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770/2015 AI generated

770/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 770/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Instância Central de Sintra, foi A. condenado pela prática de um homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal, agravado nos termos do n.º 3 do artigo 86.º, da Lei das Armas (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro), na pena de 16 anos de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referencia ao artigo 3.º, n.º 3, da Lei das Armas, na pena de 1 ano e 6 seis meses de prisão. Em cúmulo dessas duas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão.

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artigo 131.º do Código Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 416.º do CPP, artigo 417.º do CPP, artigo 399º do Código de Processo Penal, art. 20º da CRP; 770/2015 · Tribunal Constitucional: Vem o recorrente reclamar do sumariamente decidido, pugnando pelo conhecimento do recurso, argumentando fundamentalmente que o arguido foi condenado em pena “muito superior àquela que está no espírito do legislador constitucional”. No que concerne especificamente à decisão reclamada, a reclamação em apreço veicula apenas discordância quanto a entendimento no sentido de que não ter sido indicada “a peça processual que padece de inconstitucionalidade”, acrescentando o reclamante que as normas que a seu ver carecem de censura constitucional são aquelas que foram utilizadas para a determinação concreta da pena.

Keywords

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aggravation of punishment maximum penalty criminal sentence serious felony attempted aggravated homicide death penalty
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Full text

ACÓRDÃO Nº 490/2015

Processo n.º 770/2015

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Instância Central de Sintra, foi A. condenado pela prática de um homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal, agravado nos termos do n.º 3 do artigo 86.º, da Lei das Armas (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro), na pena de 16 anos de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referencia ao artigo 3.º, n.º 3, da Lei das Armas, na pena de 1 ano e 6 seis meses de prisão. Em cúmulo dessas duas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão.

Inconformado, recorreu do acórdão condenatório diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), restrito à medida concreta da pena.

Por acórdão proferido pelo STJ em 15 de julho de 2015, foi negado provimento ao recurso e confirmada a condenação proferida em 1.ª instância.

2. Novamente inconformado, o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade do mencionado acórdão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, impugnação que dirigiu a norma do n.º 3 do artigo 86.º da Lei das Armas e, bem assim, a normas dos artigos 8.º e 10.º do Código de Processo Penal, às quais apontou violação do n.º 5 do artigo 32.º da Constituição.

3. Admitido o recurso, neste Tribunal foi proferida a decisão sumária n.º 500/2015, concluindo pelo não conhecimento do recurso quanto às dimensões normativas visadas, por ilegitimidade do recorrente, nos seguintes termos:

«7. No caso vertente, verifica-se dos autos que o recorrente não suscitou perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade, em qualquer das vertentes abordadas no requerimento de interposição recurso em apreço.

Com efeito, e como relatado, o recorrente limitou a impugnação da condenação proferida em 1.ª instância às questões compreendidas no domínio da determinação concreta da pena, não colocando nas motivações apresentadas, de forma expressa ou implícita, qualquer problema de constitucionalidade dirigido à aplicação pelo STJ da norma contida no n.º 3 do artigo 86.º da Lei das Armas, que nada tinha de insólito ou inesperado.

O mesmo acontece quanto à pretensão de sindicância de questão normativa de constitucionalidade reportada a sentido normativo alojado nos artigos 8.º e 10.º do Código de Processo Penal.

E não se objete que a questão surge apenas a partir da posição assumida pelo Ministério Público junto do tribunal a quo, em sede de prolação do parecer previsto no artigo 416.º do CPP, na medida em que o recorrente dispôs de oportunidade processual subsequente para suscitar questão atinente a desconformidade constitucional de solução normativa que não atribua a essa posição um efeito limitador dos poderes do tribunal de recurso. Esse momento correspondeu à faculdade de resposta contemplada no n.º 2 do artigo 417.º do CPP, aliás, aqui efetivamente exercida pelo recorrente, como resulta de fls. 581 e 582, silente nessa matéria.

Assim, importa concluir pela ilegitimidade do recorrente, por inverificação do pressuposto insuprível de prévia suscitação das questões de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC).»

Assente a decisão de não conhecimento do recurso nesse fundamento, não deixou a decisão sumária de acrescentar que o requerimento de interposição de recurso incluía, para além das normas constantes dos preceitos indicados, a pretensão de ver controlada a aplicação ao caso vertente do disposto nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal – preceitos atinentes à determinação concreta da pena –, em função do concreto circunstancialismo dos autos, que “sempre seria inidónea a ser conhecida”, em virtude de “[n]ão caber ao Tribunal Constitucional sindicar o ato de julgamento, em si mesmo”.

4. Notificado, o reclamante apresentou reclamação para conferência, pugnando pelo prosseguimento do recurso, com os fundamentos que seguem:

«1 - O artigo 399º do Código de Processo Penal estabelece o princípio geral da admissibilidade de recursos das sentenças, dos acórdãos e dos despachos judiciais. Por outro lado,

2 - A Constituição da República Portuguesa garante a todos os cidadãos o acesso aos tribunais para a defesa dos seus direitos nomeadamente os constitucionalmente consagrados - art. 20º da CRP.

3 - No que diz respeito ao processo penal, o princípio constitucional das garantias de defesa, impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem de quaisquer atos judiciais, que no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. Assim,

4 - O recurso em processo penal é uma forma de defesa, pelo que a Constituição da República Portuguesa impõe, que o legislador consagre nesse campo a faculdade de recorrer de todo e qualquer ato judicial, restringindo-se apenas, quando dessa forma não se atinja o núcleo essencial dos direitos de defesa.

5 - Ora, no caso concreto, o arguido, ora recorrente e reclamante, entende que tanto o acórdão proferido em primeira instância como o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça aplicaram várias normas consideradas inconstitucionais. Porquanto,

6 - Não se compreende como se pode dizer que não foi indicada a peça processual que padece de inconstitucionalidade, uma vez que as normas que a seu ver são inconstitucionais são aquelas que foram utilizadas para a determinação da medida concreta da pena e essa determinação não é nem pode ser ponderada noutro ato judicial que não nos acórdãos que constam dos autos. Por outro lado,

7 - No presente caso estamos perante várias questões de inconstitucionalidade que levam a que a pena de prisão aplicada ao arguido seja manifestamente excessiva e ultrapasse aquilo que o legislador constitucional pretendeu proteger. Porquanto,

8 - Não se pode deixar de ter em conta que o crime de homicídio sofreu uma agravação em 1/3 dos seus limites máximo e mínimo em virtude de ter sido aplicado ao presente crime o preceito legal disposto no nº 3 do art. 86º da Lei das Armas. Ora,

9 - A aplicação deste preceito legal, que consideramos inconstitucional, pelos fundamentos expostos no recurso levou a que o arguido visse reduzida a sua capacidade de defesa. Para além disso,

10 - O arguido vê as suas garantias de defesa amplamente restringidas pela aplicação dos arts. 8º e 10º do Código Processo Penal.

11 - O certo é que a Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao recurso para garantia da defesa dos direitos dos cidadãos e no caso concreto dos autos, está a vedar-lho. Porquanto,

12 - Está a permitir que o arguido seja condenado numa pena de prisão muito superior aquela que está no espírito do legislador constitucional, o qual procurou graduar as penas e dar uma margem ao julgador para aplicar a pena adequada, sem nunca ultrapassar certos limites, limites esses que são os propostos pelo Ministério Público.

Deste modo,

13 - Deve revogar-se a decisão sumária e consequentemente conhecer-se do objeto do recurso, concluindo-se pela inconstitucionalidade das normas do nº 3 do art. 86º da Lei das Armas e dos arts. 8º e 10º do Código Processo Penal.»

5. Em resposta, o Ministério Público tomou posição no sentido do indeferimento da reclamação, entendendo que [c]ompulsando, designadamente, as conclusões do requerimento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não se encontra, por parte do ora recorrente, nenhuma referência a questões de constitucionalidade, mas apenas argumentação tendente a provar que a medida da pena aplicada pelo tribunal de 1.ª instância foi demasiado elevada”.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Vem o recorrente reclamar do sumariamente decidido, pugnando pelo conhecimento do recurso, argumentando fundamentalmente que o arguido foi condenado em pena “muito superior àquela que está no espírito do legislador constitucional”. No que concerne especificamente à decisão reclamada, a reclamação em apreço veicula apenas discordância quanto a entendimento no sentido de que não ter sido indicada “a peça processual que padece de inconstitucionalidade”, acrescentando o reclamante que as normas que a seu ver carecem de censura constitucional são aquelas que foram utilizadas para a determinação concreta da pena.

7. Porem, esse raciocínio enferma de um equívoco, derivado de deficiente interpretação da decisão reclamada. Como resulta do relatado, a decisão de não conhecimento do recurso fundou-se na ausência de suscitação prévia de questão normativa de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, indispensável para assegurar a legitimidade do recorrente nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, sem que tenha relevado o incumprimento do requisito imposto pela parte final do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC: indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.

Na verdade, e como resulta do seu ponto 5, a decisão reclamada assinalou que o desrespeito de tal indicação seria suscetível de fundar convite ao aperfeiçoamento, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, iniciativa, porém, inútil, na medida em que o pressuposto em falta não podia ser suprido.

Assim sendo, impunha-se ao recorrente, para reverter a decisão sumária de não conhecimento, demonstrar que havia efetivamente suscitado previamente e de modo adequado perante o Tribunal recorrido a ilegitimidade constitucional das normas que indicou no requerimento de interposição de recurso, de modo a que aquele estivesse vinculado ao conhecimento de tal questão normativa jurídico-constitucional, ou então que tal ónus lhe não exigível nas circunstâncias da lide, mormente por insólita ou inesperada a aplicação das dimensões normativas tidas por inconstitucionais, ou por não ter para tanto oportunidade processual.

Ora, quanto à verificação desse pressuposto do recurso, decisivo para lograr o seu prosseguimento e reverter o sumariamente decidido, o reclamante nada diz, reconhecendo desse jeito que, como julgado, não suscitou previamente qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, idónea a desencadear a fiscalização concreta cometida a este Tribunal.

Em suma, mantendo-se incólume o fundamento em que radicou a decisão de não conhecimento do recurso – em rigor, nem mesmo disputado -, improcede a reclamação.

Cumpre, assim, confirmar a decisão sumária reclamada.

III. Decisão

8. Nos termos e pelos fundamentos expostos:

a) Indeferir a reclamação;

b) Condenar o recorrente nas custas, que se fixam em 20 (vinte) Ucs, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e o impulso exercido.

Notifique.

Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro