682/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor sentença proferida pelo 6.º Juízo Criminal de Lisboa, A. foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e ainda no pagamento de uma indemnização à demandante (fls. 13).
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, art.º 32º da Constituição, artigo 432.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 400º do Código de Processo Penal, art. 400º do CPP; 682/15 · Tribunal Constitucional: Sendo assim aplicável o princípio geral previsto no art.º 399º do Cód. Processo Penal quando refere que “é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”, pois não se encontra prevista na lei a impossibilidade de recurso quanto à invocada nulidade.
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ACÓRDÃO Nº 499/2015
Processo n.º 682/15
1ª Secção
Relator: Conselheiro João pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por sentença proferida pelo 6.º Juízo Criminal de Lisboa, A. foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e ainda no pagamento de uma indemnização à demandante (fls. 13).
2. Interposto recurso pelo arguido, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 27 de janeiro de 2015, foi negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida (fls. 13-44).
3. O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 975-993), o qual não foi admitido por decisão do relator no Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de março de 2015 (fls. 997), com a seguinte fundamentação:
«Porque irrecorrível face ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º, a contrario, ambos do CPP, não admito o recurso interposto a fls. 975 e seguintes pelo arguido A. para o Supremo Tribunal de Justiça.» (fls. 55)
4. Deste despacho reclamou o arguido ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos (fls. 4-8):
«1 – O Mmo. Juiz Desembargador à quo decidiu não admitir o recurso, aí fundamentando no douto despacho as razões da não admissão, e que considerou a decisão irrecorrível nos termos do disposto nos art.º 432º, al. b), 400º, n.º 1 als. f), ambos do CPP.
2. Com todo o respeito que nos merece o Venerando tribunal à quo, não podemos deixar de discordar com tal asserção.
3. Com efeito, Parece-nos que a questão não deve ser vista aos olhos do preceituado nas al. f) do n.º 1 do art.º 400º do Cód. Processo Penal sob a epígrafe “decisões que não admitem recurso”:
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
4. Até porque a questão que se coloca em primeiro lugar não é o do mero recurso da decisão, mas sim da alegação da nulidade do douto Acórdão de que se pretende recorrer por omissão de pronúncia.
5. Nulidade essa que a verificar-se, não poderá ser suprida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, senão vejamos.
6. Consigna o art.º666º do Cód. Processo Civil, subsidiariamente aplicado nos termos do art.º 4º do Cód. Processo Penal que:
1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2. É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes.
3. O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos.
7. Pelo que proferido o douto Acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ficou este impedido de vir a conhecer da sua nulidade por se ter esgotado o poder jurisdicional do mesmo quanto à matéria da causa.
8. E isto uma vez que proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
9. A interposição de recurso é o instrumento de impugnação de uma decisão judicial, visando a intervenção de um tribunal hierarquicamente superior, com a finalidade de, por via do reexame da decisão recorrida, obter a anulação dessa decisão ou a sua substituição por outra.
10. Os recursos ordinários concretizam a impugnação de decisões judiciais ainda não transitadas em julgado, fazendo intervir o órgão jurisdicional hierarquicamente superior, que revogará ou modificará a decisão recorrida.
11. Sendo que aquilo que se pretende, é o conhecimento da nulidade.
12. Conhecimento esse de nulidade que é alheio ao tipo de pena aplicada ao recorrente, ou à confirmação ou não da decisão de 1ª Instância.
13. Não sendo assim aplicável as al. e) e f) do n.º 1 do art.º 400º do Cód.Processo Penal.
14. Sendo assim aplicável o princípio geral previsto no art.º 399º do Cód. Processo Penal quando refere que “é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”, pois não se encontra prevista na lei a impossibilidade de recurso quanto à invocada nulidade.
15. PELO OUE SEMPRE TERIA O RECURSO OUE SER ADMITIDO.
16. Destarte, caso não fosse possível o recurso de uma invocada nulidade, enquanto questão autónoma da confirmação da decisão de 1ª Instância ou do tipo de pena aplicada, sempre se verificaria a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art.º 400º do Cód. Processo Penal, por violação do nº 1 do art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, ao não consagrar a exceção do recurso no caso de nulidade de acórdão, inviabilizando assim ao arguido o uso da plenitude dos seus direitos de defesa e o uso do seu direito ao recurso.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser revogado o despacho que não admite a interposição de recurso, admitindo-se o mesmo (sem que tal admissão vincule este Colendo Tribunal), devendo este subir imediatamente e com efeito suspensivo, devendo assim o mesmo ser apreciado por este Colendo Supremo Tribunal de Justiça, tudo com as legais consequências, por ser de ... JUSTIÇA!!!»
5. Reclamação que veio a ser indeferida por decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 2015 (fls. 60-64), com a seguinte fundamentação:
«1 - Movemo-nos no âmbito dos recursos, cujas normas, no essencial dispõem sobre a competência em razão da hierarquia.
A alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal estabelece que o STJ é competente para conhecer os recursos das deliberações das Relações, nos termos do artigo 400.º do CPP.
Mas a alínea f) do n.º 1 deste último preceito consagra a irrecorribilidade dos «acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas Relações que confirmem decisão da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos».
E, no caso, o acórdão da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância, que condenara o arguido, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime enunciado - confirmação decisória total, no que se refere à qualificação, solução jurídica e medida da pena.
É que havendo conformidade, como resulta diretamente da norma - no caso há conformidade - o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão.
O recurso não é, assim, admissível (artigos 432º, alínea b), e 400º, n.º 1, alínea f), do CPP).
2 - Mas, para tentar contornar (ultrapassar) esta barreira o reclamante invoca a nulidade do acórdão da Relação, por omissão de pronúncia.
Sucede que não é fundamento de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a arguição de eventual nulidade do acórdão da Relação.
É que as nulidades só podem ser arguidas e constituir objeto de recurso se a decisão for recorrível.
A lei não desprotege assim o ora reclamante quando o acórdão padece de alguma nulidade, sendo a decisão irrecorrível, uma vez que lhe possibilita a sua arguição, no prazo legal, perante o próprio tribunal que a proferiu.
Não se pode entender que a simples invocação da nulidade de um acórdão que a lei considera irrecorrível, transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para este Supremo Tribunal.
Em resumo: se o acórdão é recorrível, a nulidade deve ser invocada no recurso a interpor para o STJ; se o acórdão é irrecorrível, a nulidade só pode ser invocada perante o próprio tribunal que proferiu a decisão.
3 – O reclamante suscita a inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 400º do CPP, por violação do artigo 32º, nº 1, da CRP ao não consagrar a exceção do recurso no caso de nulidade de acórdão, inviabilizando ao arguido o uso da plenitude dos seus direitos de defesa e o uso do seu direito ao recurso.
Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 145/2015, de 3 Março, confirmativo da Decisão Sumária nº 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso pode ler-se: «(…) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição.
Prevendo o artigo 400º, nº 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399º), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada (…)».
6. Notificado da decisão da reclamação, o arguido interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, fazendo constar o seguinte (fls. 68):
«O presente recurso funda-se no disposto na al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, por inconstitucionalidade. O presente recurso funda-se no disposto na al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, por inconstitucionalidade na interpretação normativa resultante da conjugação das normas da al. b) do nº 1 do art. 432º e da al. e) do nº 1 do art. 400º do CPP, na redação da Lei 20/2013, de 21/02, segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações que contenha nulidade invocada em recurso, por não consagrar aquele normativo a exceção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão, por ser violadora do princípio da legalidade em matéria criminal e do direito ao recurso (art. 29º nº 1 e 32º nº 1, ambos da CRP).
Tal omissão inviabiliza assim ao arguido o uso da plenitude dos direitos de defesa e o uso do direito ao recurso, coartando esse mesmo direito ao não permitir que uma invocada nulidade seja apreciada por Tribunal diferente daquele que alegadamente o cometeu.
Nestes termos se existe uma dupla conforme em termos da apreciação da condenação sofrida, já não existe quanto à apreciação de uma invocada nulidade, onde o Recorrente não tem a possibilidade de a sua questão ser dirimida por tribunal diferente daquele que terá cometido o vício que se pretende ver apreciado, incorrendo assim a al. e) do nº 1 do art. 400º do CPP na violação do disposto nos art. 29º nº 1 e art. 32º nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, uma vez que tal artigo poderá consagrar 2 pesos e duas medidas para situações muitas vezes semelhantes e impede que uma questão suscitada possa ser apreciada por tribunal diferente daquele onde se invoca o vício.»
7. Em 29 de maio de 2015 o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu decisão de não admissão do recurso, com o seguinte teor (fls. 72-73):
«1 – Face ao disposto no nº 2 do artigo 72º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
E na reclamação, para além da questão da inconstitucionalidade não ter sido suscitada adequadamente, uma vez que nela apenas se invoca a inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 400º do CPP, por violação do artigo 32º nº 1, da CRP, também a norma da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do CPP, não foi fundamento da decisão que indeferiu a reclamação o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo esse Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quanto tenha influência no julgamento da causa.
A decisão da reclamação aplicou, como ratio decidendi, o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
O recorrente invoca ainda a inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, mas esse apelo mais não é do que uma consequência necessária da invocação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, daí que, não se autonomize esta alínea como fundamento de recurso.»
8. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso (fls. 3-4 reclamação), na qual se pode ler:
«1 – O Mmo. Juiz à quo decidiu não admitir o recurso alegando que a decisão aplicou como ratio decidendi a norma da alínea f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, e não a al. e) do mesmo preceito legal, assim não admitindo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2 – Com o devido respeito (que acredite-se, é muito), não podemos deixar de discordar in totum com tal posição.
3 – Na realidade as questões foram suscitadas em tempo próprio.
4 – Ora, tendo a questão da inconstitucionalidade da norma sido em tempo aflorada, sempre se poderá genericamente dizer que o douto acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, ainda que implicitamente, aflorou tal questão, a não ser que entendamos ser aquele acórdão nulo por omissão de pronúncia, ao deixar de conhecer de questão deque deveria ter conhecido.
5 – Certo é que, tendo tal questão de inconstitucionalidade sido aflorada e o douto acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, ainda que genericamente, se tendo pronunciado sobre tal questão (pois pensamento contrário seria admitir a nulidade do douto acórdão por omissão de pronúncia, o que desde já por mera cautela se argui), não sendo admissível qualquer outro recurso, sempre é admissível sobre tal questão o presente recurso para o Tribunal Constitucional, o qual deverá ser admitido.
6 – Pois diga-se ainda que a bastar a mera menção de não apreciação de questão suscitada em recurso (no presente caso a indicada não utilização da norma cuja inconstitucionalidade se alegou) além da omissão de pronúncia, constitui claramente a inconstitucionalidade da interpretação conjugada do n.º 1 do art.º 432º e das al. e) e f) do n.º 1 do art.º 400º, ambos do CPP, na redação da Lei 20/2013, de 21/02 por expressa violação dos n.º 1 do art.º 29 e n.º 1 do art.º 32º, ambos da CRP, ao não admitir recurso para tribunal superior de questão que o Tribunal da Relação de Lisboa tenha deixado de conhecer.»
9. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1. Nos presentes autos, o ora reclamante, A., foi condenado, pelo 6º Juízo Criminal de Lisboa, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos arts. 217º e 218º, nº 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
Para além disso, foi condenado no pagamento à demandante B., Lda. de uma quantia no valor de € 138.885,55, acrescidos de juros de mora à taxa legal aplicável, desde a data da entrega da mercadoria (calçado em fábrica) até ao seu efetivo e integral pagamento (cfr. fls. 13 dos autos).
2. Inconformado, veio recorrer desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, porém, por Acórdão de 27 de Janeiro de 2015 (cfr. fls. 13-44 dos autos), negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
3. Novamente inconformado, veio o arguido recorrer deste Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 45-56 dos autos)
O Ilustre Desembargador Relator, porém, não admitiu o recurso, por despacho de 16 de Março de 2015, «… porque irrecorrível face ao disposto na alínea f) do nº 1 do art. 400º e alínea b) do nº 1 do art. 432º, a contrario, ambos do CPP…» (cfr. fls. 55 dos autos).
4. Novamente inconformado, reclamou o arguido para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Vice-Presidente deste Supremo Tribunal, porém, por despacho de 8 de Maio de 2015 (cfr. fls. 60-64 dos autos), indeferido a reclamação.
Invocou, para o efeito, o mesmo Ilustre Juiz Conselheiro Vice-Presidente, o seguinte (cfr. fls. 63 dos autos) (destaques do signatário):
“3 – O reclamante suscita a inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 400º do CPP, por violação do artigo 32º, nº 1, da CRP ao não consagrar a exceção do recurso no caso de nulidade de acórdão, inviabilizando ao arguido o uso da plenitude dos seus direitos de defesa e o uso do seu direito ao recurso.
Não se conhece desta questão, desde logo por o artigo 400º, nº 1, do CPP ser uma disposição com amplitude permissiva de concluir que cada alínea constitui uma norma autónoma que tem o respetivo âmbito delimitado, não invocando o reclamante, em concreto, como fundamento de inconstitucionalidade, nenhuma das normas, individualizadas, em que se desdobra com autonomia, aquele preceito.
Aliás, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 145/2015, de 3 Março, confirmativo da Decisão Sumária nº 788/2014, que não conheceu do objeto do recurso pode ler-se: «(…) como se assinalou na decisão sumária ora reclamada, fazendo-se referência à decisão recorrida, não foi individualizada qualquer norma sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição.
Prevendo o artigo 400º, nº 1, do Código de Processo Penal exceções ao princípio geral da recorribilidade (artigo 399º), e não sendo admissível, atenta a natureza instrumental da intervenção do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar o regime de recursos tal como desenhado pelo legislador na sua globalidade, cabia ao recorrente enunciar com rigor e precisão qual a norma, reportada a uma das alíneas do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, cuja conformidade com a Constituição pretendia que fosse apreciada (…)».
5. Ainda, e sempre, inconformado, entendeu o arguido de recorrer para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 68-69 dos autos), afirmando, designadamente (destaques do signatário):
“O presente recurso funda-se no disposto na al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, por inconstitucionalidade. O presente recurso funda-se no disposto na al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, por inconstitucionalidade na interpretação normativa resultante da conjugação das normas da al. b) do nº 1 do art. 432º e da al. e) do nº 1 do art. 400º do CPP, na redação da Lei 20/2013, de 21/02, segundo o qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações que contenha nulidade invocada em recurso, por não consagrar aquele normativo a exceção do recurso no caso de arguição de nulidade de acórdão, por ser violadora do princípio da legalidade em matéria criminal e do direito ao recurso (art. 29º nº 1 e 32º nº 1, ambos da CRP).
Tal omissão inviabiliza assim ao arguido o uso da plenitude dos direitos de defesa e o uso do direito ao recurso, coartando esse mesmo direito ao não permitir que uma invocada nulidade seja apreciada por Tribunal diferente daquele que alegadamente o cometeu.
Nestes termos se existe uma dupla conforme em termos da apreciação da condenação sofrida, já não existe quanto à apreciação de uma invocada nulidade, onde o Recorrente não tem a possibilidade de a sua questão ser dirimida por tribunal diferente daquele que terá cometido o vício que se pretende ver apreciado, incorrendo assim a al. e) do nº 1 do art. 400º do CPP na violação do disposto nos art. 29º nº 1 e art. 32º nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, uma vez que tal artigo poderá consagrar 2 pesos e duas medidas para situações muitas vezes semelhantes e impede que uma questão suscitada possa ser apreciada por tribunal diferente daquele onde se invoca o vício.”
6. O Ilustre Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, porém, em novo despacho, de 29 de Maio de 2015 (cfr. fls. 72-73 dos autos), não admitiu o recurso de constitucionalidade, invocando, designadamente (destaques do signatário):
“1 – Face ao disposto no nº 2 do artigo 72º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
E na reclamação, para além da questão da inconstitucionalidade não ter sido suscitada adequadamente, uma vez que nela apenas se invoca a inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 400º do CPP, por violação do artigo 32º nº 1, da CRP, também a norma da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do CPP, não foi fundamento da decisão que indeferiu a reclamação o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo esse Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quanto tenha influência no julgamento da causa.
A decisão da reclamação aplicou, com ratio decidendi, o artigo 400º, nº 1, alínea f), do CPP.
O recorrente invoca ainda a inconstitucionalidade da alínea b) do nº 1 do artigo 432º do CPP, mas esse apelo mais não é do que uma consequência necessária da invocação da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do CPP, daí que, não se autonomize esta alínea como fundamento de recurso.”
É deste despacho que vem interposta a presente reclamação por não admissão de recurso (cfr. fls. 3-4 dos autos de reclamação).
7. Ora, julga-se que assiste inteira razão ao Ilustre Conselheiro Vice-Presidente do STJ, e não ao ora reclamante.
Com efeito, o arguido, nas conclusões das alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 13-17 dos autos), não refere nenhuma questão normativa de constitucionalidade.
8. Por outro lado, o mesmo acontece nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em que o arguido se limita a referir (cfr. fls. 46 dos autos):
“Inquestionável é também que a al. f) do nº 1 do art. 400º do Cód. Processo Penal trata desigualmente cidadãos em situações similares, acusados dos mesmos crimes, e com a agravante de fazer essa destrinça com a perspetiva de que o crime compensa.
Perspetiva de que o crime compensa pois é sabido que quem já tem antecedentes criminais arrisca penas maiores, podendo duas pessoas acusadas exatamente do mesmo crime terem penas muito díspares, em função de um registar antecedentes criminais e o outro não, podendo a um caber o duplo grau de jurisdição e ao outro não.
Denota-se assim a inconstitucionalidade da al. f) do nº 1 do art. 400º do Cód. Processo Penal por violação do art. 13º e 32º nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.”
Aliás, nas conclusões das mesmas alegações, não há, sequer, referência a nenhuma questão de constitucionalidade (cfr. fls. 52 verso – 56 frente dos autos).
Sublinha-se, porém, o facto de o arguido se reportar exclusivamente à «… al. f) do nº 1 do art. 400º do Cód. Processo Penal por violação do art. 13º e 32º nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa».
Assim, a formulação de uma questão normativa de constitucionalidade apenas aparece, embora tardiamente, no recurso interposto perante este Tribunal Constitucional (cfr. supra nº 5 do presente Parecer).
9. Na reclamação apresentada junto do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do despacho de não admissão de recurso do Ilustre Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, o arguido «suscita a inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 400º do CPP, por violação do artigo 32º, nº 1, da CRP ao não consagrar a exceção do recurso no caso de nulidade de acórdão, inviabilizando ao arguido o uso da plenitude dos seus direitos de defesa e o uso do seu direito ao recurso» (cfr. fls. 61 dos autos).
Mas, aparentemente, não identifica uma formulação específica para a questão normativa de constitucionalidade que pretendia suscitar, nem identifica a alínea do nº 1 do mesmo preceito a que tal questão de constitucionalidade se reportaria, como foi devidamente sublinhado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. supra nº 4 do presente Parecer).
Essa formulação só aparece, como se viu, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional.
10. Para além disso, o Ilustre Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não deixou de, igualmente, salientar, quanto à argumentação do arguido, de forma inteiramente justificada, no entender do signatário (cfr. fls. 62 dos autos) (destaques do signatário):
“A alínea b) do nº 1 do artigo 432º do Código de Processo Penal estabelece que o STJ é competente para conhecer os recursos das deliberações das Relações, nos termos do artigo 400º do CPP.
Mas a alínea f) do nº 1 deste último preceito consagra a irrecorribilidade dos «acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas Relações que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos.
E, no caso, o acórdão da Relação confirmou a decisão da 1ª instância, que condenara o arguido, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime enunciado – confirmação decisória total, no que se refere à qualificação, solução jurídica e medida da pena.
É que havendo conformidade, como resulta diretamente da norma – no caso há conformidade – o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão.
O recurso não é, assim, admissível (artigos 432º, alínea b), e 400º, nº 1, alínea f), do CPP).”
12. Relativamente à invocada questão da nulidade, o Ilustre Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça salientou, também, no entender do signatário com inteira pertinência (cfr. fls. 62-63 dos autos) (destaques do signatário):
“2 – Mas, para tentar contornar (ultrapassar) esta barreira o reclamante invoca a nulidade do acórdão da Relação, por omissão de pronúncia.
Sucede que não é fundamento de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a arguição de eventual nulidade do acórdão da Relação.
É que as nulidades só podem ser arguidas e constituir objeto de recurso se a decisão for recorrível.
A lei não desprotege assim o ora reclamante quando o acórdão padece de alguma nulidade, sendo a decisão irrecorrível, uma vez que lhe possibilita a sua arguição, no prazo legal, perante o próprio tribunal que a proferiu.
Não se pode entender que a simples invocação da nulidade de um acórdão que a lei considera irrecorrível, transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para este Supremo Tribunal.
Em resumo, se o acórdão é recorrível, a nulidade deve ser invocada no recurso a interpor para o STJ; se o acórdão é irrecorrível, a nulidade só pode ser invocada perante o próprio tribunal que proferiu a decisão.”
13. Ora, no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, o arguido vem referir-se à «… inconstitucionalidade na interpretação normativa resultante da conjugação das normas da al. b) do nº 1 do art. 432º e da al. e) do nº 1 do art. 400º do CPP, na redação da Lei 20/2013, de 21/02 …», o que parece confirmar a ambiguidade quanto à exata alínea do nº 1 do art. 400º do Código de Processo Penal, a que o arguido se pretende reportar.
Ambiguidade, essa, ainda mais patente no requerimento de reclamação por não admissão de recurso, em que o arguido refere «… a inconstitucionalidade da interpretação conjugada do nº 1 do art. 432º e das al. e) e f) do nº 1 do art. 400º, ambos do CPP, na redação da Lei 20/2013 …».
14. Julga-se, assim, que a presente reclamação por não admissão de recurso não deverá merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional.
Por um lado, o arguido não foi capaz, ao longo da sua intervenção nos autos, de formular devidamente uma questão normativa de constitucionalidade.
Depois, a norma que constitui a ratio decidendi da decisão recorrida, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não se adequa ao critério normativo da questão de constitucionalidade suscitada pelo ora reclamante.
15. Por último, quanto à questão de fundo, este Tribunal Constitucional já teve, por diversas vezes oportunidade de se pronunciar sobre o art. 400º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal, tendo julgado que tal norma não é inconstitucional (cfr. designadamente os Acórdãos 263/09, 551/09, 645/09, 125/10, 174/10, 276/10, 277/10, 308/10, 314/10, 359/10, 471/10, 215/11, 385/11, 726/13, 139/14, 784/14, 889/14, 298/15 e a Decisão Sumária 793/14). …»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
10. A decisão reclamada, reproduzida no ponto 7. supra, suporta a não admissão do recurso de constitucionalidade em dois fundamentos, a saber, não ter sido suscitada perante o Tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e não ter sido aplicada pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, a norma indicada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade, requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC.
Diga-se, desde já, que a reclamação não merece provimento.
11. Quanto ao primeiro fundamento, confirma-se que na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP - que era o momento próprio para invocar a questão de constitucionalidade - não foi suscitada de modo processualmente adequado a questão que o reclamante veio posteriormente a enunciar no requerimento de recurso de constitucionalidade.
Sendo indiscutível que a questão não foi expressamente suscitada, o reclamante vem contrapor que a questão foi «aflorada» e que o «acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, ainda que genericamente, pronunciou-se sobre tal questão» (terá sido por lapso que o reclamante se refere a acórdão, quando se trata de decisão proferida pelo Vi-ce Presidente do STJ).
Todavia, ainda que se admitisse que ao fazer referência à «inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por violação do n.º 1 do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa (…)» o reclamante pretendeu suscitar uma questão de constitucionalidade, a verdade é que esta «questão» não tem coincidência com a que foi posteriormente suscitada no recurso de constitucionalidade. Nem sequer os preceitos legais são os mesmos, já que a questão suscitada no recurso encontra-se exclusivamente ancorada nas «normas da al. b) do nº 1 do art. 432º e da al. e) do nº 1 do art. 400º do CPP, na redacção da Lei 20/2013, de 21/02».
Assim, porque não respeitou o ónus, que sobre si impendia, de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, nada mais restava do que rejeitar o recurso de constitucionalidade, tal como decidiu o despacho reclamado.
12. De todo o modo, como salienta o Ministério Público, o recurso nunca poderia ser admitido, por falta de um outro pressuposto de admissibilidade do recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, qual seja a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
Com efeito, a decisão proferida pelo Vice-Presidente do STJ de 8 de maio de 2015 não aplicou, como razão de decidir, norma reportada ao n.º 1 do artigo 400.º ou à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Tal decisão fundamentou-se nos artigos 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP., por se ter entendido que, verificando-se - como se verificava - uma situação de dupla conforme entre a decisão da 1.ª Instância e a pronúncia da Relação de Lisboa, sendo a pena aplicada inferior a 8 anos de prisão, não cabia recurso.
Há que confirmar, pois, a decisão reclamada de não admissão do recurso de constitucionalidade.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 13 de outubro de 2015 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral