Legislator Case Law & Legislation
753/15 AI generated

753/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 753/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., ora reclamante, arguido no âmbito de processo penal que correu os seus termos no Tribunal da Comarca do Porto, foi condenado por sentença de 4 de novembro de 2014, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de seis meses de prisão.

Legislator headnote

AI generated

753/15 · Tribunal Constitucional: «(…) VEM, muito respeitosamente reclamar do despacho que indeferiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, uma vez que veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise, como sendo a norma constante do art. 32° da C.R.P..

Keywords

AI generated
dismissal for theft prosecution for fraud criminal recidivism qualified theft petty theft sentencing for robbery
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 498/2015

Processo n.º 753/15

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. A., ora reclamante, arguido no âmbito de processo penal que correu os seus termos no Tribunal da Comarca do Porto, foi condenado por sentença de 4 de novembro de 2014, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de seis meses de prisão.

Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que veio a julgar improcedente o recurso, através de acórdão de 6 de maio de 2015, confirmando a sentença recorrida.

2. Por ainda inconformado veio a recorrer desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, doravante designada por LTC), que não foi admitido, por despacho do Tribunal da Relação do Porto de 5 de junho de 2015.

Deste despacho reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.

3. O despacho reclamado (fls. 60) não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pelos seguintes motivos:

«Não admito o recurso para o T.C. porquanto não foi invocada, ou decidida a inconstitucionalidade, anteriormente no processo, e tal é requisito essencial do recurso de constitucionalidade»

O reclamante sustenta a reclamação (fls. 2 ss.) nos seguintes fundamentos:

«(…) VEM, muito respeitosamente reclamar do despacho que indeferiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, uma vez que veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise, como sendo a norma constante do art. 32° da C.R.P..

Com efeito, a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, na interpretação dada, viola o art.° 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do tribunal de Matosinhos, para o Tribunal da Relação do Porto.

De facto, ao erguer a culpa — como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.° 71° do CP, não cumprindo com o principio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.

Finalmente mais referiu que tal questão de inconstitucionalidade e violação dos art.° 32° CRP e 71° do Código de Processo Penal foi já suscitada nas Motivações de Recurso apresentadas em primeira instância.»

4. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Dispõe o n.º 4 do artigo 76.º da LTC que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.

Os reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de maio de 2015. É do despacho do mesmo Tribunal de 5 de junho de 2015 que não admitiu esse recurso que agora se reclama.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

6. Antes do mais cumpre assinalar que o requerimento de interposição de recurso não cumpre o disposto no artigo 75.º da LTC, uma vez que não indica a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada (n.º 1) – na medida em que apenas se faz referência a preceitos («os artigos 70.º, 71.º do CP», cfr. o requerimento de interposição de recurso, fls. 58). Não é enunciada uma norma inteligível abstratamente vocacionada para uma aplicação para lá do caso concreto. De facto, a invocação da «interpretação e aplicação (…) pelo Insigne Tribunal» e ao questionar «a determinação da pena» (cfr. o requerimento de interposição de recurso, fls. 58) o recurso faz apelo à decisão em concreto do tribunal, de aplicação do Direito ao caso, matéria que é insuscetível de recurso para o Tribunal Constitucional. Todavia, no presente caso, o presente recurso padece de falta de um outro pressuposto de conhecimento do recurso de constitucionalidade, identificado no despacho do Tribunal da Relação do Porto de 5 de junho de 2015 que determinou a sua não admissão, que compromete definitivamente o seu prosseguimento. Esse vício redunda na falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade.

7. O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade não traduz um simples dever de cooperação do recorrente com o tribunal, antes uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada.

Para estarmos perante uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessário que o recorrente proceda à sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como à sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada. De facto, segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, «suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Ora, como se refere no despacho do Tribunal da Relação do Porto de 5 de junho de 2015, tal não ocorreu no presente processo. O que o recorrente fez nas alegações produzidas perante o tribunal recorrido foi afirmar a inconstitucionalidade da «Douta Sentença recorrida» (cfr. alegações de recurso, conclusão LIV, fls. 31). Em momento algum o recorrente identifica qual a dimensão normativa que reputa de inconstitucional. O recorrente, na verdade, sustenta uma interpretação do direito infraconstitucional e uma aplicação deste aos factos do caso diferente da adotada na decisão recorrida.

O recorrente pode discordar da interpretação dada ao enquadramento legal aplicável ou à situação de facto. No entanto, não cabe ao Tribunal Constitucional controlar o juízo formulado pelo tribunal a quo quanto ao caso concreto em causa. O juiz constitucional aprecia, em recurso, normas aplicadas pelos tribunais – não normas ideais construídas com o propósito de o levar a sindicar as decisões e os juízos judiciais quanto ao caso concreto.

8. Na falta do preenchimento dos requisitos processuais em causa, não é possível conhecer do recurso, pelo que não há motivo para dissentir do despacho do Tribunal da Relação do Porto de 5 de junho de 2015 que não admitiu o presente recurso.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 13 de outubro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral