590/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 488/2015 Processo n.º 590/15 2ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, vem, depois de notificado da Decisão Sumária n.º 424/2015, que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, reclamar...
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ACÓRDÃO Nº 488/2015 Processo n.º 590/15 2ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, vem, depois de notificado da Decisão Sumária n.º 424/2015, que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (seguidamente abreviada como “LTC”), nos seguintes termos: «1. Refere a douta decisão sumária – neste aspeto sem qualquer reparo por parte da ora reclamante – que: «segundo a lógica processual aplicável, será o acórdão que apreciou a arguição a fazer parte integrante daquele outro, que decidiu do mérito – e não o inverso, como parece entender o recorrente». 2. E na verdade foi desse acórdão que decidiu do mérito do recurso que se interpôs recurso para o tribunal, pois foi esse tribunal que fez, salvo melhor opinião uma interpretação normativa dos indicados preceitos, a qual já foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por este Alto tribunal (fc. Ac. do Tc. Nº 422/205 de 17 de Agosto). 3. O nosso inconformismo com a decisão sumária vai no sentido de a mesma entender que o tribunal recorrido «considerou claramente que o mesmo se deveria considerar notificado face ao disposto no artigo 113º, n.ºs 10 e 11 do CPP, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro». 4. E aqui sempre ressalvado o devido respeito parece-nos ter incorrido em lapso manifesto, porquanto a decisão recorrida o que diz claramente como ratio decidendi, foi: “No caso em apreço, com o devido respeito por opinião em contrário, tratando-se de uma notificação em que nada altera o conteúdo decisório da sentença penal condenatória, como no caso do despacho que converte a pena de multa em pena de prisão subsidiária, e tendo sido levada a efeito nos termos gerais, a que alude o artigo 113º nº 1 e 9 do Código de Processo Penal (aplicável à data da prática dos factos), não se mostra operante qualquer irregularidade ou violação dos comandos ínsitos nos referidos normativos” – o sublinhado é nosso -. 5. Isto para já não falar, salvo o devido respeito, de a decisão recorrida ter entendido que os erros dos funcionários em notificar um ilustre advogado alheio ao processo, vale para os devidos efeitos como notificação feita ao recorrente ora reclamante!... claro que sabemos que este Alto Tribunal não serve como recurso de “amparo” a estes erros “gritantes”.» 2. É a seguinte a fundamentação da decisão ora reclamada: «4. Em primeiro lugar, realce-se que o objeto formal do presente recurso reside, segundo informa o recorrente, no “douto acórdão (…) datado de 6 de maio de 2015, que faz parte integrante daqueloutro datado de 25 de março do mesmo ano, que julgou não procedente o seu recurso”. Na verdade, sendo a decisão recorrida, de facto, o acórdão de 6 de maio de 2015, mister seria concluir imediatamente pela inadmissibilidade do presente recurso. Na verdade, a referida decisão limitou-se a, na sequência da arguida nulidade com fundamento em manifesto lapso e omissão de pronúncia, rejeitar a verificação de tais vícios, sem qualquer outra consequência ao nível da conformação judicial da causa. A ratio decidendi da decisão que negou provimento ao recurso (e que, portanto, terá aplicado a norma cuja fiscalização jusconstitucional vem agora peticionada) encontra-se no outro acórdão, o de 25 de março de 2015. Contudo, a impugnação do acórdão que decidiu o pedido de declaração de nulidade não tem por efeito consequencial cotejar o acórdão que decidiu do mérito do recurso a título de objeto formal do presente recurso de constitucionalidade. Na verdade, e segundo a lógica processual aplicável, será o acórdão que apreciou a arguição de nulidade a fazer parte integrante daqueloutro, que decidiu do mérito – e não o inverso, como parece entender o recorrente. Assim, impõe-se o não conhecimento do objeto do recurso uma vez que a decisão que constitui o objeto formal do mesmo não aplicou as normas que integram a presente impugnação e que são os artigos 113.º, n.º 1, alínea b), e 214.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (“CPP”), na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. 5. De qualquer modo, e mesmo que se entendesse que a intenção impugnatória do recorrente, apesar de imperfeitamente expressa, teve em vista o acórdão de 25 de março, chega-se a conclusão idêntica. Com efeito, e compulsada esta decisão, constata-se que a mesma busca o seu fundamento no disposto no 113.º, n.ºs 10 e 11, do CPP, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. É certo que o recorrente se insurge contra este entendimento, pugnando pela aplicabilidade, aos factos, da versão do CPP resultante da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, designadamente do disposto nos seus artigos 113.º, n.º 1, alínea b), e 214.º, n.º 1, alínea e), no sentido de não se considerarem válidas as notificações feitas ao arguido após a extinção do termo de identidade e residência. Contudo, o Tribunal recorrido considerou claramente que o mesmo se devia considerar notificado face ao disposto no artigo 113.º, n.ºs 10 e 11 do CPP, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Sendo certo que, subjacente a este entendimento, poderia ser formulável um eventual problema de inconstitucionalidade normativa – atinente, por exemplo, à questão da sucessão de leis no tempo – o certo é que o recorrente optou por integrar no objeto do recurso os preceitos cuja aplicação seria, em seu entender, a correta, ao arrepio absoluto daquela que foi a efetiva ratio decidendi formulada e aplicada pelo Tribunal. Por isso, e não integrando o presente recurso norma que tenha sido aplicada pela decisão recorrida, resta concluir pela impossibilidade do conhecimento do respetivo objeto.» 3. Notificado para se pronunciar, o Representante do Ministério Público veio dizer o seguinte: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 424/2015, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Foram dois os fundamentos que na Decisão Sumária levaram ao não conhecimento de mérito: i) considerando-se como decisão recorrida a proferida pela Relação de Lisboa que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão que negara provimento ao recurso, essa decisão, que se limitara a indeferir a arguição de nulidade, não aplicara a norma identificada no requerimento de interposição do recurso (o artigo 113.º, n.ºs 10 e 11 do CPP); ii) mesmo que se se considerasse como decisão recorrida o acórdão da Relação de Lisboa que negara provimento ao recurso, como nela foi aplicada a norma do artigo 113.º, n.ºs 10 e 11 do CPP, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, enquanto o recorrente questiona a inconstitucionalidade dessa norma mas na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, - a aplicável segundo ele – o recurso não integrava a norma efetivamente aplicada. 3.º As considerações tecidas na reclamação, em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada. 4.º Aliás, o afirmado nessa peça apenas diz respeito ao primeiro dos fundamentos, nada se dizendo quanto ao segundo, pelo que sempre a reclamação seria de indeferir.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. A Decisão Sumária n.º 424/2015 assentou em dois fundamentos, um aduzido a título principal, e outro subsidiário relativamente ao primeiro. 5. Em primeiro lugar, o objeto do formal do recurso de constitucionalidade – traduzido na decisão judicial recorrida –, tal como expressamente indicado pelo recorrente, é o acórdão de 6 de maio de 2015, o qual se limitou a apreciar – rejeitando-a – uma arguição de nulidade, não tendo, por conseguinte, aplicado a norma cuja fiscalização é peticionada. Com efeito, a existir aplicação de tal norma, a mesma terá ocorrido na decisão judicial que apreciou o mérito do recurso interposto para a Relação. Trata-se do acórdão de 25 de março de 2015, o qual, posteriormente foi objeto da referida arguição de nulidade que veio a desembocar na prolação do já mencionado acórdão de 6 de maio de 2015. Como se referiu na Decisão Sumária ora reclamada, o recorrente pretendeu recorrer do «douto acórdão (…) datado de 6 de maio de 2015, que faz parte integrante daqueloutro datado de 25 de março do mesmo ano, que julgou não procedente o recurso». [-] Por isso, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do mérito do recurso uma vez que a decisão que constitui o objeto formal do mesmo não aplicou as normas que integram o objeto do recurso de constitucionalidade (trata-se dos artigos 113.º, n.º 1, alínea b), e 214.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto). Este foi o fundamento principal que motivou a decisão ora impugnada. Quanto ao mesmo, a presente reclamação limitou-se a dizer o seguinte: «1. Refere a douta decisão sumária – neste aspeto sem qualquer reparo por parte do ora reclamante – que: “segundo a lógica processual aplicável, será o acórdão que apreciou a arguição a fazer parte integrante daqueloutro, que decidiu do mérito – e não o inverso, como parece entender o recorrente». 2. E na verdade foi desse acórdão que decidiu do mérito do recurso que se interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pois foi esse Tribunal que fez, salvo melhor opinião, uma interpretação normativa dos indicados preceitos, a qual já foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por esse Alto Tribunal (cf. Ac. do TC no 422/205 (sic) de 17 de agosto).» Todavia, do requerimento de interposição de recurso resulta que o acórdão recorrido é o acórdão de 6 de maio de 2015, e não o anterior acórdão de 25 de março, analisando o introito do seu requerimento de recurso. Em sede de reclamação, o recorrente limita-se a dizer que o recurso foi interposto da decisão de 25 de março de 2015, uma vez que foi essa a decisão que aplicou, segundo aquele, as normas cuja inconstitucionalidade é invocada. [-] Tal premissa continua, contudo, por demonstrar, não cuidando o recorrente, na sua reclamação, sequer tentativamente, de densificar esse pressuposto. Exatamente por esse motivo é que permanece válido o primeiro fundamento aduzido na decisão reclamada, nos termos do qual se impõe não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, uma vez que o mesmo diz respeito a normas que não foram aplicadas pelo acórdão de 6 de maio de 2015, o qual constituiu o objeto formal daquele. 6. Subsidiariamente, e assumindo que, conforme sustenta o recorrente, este visou impugnar o acórdão de 25 de março de 2015, entendeu-se não ser possível conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade pelo facto de o mesmo dizer respeito aos artigos 113.º, n.º 1, alínea b), e 214.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que, todavia, não integram a ratio decidendi de tal aresto. É apenas quanto a este fundamento que o recorrente expressa – e substancia – o seu dissídio. Sustenta o recorrente que aquela decisão se fundamentou no disposto no artigo 113.º, n.ºs 1 e 9 do CPP, «aplicável à data da prática dos factos», isto é – esclarecemos nós – na redação conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Porém, [-], o acórdão de 25 de março de 2015 não se baseou em tais preceitos; o respetivo fundamento foi apenas o mencionado na decisão reclamada, e do qual o recorrente pretende alhear-se, embora sem sucesso. É certo que, no excerto de tal acórdão transcrito pelo recorrente parece poder extrair-se a aplicação do artigo 113.º, n.ºs 1 e 9 do CPP «aplicável à data dos factos», ou seja, remetendo a mesma para a redação do preceito em vigor antes da aprovação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Contudo, uma leitura minimamente cuidada da decisão – no seu todo – revela a apreciação da questão à luz do regime resultante desta Lei n.º 20/2013: «No caso em apreço, o Tribunal a quo apreciou a conduta omissiva do arguido, ora recorrente, impedindo desse modo, à elaboração do respetivo plano de execução de trabalho, indeferiu com agasalho na lei a requerida substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, despacho que foi regularmente notificado ao arguido/recorrente e ao Exmo. Defensor, em obediência aos trâmites legais, nos termos conjugados do art. 113.º, n.º 10 e n.º 11, do Código de Processo Penal (na redação da Lei n.º 20/2013, de 21-fev.), sempre se dizendo que não vislumbramos razão com força legal bastante para amparar a precisão de acolhimento de uma orientação mais garantística que obrigue a notificação do próprio arguido nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 113.º do Código de Processo Penal». (fls. 61-62) E, mais adiante, acrescenta-se o seguinte: «[S]empre face ao disposto no artigo 113.º, n.ºs 10 e 11 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, o condenado, ora recorrente, considera-se notificado do despacho de fls. 14 dos autos (fls. 98 dos autos principais), na pessoa do seu Exmo. Mandatário, uma vez que a correspondência a este remetida não veio devolvida» Pelo que, mesmo no estrito plano deste fundamento subsidiário da decisão ora reclamada, o mesmo permanece intocado, o que conduz, inevitavelmente, à manutenção do não conhecimento do mérito do recurso interposto pelo recorrente. Resta, por isso, indeferir a presente reclamação, confirmando-se, por conseguinte a decisão sumária impugnada. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro