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540/15 AI generated

540/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 540/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e B., recorrentes nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foram condenados, por sentença de 6 de julho de 2012 do 3.º Juízo Criminal da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, em cúmulo jurídico, pela prática de diversos crimes, respetivamente, nas penas únicas de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz a quantia de €900,00, fixando-se a prisão subsidiária em cento e vinte dias, e 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz €600,00, fixando-se a prisão subsidiária em oitenta dias. A sentença transitou em julgado em 12 de setembro de 2012.

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artigo 49.º do Código Penal, art. 49º CP; 540/15 · Tribunal Constitucional: A Decisão Sumária n.º 461/2015, ora reclamada, considerou não ser de conhecer o objeto do presente recurso. Fê-lo por dois fundamentos: em primeiro lugar, porque os recorrentes não suscitaram de modo processualmente adequado as questões de constitucionalidade; em segundo lugar, porque nenhuma dessas questões de constitucionalidade tem correspondência com a ratio decidendi do aresto recorrido, assim falecendo o requisito respeitante à utilidade do recurso de constitucionalidade.

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payment of monetary claim unpaid fines payment of the fine costs of late payment deferral of payment prohibition of payment

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artigo 49.º do Código Penal art. 49º CP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 485/2015

Processo n.º 540/15

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. e B., recorrentes nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foram condenados, por sentença de 6 de julho de 2012 do 3.º Juízo Criminal da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, em cúmulo jurídico, pela prática de diversos crimes, respetivamente, nas penas únicas de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz a quantia de €900,00, fixando-se a prisão subsidiária em cento e vinte dias, e 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz €600,00, fixando-se a prisão subsidiária em oitenta dias. A sentença transitou em julgado em 12 de setembro de 2012.

Por despacho de 10 de dezembro de 2013, na sequência da promoção do Ministério Público de fls. 222, foi determinado o cumprimento da prisão subsidiária

Os arguidos interpuseram recurso para a Relação de Coimbra, tendo suscitado, nomeadamente, diversas inconstitucionalidades.

Por decisão sumária do relator no Tribunal da Relação, de 17 de dezembro de 2014, os recursos foram rejeitados por, no essencial, os elementos constantes dos autos não demonstrarem “que a falta de pagamento da multa se deve a razões não imputáveis aos recorrentes, inviabilizando a possibilidade de se apreciar a suspensão da execução da pena de prisão”.

Ainda irresignados, os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência (fls. 145-148), tendo a mesma sido indeferida por acórdão de 4 de março de 2015.

Os arguidos interpuseram então recurso de constitucionalidade deste aresto, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 (“LTC”). Admitido o recurso (fls. 190) e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 461/2015, determinando-se o não conhecimento do objeto do recurso, pelas razões seguintes:

«3. Não obstante o recurso ter sido admitido pelo tribunal a quo, tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional, como decorre do artigo 76.º, n.º 3, da LTC. Assim, e uma vez que subsiste a impossibilidade de se conhecer do respetivo mérito, profere-se decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

4. Saliente-se, em primeiro lugar, que os recorrentes suscitaram as questões de inconstitucionalidade apenas no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra a fls. 11 a 48, o qual foi decidido pela decisão sumária de fls.114 a 137; na reclamação desta última, os ora recorrentes não retomaram tais questões, circunstância que expressamente referem no seu requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade. Tal omissão é, por si só, condição suficiente para não dar por verificados dois dos pressupostos deste tipo de recurso. Com efeito, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admis­sibilidade depende, além do mais, da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada “durante o pro­cesso” e “de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC). Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo. Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitada previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedimentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional. O que in casu não se verifica, apesar de o acórdão recorrido ter confirmado a decisão sumária previamente reclamada e assumido a respetiva fundamentação.

5. Mas, ainda que assim não fosse, existe uma outra razão que também obstaria ao conhecimento do mérito do presente recurso.

5.1. Na verdade, verifica-se, em relação a todas as questões de constitucionalidade enunciadas pelos recorrentes no requerimento do recurso de constitucionalidade, que as mesmas não correspondem com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Ora, a utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando os critérios normativos sindicados não coincidem com o critério normativo aplicado, visto que nesse circunstancialismo o provimento do recurso não determina a reforma da decisão recorrida (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC).

Assim, o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que, a sua admissibilidade depende da existência de interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem, pp. 958-959),

“[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99).

Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).”

5.2. Como mencionado, o acórdão ora recorrido retoma, no essencial, a fundamentação da decisão sumária então reclamada e a ratio decidendi do mesmo assenta, essencialmente, conforme decorre do excerto transcrito supra no n.º 2, no critério extraído do artigo 49.º do Código Penal, segundo o qual a suspensão da execução da prisão subsidiária com fundamento em falta de pagamento da multa depende de prova, por parte do condenado, de que os motivos pelos quais não pagou a multa não lhe são imputáveis, inexistindo qualquer dever de pronúncia do juiz caso tal prova não seja feita, nem competindo ao tribunal o dever de proceder a qualquer averiguação oficiosa perante o eventual incumprimento do referido ónus por parte do condenado. A ratio decidendi do acórdão recorrido assenta, portanto, no onus probandi a cargo do condenado relativamente aos motivos que conduziram ao não pagamento da multa cujo incumprimento pode desencadear a prisão subsidiária.

Foi essa a razão da aplicação de tal pena: quanto ao recorrente A., porque existem legítimas dúvidas sobre a sua real situação económica, não tendo o mesmo prestado esclarecimentos sobre a mesma, apesar de convidado a tal; quanto ao recorrente B., porque o mesmo “não requereu a suspensão da execução da prisão, nem forneceu qualquer justificação para o incumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade e da pena de multa” (fls. 171).

Tal ónus a cargo do condenado faltoso encontra-se ausente de qualquer uma das questões de constitucionalidade formuladas pelos recorrentes nos presentes autos de fiscalização concreta as quais, por conseguinte, em qualquer uma das quatro formulações densificadas nos pontos I. a L. do requerimento de interposição do recurso, não se identificam com a ratio decidendi do acórdão recorrido. É, portanto, evidente a dissonância entre o objeto do recurso tal como delimitado pelos recorrentes e aquela que constituiu a base normativa em que assentou a decisão recorrida, assim se concluindo pela respetiva inutilidade e, consequentemente, pela impossibilidade de se conhecer do mesmo.» (fls. 198-200)

3. Irresignados, os recorrentes reclamaram ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, em requerimento com o teor que se passa, parcialmente, a transcrever:

«II) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade

(...) Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que os recorrentes suprissem qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.

Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para os recorrentes que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização subjacente isso mesmo atesta.

Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).

(...)

Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.os 5 e 6 de tal norma.

In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!

(...)

Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.

Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.os 1a 4 de tal norma.

Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!

Ademais, desconhece-se se o Ministério Público terá emitido parecer bem como qual tenha sido o sentido do mesmo pois não se foi notificado do mesmo.

Todavia, a ter existido, tal não deixa de constituir preterição do direito ao contraditório, uma vez que, não se poderá deixar de ter tal parecer como contrário às pretensões do arguido e radicado numa posição ainda não assumida por tal Parte processual ao longo do processo, a impor prévia notificação à decisão-sumária que constituiu... surpresa!

Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.os 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.

A simili ter-se-á por disforme à Lei fundamental a dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja o recorrente notificado do parecer emitido elo Ministério Público, sempre e quando tenha o mesmo tido lugar e sido proferido no sentido de não conhecimento do recurso interposto.

(...)

III) Da douta decisão sumária

Os reclamantes não podem deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária, maxime relativamente aos argumentos vertidos no ponto 4.

Na verdade, entendem que tal justificação ensaiada até acabará por ser, seja-nos perdoada a gíria, uma pescadinha de rabo na boca, estando a argumentação em manifesta contradição com a decisão.

Em jeito de pórtico de entrada, coloca-se a seguinte questão: havendo reclamação para a conferência, o que será julgado, o mérito de tal reclamação ou o corpo recursório?!

Acaso estarão os arguidos reclamantes obrigados a dar por reproduzido todo o teor recursório em sede reclamação, com toda a violação de economia processual, para que o recurso seja efetivamente alvo de análise?!

A serem verdadeiros os fundamentos invocados na douta decisão sumária então mostrar-se-ia imperiosa a pratica de atos repetidos, com repetição do teor das peças processuais.

Dúvidas inexistem que ambos os requisitos foram cumpridos pois não só tais questões foram devidamente suscitadas em fase prévia do processo como o foram perante o mesmíssimo Tribunal.

Com efeito, ambas as decisões, quer a douta decisão sumária quer o douto acórdão foram proferidos pelo mesmo Tribunal! in casu, o Venerando Tribunal da Relação e Coimbra, que tinha obrigação de conhecer das inconstitucionalidades alegadas.

Não haverá assim dúvidas que as questões de disformidade constitucional foram colocadas ao Tribunal a quo, assim não se vislumbrando assertividade ao doutamente decidido.

E com efeito, salvo o devido respeito, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicável não só aos presentes autos mas a toda e qualquer operação cumulatória a levar a cabo em qualquer Tribunal.

E as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional de tal douta decisão, sendo facilmente decortável e apreensível, segundo se julga.

O objeto recursório versava sobre as seguintes quatro questões:

A. Tem-se por inconstitucional, por violação dos princípios da culpa, proporcionalidade, igualdade e presunção de inocência, a interpretação, dimensão normativa e o entendimento do nº. 3 do art. 49º CP segundo o qual, para efeitos de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, radicada no incumprimento do pagamento, não tenha de estar previamente comprovada a existência de efetiva possibilidade de liquidação, por forma a aquilatar do real desinteresse do arguido que não poderá ser presumido, dado tal presunção ser contrária às suas garantias constitucionalmente plasmadas e característica da liberdade como verdadeira “exigência ôntica”;

B. A fortiori, e por identidade violatória, tem-se por inconstitucional a interpretação literal de tal norma legal no sentido de, para efeitos de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, ser de atender unicamente à factualidade objetiva do não pagamento sem aquilatar do dolo ou real culpa do arguido, investigando nos termos do art. 340º nº. 1 CPP a real situação pessoal, vivencial, social e económica do arguido condenado, por forma a constatar inequivocamente que o arguido é culpado que vítima, atenta a manifesta necessidade de consagração de cláusula geral de salvaguarda a impedir que situações de incumprimento não culposo nem imputável ao arguido venham a descambar em tal flagrante violação da condição humana;

C. Temos assim por inconstitucional a dimensão normativa do nº. 1 do art. 49º CP, por violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade, e o entendimento segundo o qual a aplicação de pena de prisão não tenha de respeitar os mesmos requisitos e estar sujeita às mesmas formalidades e exigências de adequação, proporcionalidade e necessidade quer se trate de prisão a título de pena principal ou subsidiária em sede de conversão de pena de multa em prisão subsidiária, impondo assim um juízo de efetividade e não suspensão da sua execução bem como formas alternativas do seu cumprimento, nos termos dos arts. 44º e 46º CP;

D. Da mesma forma que se mostra disforme face à Lei fundamental, por violação do princípio da igualdade, legalidade, adequação e proporcionalidade, o entendimento e interpretação do nº. 1 do art. 49º CP no sentido de em caso de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, seja a mesma automática e sem necessidade de ponderação e juízo de prognose sobre a personalidade do arguido, necessidade de pena, defesa da sociedade, prevenção de prática de crimes e reintegração social do condenado, assim frustrando totalmente as finalidades inerentes e necessidade de efetivação da pena de prisão.

Mostra-se evidente toda uma relação entre um eventual êxito recursório e a alteração da douta decisão recorrida, pois a mesma assenta exclusivamente na interpretação do art. 49º CP.

E tal artigo terá de ser todo ele lido segundo o crivo da lei Fundamental e tendo por base o argumento sistemático, a impor coerência jurídica a todo o edifício do direito.

– Não se pode ter uma visão simplista e individualizada apenas do seu n.º 2, sob pena de perdemos o pé jurídico e cairmos nas águas da injustiça.

Apenas com tal perspetiva redutora é que se poderá catalogar aparente inutilidade e consequente impossibilidade de conhecimento do recurso.

Ademais, Basta pensar no seguinte: se se verificar conversão de pena de multa em prisão subsidiária, relativamente à qual não se mostrava previamente fixada nem julgado o regime de cumprimento, como defender a automaticidade e efetivação de cumprimento, em meio prisional?!

E como se possa defender que o Tribunal não se pronunciou sobre tais juízos de inconstitucionalidade quando é claro que a conversão em prisão subsidiária e o regime de cumprimento foram automáticos, com demissão ajuizativa sobre as reais condições económico-financeiras, familiares e sociais dos arguidos?!

Ou seja, não se mostrará necessário que haja expressa pronúncia sobre os exatos termos do juízo de inconstitucionalidade uma vez que, é exigência recursória que tal questão tenha sido previamente suscitada.

E como o arguido não tem o dom de adivinhação, fica justificada tal não expressa e efetiva pronúncia, pois entende-se que a questão não contende unicamente com o n.º 2 de tal artigo legal.

Todavia, dúvidas inexistem que o teor decisório aplicou tais normas e de forma que se reputa de violadora da Lei Fundamental.

(...)

Assim, entende-se que a existir qualquer motivo para a não cognoscibilidade de conhecimento do recurso sempre se tratará de uma questão formal e consequentemente, sanável, mostrando-se perfeitamente capaz o Tribunal de recortar qual a não conformidade apontada, que radica na demissão ajuizativa apontada.

Assim, entende-se que se mostra o Tribunal Constitucional perfeitamente habilitado a suprir oficiosamente qualquer lapso ou mau recorte na delimitação da questão constitucional a submeter à sua douta consideração. Ou, solicitar cooperação aos recorrentes!

(...)

Constitui fundamento para apresentação de recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 70º LTC, que tenha havido aplicação de norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

E isso foi feito pelos recorrentes em termos que julga adequados e aptos a ser percecionados pelo Tribunal Constitucional.

Entende-se assim que, em nome da justiça e observância devida aos elementares princípios e comandos Constitucionais, terá a douta decisão sumária de ser revogada!

Caso seja necessário qualquer esclarecimento adicional ou aperfeiçoamento do requerimento de recurso estar-se-á, em nome do princípio da cooperação processual, ao inteiro dispor! (...)»

4. Notificado para se pronunciar sobre a reclamação, o recorrido Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da mesma.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A Decisão Sumária n.º 461/2015, ora reclamada, considerou não ser de conhecer o objeto do presente recurso. Fê-lo por dois fundamentos: em primeiro lugar, porque os recorrentes não suscitaram de modo processualmente adequado as questões de constitucionalidade; em segundo lugar, porque nenhuma dessas questões de constitucionalidade tem correspondência com a ratio decidendi do aresto recorrido, assim falecendo o requisito respeitante à utilidade do recurso de constitucionalidade.

Na sua reclamação, os reclamantes esgrimem duas ordens de argumentos: a) uma primeira, focada no mecanismo processual utilizado pelo relator neste Tribunal para rejeitar o recurso de constitucionalidade interposto; b) e outra, focada na decisão reclamada propriamente dita. Contudo, não apresentam qualquer argumento suscetível de infirmar tal decisão, apresentando-se a presente reclamação como manifestamente improcedente.

6. Em primeiro lugar, os recorrentes insurgem-se contra o facto de ter sido proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, sem que lhes tivesse sido dada qualquer possibilidade prévia de, por um lado, se pronunciarem quanto a tal desfecho decisório, e, por outro, de virem aperfeiçoar o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Invocam ainda inconstitucionalidades do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, interpretado no sentido de ser admissível prolação da referida decisão liminar de não conhecimento do objeto do recurso sem que seja previamente concedido contraditório ao recorrente, concedendo-lhe igualmente oportunidade de suprir deficiências do referido requerimento; e, por outro lado, caso tal decisão tenha sido proferida na sequência de parecer do Ministério Público no sentido do não conhecimento do recurso, a omissão de notificação de tal peça aos recorrentes para exercício do contraditório.

A verdade, porém, é que não houve qualquer parecer do Ministério Público prévio à prolação da Decisão Sumária n.º 461/2015, ora reclamada. Aliás, a tramitação processual adotada é que a decorre diretamente da LTC: conclusos os autos ao relator após a distribuição, o mesmo, caso entenda que não pode conhecer do objeto do recurso, pode e deve proferir a decisão prevista no artigo 78.º-A, n.º 1, desse diploma. Tal decisão impõe-se, sem que haja lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento, sempre que em causa esteja, designadamente, a ausência de pressupostos essenciais ao conhecimento do recurso de constitucionalidade, a qual já não é, nesta fase, sanável.

O referido convite, expressamente disciplinado no artigo 75.º-A, n.ºs 5 a 7, da LTC, apenas tem lugar quando o requerimento de recurso for omisso quanto a algum dos seus elementos obrigatórios. Isto é: o convite só deve ter lugar quando em causa esteja uma insuficiência do próprio requerimento de recurso. Contudo, o mesmo já não é idóneo para suprir pressupostos do recurso de constitucionalidade, cujo preenchimento deve resultar da atividade conformadora do recorrente anterior à interposição do recurso de constitucionalidade.

Não tem assim qualquer sentido tudo o que os reclamantes invocam a propósito de omissão de notificação do parecer do Ministério Público uma vez que se trata de mera cogitação abstrata e não assente na efetiva tramitação decorrida nos presentes autos. Tal parecer não teve lugar nem tem lugar quando, em causa, esteja a prolação de decisão sumária proferida nos termos previstos no artigo 78.º-A, da LTC.

Por outro lado, e quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, entendido no sentido de ser admissível a prolação de decisão sumária de não conhecimento sem qualquer prévio convite ao recorrente, resta relembrar a abundante jurisprudência constitucional que foi já proferida nesta matéria. Sendo tal decisão impugnável perante a conferência, através do mecanismo previsto no artigo 78.º-A, n.º 3, o qual foi, aliás, desencadeado nos presentes autos, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afastado qualquer ofensa aos parâmetros fundamentais convocáveis (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 283/2006, 49/2007 e 530/2007, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

7. Quanto à impugnação da decisão sumária propriamente dita, os reclamantes debruçam-se apenas sobre um dos fundamentos em que a mesma assentou. Com efeito, na sua reclamação, os recorrentes limitam-se a manifestar discordância com um desses fundamentos. Porém, no tocante ao fundamento subsidiário – a não correspondência de nenhuma das inconstitucionalidades especificadas pelos recorrentes com a ratio decidendi da decisão recorrida –, os mesmos recorrentes nada dizem. Ora, tal é suficiente para, nesta sede, se manter o não conhecimento já determinado, uma vez que sempre subsistiria, intocada, a ausência do requisito de constitucionalidade referido à utilidade deste meio impugnatório (cfr. o n.º 5 da decisão reclamada).

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro