364/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão do Tribunal do Júri da Comarca do Baixo-Vouga – Juízo de Instância Criminal de Oliveira do Bairro, A. foi condenado, em 7 de dezembro de 2012, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1, do Código Penal (doravante, CP), e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e ainda no pagamento de indemnização civil a cada um dos assistentes (fls. 5063 a 5216, Volume XVII).
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AI generatedartigo 132.º do CP, art.º 578 do CPC, art.º 132.º do CP, art.º 29º n.º1 da CRP, art.º 132 do CP, art.º 132 do Código Penal; 364/15 · Tribunal Constitucional: a) DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL POR VIOLAÇÃO DE CASO JULGADO CONSTITUCIONAL: As decisões do Tribunal Constitucional constituem caso julgado formal por força do disposto no art.º 80.º, n.º 1, da LTC – a decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada – pelo que mal se compreenderia que tais decisões do Tribunal Constitucional pudessem ser desrespeitadas, designadamente pelos Tribunais recorridos, sem que o Tribunal Constitucional dispusesse de mecanismos para sindicar ou controlar tal desrespeito.
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ACÓRDÃO Nº 496/2015
Processo n.º 364/15
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Por acórdão do Tribunal do Júri da Comarca do Baixo-Vouga – Juízo de Instância Criminal de Oliveira do Bairro, A. foi condenado, em 7 de dezembro de 2012, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1, do Código Penal (doravante, CP), e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e ainda no pagamento de indemnização civil a cada um dos assistentes (fls. 5063 a 5216, Volume XVII).
A mesma decisão declarou extinto o procedimento criminal, por descriminalização, quanto ao crime de detenção de arma proibida, constante do artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da referida Lei n.º 5/2006.
2. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 5284 a 5292, Volume XVII) que, por acórdão de 8 de maio de 2013 – e com exceção da procedência pontual relativa à condenação em indemnização civil em que havia sido condenado, dela absolvendo o arguido –, o considerou improcedente (fls. 7173 a 7329, Volume XXIII).
3. O arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (doravante, STJ) que, por acórdão de 30 de outubro de 2013, e no que respeita à parte criminal, deu parcial provimento ao recurso, quanto à medida concreta da pena, reduzindo-a para dezasseis anos de prisão (fls. 7785 a 7859, volume XXV).
4. Inconformado com a decisão do STJ, de 30 de outubro de 2013, o recorrente interpôs, em 15 de Novembro de 2013, recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 7869 a 7877, Volume XXV), suscitando a fiscalização da constitucionalidade de várias normas.
5. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 852/2014, proferido em 10 de dezembro de 2014, decidiu «Julgar inconstitucional a norma do artigo 132.º do CP, quando interpretada no sentido de nela se poder ancorar a construção da figura do homicídio qualificado, sem que a conduta do agente encontre correspondência numa das alíneas do n.º 2 ou nela se descubra uma estrutura valorativa semelhante a uma destas alíneas, por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade penais, garantidos pelo artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa»; tendo concedido provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida, ordenando a sua reforma em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade 2015 (fls. 8013 a 8041, Volume XXV).
6. Baixando os autos ao STJ, foi proferido o acórdão recorrido, de 12 de março de 2015, no qual se reformulou o anterior acórdão do mesmo Tribunal (fls. 8113 a 8191, Volume XXVI).
7. É deste último aresto do STJ que o arguido, ora reclamante, veio interpor recurso (fls. 8215-8223). É o seguinte o teor do requerimento de recurso:
«A., arguido nos autos acima referenciados, tendo sido notificado do Acórdão desse Supremo Tribunal datado de 12 de março de 2015, que lhe foi notificado em 16.03.15 (ref.ª 5147429), vem interpor o competente recurso dirigido ao TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, com os termos e fundamentos que abaixo se concretizam:
I - DA VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO CONSTITUCIONAL Neste primeiro capítulo do presente requerimento, passaremos a invocar a violação – praticada pelo (ora recorrido) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – do caso julgado formado pela decisão do Tribunal Constitucional, proferida nestes mesmos autos, em seu Acórdão n.º 852/2014 de 12.DEZ.14.
a) DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL POR VIOLAÇÃO DE CASO JULGADO CONSTITUCIONAL: As decisões do Tribunal Constitucional constituem caso julgado formal por força do disposto no art.º 80.º, n.º 1, da LTC – a decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada – pelo que mal se compreenderia que tais decisões do Tribunal Constitucional pudessem ser desrespeitadas, designadamente pelos Tribunais recorridos, sem que o Tribunal Constitucional dispusesse de mecanismos para sindicar ou controlar tal desrespeito.
Tal equivaleria a deixar ao critério dos Tribunais recorridos, aos quais apenas compete executar as decisões do Tribunal Constitucional, uma intolerável margem de discricionariedade, podendo livremente respeitar ou não o juízo de (in)constitucionalidade efetuado pelo Tribunal Constitucional e, por conseguinte, conferir-lhe ou retirar eficácia no processo, assim atentando contra o princípio da segurança jurídica e de acesso ao direito. No que concerne à admissibilidade do presente recurso, refira-se que o Acórdão n.º 340/2000 de 4.07.00, tirado pelo PLENÁRIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (cfr.
Diário da República de 9.11.00, II série, pág. 18.221 e segs.) sobre caso idêntico, decidiu que o presente recurso é admissível – por via do carácter oficioso do conhecimento da violação do caso julgado (art.ºs 494, n.º 1, alínea i) e 495 do CPC) e do carácter definitivo da competência constitucional atribuída àquele Tribunal pelos art.ºs 210, n.º 1, 212, n.º 1 e 221, todos do CRP – independentemente de apurar se se verificam ou não quaisquer dos pressupostos específicos previstos no art.º 70 da Lei do Tribunal Constitucional.
Baseada no valor constitucional do caso julgado (art.ºs 32, n.º 2, 205, n.ºs 2 e 3 e 282, n.º 3, da CRP), era já esta a orientação do anterior Acórdão n.º 532/99 de 12.10.99 daquele Tribunal e foi também a orientação dos Acórdãos posteriormente proferidos sobre o mesmo tema, designadamente do Acórdão n.º 1 50/01 de 28.03.01, do Acórdão n.º 184/01 de 24.04.01 e do Acórdão n.º 532/01 de 4.12.01 – cfr., por todos, ISABEL ALEXANDRE, «O caso julgado na jurisprudência constitucional portuguesa», in «Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra Editora, 2003, pág. 62 e segs..
E ainda, posteriormente, foi essa também a orientação do Ac. n.º 223/2005 de 17.ABR.05. Pois que, conforme se decidira já, por exemplo, nos Acórdãos nºs 316/85 e 269/98 (DR, II série, de 14.04.86 e de 31.03.98), «O Tribunal Constitucional é o competente para decidir definitivamente sobre a sua competência: desde logo é ele quem diz (e di-lo definitivamente) se as questões que sobem até ele para serem julgadas são ou não questões de constitucionalidade ou de ilegalidade que se inscrevam no seu poder jurisdicional» – apud referido Acórdão 340/2000 tirado pelo Plenário do Tribunal Constitucional.
Intenta assim o recorrente, neste primeiro capítulo, diretamente o presente recurso de constitucionalidade, cujo objeto de fiscalização concreta se reporta às garantias de defesa de arguido em processo-crime, ao abrigo das disposições legais citadas (art.º 577, n.º 1, alínea i) e art.º 578 do CPC, art.ºs 210, n.º 1, 212, n.º 1, 221, 32, n.º 2, 205, n.ºs 2 e 3 e 282, n.º 3, da CRP) por violação de caso julgado constitucional, na esteira aliás da douta jurisprudência atrás citada, sempre com referência ao disposto nos art.ºs 2 e 80, n.ºs 1 a 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de Novembro).
b) ANÁLISE DA CONCRETA VIOLAÇÃO DE CASO JULGADO CONSTITUCIONAL: Nos presentes autos foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça em 30.10.13, condenando o arguido por homicídio qualificado atípico p.p. pelo art.º 132, n.º 1, do CP (na fundamentação do Acórdão do STJ faz-se referência às alíneas a), b), e) e j) do n.º 2 do art.º 132.º do CP, mas no Dispositivo refere-se apenas o n.º 1 do supracitado artigo). De tal Acórdão do STJ foi interposto recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade para o Venerando Tribunal Constitucional e este último, em Acórdão n.º 852/14 de 10.12.2014,julgou: - inconstitucional a norma retirada do n.º 1 do art.º 132.
º do CP na relação deste com o n.º 2 do mesmo preceito quando interpretada no sentido de nela se poder ancorar a construção a figura do homicídio qualificado, sem que seja possível subsumir a conduta do agente a qualquer das alíneas do n.º 2 ou ao critério de agravação a ela subjacente, por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade penais, garantidos pelo art.º 29º n.º1 da CRP. Na sequência de tal decisão os autos baixaram ao Supremo Tribunal de Justiça para reformular a decisão em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional.
E o Supremo Tribunal de Justiça, ao invés de respeitar a decisão do Tribunal Constitucional, não acatou a mesma e, por Acórdão proferido a 12.03.2015, veio a (re)condenar o arguido na mesma pena pela prática do mesmo crime de homicídio qualificado atípico , desta feita apelando (apenas) à extensão valorativa do art.º 132, n.º 2, alínea b), invocando para tanto que o facto ilícito foi praticado contra progenitor de descendente comum – não em 1.º grau como expressamente restringiu expressamente o legislador! - mas em 2.º grau – que é o mesmo que dizer, por o arguido ser avô materno da filha da vítima.
Ao proceder dessa forma, o Supremo Tribunal de Justiça incorreu numa ostensiva violação do caso julgado constitucional, em manifesto desrespeito pela força vinculativa da decisão do Tribunal Constitucional, a que devia obediência. Todavia, para alcançar o sentido integral da decisão do Tribunal Constitucional (em ordem a aferir da sua manifesta violação por parte do Supremo Tribunal de Justiça) importa não só atender ao dispositivo do Acórdão do Tribunal Constitucional, como ainda à fundamentação que o antecede. Isto porque, só à luz da fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional se compreende o juízo de inconstitucionalidade formulado na sua plenitude e a subsequente violação do caso julgado por parte do Supremo Tribunal de Justiça, e só assim se desvela que o manto do cumprimento formal oculta e encobre um incumprimento material de tal decisão.
A decisão do Tribunal Constitucional de 10.12.14, coberta pelo caso julgado, desdobra-se assim em vários planos:
a) na afirmação de que no Acórdão do STJ não indicava qualquer denominador comum entre as hipóteses normativas de qualquer das alíneas a), b), e) e j) do n.º 2 do art.º 132 do CP; e b) na afirmação de que os interesses prosseguidos por cada uma daquelas alíneas a), b), e) e j) eram de natureza diferente, impossível se suportarem uma ideia condutora agravante comum; e que c) na hipótese que ora interessa, a ideia condutora agravante que se pudesse retirar da alínea b) do n.º 2 do art.º 132, do CP, teria que construir-se em conexão com o substrato de valoração respeitante à relação conjugal ou a relação de natureza análoga, incluindo relações amorosas, ainda que ocasionais, geradoras de filho(s) – fls. 23 do mencionado Acórdão do TC linha 18 e seguintes.
Conforme FIGUEIREDO DIAS exuberantemente demonstrou no Comentário Conimbricense, expressamente citado no Acórdão n.º 852/2014 do TC, todo o teor da alínea b) do n.º 2 do art.º 132 do Código Penal se reporta e tem em vista a proteção dos sujeitos da relação conjugal ou análoga, mesmo quando tal relação se vislumbra ou concretiza apenas no facto de terem tido um filho em comum (progenitor de descendente comum em 1.º grau). E, ensina aquele Mestre, a integração deste quadro relacional passado no exemplo-padrão da alínea b) parece ter ficado a dever-se a um propósito de compatibilização com a redação do novo crime de violência doméstica (art.º 152, n.º 1) que, nas suas alíneas a) a c) faz referência também ao ex-cônjuge, à pessoa com quem tenha mantido relação análoga à dos cônjuges e ao progenitor de descendente comum, previsões que visaram sancionar o comportamento de um dos ex-parceiros da relação contra o outro, motivado pelo afastamento com o fim da relação.
O Acórdão do Tribunal Constitucional de 10.12.14, ao declarar a inconstitucionalidade material (em que o STJ, em seu anterior Acórdão, havia incorrido) da interpretação do art.º 132, n.º 1, do Código Penal, na relação deste com o n.º 2 do mesmo preceito (quando se construa a figura do homicídio qualificado sem que seja possível subsumir a conduta do agente a qualquer das alíneas do n.º 2 ou ao critério de agravação a ela subjacente) ordenou a reformulação do Acórdão do STJ por não se verificar nenhuma das circunstâncias previstas em qualquer das alíneas do n.º 2 daquele art.º 132 (o que foi aceite e confirmado expressamente por todas as instâncias que o condenaram em exclusivo pelo n.º 1 do art.º 132), mas também porquanto não é possível descobrir uma estrutura valorativa comum, em particular às vertidas nas alíneas a), b), e) e j).
Discorre então a propósito o Acórdão do Tribunal Constitucional (com sublinhados nossos): «Já no segundo [exemplo da alínea b) do n.º 2 do art.º 1 32], o substrato de valoração respeita à relação conjugal ou a relação de natureza análoga. A diferente natureza dos laços de parentesco e de conjugalidade justifica a autonomização em alíneas diferentes. Foi, aliás, essa a razão pela qual o legislador, tendo entendido ser politico-criminalmente aconselhável o alargamento da qualificação também às relações de conjugalidade, sentiu necessidade de as prever de forma expressa (cfr.
Figueiredo Dias / Nuno Brandão, Comentário Conimbricense do Código Penal, p. 58): «A clara diferença material dos laços e concomitante deveres que numa e noutra destas relações ligam os familiares constituía obstáculo a que o exemplo-padrão do parricídio pudesse constituir sucedâneo à concessão de natureza qualificadora ao conjugicídio.»
E continuando: «O que ficou dito evidencia que não existe uma estrutura valorativa comum às condutas enumeradas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 132. O pelo menos no sentido de poder ser conjuntamente extraído destas alíneas um denominador comum. Como se demonstrou acima, cada uma tem a sua estrutura valorativa própria» Ao declarar que o STJ não identifica, na sua decisão, qual a ideia condutora agravante que poderia desencadear a extensão valorativa de qualquer das alíneas, o Tribunal Constitucional explicitou claramente que, em relação à alínea b), essa operação só seria suscetível de ser estabelecida se houvera conexão com o substrato de valoração de tal preceito, situado no âmbito de relação conjugal ou de natureza análoga, incluindo relação amorosa com filhos comuns. Ou seja: encontra-se definido, no nódulo central do juízo de inconstitucionalidade proferido, que não pode qualificar-se o homicídio sem que seja possível subsumir a conduta do agente ao critério de agravação próprio de cada uma das alíneas do n.º 2 do art.º 132 do CP, que, no caso da alínea b), conforme o Acórdão do TC explicitou em fundamento essencial da decisão sobre o pedido e causa de pedir que lhe haviam sido apresentados, sempre teria que reportar-se a relação conjugal ou de natureza análoga, incluindo relações amorosas de que tivessem resultado filho(s).
Nos termos do disposto no art.º 80, n.º 1, da LTC, a decisão do TC de 10.DEZ.14 fez caso julgado formal nos autos, sendo que o juízo de inconstitucionalidade então proferido definiu o critério normativo aplicável, designadamente a interpretação normativa do conteúdo da alínea b) do n.º 2 do art.º 132 compatível com o travejamento constitucional, explicitando consonantemente que o critério aplicado no Acórdão do STJ não obedecera àquele critério normativo. Sucedendo que agora o novo Acórdão do STJ de 12.03.15, que se diz reformulado, não cumpriu a determinação constitucional, tendo construído a figura do homicídio qualificado atípico fazendo apelo a extensão valorativa da referida alínea b) do n.º 2 do art.º 132 do CP, sem que entre agente e vítima tivesse existido qualquer dos pressupostos de facto referidos no preceito constituintes do respetivo substrato de valoração, e sem que a conduta daquele tivesse violado qualquer interesse protegido por tal norma, razão pela qual fez interpretação daquela norma contra a Constituição, em violação do princípio da legalidade/tipicidade consagrado no art.º 29, n.ºs 1 e 2, daquele Diploma Fundamental. Consequentemente, deve o Tribunal Constitucional conhecer diretamente do recurso autónomo para ele agora intentado com base em violação de caso julgado constitucional e, consequentemente, determinar a revogação/reforma do Acórdão do STJ recorrido e o cumprimento integral da decisão constante do Acórdão do Tribunal Constitucional.
II - DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL Para o caso de assim se não vir a entender, o recorrente pretende, em sede de fiscalização concreta, ver sindicada a constitucionalidade da referida norma (art.º 132, n.º 1, do CP, com relação ao n.º 2, alínea b), do mesmo preceito), em recurso de constitucionalidade intentado ao abrigo do disposto no art.º 280, n.º 1, alínea b), da CRP e art.º 70, n.º 1, alínea b) da LTC, por se encontrarem verificados todos os pressupostos legais, conforme se passa a demonstrar. Logo na motivação de recurso para o Tribunal da Relação, o ora recorrente invocou a inconstitucionalidade material da norma retirada do n.º 1 do art.º 132 do CP, na relação deste com o n.º 2 do mesmo preceito, nos termos da interpretação concreta que, dessa norma, o Acórdão de a instância havia feito, no sentido de nela se permitir construir a figura do homicídio qualificado, sem ser possível subsumir a conduta do agente a qualquer das alíneas do n.º 2 daquele preceito ou ao critério de agravação a ela subjacente, por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade penais. Tal como havia feito na motivação de recurso para a Relação, também na motivação de recurso dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça o ora recorrente manteve a alegação da referida inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade, na sua vertente da tipicidade (cfr. conclusões 90.º a 105B), consagrado no art.º 29, n.º 1 e 2, da CRP.
Aí expressamente se afastou, sob pena de violação da Constituição, a possibilidade de fazer caber o comportamento do arguido também na alínea b) do n.º 2 do art.º 132 do Código Penal. A inconstitucionalidade de tal norma foi pelo recorrente arguida em todas as peças processuais, vindo a chegar ao Tribunal Constitucional e a merecer provimento nos termos do referido Acórdão de 10.12.14. E, notificado do Parecer do MP junto do STJ (em momento anterior à prolação do 1.º Acórdão recorrido do STJ) que pugnava pela qualificação prevista na alínea b) do n.º 2 do art.º 132 do CP e do subsequente despacho do Exmo. Relator, proferido nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 424, n.º 3, do CPP, com vista à possibilidade de alteração da qualificação jurídica para a previsão da alínea b) do n.º 2 do art.º 132 do CP, o ora recorrente logo respondeu, nos termos dos art.ºs 417, n.º 2 e 424, n.º 3, invocando a inconstitucionalidade de tal interpretação. Disse-se, a propósito: Ora, se a lei refere progenitor de descendente comum em 1.º grau, afigura-se-nos insustentável que o julgador pudesse alargar o que o legislador pretendeu expressamente restringir (a letra da lei desvela in casu, de forma vítrea, o espírito do legislador) e para mais, uma interpretação extensiva (para lá do dito 1.º grau) teria sempre que considerar-se, para além de ilegal, inconstitucional por violação flagrante do princípio da tipicidade.
Assim se conclui que o apelo direto à alínea b) é ilegal e o apelo a esta alínea por extensão valorativa, para além da já invocada inconstitucionalidade, é também ilegal por violador do espírito da norma e da sua razão de ser, atento o tipo de relacionamentos (amorosos) que comporta. Todavia, tal qualificação defendida pelo MP junto do STJ, não foi seguida por tal Tribunal Superior nesse 1.º Acórdão recorrido (de 30.10.13) – tal como não foi sequer aflorada em qualquer instância (1.ª ou TRC) anterior – e o STJ limitou-se a condenar o arguido exclusivamente pelo n.º 1 do art.º 132 do CP (dispositivo) – homicídio qualificado atípico – rejeitando todas as inconstitucionalidades arguidas e sustentando a existência duma linha condutora agravante comum subjacente às alíneas a), b), e) e j) daquele n.º 2 do art.º 132.
Censurado tal critério normativo pelo Tribunal Constitucional, vem agora o STJ em seu Acórdão, dito reformulado, de 13.03.15, declarar surpreendentemente que o comportamento do arguido se pode subsumir no critério da agravação subjacente ao disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 132 do Código Penal, com a seguinte fundamentação/argumentação: Se, in casu, inexiste uma recondução direta da conduta delinquente a qualquer dos exemplos padrão aludidos no nº 2 do art. 132º do CPP, há contudo, a identificação de uma ideia condutora agravante que conduz ao reconhecimento judicial de uma situação reconduzível a uma estrutura valorativa comparável àquele que subjaz ao exemplo-padrão constante da alínea b) do nº 2 do art. 132ºdo CP. (...) 4.2 Ainda que expressamente não se pudesse considerar que o descendente comum, relativamente ao arguido não era de 1º grau, mas apenas da vítima, porque não incluído na alínea b) do nº 2 do art. 132º, então também esta circunstância se teria de enquadrar na especial censurabilidade atípica. (...) Parece-nos poder defender que caberá no âmbito da estrutura valorativa da circunstância da alínea b) do nº 2 – praticar facto contra progenitor de descendente comum em 1º grau, outras circunstância muito próxima – descendente comum em 1º e 2º graus respetivamente por revelar igualmente um especial grau de gravidade da culpa. (...) A relação familiar de sogro e genro existente entre o agente e a vítima [tal afirmação não tem sequer qualquer suporte nos factos provados, pois nem casamento nem união de facto existiu entre a filha do arguido e a vítima] ou vice-versa não permite por si só qualificar o homicídio como especialmente censurável (Ac.
STJ, 16.11.1983 in BMJ331, 326). Mas a neta do arguido era descendente comum em 1º grau da vítima, o seu progenitor. Assim, o STJ, com base na consideração factual de que não sendo a vítima progenitor de descendente comum (com o arguido) em primeiro grau, conforme a aplicação do preceito exigiria, certo era que... a neta do arguido era descendente em primeiro grau... da vítima! Tal qual o lobo e o cordeiro na fábula de Esopo! Isto fez porém em juízo de violação flagrante do princípio da tipicidade/legalidade consagrado no art.º 29, n.ºs 1 e 2, da CRP, razão pela qual se encontram preenchidos todos os pressupostos para interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Isto porque o Legislador, na citada alínea b), acrescentou à expressão ou elemento descendente comum o determinativo em 1.º grau, o que revela que pretendeu expressamente restringir a hipótese normativa a esse grau (ao contrário do que sucede por exemplo com a alínea a), que não contempla qualquer restrição de grau). A mesma intenção de precisão e determinação conceitual se vê também, por exemplo, no segmento por mais de 24 horas, constante da alínea j) do mesmo artigo, sendo inadmissível o raciocínio de alguém que quisesse formular extensão valorativa que incluísse o período de tempo inferior, mesmo que fosse o de 23 horas. Assim o legislador disse o quis e quis apenas o que disse pelo que, encontrando-se vedado o recurso à analogia, inexiste qualquer margem para interpretação extensiva. Em todas as instâncias, o arguido recorrente colocou a questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art.º 132 do CP na relação com as várias alíneas do n.º 2 do mesmo preceito, nos termos que atrás se referenciam pormenorizadamente. Ora, na interpretação que agora, sobre a específica alínea b) do n.º 2 do art.º 132, faz o recente Acórdão do STJ de 12.03.15, que se diz reformulado, são violados, no entender do recorrente, o princípio constitucional da legalidade, na sua vertente da tipicidade, previsto no art.º 29, 1 e 2 da CRP.
Isto se tem que entender por mera presunção resultante dos considerandos introduzidos no seu texto, designadamente, entre as págs. 123 e 129, porquanto no seu Dispositivo nada consta suscetível de iluminar o correspondente conteúdo decisório. Pelo que, se se quisesse entender não se encontrar já arguida anteriormente pelo recorrente a questão da inconstitucionalidade dessa norma, sempre se tem de entender que, como questão nova, rejeitada na decisão do Acórdão de 30.10.13, mas agora repristinada do Parecer do MP, é este sempre e também o momento processual adequado para ser constitucionalmente impugnada em sede de fiscalização concreta ou, no limite, poderia então constituir uma decisão surpresa, o que subsidiariamente se deixa também invocado.
III - CONCLUSÃO Nestes termos, o ora recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com vista à apreciação de violação de caso julgado constitucional, violação essa efetuada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.MAR.15 em relação aos juízos de inconstitucionalidade (e subsequente ordem de reforma) formulados pelo Ac. do Tribunal Constitucional n.º 852/2014 de 10.DEZ.14, proferido nestes mesmos autos, com referência ao critério normativo que havia sido utilizado por aquele Supremo Tribunal no seu Acórdão de 30.10.13, na interpretação do art.º 1 32, n.º 1, do Código Penal, na relação do n.º 2 do mesmo preceito, designadamente com as suas alíneas a), b), e) e j), juízos esses que, no que se refere à alínea b), determinaram que o substrato de valoração teria que respeitar à relação conjugal ou a relação de natureza análoga, maxime a relação amorosa, ainda que ocasional, geradora de filho(s), mas nunca por nunca a situação inteiramente diversa e alheia a tal tipificação ou substrato valorativo, como é o caso dos autos, em que a vítima não mantinha nenhuma relação dessa natureza com o arguido.
Subsidiariamente, se assim se não entender, porque só agora, no Acórdão reformulado, em obediência à ordem do Tribunal Constitucional, o STJ, em Ac. de 12.03.15, decide pela primeira vez integrar diretamente a conduta do arguido na alínea b) do n.º 2 do art.º 132 do CP, por operação de extensão valorativa de substrato forçadamente inventado contra o texto e o espírito da norma, que violentamente repele tal entendimento, e também contra a Constituição que, por força do princípio da legalidade/tipicidade, presente no art.º 29, n. 1 e 2, da CRP, tal não permite e impede, pretende então o ora recorrente que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a inconstitucionalidade material da norma retirada do n.º 1 do art.º 132 do Código Penal, na relação com a alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito, quando interpretada no sentido de nela se poder ancorar a construção da figura do homicídio qualificado, sem que seja possível subsumir a conduta do agente a qualquer das alíneas do n.º 2, e se apele, em autodenominada operação de extensão valorativa, ao teor da alínea b) daquele n.º 2 – por o arguido ser avô materno da filha da vítima – quando agente e vítima não tiveram nunca qualquer relação conjugal, nem qualquer relação análoga, nem qualquer descendente comum em primeiro grau, por violação do princípio da legalidade, na sua vertente da tipicidade, consagrado no art.º 29, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
Por que está em tempo, tem legitimidade e a decisão não admite recurso ordinário, deve pois ser admitido o presente recurso de constitucionalidade, a subir ao Tribunal Constitucional, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, tudo nos termos e com os fundamentos atrás expostos, sem prejuízo dos desenvolvimentos a que haja lugar em sede de alegações a apresentar no Tribunal Constitucional. Requer a V. Ex.ª se digne admitir o recurso ora interposto.»
8. Pela Decisão Sumária n.º 364/2015, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no que respeita ao recurso por violação do caso julgado constitucional, negar provimento ao recurso e, na parte restante, não conhecer da questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente (fls. 8231-8244).
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
« (…)
8. O presente recurso foi interposto de um segundo acórdão do STJ, proferido para dar cumprimento a um acórdão do Tribunal Constitucional - Acórdão n.º 852/2014 - que ordenara a reforma de um primeiro acórdão daquele Supremo Tribunal e assenta em dois fundamentos. Em primeiro lugar, ao abrigo dos artigos 2.º e 80.º, n.ºs 1 a 3 da LTC, o recorrente invoca a violação do caso julgado constitucional constituído pelo citado Acórdão n.º 852/2014. Subsidiariamente, interpõe ainda recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, pois, em seu entender, o tribunal recorrido teria perfilhado uma interpretação inconstitucional da «norma retirada do n.º 1 do artigo 132.º do CP, na relação com a alínea b) do mesmo preceito».
9. Do recurso por violação de caso julgado constitucional
O Tribunal Constitucional já se pronunciou a respeito da sua competência para conhecer da violação do caso julgado de decisões do próprio Tribunal Constitucional, admitindo tal possibilidade, quer por via da interposição de recursos previstos no n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quer através de um “recurso atípico”, fundamentado no conhecimento oficioso do caso julgado (n.º 1 da alínea i) do artigo 577.º e 578.º do Código de processo Civil) – Acórdãos n.ºs 532/99, 340/00, 612/2003 e 223/05 (disponíveis no sítio do Tribunal).
É em consonância com esta jurisprudência, que se admite o presente recurso e se passa a apreciar se a decisão tomada no acórdão do STJ proferido em 12 de março de 2015 acatou o sentido e o alcance do Acórdão deste Tribunal n.º 852/2014.
Alega o recorrente que este segundo acórdão do STJ apesar de formalmente dar cumprimento à decisão de constitucionalidade, traduz na verdade num «incumprimento material de tal decisão». Na tese do recorrente, o cabal cumprimento do caso julgado formado pelo citado Acórdão n.º 852/2014 exigiria algo mais do que o afastamento da aplicação da norma na interpretação que foi declarada inconstitucional. A perspetiva do recorrente assenta no pressuposto de que, para além da pronúncia de inconstitucionalidade da norma objeto do recurso, aquele acórdão definiu ainda «a interpretação normativa do conteúdo da alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º compatível com o travejamento constitucional». É da suposta inobservância pelo Supremo Tribunal de Justiça desta alegada «interpretação normativa do conteúdo da alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º» que o recorrente vem extrair a violação do caso julgado.
Não lhe assiste, porém, razão.
Em primeiro lugar, o Acórdão n.º 852/2014 deste Tribunal não conheceu, e muito menos definiu com força vinculativa, como pretende o recorrente, «o critério normativo aplicável, designadamente a interpretação normativa do conteúdo da alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º compatível com o travejamento constitucional». Além de não caber na sua competência pronunciar-se sobre o direito infraconstitucional aplicável, tal matéria não integrava o objeto do processo. E não é por a fundamentação do acórdão conter considerações a respeito de especificas alíneas do n.º 1 do artigo 132.º, designadamente da alínea b), que daí se pode retirar que o Tribunal pretendia definir o melhor direito aplicável no plano do direito ordinário. É evidente que tais considerações pertencem ao domínio do obiter dictum, são indiferentes para a concreta decisão proferida, que em nenhuma forma delas depende.
No Acórdão n.º 852/2014 o Tribunal Constitucional conheceu apenas de uma das seis questões de inconstitucionalidade normativa que o recorrente suscitou. E foi sobre essa questão, e apenas sobre ela, que o Tribunal emitiu o seu juízo de inconstitucionalidade, enunciado da seguinte forma:
«julgar inconstitucional a norma do artigo 132.º do Código Penal, quando interpretada no sentido de nela se poder ancorar a construção da figura do homicídio qualificado, sem que a conduta do agente encontre correspondência numa das alíneas do n.º 2 ou nela se descubra uma estrutura valorativa semelhante a uma destas alíneas, por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade penais, garantidos pelo artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa».
Ordenada a reforma da decisão recorrida em conformidade, os autos foram devolvidos ao STJ, que proferiu novo acórdão em 12 de março de 2015. Neste segundo acórdão, especificamente quanto à matéria da reforma, pode ler-se:
«Há, assim, que ter em conta os efeitos da decisão do Tribunal Constitucional, constantes do artº 80º da referida lei nº 28/82, de 15 de Novembro:
1- A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada.
2- Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade ou da ilegalidade,”
Sendo certo que, no caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa. (nº 3 do preceito).
(…)
Em consideração e cumprimento do decidido pelo Tribunal Constitucional, cumpre dizer:
Para a qualificação crime do homicídio, não basta o preenchimento da cláusula geral do nº 1 do artº 132º do CP,, mas há que referi-la à verificação de uma estrutura valorativa comum aos exemplos-padrão, constantes do nº 2 do preceito, sendo certo, por um outro lado que também não basta o mero preenchimento dos exemplos-padrão quer no seu literalismo, quer em circunstâncias valorativamente equivalentes, ou de idêntico grau de gravidade equivalente, ou de estrutura valorativa ou axiológica semelhante, sem proceder o substrato constante do nº 1.
Ora, se in casu inexiste uma recondução direta da conduta delinquente a qualquer dos exemplos-padrão aludidos no nº 2 do artº 132º do CPP, há contudo, a identificação de uma ideia condutora agravante que conduz “ao reconhecimento judicial de uma situação reconduzível a uma estrutura valorativa comparável àquele que subjaz ao exemplo padrão constante da alínea b) do nº 2 do artº 132º do CP.
(…)
Pelo exposto, sendo pois, de subsumir a conduta do arguido pelas razões supra expostas ao critério de agravação subjacente ao disposto na alínea b) do nº 2 do artº 132º do CP, conclui este Supremo, face à matéria fáctica provada, que procede o crime de homicídio qualificado na forma atípica, sem beliscar o princípio da legalidade na forma de tipicidade, ancorada na fattispecie p. e p. pelo n.º 1 do artigo 132.º do CP, nos termos permitidos pela interpretação constitucional da norma., tendo em conta a decisão constante do acórdão do Tribunal Constitucional, de 10 de dezembro de 2014»
Como resulta da transcrição deste segundo acórdão, em obediência ao decidido no referido Acórdão n.º 852/2014, o STJ explicitamente afastou a aplicação da norma do artigo 132.º do CP na interpretação anteriormente aplicada e julgada inconstitucional, dando assim integral cumprimento ao referido acórdão deste Tribunal Constitucional.
De todo o modo, ainda que no referido aresto o Tribunal tivesse emitido considerações no plano da interpretação do direito infraconstitucional, daí não resultaria uma obrigação do tribunal recorrido a acatá-las. O Tribunal Constitucional não tem um poder ilimitado de controlo do modo como os outros tribunais executam as suas decisões quanto a julgamentos em matéria de constitucionalidade (cfr. Acórdãos n.ºs 94/90, 318/93 e 108/95; sobre esta matéria, também António Rocha Marques, O Tribunal Constitucional e os Outros Tribunais: a Execução das Decisões do TC, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, ob. coletiva, Lisboa, 1993, pp. 453 e ss.
Uma última nota apenas para referir que também não é pelo facto deste segundo acórdão (re)condenar o arguido na mesma pena que se pode concluir que o STJ não acatou o decidido pelo Tribunal Constitucional. Ao manter a pena já anteriormente aplicada o STJ exerceu uma competência legal que é exclusivamente sua, sendo certo que estava em causa a mesma moldura penal - a prevista pelo artigo 132.º do CP. Seja como for, e como se afirmou no Acórdão n.º 108/95 (disponível no sítio do Tribunal), não pode o Tribunal Constitucional sindicar o ato judicial de determinação da pena criminal aplicada pelo tribunal recorrido, na ocasião da reforma da sua decisão em execução de um acórdão do próprio Tribunal Constitucional.
Como acima se disse, a reforma do acórdão recorrido respeitou o julgamento de inconstitucionalidade, pois não aplicou a norma na interpretação julgada inconstitucional. Tanto basta para concluir que não ocorreu a invocada violação do caso julgado.
10. Do recurso de constitucionalidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
Como supra referimos, além do recurso com fundamento na violação do caso julgado, o recorrente interpôs, subsidiariamente, recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pois, em seu entender, o tribunal recorrido teria perfilhado uma interpretação inconstitucional da «norma retirada do n.º 1 do artigo 132.º do CP, na relação com a alínea b) do mesmo preceito».
Sucede que, no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional (cfr. Acórdão n.º 183/2008, disponível no sítio do Tribunal).
Ora, nesta parte do recurso, o recorrente não especifica qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo evidente que aquilo que pretende é a revogação da decisão recorrida por discordar do enquadramento jurídico dado à conduta do arguido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Contesta-se a concreta operação subsuntiva, que, em resultado da análise das especificidades casuísticas da situação dos autos, levou à integração da conduta do arguido ao critério de agravação subjacente ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, em sentido contrário ao defendido pelo mesmo.
A esse propósito, pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 489/04 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt):
«se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)»
Assim, resta concluir que o recorrente caiu no equívoco de considerar a competência deste Tribunal extensiva à sindicância das próprias decisões jurisdicionais, quando a mesma se encontra restringida à apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas. Não tendo suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, não pode tomar-se conhecimento do objeto deste recurso.»
9. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:
«A., id. nos autos, tendo sido notificado da aliás douta decisão sumária proferida por V. Ex.ª ao abrigo do disposto no art.º 78-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional,
vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
A – DA VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO CONSTITUCIONAL
1. A Decisão Sumária proferida conheceu do mérito da invocada violação do caso julgado constitucional, no exercício da faculdade legal que lhe concede o n.º 1 do art.º 78-A da LTC.
Se bem entendemos, o exercício de tal faculdade só é admissível se a questão for considerada simples ou manifestamente infundada.
Se assim for, tal exigirá sempre que se expresse a qualificativa (simplicidade, manifesta ausência de fundamento) e se fundamente, ainda que minimamente, a opção tomada.
O conhecimento da razão por que foi decidida, na decisão sumária, questão de mérito, constitui pressuposto essencial para que o recorrente possa, impugnando-a, fundamentar a sua eventual reclamação para a conferência (art.º 78-A, n.º 2, da LTC).
Na verdade, o recorrente sempre necessita de saber se a decisão que acaba de lhe ser notificada, julgando que o Supremo Tribunal de Justiça, in casu, não aplicou a norma na interpretação julgada inconstitucional, se fundamentou no facto de a questão ser de evidente simplicidade, designadamente por ter sido já objeto de decisões anteriores desde Tribunal Constitucional ou se se configura como manifestamente infundada.
Com o devido respeito – que é muito – verificamos que a decisão proferida é omissa quanto a esses indispensáveis requisitos.
2. Por outro lado, certo é que, sendo fundamento do recurso interposto a violação do caso julgado constitucional e tendo tal decisão de inconstitucionalidade sido proferida pelo coletivo de Juízes referido no art.º 79-B, n.º 1, da LTC, não poderia nunca o Ill.mo Relator – em decisão singular – ser competente para, de per si, decidir qual o alcance e sentido da inconstitucionalidade proferida pelo coletivo dos Ill.mos Conselheiros que subscreveram o Ac. 852/14, e bem assim se tal juízo (de inconstitucionalidade) foi ou não cumprido pelo STJ.
Isto é: mesmo que tivesse qualificado a questão como simples ou manifestamente infundada – o que se demonstra não ter sido feito (e o que não se concede, porquanto entendemos que a questão é complexa e tem viabilidade jurídica, como se sustenta de seguida) – sempre faleceria competência ao Ill.mo Relator para, desacompanhado, ter decidido pela não ocorrência de violação do caso julgado e, consequentemente, ter negado, como negou, provimento ao recurso (art.º 96, alínea a), do CPC).
Sem prescindir,
3. Sempre perante a conferência se alega desde já que, como decorre da sua natureza, nem a questão é simples nem se mostra manifestamente infundada.
Não é simples, porquanto para além de nunca ter sido concretamente decidida por este Tribunal, tal violação de caso julgado decorrente da decisão proferida pelo Acórdão do TC 852/2014 de 10.12.2014 abrange a apreciação de ocorrência e questão complexas, dado que implica a compreensão e discussão do conceito de caso julgado e do seu alcance, que, como se sabe, para uns engloba as questões preliminares ou pressupostos da decisão, sendo que para todos, em entendimento pacífico, o recurso à motivação da decisão constitui o critério indispensável à operação de determinação do sentido e do conteúdo do caso julgado – cfr. VAZ SERRA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 113, pág. 196.
Também não se apresenta manifestamente infundada, nem sequer infundada, porquanto, de acordo com jurisprudência constitucional deste TC, o recurso é admissível, como foi admitido, e o seu julgamento de mérito fica dependente da operação de interpretação de conceito jurídico (caso julgado), dos seus limites e alcance, sendo que a opinião pacífica da doutrina e da jurisprudência, ao relevar primordialmente a importância da motivação na fixação do conteúdo do conceito, permite sufragar consistentemente a fundamentação, que se mantém, constante do requerimento de interposição de recurso, no sentido da violação pelo STJ do caso julgado constitucional decorrente da decisão proferida pelo Acórdão n.º 825/2014.
4. A Decisão Sumária justifica a rejeição substantiva da pretensão de violação de caso julgado formulada pelo recorrente, em virtude de entender que o novo Acórdão do STJ não aplicou a norma na interpretação julgada inconstitucional pelo Ac. n.º 852/2014 deste Tribunal Constitucional.
Todavia, tal entendimento não pode sufragar-se.
Na anterior decisão do STJ, que antecedeu o douto Acórdão do TC n.º 852/2014 proferido em 10.12.2014, o arguido havia sido condenado por homicídio qualificado atípico por o STJ, reconhecendo que não era possível subsumir a conduta do agente a qualquer das alíneas do art.º 132, n.º 2, ter convocado já então a alínea b) do n.º2 do art.º 132 (entre outras) por extensão valorativa, invocando a subsunção da conduta do agente ao critério de agravação a ela subjacente.
Ora, se repararmos, a decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Acórdão 852/2014 consistiu em “julgar inconstitucional a norma retirada do n.º 1 do art.º 132 do Código Penal na relação deste com o nº 2 do mesmo preceito, quando interpretada no sentido de nela se poder ancorar a construção da figura do homicídio qualificado, sem que seja possível subsumir a conduta do agente a qualquer das alíneas do n.º 2 ou ao critério de agravação a ela subjacente... (sublinhados nossos).
E como na primeira decisão do STJ, este fizera apelo à alínea b) do n.º 2 do art.º 132, tal motivou a seguinte análise por parte do TC, que assim doutamente então dissertou:
“Pensemos nos exemplos-padrão da alínea a) e da alínea b), que são aqueles que hipoteticamente maior afinidade teriam com o caso sub-judice, dado que em ambos a ideia condutora agravante respeita a formas de relacionamento próximo entre o agente e a vítima. Mas nem por isso se pode afirmar que entre elas existe uma ideia condutora agravante comum.
No primeiro, a ideia condutora agravante é o parentesco da linha reta ou situação similar. Já no segundo, o substrato de valoração respeita à relação conjugal ou relação de natureza análoga” (sublinhados nossos).
Assim, este critério de agravação subjacente à alínea b) do n.º 2 do art.º 132 – agora invocada pelo STJ, como – saliente-se – já fora na decisão anterior do STJ – foi também constitucionalmente determinado e balizado no Ac. 852/2014 – e excluída a constitucionalidade da interpretação do STJ do n.º 2 b) e a concreta extensão valorativa já então efetuada – que o recorrente entende ter sido desrespeitado pelo STJ.
5. Ora, para além de alguns entenderem que o caso julgado abrange também os pressupostos da decisão, certo é que é pacífico que a motivação da decisão é a base da fixação e reconstituição do conteúdo do caso julgado – por todos, VAZ SERRA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 113, pág. 196.
Conforme alegou no seu requerimento de interposição do presente recurso, no nódulo central do juízo de inconstitucionalidade proferido encontra-se definido o critério de agravação próprio da alínea b) do n.º 2 do art.º 132, a qual foi aplicada depois pelo STJ (como já havia sido na decisão anterior) em desrespeito por aquele critério.
E assim, ao desrespeitar ostensivamente a natureza constitucionalmente definida do substrato de valoração da norma, interpretando-a como aplicável à situação em que esse substrato de valoração se não verifica, violou o Ac. do STJ recorrido, de 12.03.15, o caso julgado constitucional decidido pelo Ac. TC 852/14, precisamente no exato momento e segmento em que este julgou inconstitucional a aplicação da norma sem que seja possível subsumir a conduta do agente ao critério de agravação subjacente à alínea b) do n.º 2 do art.º 132 do Código Penal.
6. A valoração do caso julgado constitucional decorre do princípio material da segurança jurídica e cumpre a primordial função de garantir o Estado Direito assente no respetivo travejamento da lei supra-ordinária. E enquanto valor constitucional, ele comporta tanto a decisão formal como a decisão de mérito.
Para o caso, dispõe o art.º 80, n.ºs 1 e 3, da LTC, que, fazendo a decisão do recurso caso julgado no processo, fica o Tribunal recorrido obrigado a aplicar a norma na interpretação que constitucionalmente lhe foi dada (ou a não aplicar a norma na interpretação julgada inconstitucional) o que, em nosso entender, pelas razões atrás aduzidas, o STJ não fez.
Ou melhor: fez exatamente o contrário, pois onde constitucionalmente se lhe impusera o respeito pelo concreto critério de agravação subjacente referente a relação conjugal ou de natureza análoga, encontrou e aplicou diferente critério de agravação referente a relação diferente.
No seu Acórdão n.º 184/01 de 24 de Abril (apud ISABEL ALEXANDRE, “O caso julgado na jurisprudência constitucional portuguesa”, Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, ed. 2003, pág. 74) este Tribunal declarou:
“É claro que o juízo de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional não abrange apenas a definição do critério normativo aplicável, inclui também o juízo de que o critério aplicado na sentença recorrida não obedeceu àquele critério normativo”.
Por todo o exposto se conclui pela complexidade da questão, pelo seu manifesto fundamento jurídico-constitucional e mesmo pela pretensão de procedência.
A questão levantada pelo recorrente a este título, não pode pois enquadrar-se em qualquer uma das hipóteses equacionadas no corpo do n.º 1 do art.º 78-A da LTC e, consequentemente, impõe-se a tramitação ulterior dos autos, com vista à obtenção de procedência do recurso, o que se requer à conferência que assim o determine.
B - DA INCONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA
No que concerne a esta questão, na decisão do Exmo. Relator proferida a 02.06.2015 consignou-se b) “na parte restante, não conhecer da questão da constitucionalidade colocada pelo recorrente”.
A argumentação expendida foi a seguinte:
Como supra referimos, além do recurso com fundamento na violação do caso julgado, o recorrente interpôs, subsidiariamente, recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pois, em seu entender, o tribunal recorrido teria perfilhado uma interpretação inconstitucional da «norma retirada do n.º 1 do artigo 132.º do CP, na relação com a alínea b) do mesmo preceito».
Sucede que, no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional (cfr. Acórdão n.º 183/2008, disponível no sítio do Tribunal).
Ora, nesta parte do recurso, o recorrente não especifica qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, sendo evidente que aquilo que pretende é a revogação da decisão recorrida por discordar do enquadramento jurídico dado à conduta do arguido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Contesta-se a concreta operação subsuntiva, que, em resultado da análise das especificidades casuísticas da situação dos autos, levou à integração da conduta do arguido ao critério de agravação subjacente ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, em sentido contrário ao defendido pelo mesmo.
A esse propósito, pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 489/04 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt):
«se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)»
Assim, resta concluir que o recorrente caiu no equívoco de considerar a competência deste Tribunal extensiva à sindicância das próprias decisões jurisdicionais, quando a mesma se encontra restringida à apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas. Não tendo suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, não pode tomar-se conhecimento do objeto deste recurso.
Salvo o devido respeito, que é muito, na verdade o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 132º nº1 e 2 b) efetuada pelo STJ na sua decisão, no sentido nele se considerar abrangida uma circunstância não tipificada pelo legislador – facto praticado contra descendente comum em 2º grau.
No caso concreto, o arguido viu-se agora confrontado com uma decisão (conjetura-se, pois na realidade o dispositivo do acórdão do STJ apesar de repetido por duas vezes, não contém a norma aplicada...) que aplica o art. 132º nº1 e 2 b) do CP.
Ora, dispõe o art. 132º nº1 e 2 b) o seguinte:
“1.Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem a especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.
2.É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, as circunstâncias de o agente:
b) praticar o facto contra o cônjuge, ex-cônjuge , pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1º(primeiro) grau.”
Sucede que o STJ na sua (última) decisão (ora recorrida), muito embora não contenha dispositivo com a concreta norma aplicada, parece considerar o homicídio qualificado fazendo apelo ao nº 2 b).
No seu iter decisório o STJ excluiu a subsunção do caso ao teor literal da alínea b) por o arguido não ter qualquer relação conjugal ou análoga nem ser progenitor de descendente comum em 1º grau e, depois, qualifica o crime, em auto-denominada operação de extensão valorativa, por o facto ser praticado contra progenitor de descendente comum em 2º (segundo) grau.
Ora é desta interpretação normativa do art. 132º nº1 e nº2 b) do CP, no sentido de nele se ancorar a construção do homicídio qualificado atípico quando o facto for praticado contra descendente comum em 2º grau, que se pretende seja objeto de fiscalização por violação do princípio da legalidade, da tipicidade, da segurança jurídica e da separação de poderes.
7. No seu requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente solicitou a fiscalização concreta da inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade, na sua vertente da tipicidade, consagrado no art.º 29, n.ºs i e 2 da CRP, da norma retirada do n.º 1 do art.º 132 do Código Penal, na relação com a alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito, quando interpretada no sentido de nela se poder ancorar a construção do crime de homicídio qualificado, sem que seja possível subsumir a conduta do agente a qualquer das alíneas do n.º 2, quando:
1.ª hipótese – não se verifique a concreta factualidade prevista em qualquer dos exemplos- padrão, que é o mesmo que dizer qualquer das alíneas pressupostos do nº2 do mencionado preceito, mormente a concreta factualidade prevista na alínea b) em virtude de agente e vítima não terem tido nunca qualquer relação conjugal, relação análoga, nem qualquer descendente comum em primeiro grau (juízo que exclui a possibilidade . constitucional de conceber qualquer extensão valorativa de lei prévia, escrita e certa);
2.ª hipótese (para o caso de se admitir a constitucionalidade da prática de extensões valorativas) – se exercite e concretize a extensão valorativa do preceito utilizando ideia agravante não reconduzível à estrutura que subjaz ao exemplo-padrão constante da alínea b) do n.º 2 do art.º 132 do CP (na essência, o que se pergunta é se a hipótese normativa onde cabe o descendente em 1.º grau pode, sem violar o princípio da TIPICIDADE ínsito na Constituição, expandir-se para nela abranger o descendente em grau diferente, mormente em 2.º grau).
8. Com o devido respeito, em qualquer das hipóteses estamos perante o questionamento de uma interpretação normativa efetuada pelo STJ, ou seja, pela discussão em tomo do modo como a norma em questão foi perspetivada e aplicada.
O controlo constitucional, que assim foi pedido no recurso interposto, assume assim exclusivamente natureza normativa, pois não incide sobre a decisão judicial em que se consubstancia a interpretação normativa questionada.
Quer na 1.ª hipótese (questionamento da possibilidade constitucional de conceção de operação de extensão valorativa) quer na 2.ª hipótese (questionamento da possibilidade constitucional do critério normativo concretamente adotado nessa operação), não se pede ao TC a crítica das análises e operações de subsunção adotadas pelo Acórdão do STJ, mas sim a definição constitucional do critério normativo a aplicar.
Dizer-se que se efetuou uma extensão valorativa da alínea b) quando se não verificaram os pressupostos do critério de agravação definido concretamente pelo TC no Ac. 852/14 (natureza da relação entre agente e vítima) é o mesmo que dizer que a operação de extensão valorativa utilizou critério normativo em colisão com a Constituição.
Ou seja: questiona-se exatamente o processo interpretativo adotado, se bem que este TC tenha admitido já o conhecimento da constitucionalidade do próprio resultado interpretativo (Acs. 205/99, 285/99, 383/2000), sendo que o Acórdão n.º 103/08 veio acentuar a garantia que o Tribunal Constitucional deve dar aos cidadãos, no sentido de impedir os tribunais comuns de criarem normas, novas e imprevisíveis, que colidam com a Constituição e os valores estruturantes do Estado de Direito.
Exemplificando, em momentânea descida ao concreto: ao substituir a hipótese normativa “descendente em 1.º grau”, constante da alínea b) do n.º 2 do art.º 132 do CP pela hipótese normativa de “descendente em 1.º e 2.º grau”, não se limitou a decisão jurisdicional do STJ a uma errónea interpretação do direito infraconstitucional, mas antes construiu uma norma nova, fora do âmbito da lei prévia, certa e escrita que havia, em flagrante violação do princípio da legalidade, da TIPICIDADE e da separação de poderes e contra o espírito e o texto da Constituição.
9. As questões normativas colocadas pelo recorrente ao TC, impugnando o critério interpretativo adotado pela decisão recorrida, não se confundem com a referência ao teor da mesma, que por vezes se toma indispensável para exemplificação da situação.
Mas a questão normativa que da situação concreta se levanta, de forma autónoma e generalizante, destaca-se das incidências particulares daquela, em formulação bem diferenciada de uma pura atividade subsuntiva.
“É, na verdade, inquestionável que o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta, controla e fiscaliza, não apenas a atividade do legislador como criador de normas, mas também a atividade do juiz, enquanto este realiza determinadas interpretações normativas expressas na criação de normas jurisprudenciais, sendo deste modo evidente que a autoria da norma, pelo legislador ou pelo juiz, não é fator decisivo para a definição da idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade...
…
Neste entendimento, será possível ao Tribunal Constitucional sindicar, na ótica do princípio da legalidade, o critério ou processo interpretativo seguido pela decisão impugnada, desde que – ela própria – a formule a autonomize em termos de critério generalizante...” – LOPES DO REGO, “O objeto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, in Jurisprudência Constitucional, n.º 3, pág. 4 e segs. (sublinhados nossos).
A decisão do STJ segue, aceita e incorpora a proposta do MP segundo a qual “parece-nos poder defender que caberá no âmbito da estrutura valorativa da circunstância da alínea b) do n.º 2 (praticar facto contra progenitor de descendente comum em 1.º grau) outra circunstância muito próxima (descendente em 1.º grau e 2.º graus respetivamente) por revelar igualmente um especial grau de gravidade da culpa (pág. 125 do Acórdão, com sublinhados nossos).
Tendo pois o STJ formulado norma nova, não criada antes pelo legislador, no sentido de que pode ser condenado pelo art.º 132, n.º 2, alínea b), do Código Penal, designadamente por força do segmento apontado, agente que não tenha descendente comum em 1.º grau com a vítima, mas sim em 2.º grau (interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona), encontra-se, no entender do recorrente, violado o princípio constitucional da legalidade, na vertente da tipicidade, presente no art.º 29, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
Quando o legislador balizou o n.º 2 b) a expressão “em 1.º grau” tal constitui um conceito descritivo e não valorativo, insuscetível assim de comportar qualquer extensão valorativa, pois se assim não fosse teria o legislador consignado apenas a expressão “descendente comum” sem o cingir a qualquer grau.
Ao criar por via interpretativa (sendo a interpretação extensiva ou analogia constitucionalmente vedadas no penal) uma circunstância qualificativa nova (descendente comum em 2.º grau) o julgador substituiu-se ao legislador, na criação dos pressupostos do tipo legal de crime, e a interpretação normativa daí decorrente afigura-se, por conseguinte, manifestamente inconstitucional.
10. Entende-se pois ter sido colocada, nos termos que se acabam de expor, questão normativa do conhecimento do Tribunal Constitucional (sem prejuízo de se reconhecer poder ter recebido melhor e mais rigorosa elaboração, o que, salvo melhor entendimento, poderia ter recebido o convite previsto no art.º 75-A, n.os 1 e 5, da LTC, dada a importância da questão).
Mas, conforme é jurisprudência constitucional que julgamos pacífica, que remonta já ao tempo do Ac. n.º 32/87, na apreciação das questões de constitucionalidade que lhe são postas, não tem o Tribunal Constitucional que confinar-se ao alegado pelas partes, podendo abordá-las por outros ângulos.
“Constitucionalidade e inconstitucionalidade designam conceitos de relação: a relação que se estabelece entre uma coisa – a Constituição – e outra coisa – um comportamento – que lhe está ou não conforme, que cabe ou não cabe no seu sentido, que tem nela ou não a sua base” – JORGE MIRANDA, “Manual de Direito Constitucional”, tomo IV, págs. 7/8.
E, no caso concreto, o critério normativo utilizado pelo STJ na concreta interpretação da alínea b) do n.º 2 do art.º 132 do Código Penal não cabe no texto nem no espírito do nosso Diploma Fundamental.
A interpretação normativa que o STJ efetuou do art. 132º nº2 b) no sentido de abranger descendente comum em 2.º grau afigura-se inconstitucional por violadora do princípio da tipicidade e da separação de poderes.
O julgador, ao fixar tal interpretação normativa, criou um novo tipo legal de homicídio qualificado (atípico), assente numa circunstância nova, não prevista pelo legislador.
Salvo o devido respeito, é esta a questão normativa levantada pelo recorrente ao longo do seu requerimento de interposição de recurso, desde as considerações preliminares ou motivantes até à formulação sumária final.
Não se pretendeu nem tratou, nunca, a nosso ver, de discutir o direito infraconstitucional aplicado pelo Tribunal recorrido, às “especificidades casuísticas da situação dos autos”, as quais foram referenciadas apenas para iluminar a inconstitucionalidade do critério normativo utilizado.
Se bem entendemos, foi percorrido caminho idêntico àquele que, acolhendo a formulação então apresentada pelo recorrente, conduziu à prolação da decisão de provimento proferida no Acórdão 852/14.
A interpretação normativa que se pretende sujeitar a fiscalização de constitucionalidade, em formulação semelhante à que obteve vencimento no Acórdão 852/2014 é pois a seguinte: a norma retirada do n.º 1 do art.º 132 do Código Penal na relação deste com o n.º 2, alínea b), do mesmo preceito, quando interpretada no sentido de nela se poder ancorar a construção da figura do homicídio qualificado (sem que seja possível subsumir a conduta do agente a qualquer das alíneas do n.º 2 designadamente à alínea b) ou ao critério de agravação a ela subjacente) convocando como circunstância qualificativa única “o facto ter sido praticado contra progenitor de descendente comum em 2º grau” por violação dos princípios da legalidade, na vertente da tipicidade, da segurança jurídica e da separação de poderes, marcadamente acentuados e garantidos pelo art.º 29, n.os 1 a 4, da Constituição da República.
Termos em que se requer seja julgada procedente a presente reclamação para a conferência e, consequentemente, se julgue que a questão da violação do caso julgado não reveste de simplicidade nem de manifesta falta de fundamento, antes se revela fundada e procedente, e ser determinado o prosseguimento dos autos com vista ao conhecimento da mesma e ser admitido o recurso no que concerne à inconstitucionalidade normativa alegada e, em qualquer dos dois casos ser determinada a notificação do recorrente para alegar.»
10. Notificado da reclamação, o recorrido o Ministério Público apresentou a seguinte resposta:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º
O Tribunal Constitucional, pelo acórdão n.º 852/2014, julgou inconstitucional a norma retirada do n.º 1 do artigo 132.º do Código Penal, na relação deste com o n.º 2 do mesmo preceito, quando interpretada no sentido de nela se poder ancorar a construção da figura do homicídio qualificado, sem que seja possível subsumir a conduta do agente a qualquer das alíneas do n.º 2 ou ao critério de agravação a ela subjacente.
2.º
Consequentemente, concedeu provimento ao recurso interposto pelo arguido A., ordenando a reforma da decisão recorrida, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 30 de Outubro de 2013, que, concedendo parcial provimento ao recurso interposto do acórdão da Relação de Coimbra, reduzira a pena para dezasseis anos de prisão.
3.º
Remetido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de Março de 2015, foi proferido acórdão que, apreciando o recurso interposto do acórdão da Relação, mas à luz e em cumprimento do que o Tribunal Constitucional decidira no acórdão n.º 852/2014, concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, quanto à medida concreta da pena, reduzindo a mesma para dezasseis anos de prisão.
4.º
Desse acórdão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando, por um lado a violação do caso julgado constitucional e por outro ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a inconstitucionalidade da “norma do artigo 132.º, n.º 1, do CP, em relação ao n.º 2, alínea b), do mesmo preceito”.
5.º
Admitido o recurso, neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 364/2015, que decidiu:
“a) no que respeita ao recurso por violação do caso julgado constitucional, negar provimento ao recurso;
b) na parte restante, não conhecer da questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente.”
6.º
Desta decisão, o arguido vem, agora, reclamar para a conferência.
7.º
Quanto à qualificação expressa da questão como simples ou manifestamente infundada, por efeitos da prolação da Decisão Sumária (artigo 78.º- A, n.º 1, da LTC), parece-nos que tal não é relevante.
8.º
Relevante e decisivo é o arguido poder impugnar livremente essa decisão, para que a conferência, ou o pleno da secção, possam reapreciá-la (artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4 da LTC).
9.º
Foi precisamente o que fez o recorrente, como se vê da presente reclamação, onde começa por afirmar, que “nunca a questão é simples nem se mostra manifestamente infundada”, para seguidamente fundamentar, desenvolvidamente, esse seu entendimento (fls. 8250).
10.º
Salienta-se, também, que o facto de a decisão de inconstitucionalidade ter sido proferida por acórdão (Acórdão n.º 852/2014), não obsta a que seja proferida decisão sumária que considere que o Supremo Tribunal de Justiça, ao proferir o acórdão ora recorrido, não violou o caso julgado, caso se verifiquem as circunstâncias expressas no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
11.º
Efetivamente, como se viu (vd. artigos 3º a 5º), o processo após remessa ao Tribunal Constitucional foi distribuído, podendo, naturalmente, vir a ser relator qualquer dos Senhores Juízes Conselheiros que entraram na distribuição, portanto qualquer um poderia proferir Decisão Sumária.
12.º
É que o Tribunal Constitucional, perante o presente recurso, não está direta e imediatamente a averiguar se o Supremo Tribunal de Justiça cumpriu, ou não, o caso julgado, mas antes a apreciar um recurso autónomo no qual se invoca essa violação.
13.º
Quanto à não violação do caso julgado inconstitucional, nada temos a acrescentar aos fundamentos que constam da douta Decisão Sumária.
14.º
Saliente-se que no cumprimento das decisões do Tribunal Constitucional, os tribunais gozam da mesma ampla liberdade quanto à forma de executar essas decisões.
15.º
Ora, no caso concreto, julgada inconstitucional uma determinada interpretação – a que havia sido anteriormente perfilhada – o Supremo Tribunal de Justiça alterou a parte relevante da sua anterior decisão, afastando a aplicação daquela mesma interpretação.
16.º
Pode discordar-se, quer da forma como foi cumprida a decisão do Tribunal Constitucional, quer da interpretação agora acolhida, porém, não vislumbramos que tenha ocorrido violação do caso julgado.
17.º
Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal como se considerou na douta Decisão Sumária, não deve conhecer-se do mesmo.
18.º
Efetivamente, no acórdão recorrido, após se transcrever o que sobre a matéria disse o Ministério Público no seu parecer e se analisarmos a alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, diz-se:
“A relação familiar de sogro e genro existente entre o agente e a vítima ou vice-versa não permite por si só qualificar o homicídio como especialmente censurável. (acórdão STJ, de 16.11.1983, in BMJ, 331, 326)”
Mas, a neta do arguido era descendente comum em 1º grau da vítima, o seu progenitor
E, há que ponderar o circunstancialismo constante do acórdão recorrido:”
19.º
Seguidamente, descreve-se esse circunstancialismo e conclui-se:
“(…)
Pelo exposto, sendo pois, de subsumir a conduta do arguido pelas razões supra expostas ao critério de agravação subjacente ao disposto na alínea b) do nº 2 do artº 132º do CP, conclui este Supremo, face à matéria fáctica provada, que procede o crime de homicídio qualificado na forma atípica, sem beliscar o princípio da legalidade na forma de tipicidade, ancorada na fattispecie p. e p. pelo n.º 1 do artigo 132.º do CP, nos termos permitidos pela interpretação constitucional da norma., tendo em conta a decisão constante do acórdão do Tribunal Constitucional, de 10 de dezembro de 2014»”
20.º
Note-se que, por se entender que a simples relação de parentesco, em si mesmo e vista isoladamente, não cabia na previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal é que se fala de “homicídio qualificado de forma atípica”.
21.º
Ora, para apreciar a questão da constitucionalidade colocada pelo recorrente, teria o Tribunal Constitucional de sindicar o processo interpretativo seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que, naturalmente, não cabe nas suas competências.
22.º
Tem, pois, aqui, absoluta pertinência o afirmado no Acórdão n.º 183/2008:
“Com efeito, e ao invés do que sucede quando se pergunta se determinado conjunto de factos concretos é ou não suscetível de subsunção num determinado tipo legal, quando se pergunta se a declaração de contumácia é ou não suscetível de integrar o universo das causas legais de suspensão da prescrição, não se está a determinar se uma expressão legal é ou não suscetível de ter como referente um determinado conjunto de factos concretos, mas sim um ato processual legalmente definido de forma geral e abstrata. O referente é pois, em primeira linha, o conteúdo geral e abstrato de uma norma legal e não um conjunto de factos concretos ou típicos.
Não se pergunta se um determina facto concreto com todo o seu circunstancialismo se pode incluir no âmbito da norma. A esta pergunta não pode o Tribunal Constitucional responder.
Não se coloca aqui, sequer, a questão de saber se um determinado facto típico dotado já de um grau médio de abstração está abrangido pelo âmbito de uma norma − que era o que sucederia, por exemplo, se se perguntasse se a “energia elétrica” se pode considerar uma “coisa móvel” ou se o “ácido” se poderá considerar uma “arma” para efeitos de um determinado tipo de crime (veja-se Figueiredo Dias, Direito penal. Parte geral, Tomo I: Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2ª ed. Coimbra 2007, p. 188 s.).
Pergunta-se, sim, se um ato processual normativamente inventariado em termos gerais e abstratos pela lei – a “declaração de contumácia” – é, ou não, passível de ser assimilado pelos conceitos utilizados pelo texto do artigo 119.º na versão originária de 1982 e, em especial, se ela se poderá configurar como um “caso de suspensão da prescrição especialmente previsto na lei” ou como uma hipótese de “falta de autorização legal para continuar o procedimento”.
Trata-se apenas de saber se − em abstrato − será possível incluir o conteúdo normativo constante de uma norma – o artigo 336.º do Código de Processo Penal – no conteúdo normativo constante de outra norma – o artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal, na versão originária de 1982.
Assim, os argumentos fundamentais invocados para não conhecer das eventuais violações do princípio da legalidade não valem para este caso em que o possível referente da norma é uma outra norma geral e abstratamente fixada por lei.”
23.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
11. Os demais recorridos não responderam.
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
12. Do conhecimento em decisão sumária do recurso por violação de caso julgado constitucional constituído pelo Acórdão n.º 852/2014 supra referido.
O recorrente começa por manifestar a sua discordância quanto ao julgamento sumário da primeira questão objeto do recurso de constitucionalidade, pugnando pelo prosseguimento dos autos para alegações.
O recorrente começa por dizer que o Tribunal deveria ter mencionado expressamente se decidiu sumariamente por entender que a questão colocada era «questão simples» ou por ter considerado que se tratava de questão «manifestamente infundada». Na sua ótica tal indicação constitui um «pressuposto essencial para que o recorrente possa, impugnando-a, fundamentar a sua eventual reclamação para a conferência».
Não vemos porém de que modo tal circunstância prejudicou a defesa do arguido. O que é relevante para efeito da defesa do arguido é que a decisão - sumariamente tomada - seja passível de reclamação para a conferência - prevista nos n.º 3 e 4 do artigo 78.º-A - o que se verifica independentemente do Tribunal ter considerado a questão como simples ou como manifestamente infundada. Foi precisamente o que o recorrente fez por meio da presente reclamação, em que começa por alegar que a questão não era «simples» nem «manifestamente infundada», fundamentando especificamente esse seu entendimento. Não se vislumbra, pois, em que domínio ou vertente ficou a sua impugnação prejudicada no que respeita a tal matéria.
Em segundo lugar o recorrente insurge-se pelo facto do recurso, na parte relativa à violação do caso julgado, ter sido apreciado e decidido por decisão singular do Relator.
Também não lhe assiste razão. Foi o recorrente que decidiu suscitar tal questão por via de um recurso de constitucionalidade, opção que, aliás, teve o cuidado justificar através de um ponto dedicado à «admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional por violação do caso julgado constitucional». Ao optar por interpor um recurso de constitucionalidade o recorrente não podia deixar de contar com a possibilidade de ser proferida decisão singular do relator, nos termos do artigo 78.º, n.º 1, da LTC. Não se verificou no presente processo - nem haveria motivo para se verificar - qualquer desvio à tramitação legalmente definida para este tipo de recurso, que foi distribuído a um Juiz-Relator de entre os Juízes Conselheiros que compõem o Tribunal Constitucional.
No que respeita ao tratamento da questão como «questão simples» ou «manifestamente infundada», para além de referências genéricas – como a de que a pretendida complexidade deriva do facto da apreciação da questão «implicar a compreensão e discussão do conceito de caso julgado» - o recorrente nunca concretiza que específicos pontos conferem à questão um qualquer grau de complexidade. De igual forma, quanto ao segmento «manifestamente infundada», o recorrente limita-se a manifestar a sua discordância com o decidido, reproduzindo em grande parte o que já havia alegado no requerimento de recurso, sem aduzir qualquer argumento novo que não tivesse já sido considerado na Decisão Sumária.
Por conseguinte, não contendo a reclamação, nesta parte, quaisquer argumentos que permitam afastar a solução alcançada em sede de Decisão Sumária, importa concluir pela respetiva confirmação.
13. Do recurso de constitucionalidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
Subsidiariamente, o recorrente interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pois, em seu entender, o tribunal recorrido teria perfilhado uma interpretação inconstitucional da «norma retirada do n.º 1 do artigo 132.º do CP, na relação com a alínea b) do mesmo preceito».
Porém, como claramente se demonstra na decisão sumária, tal como formulada pelo recorrente, a questão não tem natureza normativa. Para contrapor o decidido, o recorrente limita-se a reproduzir o que já havia referido no requerimento de recurso e que, por tal motivo, foi já considerado e apreciado na Decisão Sumária.
O recorrente adianta ainda que independentemente deste entendimento, a questão que colocou deveria ser apreciada por ser “semelhante à que obteve vencimento no Acórdão 852/2014”. Mas não lhe assiste razão. A formulação agora utilizada - como salientámos na decisão sumária - não prescindiu de especificidades casuísticas da situação dos autos - evidentes por exemplo na parte em que faz referência ao facto de «o arguido ser avô materno da filha da vítima». O que é manifesto é que o reclamante simplesmente não se conforma com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça não estando em causa qualquer tipo de juízo normativo.
Uma última referência quanto à alusão de que poderia ter havido lugar ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso (fls. 8276). Este mecanismo, previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, só pode ser utilizado quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso - a que se alude nos n.ºs 1 a 4 do mesmo preceito - não podendo servir para suprir os pressupostos de admissibilidade do recurso. Ora, o recorrente não omitiu a indicação da questão que pretendia ver apreciada; indicou-a, porém, não tendo recorte normativo não é idónea para constituir objeto de um recurso de constitucionalidade. Neste caso, deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional nºs 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o que sucedeu.
Nestes termos, reiterando as razões constantes da decisão reclamada, que em nada são abaladas pela reclamação apresentada, importa confirmar o julgamento que ali se formulou no sentido da impossibilidade de conhecer, nesta parte, do objeto do recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 13 de outubro de 2015 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral