381/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Recorrente A. vem arguir a nulidade do acórdão n.º 371/2015 proferido nestes autos que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, alegando que o mesmo padece de falta de fundamentação. “…da leitura do acórdão recorrido facilmente se verifica que este não admitiu de forma genérica a possibilidade de repetição parcial de um julgamento a realizar pelo mesmo tribunal, mas com coletivo com composição parcialmente diversa, tendo apenas admitido que uma repetição nessas condições era possível numa situação como a dos autos em que um dos três juízes que compunham o coletivo que efetuou o primeiro julgamento tinha entrado em situação de licença sem vencimento de longa duração, tendo o Conselho Superior da Magistratura informado que o mesmo estava por essa razão impossibilitado de integrar o tribunal, acrescendo que o Juiz que o substituiu teve oportunidade de consultar toda a prova documental e oral produzida no primeiro julgamento.
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AI generated381/15 · Tribunal Constitucional: O Recorrente A. vem arguir a nulidade do acórdão n.º 371/2015 proferido nestes autos que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, alegando que o mesmo padece de falta de fundamentação. “…da leitura do acórdão recorrido facilmente se verifica que este não admitiu de forma genérica a possibilidade de repetição parcial de um julgamento a realizar pelo mesmo tribunal, mas com coletivo com composição parcialmente diversa, tendo apenas admitido que uma repetição nessas condições era possível numa situação como a dos autos em que um dos três juízes que compunham o coletivo que efetuou o primeiro julgamento tinha entrado em situação de licença sem vencimento de longa duração, tendo o Conselho Superior da Magistratura informado que o mesmo estava por essa razão impossibilitado de integrar o tribunal, acrescendo que o Juiz que o substituiu teve oportunidade de consultar toda a prova documental e oral produzida no primeiro julgamento.
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ACÓRDÃO Nº 507/2015
Processo n.º 381/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de arguição de nulidade
O Recorrente A. vem arguir a nulidade do acórdão n.º 371/2015 proferido nestes autos que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, alegando que o mesmo padece de falta de fundamentação.
Lê-se no referido acórdão:
“…da leitura do acórdão recorrido facilmente se verifica que este não admitiu de forma genérica a possibilidade de repetição parcial de um julgamento a realizar pelo mesmo tribunal, mas com coletivo com composição parcialmente diversa, tendo apenas admitido que uma repetição nessas condições era possível numa situação como a dos autos em que um dos três juízes que compunham o coletivo que efetuou o primeiro julgamento tinha entrado em situação de licença sem vencimento de longa duração, tendo o Conselho Superior da Magistratura informado que o mesmo estava por essa razão impossibilitado de integrar o tribunal, acrescendo que o Juiz que o substituiu teve oportunidade de consultar toda a prova documental e oral produzida no primeiro julgamento.
A repetição nessas condições só foi admitida face às particularidades do caso concreto, não se tendo sustentado essa possibilidade em qualquer situação de repetição de julgamento.
Não tendo, pois, a interpretação questionada pelo Recorrente, nos termos amplos em que a formulou, integrado a ratio decidendi do Acórdão recorrido, não pode o recurso ser conhecido, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.”
O Acórdão impugnado explica por que razão a interpretação normativa impugnada pelo Recorrente não integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido, sendo esse o motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, pelo que o mesmo contém fundamentação suficiente, não se verificando o vício invocado pelo Recorrente.
Por esta razão deve ser indeferida a arguição de nulidade.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade deduzida pelo Recorrente A..
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 13 de outubro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro