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795/2015 AI generated

795/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 795/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por decisão arbitral singular, proferida pelo CAAD em 15 de maio de 2015, foi decidido não aplicar a norma do n.º 28 do TGIS por infringir o princípio constitucional da igualdade e, em consequência, julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, anular os atos de impugnação impugnados, bem como julgar procedente o pedido de reconhecimento do direito a e juros formulado pelo requerente.

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art. 138º, nº 1 do CPC; 795/2015 · Tribunal Constitucional: Vem o recorrente Ministério Público reclamar do despacho que lhe indeferiu o recurso de constitucionalidade interposto, com fundamento em inutilidade do recurso, em virtude de se encontrar pendente outro, interposto pela Autoridade Tributária. Diga-se, desde já, que lhe assiste inteira razão.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 491/2015

Processo n.º 795/2015

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por decisão arbitral singular, proferida pelo CAAD em 15 de maio de 2015, foi decidido não aplicar a norma do n.º 28 do TGIS por infringir o princípio constitucional da igualdade e, em consequência, julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, anular os atos de impugnação impugnados, bem como julgar procedente o pedido de reconhecimento do direito a e juros formulado pelo requerente.

Desta decisão recorreu a Autoridade Tributária para o Tribunal Constitucional, impugnação que subiu a este Tribunal e foi distribuída, com o n.º 572/2015, à 3.ª secção, encontrando-se presentemente em fase de alegações.

2. Posteriormente a tal remessa, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, 70º, nº 1, al. a) e 72º, nº 1, al. a) e nº 3 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, peticionando a apreciação da constitucionalidade da norma cuja aplicação fora recusada.

Sobre este requerimento incidiu despacho a indeferir a admissão do recurso, com o seguinte teor:

“Pela mera consulta do processo n.º 744/2014-T no SGP do CAAD facilmente se pode constatar o seguinte:

1) Que a decisão arbitral foi notificada às partes naquela data, a AT pôde enviar requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi recebido no CAAD em 1/6/2015.

2) Que, porque a decisão arbitral foi notificada às partes naquela data, a AT pôde enviar requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi recebido no CAAD em 1/6/2015.

3) Que o requerimento de 1/6/2015 foi objeto de um despacho arbitral (que admitiu a requerida interposição) em 2/6/2015.

4) Que, em devido tempo, o CAAD remeteu ao Venerando Tribunal Constitucional (em 4/6/2015), e em execução do referido despacho de 2/6/2015, os seguintes elementos: cópia do despacho, certidão do processo em suporte digital, cópia do requerimento de interposição de recurso apresentado no CAAD (i.e., o requerimento de 1/6/2015), e cópia da notificação às partes da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral sobre a admissão do recurso interposto da decisão da causa arbitral.

Em face do acima exposto, conclui-se que o atual requerimento, recebido no CAAD em 18/6/2015, repete o teor do requerimento feito em 1/6/2015, pretendendo a obtenção de uma resposta que já foi dada à AT em 2/6/2015.

Nestes termos, decide-se a não admissão do presente requerimento, por inútil.

Acresce que este requerimento de 18/6/2015 incorre num erro que não pode deixar de ser assinalado (e que não constava do requerimento de 1/6/2015, já decidido por este Tribunal Arbitral): ao contrário do que diz a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta Coordenadora do Tribunal Central Administrativo Sul, na decisão do presente processo não “foi recusada a aplicação da norma constante do n.º 12 do artigo 10.º do CIRS”, antes foi recusada a aplicação da norma constante da verba n.º 28 da TGIS.»

3. O recorrente não se conformou e apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, dizendo o que segue:

«O Ministério Público, nos termos do art. 76º, nº 4 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, vem reclamar da decisão arbitral de 23 de junho de 2015, produzida no processo acima identificado.

A reclamação está em tempo, visto que a referida decisão foi notificada em 24/7/2015 e é aplicável o disposto no art. 138º, nº 1 do CPC ex vi art. 3º-A, nº' 2 do Dec. Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro - Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária.

A decisão ora reclamada não admitiu o recurso interposto da decisão arbitral que recusou a aplicação da "Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo" com fundamento na inconstitucionalidade.

Para fundamentar o indeferimento o Exmo Árbitro escreve que o recurso é "inútil", porque a decisão arbitral "foi notificada às partes" e a "AT pode enviar requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional", o qual "foi objeto de um despacho arbitral", admitindo a interposição, em 2/6/2015.

Mais escreve o seguinte, relativamente ao recurso do Ministério Público: "incorre num erro que não pode deixar de ser assinalado (...): ao contrário do que diz a Exma Procuradora-Geral Adjunta Coordenadora do Tribunal Central Administrativo Sul, na decisão do presente processo não "foi recusada a aplicação da norma constante do nº 12 do artigo 10º do CIRS", antes foi recusada a aplicação da norma constante da verba nº 28 da TGIS".

Tal afirmação evidencia falta de atenção ao que consta do texto do recurso, confundindo-se este com o teor do ofício da Diretora-Geral da ATA, nº 00338, que se juntou para comprovar a data em que a decisão chegou ao conhecimento do Ministério Público e, consequentemente, a tempestividade do recurso.

Com efeito, o texto do recurso refere expressamente, no nº 1, que o mesmo é interposto "da decisão arbitral produzida no processo acima identificado, na qual foi recusada a aplicação da "Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo", com fundamento na sua inconstitucionalidade".

No mesmo texto se explicita que a legitimidade do Ministério Público para recorrer advém do disposto nos arts. 70º, nº' 1, al. a) e 72º, nº 1, al. a) e nº 3 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro.

Falecem, pois, as razões invocadas para a não admissão do recurso, devendo proceder a presente Reclamação.»

4. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral adjunto emitiu parecer, no sentido da procedência da reclamação, pugnando pela admissão do recurso e pela junção ou apensação dos seus trâmites ao processo com o n.º 572/2015, por aplicação do disposto nos artigos 267.º e 268.º do CPC.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Vem o recorrente Ministério Público reclamar do despacho que lhe indeferiu o recurso de constitucionalidade interposto, com fundamento em inutilidade do recurso, em virtude de se encontrar pendente outro, interposto pela Autoridade Tributária. Diga-se, desde já, que lhe assiste inteira razão.

Com efeito, a circunstância de uma parte interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão arbitral, mobilizando para o efeito uma das vias de impugnação previstas no artigo 70.º, da LTC, não impede ou inibe a decisão de outra parte ou sujeito processual no sentido de desencadear a sindicância da mesma decisão no plano jurídico-constitucional, desde que verificados os pressupostos pertinentes, mormente a legitimidade para o recurso.

Ora, a legitimidade do Ministério Público para o recurso de constitucionalidade decorre genericamente do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º, da LTC, sendo mesmo o recurso obrigatório quando, como aqui acontece, ocorra recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade (cfr. n.º 3 do artigo 72.º, da LTC). É certo que esse dever não foi configurado pelo legislador como absoluto, sendo lícita a abstenção de interposição de recurso nos casos previstos no n.º 4 do referido preceito, o que, em todo o caso, constitui competência própria do Ministério Público, subtraída ao controlo do julgador, mormente no âmbito dos poderes de apreciação liminar da admissibilidade do recurso imposta, previstos no n.º 1 do artigo 76.º, da LTC.

Por outro lado, do ponto de vista objetivo, a coincidência entre a substância normativa posta em controlo pela Autoridade Tributária e agora pelo Ministério Público significa que ambos os impulsos são idóneos a reverter a decisão recorrida e atingir o efeito estabelecido no n.º 2 do artigo 80.º, da LTC, e não a inutilidade de qualquer deles, que se mantêm autónomos e distintos, podendo naturalmente comportar a mobilização de diferentes linhas argumentativas ou, mesmo, posição divergentes quanto ao desfecho do recurso, na medida em que a interposição obrigatória de recurso não posterga a adstrição do Ministério Público à defesa da legalidade, podendo defender no âmbito do recurso, pese embora a sua posição de recorrente, a confirmação da decisão recorrida.

6. Dito isto, verifica-se que o despacho reclamado inscreve na sua parte final argumento suscetível de fundar inutilidade do recurso, pese embora nele não tenha assente o juízo de indeferimento. A ser exata a observação de que o objeto conferido ao recurso enfermava de erro, por a norma enunciada não corresponder àquela cuja aplicação fora efetivamente recusada, então, aí sim, o recurso não assumiria caráter instrumental, mostrando-se desprovido de utilidade.

Porém, como se aponta na reclamação, o segmento transcrito no despacho em reclamação não consta do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Ministério Público, surgindo antes enunciada a recusa de aplicação da «"Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo", com fundamento na sua inconstitucionalidade».

7. Também não se perfila obstáculo à admissibilidade do recurso no plano da tempestividade, porquanto, não tendo o Tribunal a quo dado cumprimento ao disposto 252.º do CPC, verifica-se que o recorrente apresentou o requerimento de interposição de recurso nos dez dias subsequentes ao conhecimento, por iniciativa da Autoridade Tributária, do teor da decisão recorrida.

Importa, nestes termos, deferir a reclamação e revogar o despacho de indeferimento, prosseguindo o recurso interposto pelo Ministério Público (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).

8. Pressupondo o êxito da reclamação, coloca o recorrente uma questão adicional, que se prende com a tramitação subsequente dos presentes autos, pois considera criadas condições que podem desembocar em casos julgados contraditórios dentro do mesmo processo. E, de facto, o curso em separado do recurso que agora se admite e daquele em curso no âmbito no processo n.º 572/2015 comporta esse risco, na medida em que ambos não apenas comungam a mesma questão jurídico-constitucional, como tomam como objeto processual a mesma decisão arbitral, constituindo verdadeiramente incidentes do mesmo processo de base. Contudo, essa condição afasta o quadro em apreço da regulação dos artigos 267.º e 268.º do CPC, que pressupõe a instauração separada de várias ações, fundando-se a decisão de apensação em fase de recurso na verificação oficiosa ou a requerimento dos pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção, que por essa via poderiam ter sido – mas não foram – reunidas num único processo.

Certo é que a pendência separada de dois recursos com o mesmo objeto processual e material constitui entorse ao sistema de recursos de constitucionalidade, desde logo porque o regime de subida que cabe ao presente recurso é, tal como aconteceu no processo n.º 572/2015, o regime-regra decorrente do n.º 4 do artigo 78.º, da LTC, ou seja, subida nos próprios autos (mesmo que sob a forma de traslado ou cópia certificada), nos quais devem igualmente ter lugar os termos posteriores do presente recurso, preservando a unidade do processo (sem prejuízo dos incidentes legalmente previstos e a processar por apenso). Cumpre, então, assegurar tal tramitação sem mais delongas, determinando que, uma vez transitada a presente decisão, sejam os autos remetidos ao processo n.º 572/2015, para apensação.

III. Decisão

9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se

- Deferir a reclamação;

- Revogar a decisão reclamada e admitir o recurso interposto pelo Ministério Público;

- Determinar que, após trânsito, sejam os autos remetidos ao processo n.º 572/2015.

Sem custas.

Notifique.

Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro