583/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNa execução comum, que corre por apenso à ação de divórcio, em que é exequente A. e executado o ora recorrente B., por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 6 de fevereiro de 2014, foi julgado totalmente improcedente o recurso e confirmada a decisão proferida pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, em 28 de outubro de 2013, que havia desatendido a nulidade arguida pelo executado do despacho que, determinada a venda do bem penhorado mediante propostas em carta fechada, designou data para a abertura das propostas.
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AI generatedart. 249.º do Código Civil; 583/2015 · Tribunal Constitucional: Importa começar por assinalar que a reclamação apresentada pelo recorrente, em manifesta discordância quanto ao decidido, não comporta argumentação votada a contrariar o fundamento em que assentou a decisão sumária impugnada. Na verdade, quanto à não aplicação por qualquer das decisões proferidas pelo STJ da norma enunciada no requerimento de interposição de recurso, nenhum argumento em contrário encontra lugar na reclamação.
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ACÓRDÃO Nº 487/2015
Processo n.º 583/2015
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Na execução comum, que corre por apenso à ação de divórcio, em que é exequente A. e executado o ora recorrente B., por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 6 de fevereiro de 2014, foi julgado totalmente improcedente o recurso e confirmada a decisão proferida pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, em 28 de outubro de 2013, que havia desatendido a nulidade arguida pelo executado do despacho que, determinada a venda do bem penhorado mediante propostas em carta fechada, designou data para a abertura das propostas.
Interposto recurso de revista excecional pelo executado, por acórdão da formação a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do Novo Código de Processo Civil (NCPC), proferido em 9 de setembro de 2014, foi ordenada a remessa do processo à distribuição como revista normal.
Por decisão do relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de dezembro de 2014, foi julgada extinta a instância de recurso, por impossibilidade de conhecimento do respetivo objeto.
O executado apresentou então reclamação para a conferência, a qual foi desatendida, por acórdão de 12 de março de 2015.
2. Ainda inconformado, o executado B. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento apresentado no STJ com o seguinte teor:
«Nos termos do art. 75.º-A, n.º 1, da Lei 28/82, de 15 de novembro, por não se conformar com o Douto Acórdão do STJ,
O Recurso é interposto ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b) da referida Lei;
a) Para apreciação pelo Tribunal Constitucional da norma contida no art. 812.º-E, n.º 5 do C.P.C. (atualmente 726.º, n.º 6 do N.C.P.C.) que, interpretada no sentido de que não determina a citação do executado para deduzir oposição á cumulação sucessiva, enferma de uma inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proibição do indefeso, contido no art. 20.º e 21.º da Constituição da Republica Portuguesa, porque viola o direito de defesa do executado, constitucionalmente garantido.
A questão da constitucionalidade foi suscitada na Conclusão 13.º do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e no item 8.º da Reclamação para a conferência do STJ.»
3. O recurso foi admitido por despacho do relator no STJ.
4. Neste Tribuna, foi proferida a decisão sumária n.º 413/15, concluindo pelo não conhecimento do recurso, no essencial pela seguinte ordem de razões:
«4. Importa começar por observar que o recorrente não identifica, de forma inequívoca, qual a decisão judicial visada no recurso.
O facto de o recurso ser apresentado e dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, com vista à prolação da decisão sobre a sua admissibilidade nos termos previstos no artigo 76.º, n.º 1, da LTC – a qual compete ao tribunal que proferiu a decisão recorrida – e a indicação do recorrente de que não se conforma com o “Douto Acórdão do STJ”, aponta decididamente no sentido de que a impugnação é dirigida a acórdão proferido por aquele tribunal. Contudo, a indicação de que a questão de constitucionalidade foi suscitada “na conclusão 13.º do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e no item 8.º da Reclamação para a Conferência do STJ” faz surgir a dúvida sobre se o recorrente pretende sindicar o acórdão proferido em 9 de setembro pela formação a que alude o n.º 3 do artigo 672.º do NCPC, ou o acórdão prolatado em 12 de março de 2015, que desatendeu a reclamação, ou, ainda, se procura impugnar ambas as decisões.
De qualquer modo, não cabe dirigir ao recorrente convite ao esclarecimento do requerimento apresentado, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, porquanto, qualquer que seja a resposta à dúvida suscitada, sempre será de concluir pela impossibilidade de conhecer do recurso, pela razão que se passa a explicitar.
5. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Conforme é sabido, a admissibilidade e conhecimento deste tipo de recurso pressupõe, designadamente, a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto.
Com efeito, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, caso a norma impugnada não tenha constituído determinante do julgado, não pode este Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se inelutavelmente incólume.
Ora, no caso em análise, este pressuposto não se verifica.
6. Tomando o requerimento de interposição de recurso, vemos que a questão colocada incide sobre o artigo 812.º-E, n.º 5, do CPC “interpretado no sentido de que não determina a citação do executado para deduzir oposição à cumulação sucessiva”.
Ora, mostra-se evidente que nenhuma norma alojada no referido preceito legal constituiu fundamento jurídico determinante quer do acórdão proferido em 9 de setembro de 2014, que ordenou a remessa do processo à distribuição como revista normal, quer do acórdão prolatado em 12 de março de 2015, que desatendeu a reclamação. O primeiro limitou-se a aplicar o regime transitório do recurso previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e a ratio decidendi do segundo radicou unicamente nas normas reguladoras da admissibilidade do recurso de revista de decisões proferidas em processo executivo previstas nos artigos 854.º e 629.º, n.º 2, alínea d), do NCPC.
Assim, inverificado o pressuposto de efetiva aplicação da norma que se pretende ver sindicada, no plano jurídico-constitucional, impõe-se concluir pela inadmissibilidade do recurso, por inútil, o que determina, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, a prolação de decisão sumária.»
5. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a Conferência, pugnando pelo conhecimento do recurso, nos seguintes termos:
«1.º A reclamação para a Conferência é apresentada em virtude do aqui Reclamante e Recorrente discordar da Decisão Sumária, que decidiu não conhecer do recurso.
2.º Cumpre ao Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso.
3.º Estão preenchidos os pressupostos da admissibilidade do recurso, ou seja,
a) A existência de um objeto normativo - a norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação;
b) O esgotamento dos recursos ordinários (art. 70.º, n.º 2, da LCT);
c) A aplicação da norma ou interpretação normativa cuja sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida;
d) A suscitação prévia da questão da constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo perante o Tribunal a quo (art. 280.º, n.º 1 alínea b), da Constituição da Republica Portuguesa (CRP); art. 72.º n.º 2, da LCT);
4.º Com a interposição do recurso para o STJ o recorrente B. esgotou os recursos ordinários.
5.º Assim, com a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, no prazo de 10 dias, contados da notificação do Acórdão do STJ, foram esgotados todos os recursos ordinários.
6.º Embora se refira como alvo do recurso o Acórdão do STJ, tal deve-se a erro de escrita, manifesto e ostensivo, já que resulta do contexto da declaração (requerimento de interposição de recurso) que a questão da constitucionalidade (inconstitucionalidade material da norma contida no art. 812.º-E, n.º 5, do C.P.C., atualmente 726.º, n.º 6, do N.C.P.C.) foi apreciada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, quando refere que a questão da constitucionalidade foi suscitada na conclusão 13.º do recurso interposto para o STJ.
7.º E, por conseguinte, relativamente a esta questão, o alvo do recurso era o Acórdão da Relação do Porto, e não o Acórdão do STJ, quer o prol atado em 9 de setembro, quer o prol atado em 12 de março.
8.º Retificação que se faz ao abrigo do disposto no art. 146.º, n.º 1, do C.P.C. e art. 249.º do Código Civil.
9.º Pode o Reclamante B., como é entendimento deste Tribunal Constitucional, requerer a este Tribunal a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no art. 812.º-E, n.º 5 do C.P.C. (atualmente 726.º, n.º 6 do N.C.P.C.), interpretada no sentido de que não determina a citação do Executado para deduzir oposição á cumulação sucessiva,
10.º Constituindo esta norma impugnada determinante do julgado.
11.º Verificando-se, in casu, o pressuposto da efetiva aplicação da norma que o Reclamante pretende ver sindicada no plano jurídico - constitucional.»
6. Notificada, a recorrida não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Importa começar por assinalar que a reclamação apresentada pelo recorrente, em manifesta discordância quanto ao decidido, não comporta argumentação votada a contrariar o fundamento em que assentou a decisão sumária impugnada. Na verdade, quanto à não aplicação por qualquer das decisões proferidas pelo STJ da norma enunciada no requerimento de interposição de recurso, nenhum argumento em contrário encontra lugar na reclamação.
O dissídio radica, antes, na interpretação que a decisão sumária efetuou do requerimento de interposição de recurso, pois o “alvo do recurso” não seria, como se entendeu, qualquer dos acórdãos proferidos pelo STJ, mas sim o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. E, como demonstração de que o texto do requerimento sinalizava suficientemente que o recurso era verdadeiramente colimado a essa decisão, o reclamante avança a menção por si efetuada de que a questão de constitucionalidade fora suscitada na 13.ª conclusão do recurso interposto para o STJ, procurando ainda prevalecer-se do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPC, em que se estipula que é admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, desde que revelados no contexto da peça processual apresentada.
Porém, ao invés do pretendido, o texto do requerimento de interposição de recurso não consente a interpretação pretendida pelo reclamante, a partir de um conjunto de elementos do seu enunciado, com destaque justamente para aquele evidenciado na reclamação.
Com efeito, tal como salientado na decisão sumária reclamada, o requerimento foi apresentado no STJ e dirigido aos “Exmos Senhores Juízes Conselheiros”, por o recorrente “não se conformar com o douto Acórdão do STJ”. Tendo em atenção, como fator de enquadramento, que a decisão de admissibilidade do recurso compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida (artigo 76.º, n.º 1, da LTC), os apontados elementos da referida peça processual colocam o destinatário normal perante um único sentido interpretativo: o de que o recurso versava acórdão proferido pelo STJ.
Por seu turno, a referência à suscitação de questão de constitucionalidade nas alegações de recurso para o STJ e na reclamação para a Conferência do mesmo tribunal, face ao disposto nos artigos 75.º-A, n.º 2, e 72.º, n.º 2, da LTC, atendendo a necessária precedência da suscitação da questão de inconstitucionalidade relativamente à decisão recorrida, apenas pode corresponder àquele mesmo tribunal. Só assim não seria, instalando a dúvida, se o recorrente tivesse feito menção de que suscitara a questão de constitucionalidade nas alegações dirigidas ao Tribunal da Relação do Porto, vinculando este ao respetivo conhecimento no acórdão a proferir, ou se viesse oferecer justificação para a não suscitação prévia da questão posta a controlo perante aquele tribunal.
Face ao exposto, a pretensão do reclamante não pode ser acolhida, por representar modificação essencial do impulso recursório exercido, através da substituição do seu objeto processual por outro, e não a mera retificação de erro de escrita manifesto.
Cumpre, pelo exposto, concluir pela improcedência da reclamação, e confirmar a decisão sumária reclamada.
III. Decisão
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada por B. e condená-lo nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a graduação seguida em casos similares.
Notifique.
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro