530/2015 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor decisão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de abril de 2015 foi indeferida a reclamação apresentada pela arguida e ora recorrente A., Lda., e mantido o despacho proferido em 17 de março de 2015 pelo Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, que rejeitou, por extemporâneo, o recurso por aquela interposto da sentença do mesmo tribunal que havia negado provimento à impugnação judicial da decisão de imposição de coima contra ela proferida pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
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AI generatedartigo 333.º do Código de Processo Penal, art.º 411.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, art. 411º do Código de Processo Penal; 530/2015 · Tribunal Constitucional: Para efeitos de interposição de recurso, o prazo conta-se a partir da data do respetivo depósito na secretaria, como resulta do disposto no art. 411º do Código de Processo Penal.
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ACÓRDÃO Nº 484/2015
Processo n.º 530/2015
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por decisão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de abril de 2015 foi indeferida a reclamação apresentada pela arguida e ora recorrente A., Lda., e mantido o despacho proferido em 17 de março de 2015 pelo Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, que rejeitou, por extemporâneo, o recurso por aquela interposto da sentença do mesmo tribunal que havia negado provimento à impugnação judicial da decisão de imposição de coima contra ela proferida pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
2. Seguidamente, a arguida interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante “LTC”), inscrevendo no requerimento de interposição de recurso a pretensão de “ver apreciada a inconstitucionalidade das normas que se extraem dos artigos 113.º, n.º 10, 333.º, n.º 5 e 411.º, n.º 1, todos do Código do Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem excetuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória, ou seja, independentemente dos motivos que determinaram tal ausência e se os mesmos são, ou não, justificáveis.
3. Admitido o recurso, neste Tribunal foi proferida a decisão sumária n.º 411/2015, concluindo pelo não conhecimento do recurso, considerando que a dimensão normativa cuja constitucionalidade fora questionada não havia sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como determinante do julgado.
Diz-se na referida decisão sumária:
«5. A decisão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de abril de 2015 não fez aplicação, como critério normativo determinante do julgado, de interpretação extraída dos artigos 113.º, n.º 10, 333.º, n.º 5, e 411.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, mormente com o sentido “de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem excetuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória, ou seja, independentemente dos motivos que determinaram tal ausência e se os mesmos são, ou não, justificáveis”.
Ao invés, a decisão recorrida aplicou, como critério normativo relevante para a determinação do dies a quo do prazo de recurso em questão, aquele constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do CPP, ou seja, o momento do depósito da sentença na secretaria, fundamentando nessa norma, conjugada com o prazo de 10 dias fixado no n.º 1 do artigo 74.º do RGCO, a conclusão pela extemporaneidade do recurso. Mais: o tribunal recorrido considerou inaplicáveis à resolução da questão que lhe fora colocada as disposições relativas ao julgamento na ausência do arguido, mormente a regra de início de contagem do prazo de recurso contida no n.º 5 do artigo 333.º do Código de Processo Penal, e também aquela alojada no segmento final do nº 1 do artigo 74.º do RGCO, alicerçando esse entendimento – cujo mérito não nos cabe discutir, tomando-o como um dado - no facto da sociedade arguida ter estado presente, através de representante legal, na audiência de julgamento e, desse jeito, ter tido a possibilidade de se inteirar da leitura da sentença.
Isso mesmo encontra tradução clara no texto da decisão recorrida, quando se afirma que “[p]ara efeitos de interposição de recurso, o prazo conta-se a partir da data do respetivo depósito na secretaria, como resulta do disposto no art.º 411.º do Código de Processo Penal” e, refutando a posição da recorrente, que “[n]o caso concreto, não se configura uma situação de ausência do arguido, como a enunciada no art.º 74.º do RGCO, pois o arguido esteve presente na audiência de julgamento e teve a possibilidade de ter assistido à leitura da sentença”; “[t]ambém não é de aplicar o disposto no n.º 5 do artigo 333.º, pois como já se referiu não estamos perante uma situação que se possa qualificar de ausência do arguido”.
Assim sendo, não sendo questionado o critério normativo efetivamente aplicado pelo tribunal a quo como determinante do julgado, o conhecimento do recurso de constitucionalidade não assume utilidade, por insuscetível de reverter a decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
6. Resta, pois, ausente a instrumentalidade que lhe é pressuposta, concluir pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, o que determina a prolação da presente decisão sumária (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).»
4. A arguida não se conformou e apresentou reclamação para a Conferência, argumentando, para além da transcrição de segmentos do requerimento de interposição de recurso, o seguinte:
«1. Por decisão sumária datada de 30 de Junho de 2015 negou esse Tribunal Constitucional o conhecimento do recurso interposto pela arguida, entendendo não se verificar o pressuposto estabelecido no n.º 2, do artigo 80.º da Lei orgânica do Tribunal Constitucional, uma vez que as normas impugnadas não foram efetivamente aplicadas pela decisão recorrida.
2. Não pode a recorrente conformar-se com essa decisão pois,
3. Tal entendimento apenas se afigura como possível se se reportasse à decisão proferida em Primeira Instância, pois, efetivamente, a decisão da qual se recorreu para esse Tribunal Constitucional deriva da posição adotada pelo Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Évora que, ao entender como intempestivo o recurso interposto pela arguida, aplicou, na sua decisão sumária, precisamente as normas impugnadas e apenas essas,
4. Sendo que é impreterível, à luz dessa aplicação normativa, propugnar por uma solução diversa daquela obtida pelo Tribunal Constitucional, i. e., alcançar-se uma decisão que conheça da pretensão do recurso.
5. Como tal deveria esse Tribunal Constitucional, por ser a decisão do Tribunal da Relação de Évora referente à tempestividade do recurso interposto e não ao mérito decisório da Primeira Instância, entender que as normas impugnadas, ao verem declarada a sua interpretação no sentido que lhes fora atribuída pelo Tribunal da Relação de Évora como inconstitucional, ir-se-ão refletir utilmente na solução jurídica adotada na decisão recorrida, admitindo, consequentemente, o conhecimento do recurso interposto pela arguida perante o Tribunal Constitucional.
6. Entende a recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, sendo distinta a matéria sobre a qual se pronuncia, face àquela proferida em Primeira Instância, por apenas se pronunciar no que respeita à tempestividade do recurso interposto, lhe vedou o direito de defesa, violando frontalmente o princípio constitucional do direito à defesa e das garantias de processo criminal, previsto e assegurado pelo artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa,
7. Entendendo, ainda, que a decisão recorrida viola também o princípio da equitatividade, consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelos artigos 8.º e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
(...)
9. É, como anteriormente sufragado, esta inconstitucionalidade que constitui o fundamento base da inconformidade da recorrente com a decisão proferida pelo tribunal a quo, pelo Juiz Presidente do Tribunal da Relação de Évora e agora com a decisão sumária desse Tribunal Constitucional.
10. Reitere-se que esta questão já fora suscitada em processo anteriormente submetido à apreciação do Tribunal Constitucional, tendo-se, nessa ocasião, alcançado uma solução jurídica consonante com a pretensão da recorrente (...).
11. Pelo acima exposto, invocada a instrumentalidade, de facto, das normas impugnadas em sede de recurso, verificando-se ainda a sua manifesta aplicação face à decisão recorrida, deverá este tribunal conhecer do recurso de constitucionalidade.
12. Assim, mantendo a arguida a posição assumida aquando recorreu para esse Tribunal Constitucional, deve ser declarada inconstitucional a interpretação das normas invocadas no sentido sustentado pelo tribunal recorrido, por manifestamente violadora do princípio da defesa do arguido consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e do princípio da equitatividade consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelos artigos 8.º e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Nestes termos, requer-se a V.Exas., Meritíssimos Juízes Conselheiros, que em Conferência, seja julgada procedente a presente reclamação e, assim, seja o recurso apresentado pela recorrente conhecido e, como peticionado, seja proferida decisão no sentido de que as normas que se extraem dos artigos 113.º, n.º 10, 333.º, n.º 5 e 411.º, n.º 1 são inconstitucionais quando interpretadas no sentido de considerar que a contagem do prazo para interposição de recurso em arguido ausente se conta a partir do depósito da sentença.»
5. O Ministério Público tomou posição no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Vem a recorrente, acoimada em processo contraordenacional, reclamar do sumariamente decidido neste Tribunal, no sentido do não conhecimento do recurso, em virtude do seu objeto não encontrar correspondência com a efetiva ratio decidendi em que assentou a decisão recorrida.
Ora, tomando os termos da reclamação, verifica-se que a recorrente não enceta, nem mesmo em termos breves e condensados, qualquer esforço de demonstração de que, ao contrário do entendimento sufragado, o critério normativo de decisão aplicado havia sido aquele que apontara. Na verdade, limita-se a apontar conclusivamente que o Tribunal a quo – designando por lapso a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação de Évora em sede de incidente de reclamação como “decisão sumária” - aplicou precisamente as normas impugnadas.
Porém, mostra-se patente que assim não aconteceu, como acertadamente se refere na decisão sumária reclamada.
7. Com efeito, o cerne da posição jurídica defendida pela ora reclamante em prol da tempestividade do recurso interposto da decisão condenatória assentou na consideração de que a sentença havia sido proferida na sua ausência, tornando aplicável ao caso o disposto no n.º 5 do artigo 333.º do Código de Processo Penal, mormente o seu segmento final, em que se diz que o prazo para a interposição de recurso do arguido é contado a partir da notificação da sentença.
Porém, a aplicabilidade de tal conjugação normativa foi afastada pela decisão recorrida – não cabendo a este Tribunal apreciar da correção desse juízo -, a partir da consideração de que no âmbito do processo contraordenacional existe regra própria para a contagem do prazo de recurso – constante do artigo 74.º do RGCO –, e da infirmação que se esteja perante um caso de ausência, para os efeitos do regime contido no referido preceito, afastando concomitantemente que tenha aplicação aos autos o disposto no n.º 5 do artigo 333.º do Código de Processo Penal, preceito em que a recorrente ancora a dimensão normativa impugnada.
Esse o sentido inequívoco do segmento da decisão recorrida que se passa a transcrever (também evidenciado pelo Ministério Público):
«No caso concreto dos autos, a audiência realizou-se no dia 09/12/2014, estando a arguida representada pelo seu representante legal Márcio Rafael Alvo Neves, acompanhado do seu mandatário judicial Dr. David Mestre Leonardo, tendo sido designado o dia 07/01/2015 para a leitura da sentença, o que efetivamente aconteceu.
Todos os presentes ficaram cientes da data designada para leitura de sentença, conforme se pode observar-se pela leitura da ata.
No dia designado, a sentença foi lida e depositada, estando presente a Exma. mandatária judicial Dra. Lara Bastos Costa, que apresentou subestabelecimento do Dr. David Mestre Leonardo.
Para efeitos de interposição de recurso, o prazo conta-se a partir da data do respetivo depósito na secretaria, como resulta do disposto no art. 411º do Código de Processo Penal.
Note-se que a arguida estava representada na sessão da audiência em que foi designado o dia 07/01/2015 para a leitura da sentença, tendo neste último dia esta presente a Dra. Lara Bastos Costa, que apresentou subestabelecimento.
Perante este quadro, quer a arguida, quer o seu advogado poderiam, querendo, tomar conhecimento integral da sentença na data em que foi depositada.
No caso concreto, não se configura uma situação de ausência do arguido, como a enunciada no art. 74º do RGCO, pois o arguido esteve presente na audiência de julgamento e teve a possibilidade de ter assistido à leitura da sentença.
Também não é de aplicar o disposto nº 5 do art. 333º, pois como já se referiu não estamos perante uma situação que se possa qualificar de ausência do arguido.”
Importa ainda notar que, ao contrário do sustentado pela recorrente, ora reclamante, não existe identidade entre o critério normativo apreciado nos Acórdãos n.ºs 503/2003 e 312/2005 e aquele mobilizado como ratio decidendi nos presentes autos. Em ambos os arestos, encontrava-se em equação recurso interposto de sentença proferida em processo criminal – e não em processo contraordenacional, como aqui ocorre – bem como a realização de julgamento na ausência – e não apenas a não comparência do arguido ao ato de leitura pública designado, para o qual fora pessoalmente notificado e ao qual assistiu um seu mandatário judicial.
III. Decisão
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos:
a) Indeferir a reclamação;
b) Condenar a recorrente nas custas, que se fixam em 20 (vinte) Ucs, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e o impulso exercido.
Notifique.
Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro