843/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs, em 21 de setembro de 2015 (fls. 3 e 5), reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão, proferida por aquele Tribunal em 3 de setembro de 2015 (fls. 67 a 70), do recurso de constitucionalidade interposto, em 28 de agosto de 2015 (fl. 64), da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de agosto de 2015 (fls. 59 a 61), que havia rejeitado a reclamação interposta em 7 de agosto de 2015 (fls. 4 a 6).
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AI generatedart.º 400.º do CPP, art. 400º, nº 1, alínea e) do CPP, artigo 400.º do Código de Processo Penal, art.º 32.º da Constituição, artigo 400.º do CPP; 843/2015 · Tribunal Constitucional: Com efeito, este Tribunal Constitucional já teve, por diversas vezes, oportunidade de se pronunciar sobre o art. 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, tendo repetidamente julgado que tal norma não é inconstitucional (cfr. designadamente os Acórdãos 263/09, 551/09, 645/09, 125/10, 174/10, 276/10, 277/10, 308/10, 314/10, 359/10, 471/10, 215/11, 385/11, 726/13, 139/14, 784/14, 889/14, 298/15 e a Decisão Sumária 793/14).
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ACÓRDÃO Nº 505/2015
Processo n.º 843/2015
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs, em 21 de setembro de 2015 (fls. 3 e 5), reclamação para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão, proferida por aquele Tribunal em 3 de setembro de 2015 (fls. 67 a 70), do recurso de constitucionalidade interposto, em 28 de agosto de 2015 (fl. 64), da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de agosto de 2015 (fls. 59 a 61), que havia rejeitado a reclamação interposta em 7 de agosto de 2015 (fls. 4 a 6).
2. Em concreto, o ora reclamante veio reclamar da decisão de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional com os seguintes fundamentos:
“1 - O Mmo. Juiz à quo decidiu não admitir o recurso alegando que a decisão aplicou como ratio decidendi a norma da alínea f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, e não a al. e) do mesmo preceito legal, assim não admitindo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2 - Com o devido respeito (que acredite-se, é muito), não podemos deixar de discordar in totum com tal posição.
3 - Na realidade as questões foram suscitadas em tempo próprio.
4 - Ora, tendo a questão da inconstitucionalidade da norma sido em tempo aflorada, sempre se poderá genericamente dizer que o douto acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, ainda que implicitamente, aflorou tal questão, a não ser que entendamos ser aquele acórdão nulo por omissão de pronúncia, ao deixar de conhecer de questão de que deveria ter conhecido.
5 - Certo é que, tendo tal questão de inconstitucionalidade sido aflorada e o douto acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, ainda que genericamente, se tendo pronunciado sobre tal questão (pois pensamento contrário seria admitir a nulidade do douto acórdão por omissão de pronúncia, o que desde já por mera cautela se argúi), não sendo admissível qualquer outro recurso, sempre é admissível sobre tal questão o presente recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deverá ser admitido.
6 - Pois diga-se ainda que a bastar a mera menção de não apreciação de questão suscitada em recurso (no presente caso a indicada não utilização da norma cuja inconstitucionalidade se alegou) além da omissão de pronúncia, constitui claramente a inconstitucionalidade da interpretação conjugada do n.º 1 do art.º 432° e das al. e) e f) do n.º 1 do art.º 400°, ambos do CPP, na redação da Lei 20/2013, de 21/02 por expressa violação dos n.º 1 do art.º 29 e n.º 1 do art.º 32°, ambos da CRP, ao não admitir recurso para tribunal superior de questão que o Tribunal da Relação de Lisboa tenha deixado de conhecer.”
3. Em seguida, após ter sido notificado da reclamação em apreço, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio, em 1 de outubro de 2015 (fls. 9 a 14), dizer o seguinte:
“8. Julga-se, todavia, que assiste razão ao Ilustre Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na fundamentação do seu despacho de não admissão de recurso.
Com efeito, nas alegações interpostas para o Tribunal da Relação de Lisboa, o arguido apenas refere, como questão de constitucionalidade, o princípio in dubio pro reo, concluindo «… que foram dados como provados factos que o não deveriam ter sido, havendo factos sobre os quais houve total ausência de prova» (cfr. fls. 22-25 dos autos).
9. Posteriormente, quando reclamou do despacho de não admissão do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o arguido considerou «… que o recurso devia ter sido admitido face ao princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei constante do artigo 13º/1 da Constituição da República, mostrando-se inviabilizado o direito ao recurso, o que constitui desrespeito do artigo 32º/1 da Constituição da República» (cfr. fls. 59-60 dos autos), o que também não parece constituir forma idónea de formulação de uma questão normativa de constitucionalidade.
10. Não parece, assim, ter havido, durante as intervenções processuais do arguido nos presentes autos, a suscitação de uma questão normativa de constitucionalidade, de que o tribunal recorrido devesse conhecer.
E a sua formulação, apenas no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, surge tardiamente, uma vez que o tribunal recorrido já a não pôde apreciar.
11. De qualquer modo, mesmo quanto à questão de constitucionalidade propriamente dita, o ora reclamante não teria razão.
Com efeito, este Tribunal Constitucional já teve, por diversas vezes, oportunidade de se pronunciar sobre o art. 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal, tendo repetidamente julgado que tal norma não é inconstitucional (cfr. designadamente os Acórdãos 263/09, 551/09, 645/09, 125/10, 174/10, 276/10, 277/10, 308/10, 314/10, 359/10, 471/10, 215/11, 385/11, 726/13, 139/14, 784/14, 889/14, 298/15 e a Decisão Sumária 793/14).
Por outro lado, o art. 400º, nº 1, alínea e) do CPP, a que o arguido agora alude, no seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, não integrou a ratio decidendi do Tribunal da Relação de Lisboa, que se debruçou, sim, sobre a alínea f) do mesmo preceito.
12. Julga-se, assim, que a presente reclamação por não admissão de recurso é manifestamente infundada, não devendo merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional.”
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A presente reclamação da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de rejeição do recurso de constitucionalidade tem como fundamento, de acordo com o reclamante, o facto de “as questões [terem sido] suscitadas em tempo próprio.” Assim, “tendo a questão da inconstitucionalidade da norma sido em tempo aflorada, sempre se poderá genericamente dizer que o douto acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, ainda que implicitamente, aflorou tal questão, a não ser que entendamos ser aquele acórdão nulo por omissão de pronúncia, ao deixar de conhecer de questão de que deveria ter conhecido.” A isto acrescenta o reclamante que “[c]erto é que, tendo tal questão de inconstitucionalidade sido aflorada e o douto acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, ainda que genericamente, se tendo pronunciado sobre tal questão (pois pensamento contrário seria admitir a nulidade do douto acórdão por omissão de pronúncia, o que desde já por mera cautela se argúi), não sendo admissível qualquer outro recurso, sempre é admissível sobre tal questão o presente recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deverá ser admitido.” Por fim, sempre para o reclamante, “a bastar a mera menção de não apreciação de questão suscitada em recurso (no presente caso a indicada não utilização da norma cuja inconstitucionalidade se alegou) além da omissão de pronúncia, constitui claramente a inconstitucionalidade da interpretação conjugada do n.º 1 do art.º 432° e das al. e) e f) do n.º 1 do art.º 400°, ambos do CPP, na redação da Lei 20/2013, de 21/02 por expressa violação dos n.º 1 do art.º 29 e n.º 1 do art.º 32°, ambos da CRP, ao não admitir recurso para tribunal superior de questão que o Tribunal da Relação de Lisboa tenha deixado de conhecer” (fl. 4).
Não assiste, porém, razão ao reclamante, como se demonstrará de seguida.
Cumpre começar por referir que, em sede de fiscalização concreta, um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade consiste na suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Isto é, “a questão de constitucionalidade tem de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, directa, clara e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que (…) criam para o tribunal «a quo» um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 90).
No que concerne ao caso dos presentes autos, o ora reclamante, na sua reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, depois de considerar que a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal («CPP») nem sequer era aplicável ao caso, limitou-se a afirmar que, “caso não fosse possível o recurso enquanto questão autónoma da confirmação da decisão de 1ª instância ou do tipo de pena aplicada, sempre se verificaria a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art.º 400º do Cód. Processo Penal, por violação do n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, ao inviabilizar assim ao arguido o uso da plenitude dos seus direitos de defesa e o uso do seu direito ao recurso” (fls. 5 e 6).
Por sua vez, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça afirmou na sua decisão que “[n]ão se questiona aplicabilidade ou a inconstitucionalidade da regra constante do artigo 400.º/1, alínea f) do C.P.P. que prescreve não ser admitido o recurso «de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos»” (fl. 60).
À luz do que se acaba de escrever, resulta manifesto que o ora reclamante, ao limitar-se a afirmar de forma genérica que sempre se verificaria a inconstitucionalidade de norma constante do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que consagra várias normas excepcionais em relação à regra geral da recorribilidade, não suscitou de forma expressa, directa, clara e perceptível qualquer questão de constitucionalidade no referente à norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º que havia sido aplicada. Tanto assim é que o tribunal recorrido considerou justamente, de forma expressa, que não se questionou a inconstitucionalidade da norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., de acordo com a qual não é admissível o recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Em suma, no caso dos autos, encontra-se, desde logo, por preencher o pressuposto que consiste na suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, pelo que a presente reclamação da não admissão do recurso de constitucionalidade deve ser indeferida.
Em segundo lugar, cumpre notar que, em sede de fiscalização concreta, outro dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade tem que ver com o seu carácter ou função instrumental, que se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. De outro modo, sempre que a decisão que venha a ser proferida seja insusceptível de se projectar no caso concreto, nomeadamente nos casos em que a decisão recorrida contenha uma fundamentação alternativa que conduza, de forma autónoma, à mesma solução a que se chega através da via argumentativa a que subjaz o critério normativo, a apreciação do mérito do recurso carece de utilidade processual.
No caso dos presentes autos, o ora reclamante veio suscitar a fiscalização da constitucionalidade de interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Porém, o Supremo Tribunal de Justiça apenas se referiu à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP como fundamento alternativo, como é bom de ver quando afirma que, em acréscimo à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, “[s]eria, aliás, sempre irrecorrível a decisão, nos termos da alínea e) do artigo 400.º do CPP visto que não é admissível recurso de «acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”.
Ou seja, para o tribunal a quo existem dois fundamentos para a rejeição do recurso interposto pelo ora recorrente: um relativo à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP e outro relativo à alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo 400.º do CPP. Não obstante este facto, o recorrente limitou-se a solicitar ao Tribunal a apreciação da constitucionalidade de norma constante do segundo preceito enunciado. Isto significa que mesmo que se viesse a decidir pela inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, sobraria sempre um fundamento alternativo — a norma constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo 400.º do CPP — para a rejeição do recurso interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
Nestes termos, configurando a instrumentalidade do recurso de constitucionalidade um dos pressupostos de admissibilidade do mesmo, a insusceptibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, também por esta razão deve a presente reclamação da não admissão do recurso de constitucionalidade ser indeferida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 13 de outubro de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro