401/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPelo Acórdão n.º 352/2015, de 23 de junho de 2015 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) foi indeferida a reclamação deduzida por A. contra a Decisão Sumária n.º 291/2015, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade que anteriormente havia interposto.
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AI generated401/15 · Tribunal Constitucional: O não conhecimento do recurso pela Decisão Sumária n.º 291/2015 assentou no facto de o recorrente não ter enunciado, em momento algum dos autos, o critério normativo a sindicar e que poderia constituir objeto idóneo da fiscalização de constitucionalidade por si desencadeada. Não o fez mesmo na reclamação, a qual nada aduziu relativamente a este concreto fundamento da Decisão então impugnada.
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ACÓRDÃO Nº 493/2015
Processo n.º 401/15
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Pelo Acórdão n.º 352/2015, de 23 de junho de 2015 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) foi indeferida a reclamação deduzida por A. contra a Decisão Sumária n.º 291/2015, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade que anteriormente havia interposto.
Na sequência da notificação do mencionado aresto, vem o recorrente apresentar requerimento, omisso quanto ao respetivo fundamento legal, dizendo o seguinte:
«1 - O requerente ao expor, na reclamação apresentada, as razões da sua discordância, poderá ter usado de algum poder de síntese.
2 - No entanto, não deixou de as indicar, explicar e fundamentar a sua discordância.
3 - Defendeu que a questão da inconstitucionalidade já tinha sido suscitada em sede própria, e as razões dessa inconstitucionalidade, querendo que estão reunidos os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso. Para tanto, reitera o teor do seu requerimento de reclamação.
4 - O Acórdão agora proferido, ao escudar-se na falta de fundamentação da reclamação, não conheceu qualquer das questões suscitadas, devendo fazê-lo.
5 - Ao não conhecer questões que deveria conhecer, está inquinado pela nulidade que expressamente se argui.»
2. Notificados os recorridos, veio o Ministério Público sustentar que «o Acórdão n.º 352/2015, ora impugnado, é perfeitamente compreensível e apreciou o que devia apreciar, relativamente à argumentação do arguido», pugnando pelo indeferimento da arguição de nulidade. A recorrida B., pelo seu lado, prescindiu do prazo de resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. O Código de Processo Civil, aplicável nos presentes autos a título subsidiário, regula, nos seus artigos 615.º e 666.º, as causas de nulidade dos acórdãos proferidos em recurso. Embora o recorrente não indique o preceito em que baseia a sua pretensão, verifica-se pela análise do seu requerimento que a mesma apenas se pode ancorar na alínea d), do n.º 1 do primeiro daqueles preceitos, nos termos da qual existe nulidade da decisão quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Com efeito, na presente arguição o recorrente invoca que a decisão impugnada não tomou conhecimento de questões que se apresentavam devidamente fundamentadas e que, portanto, deveriam ter sido apreciadas. Alega, para tanto, que, embora possa ter usado de algum poder de síntese, não deixou de indicar as razões da sua discordância e de fundamentar essa mesma discordância, vindo agora reiterar o teor da reclamação.
Não tem razão.
O não conhecimento do recurso pela Decisão Sumária n.º 291/2015 assentou no facto de o recorrente não ter enunciado, em momento algum dos autos, o critério normativo a sindicar e que poderia constituir objeto idóneo da fiscalização de constitucionalidade por si desencadeada. Não o fez mesmo na reclamação, a qual nada aduziu relativamente a este concreto fundamento da Decisão então impugnada.
É, assim, por demais evidente que não ocorreu qualquer omissão de pronúncia, persistindo, ao invés, uma insuficiência insuprível que obsta ao prosseguimento dos autos uma vez que os mesmos se apresentam desprovidos de qualquer objeto em sentido material.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro