753/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., ora reclamante, arguido no âmbito de processo penal que correu os seus termos no Tribunal da Comarca do Porto, foi condenado por sentença de 4 de novembro de 2014, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de seis meses de prisão.
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ACÓRDÃO Nº 498/2015
Processo n.º 753/15
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. A., ora reclamante, arguido no âmbito de processo penal que correu os seus termos no Tribunal da Comarca do Porto, foi condenado por sentença de 4 de novembro de 2014, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de seis meses de prisão.
Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que veio a julgar improcedente o recurso, através de acórdão de 6 de maio de 2015, confirmando a sentença recorrida.
2. Por ainda inconformado veio a recorrer desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, doravante designada por LTC), que não foi admitido, por despacho do Tribunal da Relação do Porto de 5 de junho de 2015.
Deste despacho reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
3. O despacho reclamado (fls. 60) não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelos seguintes motivos:
«Não admito o recurso para o T.C. porquanto não foi invocada, ou decidida a inconstitucionalidade, anteriormente no processo, e tal é requisito essencial do recurso de constitucionalidade»
O reclamante sustenta a reclamação (fls. 2 ss.) nos seguintes fundamentos:
«(…) VEM, muito respeitosamente reclamar do despacho que indeferiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, uma vez que veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise, como sendo a norma constante do art. 32° da C.R.P..
Com efeito, a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, na interpretação dada, viola o art.° 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do tribunal de Matosinhos, para o Tribunal da Relação do Porto.
De facto, ao erguer a culpa — como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.° 71° do CP, não cumprindo com o principio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.
Finalmente mais referiu que tal questão de inconstitucionalidade e violação dos art.° 32° CRP e 71° do Código de Processo Penal foi já suscitada nas Motivações de Recurso apresentadas em primeira instância.»
4. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Dispõe o n.º 4 do artigo 76.º da LTC que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.
Os reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de maio de 2015. É do despacho do mesmo Tribunal de 5 de junho de 2015 que não admitiu esse recurso que agora se reclama.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
6. Antes do mais cumpre assinalar que o requerimento de interposição de recurso não cumpre o disposto no artigo 75.º da LTC, uma vez que não indica a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada (n.º 1) – na medida em que apenas se faz referência a preceitos («os artigos 70.º, 71.º do CP», cfr. o requerimento de interposição de recurso, fls. 58). Não é enunciada uma norma inteligível abstratamente vocacionada para uma aplicação para lá do caso concreto. De facto, a invocação da «interpretação e aplicação (…) pelo Insigne Tribunal» e ao questionar «a determinação da pena» (cfr. o requerimento de interposição de recurso, fls. 58) o recurso faz apelo à decisão em concreto do tribunal, de aplicação do Direito ao caso, matéria que é insuscetível de recurso para o Tribunal Constitucional. Todavia, no presente caso, o presente recurso padece de falta de um outro pressuposto de conhecimento do recurso de constitucionalidade, identificado no despacho do Tribunal da Relação do Porto de 5 de junho de 2015 que determinou a sua não admissão, que compromete definitivamente o seu prosseguimento. Esse vício redunda na falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade.
7. O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade não traduz um simples dever de cooperação do recorrente com o tribunal, antes uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada.
Para estarmos perante uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessário que o recorrente proceda à sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como à sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. De facto, segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, «suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, como se refere no despacho do Tribunal da Relação do Porto de 5 de junho de 2015, tal não ocorreu no presente processo. O que o recorrente fez nas alegações produzidas perante o tribunal recorrido foi afirmar a inconstitucionalidade da «Douta Sentença recorrida» (cfr. alegações de recurso, conclusão LIV, fls. 31). Em momento algum o recorrente identifica qual a dimensão normativa que reputa de inconstitucional. O recorrente, na verdade, sustenta uma interpretação do direito infraconstitucional e uma aplicação deste aos factos do caso diferente da adotada na decisão recorrida.
O recorrente pode discordar da interpretação dada ao enquadramento legal aplicável ou à situação de facto. No entanto, não cabe ao Tribunal Constitucional controlar o juízo formulado pelo tribunal a quo quanto ao caso concreto em causa. O juiz constitucional aprecia, em recurso, normas aplicadas pelos tribunais – não normas ideais construídas com o propósito de o levar a sindicar as decisões e os juízos judiciais quanto ao caso concreto.
8. Na falta do preenchimento dos requisitos processuais em causa, não é possível conhecer do recurso, pelo que não há motivo para dissentir do despacho do Tribunal da Relação do Porto de 5 de junho de 2015 que não admitiu o presente recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 13 de outubro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral