636/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público, B. e C., foi condenado, por sentença da Comarca de Braga – Amares – Instância Local – Secção de Competência Genérica - J1 –, em cúmulo jurídico, pela prática de dois crimes de violência doméstica, na pena única de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de pagar às ofendidas quantias fixadas na referida sentença a título de indemnização civil (cfr. fls. 49-60).
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artº 446º do Código de Processo Penal, artº 446 do Código de Processo Penal; 636/15 · Tribunal Constitucional: Por despacho de 20 de maio de 2015, o Presidente da Relação rejeitou a nulidade e omissão de pronúncia arguidas, mantendo a posição firmada no anterior despacho de 10 de abril (cfr. fls. 256-258) Nessa mesma data, foi proferido despacho ordenando o cumprimento do disposto no artigo 439.º, n.º 1, do CPP – aplicável ex vi do estatuído no artigo 446.º, n.º 1, in fine do mesmo diploma – e a subsequente remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça (fl. 324).
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ACÓRDÃO Nº 489/2015
Processo n.º 636/15
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que são recorridos o Ministério Público, B. e C., foi condenado, por sentença da Comarca de Braga – Amares – Instância Local – Secção de Competência Genérica - J1 –, em cúmulo jurídico, pela prática de dois crimes de violência doméstica, na pena única de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de pagar às ofendidas quantias fixadas na referida sentença a título de indemnização civil (cfr. fls. 49-60).
Tendo interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o mesmo não foi admitido com fundamento em extemporaneidade, atento o disposto no artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 19 de setembro (cfr. despacho de fl. 209).
Inconformado, o arguido reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (“CPP”) (cfr. fls. 2-34).
Por despacho de 10 de abril de 2015, o Presidente da Relação considerou a reclamação improcedente (cfr. fl. 212).
2. Ainda irresignado, o arguido apresentou em 24 de abril de 2015 requerimento arguindo “nulidade e inconstitucionalidades da decisão que indeferiu a reclamação” (cfr. fls. 217-241). Na mesma data, o arguido recorreu também daquela decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”), para apreciação de diversas questões de constitucionalidade (cfr. fls. 242-245).
E, em 11 de maio de 2015, apresentou o arguido requerimento de interposição de recurso com fundamento nos artigos 446.º e 448.º do CPP (recurso de decisão proferida contra a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça) (cfr. fls. 271-323).
Por despacho de 20 de maio de 2015, o Presidente da Relação rejeitou a nulidade e omissão de pronúncia arguidas, mantendo a posição firmada no anterior despacho de 10 de abril (cfr. fls. 256-258) Nessa mesma data, foi proferido despacho ordenando o cumprimento do disposto no artigo 439.º, n.º 1, do CPP – aplicável ex vi do estatuído no artigo 446.º, n.º 1, in fine do mesmo diploma – e a subsequente remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça (fl. 324).
Por despacho de 18 de junho de 2015, foi admitido o recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 263-264).
Em 19 de junho foi aposto nos autos Termo de Desapensação dos autos de Recurso de Fixação de Jurisprudência com o n.º 459/13.6GAAMR-A.G1-A, a fim de os mesmos serem remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fl. 325).
3. Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 439/2015, que determinou o não conhecimento do objeto da impugnação pelos seguintes fundamentos:
« 4. Os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede nos presentes autos, apenas cabem de “decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência” (cfr. artigo 70.º, n.º 2, da LTC). Este requisito pretende garantir que o Tribunal Constitucional é confrontado apenas com questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida, atenta a subsidiariedade de intervenção da jurisdição constitucional.
Exige-se, portanto, ao interessado que esgote previamente os mecanismos de impugnação disponíveis na ordem jurisdicional em que litiga, apenas podendo aceder ao Tribunal Constitucional, através do recurso de constitucionalidade, uma vez exauridos tais mecanismos.
A exaustão dos meios ordinários de impugnação não exige o esgotamento dos mecanismos destinados a uniformização de jurisprudência – é este o sentido da ressalva contida na parte final do mencionado n.º 2, do artigo 70.º, da LTC. Contudo, se a parte opta, na sua estratégia processual, por desencadear estes mecanismos, então não pode, em simultâneo, interpor recurso de constitucionalidade, uma vez que, nesse caso, ainda não foi proferida a “última palavra” na ordem jurisdicional competente (cfr., nesse sentido, designadamente, os Acórdãos n.ºs 411/2000, 253/2001, 331/2005, 572/2005 e 83/2009, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
5. Ora, no caso em apreço, foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com fundamento nos artigos 446.º e 448.º do CPP. Tal recurso versa, precisamente, a questão de saber se, inexistindo arguidos presos à ordem do processo, tem, ainda assim, aplicabilidade o disposto nos artigos 103.º, n.º 2, e 104.º, n.º 2, ambos do CPP. Nestes termos, a decisão a proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça pode vir a ter um efeito performativo na decisão ora recorrida, podendo eventualmente determinar a sua reformulação (cfr. o disposto no artigo 446.º, n.º 3, in fine do CPP).
Torna-se, por isso, evidente, que a decisão recorrida não constitui, para os presentes efeitos, a “última palavra” na ordem jurisdicional competente, uma vez que foi desencadeado, pelo recorrente, um mecanismo impugnatório da mesma. Por outro lado, o recorrente não se encontra privado de, posteriormente, em caso de não admissão de tal impugnação com fundamento em irrecorribilidade, interpor recurso da decisão ora recorrida (v. o artigo 75.º, n.º 2, da LTC); nem de, caso a decisão do Supremo Tribunal de Justiça venha a confirmar esta última, interpor recurso de constitucionalidade de tal pronúncia confirmativa (cfr. artigo 70.º, n.º 6, da LTC).
Certo é que, não se encontrando esgotados os mecanismos de recurso a que alude o artigo 70.º, n.º 2, da LTC, não pode o presente recurso ser conhecido.» (fls. 329-330)
4. De novo inconformado, veio o recorrente reclamar ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, em requerimento, onde, entre muitas outras considerações que não relevam nesta sede, afirma:
« 2º) Corresponde à verdade que, do indeferimento da reclamação, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, ao mesmo tempo, interpôs recurso daquela mesma decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artº 446º do Código de Processo Penal.
3º) Não o fez, porém, por qualquer estratégia processual, mas antes por mera cautela, que até se poderá considerar excessiva – mas não censurável –, face aos termos dos autos e aos eventuais riscos em presença, a saber, o risco de, por qualquer razão, se vir a confirmar a tese de que o recurso da sentença final era intempestivo e, por isso, haver trânsito em julgado, e o risco que resultaria da eventual inadmissão do recurso interposto nos termos do artº 446º do Código de Processo Penal.
[…]
6º) Neste processo, já 6 (seis) magistrados – dois da primeira instância, um Ilustre P.G.A. na Relação, o Venº o Presidente do Tribunal da Relação, o Ilustre P.G.A. e a Veneranda Relatora, no recurso em separado -, apesar da clara demonstração (não tem sido só uma mera afirmação) feita pelo recorrente, encaminharam-se para a tese e contumaz defesa de que houve trânsito em julgado.
7º) Ou seja, o recorrente viu-se confrontado com o que só poderia, e pode, reputar como um absurdo - a recusa sucessiva, e com foros de saber, da leitura dos citados preceitos dos artigos 628 do C.P.Civil e 405 do C.P.Penal –, levando-o, ao recorrente, pelas falácias (tantas...) derivadas de tais defesas a interrogar-se sobre se aquelas vozes teriam maior força e acerto do que a sua.
[…]
9º) Para o recorrente, a questão apresentava-se naturalmente evidente e simples – a interposição do recurso, mesmo que reputado de intempestivo, e a reclamação devida da recusa, impediriam o trânsito em julgado –, mas a repetição firme, unívoca e aparentemente preclara do trânsito em julgado, gerou um natural fenómeno psicológico de confusão e de incerteza, determinante, nestas concretas matérias, de elevação da prudência aos limites, levando ao recurso para o Supremo, com a ponderação dos citados riscos.
10º) Porém, em defesa do recorrente, ocorreram, entretanto, duas pertinentes intervenções:
A primeira, do Ilustre Procurador-Geral Adjunto Coordenador da Relação de Guimarães, que no seu douto parecer prévio, de 02-05-2015, no recurso interposto para o Supremo, diz [que tal recurso é extemporâneo por a decisão em crise ainda não ter transitado em julgado].
A segunda, do Ilustre Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, que relativamente à decisão de indeferimento da reclamação pelo Venerando Presidente da Relação de Guimarães (que tem como objeto a questão da admissibilidade, ou não, do recurso da sentença da 1ª instância), expressivamente, refere:
“Sendo meridianamente claro que a decisão recorrida não transitou em julgado, por via do recurso interposto para o TC, e que o trânsito é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, impõe-se a conclusão de que o recurso deverá ser rejeitado...”
11º) Nestes termos, e apesar da bondade dos fundamentos da douta decisão reclamada, entende o recorrente, com o devido respeito, que será de se reconhecer a extemporaneidade do recurso interposto para o Supremo, ao abrigo artº 446 do Código de Processo Penal, ficando assim superada a questão da pendência dos dois recursos, e prevalecendo apenas o presente.» (fls. 338-345)
5. Notificados os recorridos para, querendo, responderem à reclamação, apenas Ministério Público o fez, dizendo o seguinte:
«5.º
[Q]uando o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional - no mesmo dia em que utilizou o incidente pós-decisório (vd. artigo 1.º e 2.º) -, naturalmente que a decisão recorrida não se encontrava consolidada, o que só poderia vir a ocorrer com o indeferimento dessa arguição.
6.º
Porém, como o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e enquanto esse Supremo Tribunal não se pronunciar definitivamente sobre esse recurso, a decisão do Senhor Presidente da Relação de Guimarães que indeferiu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso (vd. artigo 1º), continua a não estar consolidada.
7.º
Ora, como este é um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, o recurso não pode ser admitido.
8.º
Foi esta a fundamentação que, de forma clara, consta da Decisão Sumária n.º 439/2015, ora reclamada.
9.º
As considerações tecidas na reclamação em nada abalam os fundamentos da decisão, constatando-se que nessa peça nada de concreto e relevante se diz sobre a não verificação daquele requisito de admissibilidade.
10.º
Aliás, na douta Decisão Sumária explica-se como o não conhecimento, agora, do objeto do recurso, não coarta o direito de acesso ao Tribunal Constitucional, uma vez que este pode ser exercido posteriormente, quando a decisão que indeferiu a reclamação se mostrar finalmente consolidada, ou for confirmada pela decisão que o Supremo Tribunal de Justiça vier a proferir.
11.º
Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.» (fls. 352-353)
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A decisão ora reclamada tem o seu fundamento na circunstância de in casu, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, ainda não ter sido proferida a última palavra pelos tribunais comuns devido à pendência do recurso no Supremo Tribunal de Justiça.
Em rigor, o reclamante não contesta tal ratio decidendi; diferentemente, especula sobre a eventual inadmissibilidade do recurso para o Supremo e «apela» a que a mesma seja aqui reconhecida (cfr., em especial, o ponto 11 da reclamação).
Porém, não compete a este Tribunal substituir-se ao Supremo Tribunal de Justiça na apreciação da admissibilidade dos recursos que para o mesmo sejam interpostos. Mantém-se, por isso, o fundamento em que se estribou a Decisão Sumária n.º 439/2015.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário a que eventualmente tenha direito.
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro