578/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 486/2015
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AI generatedart. 342.º do CC; 578/15 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO Nº 486/2015
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ACÓRDÃO Nº 486/2015
Processo n.º 578/15
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrida a Fazenda Pública, notificada do despacho de 9 de outubro de 2014 proferido pelo Diretor de Finanças de Coimbra, que indeferiu liminarmente o pedido de anulação de venda em processo executivo, com fundamento em intempestividade, apresentou reclamação do mesmo junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Por sentença de 25 de janeiro de 2015, aquele Tribunal julgou a reclamação improcedente (cfr. fls. 181 e ss.). Inconformada, a autora recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, tendo invocado, designadamente, a violação, pela sentença então recorrida, dos artigos 257.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”), 342.º, do Código Civil (“CC”), 195.º e 939.º do Código de Processo Civil (“CPC”), bem como do «princípio da legalidade e o direito constitucional da […] recorrente de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º, n.º 1 e 4, da CRP e 2.º, n.º 4, do CPC, já que parte de um pressuposto não demonstrado para impedir que a questão seja devidamente apreciada por um Tribunal, com a produção de prova que tal implica» (cfr. fls. 217).
Por acórdão de 30 de abril de 2015, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso (cfr. fls. 249 e ss.), confirmando a intempestividade do pedido de anulação da venda.
2. A autora interpôs recurso de constitucionalidade deste aresto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”), para apreciação da norma do artigo 257.º, n.º 1, alínea c), do CPPT, interpretada no sentido de que «“o prazo de 15 dias a partir do conhecimento…” aí estabelecido, não abrange as situações em que haja intervenção do interessado no processo posterior à ocorrência do fundamento da nulidade porque então é esse o momento em que opera tal conhecimento», sendo invocada violação do direito de acesso ao direito previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Acrescenta ainda a recorrente que suscitou a inconstitucionalidade nas alegações apresentadas perante o Tribunal Central Administrativo Norte (cfr. requerimento de fls. 266).
Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 460/2015, que determinou o não conhecimento do objeto da impugnação pelos seguintes fundamentos:
«4. […]
Ora, durante o processo, e mais concretamente no recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte – instância que proferiu a decisão recorrida – a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma ou critério normativo, designadamente de qualquer interpretação da norma contida no artigo 257.º, n.º 1, alínea c), do CPPT.
Todas as questões suscitadas nesse recurso se reconduziram a problemas de interpretação e aplicação do direito infraconstitucional aos autos, designadamente dos artigos 195.º e 839.º do CPC, 342.º do CC e 257.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPPT. Aliás, nesse momento processual, a recorrente invocou a inconstitucionalidade da própria decisão recorrida, e não de qualquer norma ou interpretação normativa. Tal acusação, contudo, não equivale a suscitação de “inconstitucionalidade de norma”, nos termos previstos nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Com efeito, a referência feita pela recorrente nas suas alegações apresentadas perante o tribunal a quo não confronta a invocada interpretação do artigo 257.º, n.º 1, alínea c), do CPPT – ou qualquer outra – com o parâmetro constitucional do acesso ao direito. O que significa, portanto, que não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade de norma. Tal justifica, aliás, que o tribunal recorrido nada tenha decidido sobre uma qualquer questão de inconstitucionalidade invocada pela recorrente. Assim, não obstante a recorrente indicar no seu requerimento que suscitou a inconstitucionalidade ali referida nas alegações do recurso apresentado perante o Tribunal a quo, o certo é que tal não sucedeu, o que justifica que se decida liminarmente pela impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso.
5. É certo que a ratio decidendi subjacente à decisão da 1.ª instância não coincide com o fundamento decisório ora recorrido. Nesse sentido, poderia eventualmente considerar-se dispensável o ónus da suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, caso se pudesse concluir pela absoluta inexigibilidade de antecipação, pela recorrente, do problema de constitucionalidade que vem agora suscitar, o que se afiguraria, em todo o caso, atento o dever de diligência que sobre a mesma impende, de difícil demonstração (sobre tal dever, cfr., o Acórdão n.º 148/2008, bem como a jurisprudência nele citada, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Para que tal sucedesse, seria necessário que a recorrente, no seu requerimento de recurso, alegasse e demonstrasse o concreto circunstancialismo que, in casu, pudesse tornar dispensável o cumprimento do referido ónus. Não o tendo feito, e optando por referir expressamente que havia suscitado a inconstitucionalidade durante o processo, não poderia agora o Tribunal Constitucional concluir pela dispensabilidade do mesmo.
6. Ainda que assim não sucedesse, sempre se concluiria pela impossibilidade de conhecimento do recurso, com base na ausência de um outro pressuposto.
O conhecimento do mérito do recurso de constitucionalidade pressupõe a respetiva utilidade, traduzida na possibilidade de a respetiva decisão poder vir a projetar um efeito útil no processo-base. Um tal juízo de utilidade encontra-se liminarmente afastado quando, como sucede no presente caso, o objeto do recurso não coincide com a ratio decidendi da pronúncia recorrida. Tal falta de coincidência fica a dever-se ao facto de a decisão recorrida buscar o seu fundamento em considerações normativas que extravasam o objeto do presente recurso. Com efeito, a recorrente peticiona a fiscalização do artigo 257.º, n.º 1, alínea c), do CPPT, interpretado no sentido de que «“o prazo de 15 dias a partir do conhecimento…” aí estabelecido, não abrange as situações em que haja intervenção do interessado no processo posterior à ocorrência do fundamento da nulidade porque então é esse o momento em que opera tal conhecimento».
Todavia, a razão de decidir do acórdão ora impugnada é mais complexa, e compreende outras dimensões, designadamente as que decorrem da concreta aplicação do disposto nos artigos 195.º e 199.º do CPC, bem como do disposto no artigo 257.º, n.º 2, do CPPT. Com efeito, o tribunal a quo qualificou a pretensão formulada pela recorrente como uma nulidade do processo executivo, sujeita ao regime estabelecido naqueles preceitos: assim, designadamente quanto ao prazo para a respetiva arguição, dispõe a segunda parte do n.º 1, do artigo 199.º que, não estando a parte presente, o prazo conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele. Este regime acaba por se apresentar coincidente, quanto ao momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo para ser requerida a anulação da venda, com o previsto na segunda parte do artigo 257.º, n.º 2, do CPPT – o prazo a que se referem as diversas alíneas do n.º 1 daquele preceito conta-se da data em que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento.
É de concluir, portanto, que, embora a norma integrada pela recorrente no objeto do presente recurso corresponda a transcrição textual de excerto da fundamentação da decisão recorrida, não se identifica a mesma com a ratio decidendi de tal decisão: por um lado, porque desconsidera preceitos legais cujo regime foi relevante para a formulação do fundamento decisório (designadamente, os artigos 257.º, n.º 2, do CPPT, e os artigos 195.º e 199.º do CPC), e, por outro, porque olvida sentido que foi decisivo para essa mesma fundamentação.
Face ao exposto, não tendo ocorrido suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, e, subsidiariamente, pelo facto de o objeto do recurso não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido, conclui-se pela impossibilidade de se tomar conhecimento do mesmo.» (fls. 282-284)
3. Irresignada, a recorrente apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, em requerimento, que se transcreve na parte relevante:
«III.
Dos fundamentos para a decisão sumária de não conhecimento do recurso:
A ora reclamante, contrariamente ao decidido, suscitou a questão da inconstitucionalidade durante o processo, prova disso é o que o Exm.º Sr. Dr. Juiz Conselheiro relator refere na decisão reclamada, que se transcreve seguidamente:
“Por sentença de 25 de janeiro de 2015, aquele Tribunal julgou a reclamação improcedente (cfr. fls. 181 e ss.). Inconformada, a autora recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, tendo invocado, designadamente, a violação, pela sentença então recorrida, dos artigos 257.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”), 342.º, do Código Civil (“CC”), 195.º e 939.º do Código de Processo Civil (“CPC”), bem como do «princípio da legalidade e o direito constitucional da […] recorrente de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º, n.º 1 e 4, da CRP e 2.º, n.º 4, do CPC, já que parte de um pressuposto não demonstrado para impedir que a questão seja devidamente apreciada por um Tribunal, com a produção de prova que tal implica (…)»”
Ora, a questão da inconstitucionalidade foi por isso suscitada na perspetiva da interpretação da norma do art.º 257, n.º l, alínea c), sendo que a reclamante enunciou o critério normativo extraído do preceito legal aplicável, que é o de impedir a apreciação da questão por um Tribunal ao pressupor sem prova, que a recorrente, ora reclamante, teve conhecimento da nulidade.
Tal era mais do que suficiente para que o tribunal a quo se tivesse pronunciado sobre a questão da inconstitucionalidade suscitada.
Acontece ainda que, contrariamente ao decidido pelo despacho reclamado, o objeto do recurso corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, desde logo porque a interpretação da norma do art.º 257, n.º 1, alínea c), efetuada pelo Tribunal recorrido, cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela reclamante, convoca para a sua apreciação pelo Venerando Tribunal Constitucional os restantes preceitos legais de que o tribunal a quo se socorreu na fundamentação do aresto.
Acontece ainda que, no momento em que a ora reclamante suscitou junto do Tribunal Central Administrativo do Norte a questão da inconstitucionalidade, a ratio decidendi da decisão da 1.ª instância não foi a mesma adotada pelo Tribunal a quo, pelo que, não pode agora o Tribunal Constitucional eximir-se à sua obrigação de apreciação da questão com tal fundamento.» (fls. 293-294)
Notificada para se pronunciar sobre a reclamação, a recorrida Fazenda Pública nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. A Decisão Sumária n.º 460/2015, ora reclamada, considerou não dever conhecer o objeto do presente recurso. Fê-lo pelos seguintes fundamentos: em primeiro lugar, porque entendeu que não ocorreu suscitação de inconstitucionalidade normativa durante o processo e, neste âmbito, embora se pudesse ter por inexigível o preenchimento deste preceito, sempre competiria à recorrente, aquando da interposição do recurso de constitucionalidade, alegar e demonstrar o circunstancialismo que pudesse fundamentar tal inexigibilidade; em segundo lugar, pelo facto de o objeto do recurso não apresentar coincidência com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Invoca a reclamante que: a) suscitou a inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 257.º, n.º 1, alínea c), do CPPT perante o tribunal a quo, enunciando, nesse momento, o critério normativo legal extraído do preceito legal aplicável («que é o de impedir a apreciação da questão por um Tribunal ao pressupor sem prova que a recorrente, ora reclamante, teve conhecimento da nulidade»; b) o objeto do recurso corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, «desde logo que a interpretação da norma do art. 257.º, n.º 1, alínea c), efetuada pelo Tribunal recorrido, cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela reclamante, convoca para a sua apreciação pelo Venerando Tribunal Constitucional os restantes preceitos legais de que o tribunal a quo se socorreu na fundamentação do aresto»; c) a ratio decidendi da decisão do tribunal a quo não coincide com a que foi adotada em 1.ª instância, «pelo que não pode agora o Tribunal Constitucional eximir-se à sua obrigação de apreciação da questão com tal fundamento».
Podemos adiantar já que a presente reclamação é manifestamente improcedente.
5. No que se refere ao primeiro fundamento da reclamação, assinalado supra em a), a ausência de suscitação de inconstitucionalidade normativa durante o processo é evidente. Como se assinalou na decisão ora reclamada, não só a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma ou dimensão normativa perante o tribunal recorrido, como, nessa sede, imputou a inconstitucionalidade à própria decisão então recorrida. Aliás, do excerto transcrito pela reclamante na sua reclamação, extrai-se, precisamente, de modo incontestado, a imputação da inconstitucionalidade à própria decisão recorrida. Como se lê nas conclusões I) e J) das alegações produzidas perante o tribunal a quo, «a decisão recorrida é por isso ilegal, e viola, entre outras, as normas do artigo 257.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2 do CPPT (…); a norma do art. 342.º do CC (…); o art. 195.º e 839.º do CPC; [a] sentença recorrida violou ainda o princípio da legalidade e o direito constitucional da ora recorrente de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos art.s 20.º, n.º 1 e 4 da CRP e 2.º, n.º 4, do CPC (…)» (fls. 217).
Salienta ainda a reclamante que «enunciou o critério normativo extraído do preceito legal aplicável, «que é o de impedir a apreciação da questão por um Tribunal ao pressupor sem prova que a recorrente, ora reclamante, teve conhecimento da nulidade». Esta afirmação, contudo, não se percebe.
O único critério normativo relevante nesta sede diz respeito ao parâmetro de decisão utilizado para a resolução concreta do litígio e coincide com o objeto da fiscalização – normativa – que é pedida a este Tribunal Constitucional. Trata-se do critério que é identificado pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – a norma do artigo 257.º, n.º 1, alínea c), do CPPT, interpretada no sentido de que «“o prazo de 15 dias a partir do conhecimento…” aí estabelecido, não abrange as situações em que haja intervenção do interessado no processo posterior à ocorrência do fundamento da nulidade porque então é esse o momento em que opera tal conhecimento» (fls. 266) –,traduzindo a norma que terá sido aplicada pela instância recorrida e cujo escrutínio se requer. Este critério, porém, não coincide com o «critério» que agora a reclamante especifica, traduzido no «critério normativo extraído do preceito legal aplicável, que é o de impedir a apreciação da questão por um Tribunal ao pressupor sem prova que a recorrente, ora reclamante, teve conhecimento da nulidade». Aliás, este enunciado reporta-se diretamente ao ato judicativo concreto, e não a qual norma que pudesse fornecer um objeto idóneo de recurso de constitucionalidade.
Persiste, portanto, sem qualquer dúvida, a conclusão de que, durante o processo, a reclamante não suscitou qualquer inconstitucionalidade normativa.
6. Disse-se também, na decisão ora reclamada, que a ratio decidendi do aresto do Tribunal Central Administrativo Norte era diferente da que havia sido aplicada na decisão de 1.ª instância. Esta constatação poderia assumir relevância em sede de apreciação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade. Com efeito, e conforme mencionado na decisão reclamada, a recorrente poderia, no seu requerimento de recurso, ter optado por assumir a não suscitação da inconstitucionalidade normativa perante o tribunal a quo – ou, pelo menos, da inconstitucionalidade normativa reportada à ratio decidendi adotada pelo mesmo tribunal – densificando as razões que, em seu entender, tornariam este requisito dispensável, designadamente demonstrando a dissidência entre as decisões e a inexigibilidade do ónus – a seu cargo – de antecipação de um tal problema jusconstitucional inerente à interpretação do quadro normativo aplicável que aquela instância pudesse vir a adotar.
A dispensa do ónus da suscitação antecipada da inconstitucionalidade normativa pressupõe que a parte alegue e demonstre as circunstâncias que, em concreto, tornariam este pressuposto inexigível. Contudo, a reclamante não curou de adotar uma estratégia processual que pudesse alcançar este efeito, permanecendo silente quanto a eventuais motivos que pudessem legitimar uma conclusão nesse sentido. Tal omissão persiste, aliás, em sede da própria reclamação, limitando-se a reclamante a salientar a conclusão da disparidade entre rationes decidendi, a qual foi primeiramente evidenciada pela decisão ora reclamada (cfr. o respetivo n.º 5), sem, contudo, justificar porque é que, em concreto, lhe era absolutamente inexigível antecipar o problema de constitucionalidade que posteriormente integrou no seu recurso de fiscalização concreta. Falece, por conseguinte, o fundamento da presente reclamação assinalado supra em c).
7. Por fim, quanto ao fundamento assinalado supra em b), constata-se, desde logo, que o mesmo se apresenta contraditório com o que a reclamante alega na parte respeitante ao ponto c): com efeito, ou bem que o objeto do recurso delimitado pela recorrente corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, «desde logo que a interpretação da norma do art. 257.º, n.º 1, alínea c), efetuada pelo Tribunal recorrido, cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela reclamante, convoca para a sua apreciação pelo Venerando Tribunal Constitucional os restantes preceitos legais de que o tribunal a quo se socorreu na fundamentação do aresto», ou a ratio decidendi da decisão do Tribunal a quo não coincide com a que foi adotada em 1.ª instância, «pelo que não pode agora o Tribunal Constitucional eximir-se à sua obrigação de apreciação da questão com tal fundamento». As duas hipóteses não são simultaneamente verificáveis uma vez que se apresentam numa relação disjuntiva.
Especificamente quanto a este fundamento da reclamação, são de reiterar as conclusões alcançadas na decisão ora reclamada e que a reclamante não curou sequer de infirmar: o objeto do recurso, tal como foi por si delimitado no pertinente requerimento, diz respeito a certa interpretação do artigo 257.º, n.º 1, alínea c), do CPPT, apresentando-se o mesmo como manifestamente exíguo face à que foi, efetivamente, a ratio decidendi da decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, a qual compreende outras dimensões de conteúdo normativo extraíveis de outros preceitos legais, designadamente os que se reportam aos artigos 195.º e 199.º do CPC, bem como ao artigo 257.º, n.º 2, do CPPT.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro