
«1. Entendeu o Exmo. Relator que o recurso interposto era extemporâneo, por haver sido interposto "subsidiariamente” e que seria extemporâneo na medida em que a decisão do TCA Sul ainda não seria final.
2. Com o devido respeito, trata-se de uma conclusão errónea.
3. De facto, como pode ver-se no requerimento o recurso em apreço não foi interposto subsidiariamente, mas por cautela.
4. Na verdade, entendida o signatário que a interpretação feita pelo TCA Sul no sentido segundo o qual o artigo 40.º, n.º 3, do ETAF, conjugado com os artigos 87.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 27.º, n.º 2, do CPTA, na interpretação que lhe foi da pelo Acórdão do STA (Pleno) de 5/06/2012, não ofendia os princípios constitucionais da boa fé e da confiança ínsitos no princípio do Estado de Direito – cf. artigo 1.º da CRP - não assentava em afirmação explícita.
5. E, por isso, arguiu a nulidade daquele acórdão por omissão de pronúncia.
6. Porém, o TCA Sul veio afirmar que não ocorria a peticionada omissão de pronúncia "pois que o recorrido em 4/02/2014 tem implícito um juízo de conformidade das disposições legais aplicadas com a Constituição...". Ou seja,
7. O TCA Sul entendeu ter conhecido em termos finais e definitivos, a questão da constitucionalidade, o que sucedera de forma implícita. De onde,
8. O recurso adrede interposto para este Tribunal Constitucional não era extemporâneo porque o foi de decisão final do TCA Sul.
9. No que tange à segunda questão, afigura-se que o desiderato dos artigos 70.º, n.º 1, alínea d) e 72.º da LOTC está cumprido.
10. Como bem se afirma na douta decisão reclamada a questão de constitucionalidade deve ser colocada “em momento processual em que seja ainda possível e exigível ao tribunal recorrido dela conhecer, por não estar esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria".
11. E, como decorre da decisão do TCA Sul vinda de se citar, o seu julgado “... tem implícito um juízo de conformidade das disposições legais aplicadas com a Constituição...".
12. De onde decorre que o Tribunal a quo apreciou, concretamente, a conformidade das normas constitucionais.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Vem a recorrente reclamar para a Conferência da decisão sumária que, com fundamento na inverificação dos pressupostos exigidos pela via de recurso mobilizada, concluiu pelo seu não conhecimento.
Porém, o recorrente, ora reclamante, argumenta apenas no que tange ao primeiro fundamento em que se alicerça a decisão recorrida, limitando-se, quanto ao segundo, a afirmar o cumprimento do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º da LTC e a sustentar que “o tribunal a quo apreciou, concretamente, a conformidade das normas com as normas constitucionais”, sem qualquer esforço de demonstração de que suscitou previamente a questão de constitucionalidade, com referência à decisão recorrida, ou, ainda, de que se esteja perante situação em que o cumprimento de tal ónus não era exigível.
Ora, prendendo-se o ónus de suscitação procedimentalmente adequada com a legitimidade para recorrer, conforme resulta expresso do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, não basta, para satisfazer esse pressuposto, que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada – de forma expressa ou implícita - pelo tribunal recorrido, sendo antes decisivo que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 156/08, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
No presente caso, o recorrente não curou de, atempadamente, suscitar a questão jurídico-constitucional que pretende colocar a controlo deste Tribunal, fazendo-o antes de prolatado o acórdão recorrido, só a suscitando em incidente pós decisório de nulidade, o que seria idóneo a fundar a legitimidade do recorrente com referência à decisão dessa questão, ou seja, quanto à solvência constitucional de critério normativo que integre a ratio decididendi em que assenta o juízo sobre o vício invocado, no caso, sobre a inverificação de omissão de pronúncia. Não assegura, como é bom de ver, retroativamente, a legitimidade da parte para impugnar uma norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada em decisão já proferida sem que, previamente, o impugnante houvesse suscitado qualquer questão de constitucionalidade.
Tanto basta para confirmar a decisão sumária reclamada quando concluiu pela ilegitimidade do recorrente, ora reclamante, e indeferir a reclamação em apreço.
III. Decisão
5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Indeferir a reclamação apresentada pelo autor A.;
b) Condenar o reclamante nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 Ucs (unidades de conta).
Notifique.
Lisboa, 13 de outubro de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro