872/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 4 de março de 2015, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A. e, em consequência, confirmou a decisão da 1.ª instância que o havia condenado na pena de 5 anos de prisão efetiva, pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
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AI generatedart.º 32º CRP, artigo 400º do Código de Processo Penal, art.º 32º da Constituição, art.º 71º do CP, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP; 872/15 · Tribunal Constitucional: Inconformado interpôs recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, por entender que, não houve a análise crítica da prova, erro notório na apreciação da prova, incorreta qualificação jurídica do crime, bem como atentas as suas condições pessoais, desejar ressocializar-se, deveria ser-lhe aplicada uma pena mais leve, próxima do seu mínimo legal, o que satisfaria os fins de prevenção geral e especial, devendo ser suspensa na sua execução, mostrando-se violados os art.s 70º e 71º do CP; 25º da Lei 15/93 e 32º da CRP.
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ACÓRDÃO Nº 506/2015
Processo n.º 872/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 4 de março de 2015, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A. e, em consequência, confirmou a decisão da 1.ª instância que o havia condenado na pena de 5 anos de prisão efetiva, pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
O arguido reclamou daquele acórdão, requerendo, no termos do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, o esclarecimento de obscuridade, tendo tal reclamação sido indeferida, por acórdão de 15 de abril de 2015.
Recorreu então o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça e, não tendo tal recurso sido admitido, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, o arguido reclamou dessa não admissão para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do mesmo diploma.
Por despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de julho de 2015, foi a reclamação indeferida.
Recorreu então o arguido desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos:
«A., arguido nos presentes autos, notificado do Indeferimento da Reclamação apresentada, no que toca à não admissão do Recurso, VEM, ao abrigo do disposto na alín. b) do n.º 1 do art.º 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, INTERPOR RECURSO, para o Digníssimo Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes termos:
O arguido foi condenado na Extinta 4ª Vara Criminal do Porto na pena de 5 anos de prisão efetiva.
Inconformado interpôs recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, por entender que, não houve a análise crítica da prova, erro notório na apreciação da prova, incorreta qualificação jurídica do crime, bem como atentas as suas condições pessoais, desejar ressocializar-se, deveria ser-lhe aplicada uma pena mais leve, próxima do seu mínimo legal, o que satisfaria os fins de prevenção geral e especial, devendo ser suspensa na sua execução, mostrando-se violados os art.s 70º e 71º do CP; 25º da Lei 15/93 e 32º da CRP.
Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto.
Ora, no caso em apreço estamos perante uma situação de uma confirmação pela Relação, de uma Decisão da primeira instância de 5 anos.
O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, decidido em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e regulado por lei, como resulta dos arts. 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e dos arts. 6.º e 13.º da CEDH, que, por via de regra não demanda o seu exercício em mais de um grau, e é decidido por um tribunal superior àquele de que se recorre.
De acordo com o Douto Acórdão n.º 422/2005 do Tribunal Constitucional de 17 de agosto, para se respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º 1 do art.º 32º CRP, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efetiva e não meramente fictícia.
Parte da jurisprudência vem invocando, contra a solução que identifica a pena aplicável com a pena aplicada na decisão condenatória que não possa ser agravada pelo tribunal ad quem por se tratar de recurso interposto apenas pela defesa ou no interesse da defesa, milita decisivamente a perversão do princípio da proibição da reformatio in pejus que está na sua base.
Não é aceitável que esta garantia fundamental do direito ao recurso do arguido, que visa tornar efetiva a possibilidade de exercício desse direito, possa ser lançada precisamente contra o arguido, impedindo-o de recorrer.
Posição que foi também muito recentemente subscrita pelo Ac. n.º 628/2005, em que, pela primeira vez e contra jurisprudência anterior, o Tribunal Constitucional concluiu pela inconstitucionalidade daquela interpretação que identifica pena aplicável com pena aplicada limitada pelo princípio da proibição da reformatio in pejus.
É de saudar, portanto, a proposta, pela qual, caso mereça consagração legal, se tomará inequívoco que o condenado pela relação em pena concreta de prisão não superior a 8 anos, por crime abstratamente punível com pena de prisão superior a 8 anos, poderá recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, é inconstitucional a norma do nº 1 alín f) do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de l.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Por outro lado, entendemos também, salvo melhor opinião, que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso das Varas Criminais do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, ao erguer a culpa - como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.º 71º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.
Violou assim também o douto acórdão recorrido o princípio da proporcionalidade.
Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.
Pede e espera deferimento.»
Este recurso não foi sido admitido, por despacho de 10 de agosto de 2015, do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com a seguinte fundamentação:
«1. A. interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70. º da Lei do Tribunal Constitucional discordando do entendimento jurisprudencial que distingue a pena aplicada da pena aplicável, valendo, para efeitos de recurso, a pena aplicada, obstando-se, assim, ao recurso, o que traduz perversão do princípio da proibição da reformatio in pejus.
2. Sucede que o Tribunal Constitucional não se pronuncia sobre orientações jurisprudenciais, não podendo, por isso, considerar-se que foi suscitada, na reclamação, a inconstitucionalidade de determinada norma e muito menos que o tenha sido de forma adequada.
3. Por isso, a decisão proferida não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do artigo 400.º/1, alínea f) do CPP, mencionado no requerimento de interposição do recurso (ver fls. 136, último §) sem que, também aqui, se haja suscitado a questão de saber por que razão uma tal distinção é inconstitucional visto que não se pôs em causa a possibilidade de a lei estabelecer limites ao direito ao recurso nem tão pouco mencionou justificadamente o recorrente que tal limitação constitui uma intolerável restrição ao direito de recurso.
4. Entende-se, assim, que não foi suscitada inconstitucionalidade de determinada norma por forma a impor pronúncia na decisão recorrida - entendimento que vale por maioria de razão para os agora invocados artigos 70.º e 71.º do Código Penal - recurso que, aliás, se afigura manifestamente infundado ponderando o entendimento do Tribunal Constitucional que decidiu "não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, na redação da Lei 48/2007, de 29 de agosto, na medida em que estabelece a inadmissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que, confirmando decisão de primeira instância, apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (ver acórdão n.º 298/2015 do Trib. Const de 2-6-2015 in Processo n.º 1053/14 relatado pela Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros).
Não se admite, nos termos do artigo 76.º/1 e 2 da LTC, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
Desta decisão o arguido reclamou nos seguintes termos:
«A., recorrente nos presentes autos, VEM, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 (Lei Tribunal Constitucional), da Decisão, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade por ele interposto.
O Tribunal a quo entende que "O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou principio constitucional que se considera violado.
Sucede que, o recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.
Com efeito, referiu que é inconstitucional a norma do nº 1 alín f) do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de la instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Mais referiu que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso das Varas Criminais do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:
Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:
a) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação feita pelo Insigne Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso em causa constitui uma violação dos artigos 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente.
É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.
Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Pede e espera deferimento.»
Tendo essa reclamação sido indeferida, por despacho de 20 de agosto de 2015, o arguido apresentou, então, um pedido de aclaração e, apreciando este requerimento, o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça considerou que o reclamante o que afinal pretende é que a sua reclamação seja apreciada pelo Tribunal Constitucional e, entendendo que a reclamação apresentada deve ser sujeita à apreciação da conferência pelo Tribunal Constitucional, determinou a remessa dos autos a este Tribunal.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Fundamentação
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões em que a desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e não diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, em que sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Acresce que, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de uma dada norma, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.
No caso dos autos, segundo o requerimento de interposição de recurso, o mesmo tem por fundamento a inconstitucionalidade da norma do n.º 1, alínea f), do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, «na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos», bem como a inconstitucionalidade da «interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa».
A decisão recorrida, no recurso interposto pelo arguido para o Tribunal Constitucional, é do despacho proferido em 28 de julho de 2015, pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação do arguido da decisão de não admissão do recurso que este havia interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
Assim sendo, o momento processual adequado para suscitar qualquer questão de constitucionalidade era o dessa reclamação. No entanto, analisando tal peça processual, constata-se que o arguido não enunciou, de forma clara e percetível, qualquer questão de constitucionalidade, quer em relação a uma dada interpretação normativa no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (limitando-se apenas a apresentar argumentos tendentes a sustentar que o direito ao recurso está constitucionalmente garantido), quer quanto aos artigos 70.º e 71.º do Código Penal.
Acresce que, conforme refere o Ministério Público, a referência efetuada pelo arguido aos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 422/2005 e 628/2005, não supre aquela falta de suscitação, uma vez que o primeiro não apreciou a inconstitucionalidade de qualquer das aludidas normas, e o segundo (do qual foi interposto recurso para o Plenário que julgou tal recurso procedente), teve por objeto a alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, não dizendo por isso respeito à norma aplicada nos autos.
Sustentou o reclamante que só na altura da prolação da decisão se tornaram patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa, depreendendo-se daqui que entende que a decisão recorrida tem a natureza de “decisão-surpresa”.
Ora, só em casos muito particulares – em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão antes de ser proferida a decisão recorrida, ou tendo tido essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de inconstitucionalidade, ou em que, por força de preceito específico, o poder jurisdicional não se tivesse esgotado com a prolação da decisão final – é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido.
Uma das situações em que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem admitido exceções ao princípio ou regra que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida, prende-se com as situações em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida por se tratar de “decisão-surpresa”, de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ser confrontada com o teor da decisão proferida.
Assim, conforme vem sendo afirmando pelo Tribunal Constitucional, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses.
Cabe, pois, às partes a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas, não bastando a invocação de mera “surpresa subjetiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos.
Ora, relativamente à aplicação da interpretação da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, a mesma já constava do despacho do Desembargador Relator reclamado, pelo que a sua aplicação na decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não foi surpreendente, enquanto que a interpretação dos artigos 70.º e 71.º do Código Penal nem sequer foram objeto de aplicação pela decisão recorrida – o referido despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – não sendo ratio decidendi desta.
Assim, não se mostrando preenchidos os requisitos de admissibilidade, previstos no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, revela-se correta a decisão de não admitir o recurso de constitucionalidade sob apreciação.
Por este motivo deve ser indeferida a reclamação apresentada.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A..
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 13 de outubro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro