689/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedinstaurou em 11 de dezembro de 2007, na comarca de Almada, ação declarativa contra o Município de Almada, pedindo que o Réu fosse condenado a reconhecê-lo como enfiteuta/rendeiro de um terreno, que fosse reconhecida a aquisição do direito de enfiteuse por usucapião e, subsequentemente, reconhecido o seu direito de propriedade sobre o mesmo terreno.
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AI generatedart. 204.º da CRP, art. 1.º da Constituição, art. 203.º da CRP, art. 280.º da CRP, art. 280.º, n.º 2 da CRP, art. 280.º, n.º 4 da CRP; 689/15 · Tribunal Constitucional: “O presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade e movido ao abrigo das alíneas a), b) e i), 2.ª parte do art. 70.º da LTC e segue a par e passo a recente DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDO do Ex.mo CONSELHEIRO JOÃO CURA MARIANO emitida em 12-11-2014 no ACÓRDÃO do TC n.º 786/2014, de 12-11-2014, in DR, 2.ª Série, n.º 251, de 30-12-2014, Parte D, pág. 32733 a 32741 que aqui e agora se dá por integrada e reproduzida para todos os legais efeitos (cfr. Doc. n.º 1).
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ACÓRDÃO Nº 502/2015
Processo n.º 689/15
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. instaurou em 11 de dezembro de 2007, na comarca de Almada, ação declarativa contra o Município de Almada, pedindo que o Réu fosse condenado a reconhecê-lo como enfiteuta/rendeiro de um terreno, que fosse reconhecida a aquisição do direito de enfiteuse por usucapião e, subsequentemente, reconhecido o seu direito de propriedade sobre o mesmo terreno.
Esta ação foi julgada procedente por sentença proferida em 21 de março de 2013.
O Réu interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação que, por acórdão proferido em 6 de maio de 2014, revogou a decisão recorrida, absolvendo o Réu dos pedidos formulados.
O Autor recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 18 de fevereiro de 2015,negou provimento ao recurso.
O Autor arguiu a nulidade desta decisão, tendo sido proferido novo acórdão em 5 de maio de 2015 que indeferiu a arguição de nulidade.
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade da norma constante do artigo 1.º, n.º 5, a e b), do Decreto-lei n.º 195-A/76, de 16 de março.
O Autor também recorreu então para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
“O presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade e movido ao abrigo das alíneas a), b) e i), 2.ª parte do art. 70.º da LTC e segue a par e passo a recente DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDO do Ex.mo CONSELHEIRO JOÃO CURA MARIANO emitida em 12-11-2014 no ACÓRDÃO do TC n.º 786/2014, de 12-11-2014, in DR, 2.ª Série, n.º 251, de 30-12-2014, Parte D, pág. 32733 a 32741 que aqui e agora se dá por integrada e reproduzida para todos os legais efeitos (cfr. Doc. n.º 1).
Mais tem em consideração o recurso interposto, em 20-03-2015, pelo Ministério Público a fls. 1256, no presente Proc. n.º 6945/07.0TBALM.L2.S1 - 6.ª Secção. Veja-se também o Ac. TC n.º 159/2007.
2.º As normas aplicadas pelos três ACÓRDÃOS recorridos de 06-05-2015, 18-02-2015 e 05-05-2015 são as seguintes:
I. Tem-se em atenção o teor da decisão proferida no STJ - 2.ª Secção no Proc. n.º 5658/07.7TBALM.L2.S1 - REVISTA que não aplicou, por a julgar inconstitucional, à luz do art. 204.º da CRP, a norma do art. 1.º, n.º 5, alíneas a) e b) do DL n.º 195-A/76, de 16 de março; e as ora indicadas, designadamente:
II. As VIGENTES DO CÓDIGO CIVIL:
a. N.º 2 do art. 1252.º e 1287.º e ss.;
b. As já revogadas do Código Civil:
Arts. 1491.º a 1523.º revogadas pelos DL 195-A/76, de 16-3 e DL 233/76, de 2-4;
Segundo as quais não se pode ter a Autora como enfiteuta; e
III. As AJUIZADAS INCONSTITUCIONAIS DAS LEIS N.ºs 22/87, DE 24-6 E 108/97, DE 15-9;
Na medida em que aí se estabelece um regime de consolidação de enfiteuse por usucapião, o qual conjugado com o regime de consolidação dos domínios útil e direto decorrente da abolição da figura, opera a transladação da propriedade plena sem atribuição, em termos gerais de indemnização.
Fazem o alargamento do conceito de enfiteuse para efeitos extintivos, procedendo à conversão do arrendamento de muito longa duração por 10 anos ou tempo superior, com benfeitorias consideráveis devidamente quantificadas, em enfiteuse.
3.º A perspetiva do A. e ora recorrente vai no sentido de que deve julgar-se não inconstitucional a norma dos n.ºs 4 e 5 do DL 195-A/76, de 16 de março na redação das Leis n.ºs 22/87, de 14 de junho (o n.º 4) e 108/97, de 15 de setembro (o n.º 5), segundo o qual é possível reconhecer neste momento a constituição de um direito de enfiteuse por usucapião, o que determina a reforma da decisão recorrida na parte em que absolveu o Réu, ora recorrido Município de Almada da constituição a favor do Autor do domínio útil da enfiteuse sobre a parcela de terreno dos autos.
Repete-se: Segue-se aqui e agora a recente DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDO do Exm.º CONSELHEIRO João Cura Mariano emitida em 12-11-2014 no ACÓRDÃO do TC n.º 786/2014, de 12-11-2014, in DR, 2.ª Série, n.º 251, de 30-12-2014, Parte D, pág. 32733 a 32741, bem como o ACÓRDÃO do TC n.º 159/2007, que, nesta sede, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais (cfr. Doc. n. º 1).
4.º Por sua vez, as normas vigentes e já revogadas do Código Civil, designadamente os arts. 1252.º, n.º 2 e 1287.º e ss., por um lado, cedem perante o DL 544/74, de 22-10, cuja constitucionalidade e vigência foi declarada pelo ACÓRDÃO do TC n. º 159/2007 - vd. também o ACÓRDÃO do TR Porto de 08-11-2010 [cfr. alínea i) - 2.a parte do art. 70.º da LTC].
5.º Estão assim evidenciadas as inconstitucionalidades que viciam os três ACÓRDÃOS recorridos de 06-05-2014, 18-02-2015 e 05-05-2015, de fls.”
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:
“Apesar de imperfeitamente expresso verifica-se que o Recorrente pretende, tal como o Ministério Público, que o Tribunal Constitucional aprecie da constitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão proferido em 18 de fevereiro de 2015.
Este recurso encontra-se previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, não tendo aqui cabimento a invocação das competências previstas nas alíneas b) e i) do mesmo preceito.
A decisão recorrida é exatamente o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 18 de fevereiro de 2015, pois o Acórdão do mesmo Tribunal proferido em 5 de maio de 2015 não recusou a aplicação daquela norma e revela-se extemporâneo o recurso relativamente ao Acórdão do Tribunal da Relação proferido em 6 de maio de 2014.
O recurso de constitucionalidade, mesmo o previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, tem natureza instrumental exigindo-se, por isso, para que o recurso tenha efeito útil, que a recusa de aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada tenha constituído o fundamento do sentido dessa decisão.
É necessário, pois, que a referida recusa tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.
Ora, da leitura do Acórdão recorrido verifica-se que este considerou que a sua decisão manter-se-ia, mesmo que se considerasse que a norma em causa não era inconstitucional e podia ser aplicada, uma vez que se disse o recurso de revista sempre improcederia “mesmo que se perfilhasse a tese da constitucionalidade material do mencionado regime normativo, uma vez que face à resposta dada, na Relação, ao artigo 16.º da b.i., não resultou provado qualquer valor para as benfeitorias introduzidas na questionada parcela pelo A. e seus antecessores”.
Isto é, a recusa de aplicação não foi decisiva para o desfecho do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que o julgamento do presente recurso de constitucionalidade nunca teria qualquer efeito no sentido da decisão recorrida, não podendo conduzir à sua reforma.
Por este motivo não devem ser conhecidos os recursos interpostos, proferindo-se decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
A Recorrente reclamou desta decisão, alegando o seguinte:
“ O PERCURSO DECISÓRIO
…
2 Todo este itinerário processual contém particularidades e especificidades relevantes para a adequada compreensão do objeto do presente recurso de ilegalidade/inconstitucionalidade previsto nas normas dos arts. 203.º, 204.º e 280.º a 283.º da CRP.
Não foi considerado o Acórdão do TRLx de 06-05-2014, porque passou a valer o ARESTO proferido pelo STJ de 18-02-2015 inalterado pelo Acórdão do STJ de 05-05-2015 (Doc. n.º 1).
3. A questão (in) constitucional deve ser “desarmadilhada”, porquanto a simplificação e a desburocratização têm de saltar da retórica para a prática.
Se não acontecer, deparamos com uma JUSTIÇA injusta que funciona como uma simples máquina de fazer dinheiro, indiferente à ideia da dignidade da pessoa humana vertida no art. 1.º da Constituição.
4. Um Sistema cheio de “pré-condições”, de “requisitos e exigências formais” bloqueia a eficiência substantiva, o conteúdo fulcral da ação, impedindo a realização de uma justiça de verdade.
5. Aguarda-se que, a breve trecho surja um traço de caneta do legislador constitucional que faça uma interpretação evolutiva e caminhe para o RECURSO DE AMPARO” também apelidado de “QUEIXA CONSTITUCIONAL”.
6. Aliás, impõe-se a desaplicação do regime normativo materialmente inconstitucional, nos termos do art. 204.º da Lei Fundamental.
Efetivamente, os Tribunais têm o poder e o dever de confrontar com a Constituição as normas infraconstitucionais que sejam chamadas a aplicar, tendo de desaplica-las se elas não forem conformes com a CRP.
É esta uma das características essenciais do sistema de controlo difuso ou desconcentrado da constitucionalidade.
7. Na verdade a questão de (in)constitucionalidade surge sempre a título incidental, não tendo que ser suscitada pelas partes no processo, podendo e devendo ser oficiosamente levantada pelo Juiz.
Desde que considere que uma norma é inconstitucional o Tribunal não pode aplicá-la em nenhuma circunstância.
Trata-se de um princípio geral que decorre da própria subordinação dos Tribunais à lei expresso no art. 203.º da CRP.
Enfim, a desconformidade constitucional tem desaplicação oficiosa.
8. Donde, urge que surja uma nova engenharia interpretativa, corretiva, integrada e atualizada da lei dos pressupostos que não mate o sopro de vida do pensamento e da inteligência humana.
A letra pela letra dá uma interpretação pobre e pode conduzir a uma JUSTIÇA injusta, desfasada da realidade e da verdade.
II. MOMENTOS DA SUSCITAÇÃO DASQUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE EM FOCO
9. Para já, o próprio TC admite que no recurso do Acórdão do STJ feito em 20-05-2015 diretamente para o Tribunal Constitucional os recorrentes suscitaram questões de inconstitucionalidade, afirmando expressamente na FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SUMÁRIA n.º 514/2015, de 03-09-2015, de fls., que “o recorrente pretende, tal como o Ministério Público, que o TC aprecie da constitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada pelo STJ no seu Acórdão proferido em 18-02-2015, a fls.,”.
Mas, a posição do ora reclamante é mais extensa e abrange as alíneas a), b) e i).
10. Mas, a suscitação não ficou por aí, porquanto ela surge desde logo nos PARECERES juntos aos autos e é retomada nos momentos adequados para o efeito, nas diferentes peças processuais apresentadas ao longo dos autos, designadamente também nas alegações de recurso para o STJ e na arguição de nulidade.
11. Acresce que se trata de questões que são de conhecimento oficioso, como é bom de ver, para além de ocorrer um enquadramento outrossim excecional ou anómalo, face ao caráter verdadeiramente fugidio, imprevisível e inesperado das decisões sindicadas e das normas aplicadas em flagrante desconformidade constitucional.
12. É certo que o requerimento de interposição de recurso pode estar imperfeitamente expresso, mas tal constitui uma mera questão formal, de pouco significado substancial, que é obviamente suprível, sendo passível de correção mesmo oficiosa ou mediante prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento nos termos do art. 75.º-A, n.º 6 da LTC, como sucedeu em caso análogo que corre seus termos na 3.ª Secção do TC, in Proc. 213/2015, em nome da Autora Cristina da Silva Gomes e é Conselheiro Relator o Dr. Lino Rodrigues Ribeiro.
Tal convite terá sempre sentido útil, tanto assim que o recurso foi admitido pelo Venerando STJ sem qualquer reserva ou sombra de dúvida.
Por sua vez, o recorrente é dócil em responder a qualquer convite de aperfeiçoamento.
Surgido o incidente de inconstitucionalidade por decisão positiva ou negativa seguem-se as regras específicas do art. 280.º da CRP e haverá recurso para o TC independentemente de a decisão, quanto ao mais, admitir recurso para outro Tribunal (art. 280.º, n.º 2 da CRP) e pode também haver recurso para o TC, nos termos previstos na lei (art. 280.º, n.º 4 da CRP), a qual neste caso é que exige o prévio esgotamento dos recursos ordinários.
13. E relativamente ao mesmo requerimento de interposição de recurso o reclamante pode agora, por fim, enunciar normas, interpretações normativas ou critérios normativos que tornem possível o juízo do Tribunal Constitucional, que, como já referiu, é de conhecimento oficioso.
14. De facto, o TC não pode refugiar-se em meros “pormenores processuais” ou “bagatelas desviantes ou desfiguradas” para escurecer o percurso complexo da obtenção da verdade que nada tem a ver com o modelo de fiscalização da constitucionalidade, consubstanciando apenas e tão-só a rigidez e o absurdo dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
As decisões do TC devem ser sãs, serenas e objetivas e não fugidias, fluidas e opacas, tipo impresso programado para tudo e mais alguma coisa.
15. É incontornável que o futuro constitucional aponte para uma interpretação evolutiva e avessa a uma reinante escravatura interpretativa formalista praticada no dia a dia judiciário e forense.
A opção vai inequivocamente na linha do pensamento jus económico, utilitário. Tudo o mais é ruído de fundo.
A vida é movimento, mudança, fluxo.”
III. A TEMÁTICA CONSTITUCIONAL OFICIOSA PERSISTENTE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
16. É manifestamente apreensível nos PARECERES juntos ao processo o despontar dos pontos constitucionais subsistentes e persistentes ao longo dos autos, de forma sucinta e palpável, nas respetivas CONCLUSÕES recursivas e nas DECISÕES.
IV. RATIO DECIDENDI
17. Na pág. 4 da DECISÃO SUMÁRIA refere-se que da leitura do ACÓRDÃO do STJ de 18-02-2015, de fls., verifica-se que este considerou que a sua decisão manter-se-ia, mesmo que se considerasse que a norma em causa não era inconstitucional e podia ser aplicada.
Ora o recorrente discorda absolutamente desta ideia porque contraria frontalmente as normas do art. 204.º da Lei Fundamental.
Na verdade impõe-se a DESAPLICAÇÃO, por materialmente inconstitucional de qualquer regime normativo com essa carga negativa.
A ratio decidendi não é um simples “obiter dictum”
18. Aqui e agora, o recorrente pede o escrutínio da constitucionalidade das normas, sendo um dos requisitos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC a indicação da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, o que já consta dos autos. E quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea i) – decisões que recusam a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento no sua contrariedade com uma convenção internacional ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional – o recorrente apontou o ACÓRDÃO do TC n.º 159/2007, o qual não pode ser menosprezado!
Por sua vez, as alegações do recurso serão produzidas no TC – art. 79.º, n.º 1 da LTC.
19. Competia ao TC ter percorrido e analisado criteriosamente as passagens das peças processuais atinentes à (in) constitucionalidade, o que não foi feito.
20. O recorrente tem por certo que imputou a desarmonia constitucional ao ordenamento jurídico infraconstitucional.
Enfim, no recurso para o TC, foram sempre invocadas questões de constitucionalidade normativa de conhecimento oficioso a todo o tempo.
21. Assim, não obstante o ruído de fundo que perturba estes autos, deve concluir-se pelo conhecimento do recurso, como é da mais elementar JUSTIÇA.
Fundamentação
O Recorrente interpôs recurso de uma decisão que recusou a aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, pretendendo que o Tribunal Constitucional fiscalize a constitucionalidade da norma recusada, pretendendo que se infirme o juízo de inconstitucionalidade efetuado pela decisão recorrida.
Estamos perante um recurso que insere na competência do Tribunal Constitucional prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
As competências previstas nas alíneas b) e i), do mesmo artigo 70.º, não têm aqui aplicação uma vez que na alínea b) se prevê o recurso de decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada pela parte recorrente no processo, o que não é o caso, e na alínea i) o recurso de decisões dos tribunais que hajam recusado a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão de desconformidade com convenção internacional em anterior acórdão do Tribunal Constitucional, o que também não sucede.
Relativamente à competência atribuída na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, quando a recusa de aplicação de norma pelo tribunal recorrido não é o único fundamento para a decisão, existindo um outro que é suficiente para que ela seja tomada, como sucede no presente caso, a apreciação do recurso deixa de ter qualquer utilidade, uma vez que não poderá conduzir a uma alteração da decisão recorrida, a qual sempre se manterá apoiada no fundamento estranho ao recurso de constitucionalidade.
A razão que impede o conhecimento de recurso não é, pois, um mero “pormenor processual”, nem uma “bagatela desviante”, mas sim a sua inutilidade.
Por estas razões deve ser indeferida a reclamação apresentada.
Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A..
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 13 de outubro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro