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381/15 AI generated

381/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 381/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Recorrente A. vem arguir a nulidade do acórdão n.º 371/2015 proferido nestes autos que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, alegando que o mesmo padece de falta de fundamentação. “…da leitura do acórdão recorrido facilmente se verifica que este não admitiu de forma genérica a possibilidade de repetição parcial de um julgamento a realizar pelo mesmo tribunal, mas com coletivo com composição parcialmente diversa, tendo apenas admitido que uma repetição nessas condições era possível numa situação como a dos autos em que um dos três juízes que compunham o coletivo que efetuou o primeiro julgamento tinha entrado em situação de licença sem vencimento de longa duração, tendo o Conselho Superior da Magistratura informado que o mesmo estava por essa razão impossibilitado de integrar o tribunal, acrescendo que o Juiz que o substituiu teve oportunidade de consultar toda a prova documental e oral produzida no primeiro julgamento.

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381/15 · Tribunal Constitucional: O Recorrente A. vem arguir a nulidade do acórdão n.º 371/2015 proferido nestes autos que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, alegando que o mesmo padece de falta de fundamentação. “…da leitura do acórdão recorrido facilmente se verifica que este não admitiu de forma genérica a possibilidade de repetição parcial de um julgamento a realizar pelo mesmo tribunal, mas com coletivo com composição parcialmente diversa, tendo apenas admitido que uma repetição nessas condições era possível numa situação como a dos autos em que um dos três juízes que compunham o coletivo que efetuou o primeiro julgamento tinha entrado em situação de licença sem vencimento de longa duração, tendo o Conselho Superior da Magistratura informado que o mesmo estava por essa razão impossibilitado de integrar o tribunal, acrescendo que o Juiz que o substituiu teve oportunidade de consultar toda a prova documental e oral produzida no primeiro julgamento.

Keywords

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grounds for cassation reconsideration inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision extraordinary plea of nullity scope of review in cassation
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353-A/19
Notificado do Acórdão n.º 451/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 286/2019 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 257/2019), vem o recorrente A. arguir a sua nulidade a, com fundamento no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
861/25
A., notificado do acórdão n.º 1195/2025 proferido em conferência nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), e que indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a rejeição do recurso de constitucionalidade, veio agora apresentar nova reclamação, pedindo a declaração de nulidade do aresto por omissão de pronúncia.
372/26
A., notificado do acórdão n.º 383/2026 proferido em conferência que indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade, veio agora apresentar nova reclamação, arguindo a nulidade daquele aresto. Alega o reclamante que não foi notificado da resposta do Ministério Público à sua reclamação para que se pudesse pronunciar antes de proferida a decisão do incidente, qualificando a omissão como nulidade por preterição de contraditório.
297/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), a Decisão Sumária n.º 401/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A., B.
586-A/2017
Notificado do Acórdão n.º 571/2019, que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 432/2019, deduzida pelo recorrente A., dele veio a parte deduzir arguição de nulidade.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 507/2015

Processo n.º 381/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Incidente de arguição de nulidade

O Recorrente A. vem arguir a nulidade do acórdão n.º 371/2015 proferido nestes autos que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, alegando que o mesmo padece de falta de fundamentação.

Lê-se no referido acórdão:

“…da leitura do acórdão recorrido facilmente se verifica que este não admitiu de forma genérica a possibilidade de repetição parcial de um julgamento a realizar pelo mesmo tribunal, mas com coletivo com composição parcialmente diversa, tendo apenas admitido que uma repetição nessas condições era possível numa situação como a dos autos em que um dos três juízes que compunham o coletivo que efetuou o primeiro julgamento tinha entrado em situação de licença sem vencimento de longa duração, tendo o Conselho Superior da Magistratura informado que o mesmo estava por essa razão impossibilitado de integrar o tribunal, acrescendo que o Juiz que o substituiu teve oportunidade de consultar toda a prova documental e oral produzida no primeiro julgamento.

A repetição nessas condições só foi admitida face às particularidades do caso concreto, não se tendo sustentado essa possibilidade em qualquer situação de repetição de julgamento.

Não tendo, pois, a interpretação questionada pelo Recorrente, nos termos amplos em que a formulou, integrado a ratio decidendi do Acórdão recorrido, não pode o recurso ser conhecido, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.”

O Acórdão impugnado explica por que razão a interpretação normativa impugnada pelo Recorrente não integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido, sendo esse o motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, pelo que o mesmo contém fundamentação suficiente, não se verificando o vício invocado pelo Recorrente.

Por esta razão deve ser indeferida a arguição de nulidade.

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade deduzida pelo Recorrente A..

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 13 de outubro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro