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502/2015 AI generated

502/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 502/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 5 de fevereiro de 2014, foi julgado improcedente o recurso interposto pela arguida e ora recorrente A. e, consequentemente, confirmado o acórdão recorrido que, inter alia, havia condenado a arguida pela prática, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de oito anos e seis meses de prisão, bem como de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea c), e 3, alíneas a) e c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, na pena de um ano e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico dessas duas sanções, na pena única de nove anos de prisão. Mais foram declarados perdidos a favor do Estado a embarcação, com o respetivo equipamento, a arma, as munições a ela respeitantes e as quantias em dinheiro que se encontravam apreendidas à ordem dos autos.

Legislator headnote

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artigo 400º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal, artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, artigo 417.º do CPP, artigo 32º da Constituição, artigo 411º nº 5 CPP, artigo 400º, nº 1, alínea f) CPP; 502/2015 · Tribunal Constitucional: Vem a recorrente reclamar para a Conferência da decisão sumária que, com fundamento na inverificação dos pressupostos exigidos pela via de recurso mobilizada, concluiu pelo seu não conhecimento.

Keywords

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drug trafficking sentencing cocaine trafficking possession of narcotics criminal penalty overall sentence formation reduction of sentence duration

Cited Legislation

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artigo 400º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal
c) Norma do artigo 400º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal, “na forma como foi interpretada/aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça”;
artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal
d) Norma do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, “na forma como foi interpretada/aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça”;
artigo 417.º do CPP
No caso, a recorrente optou por não o fazer, tendo, ademais, disposto de outra oportunidade, antes da pronúncia do STJ, por ocasião da resposta apresentada ao abrigo do n.º 2 do artigo 417.º do CPP.
artigo 32º da Constituição
As várias referências que existem, no requerimento de interposição de recurso, ao Tribunal da Relação de Lisboa, apenas servem para melhor identificar a norma que, na opinião da Arguida, é violadora do n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 411º nº 5 CPP
artigo 400º, nº 1, alínea f) CPP
artigo 410º nº 2 CPP
artigo 401º nº 1 CPP
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06P1394
AA, BB, CC e DD foram julgados na 1ª Vara Mista de Sintra e aí foi decidido: - quanto ao arguido AA, condená-lo como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção da Lei 11/04, de 27 de Março, na pena de dez (10) anos de prisão, como autor material de um crime de detenção de arma proibida (quanto à caçadeira de coronha e canos serrados) previsto e punido pelo artigo 275.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, como autor material de um crime de detenção ilegal de arma (quanto ao revólver) previsto e punido pelos artigos 1.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, e 6.º, n.º 1, da Lei 22/97 de 27 de Junho, na redacção da Lei 98/01, de 25 de Agosto, com pena de nove (9) meses de prisão; e em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de onze (11) anos de prisão;
35/15.9PESTB-Z.S2
O arguido/condenado AA, veio nos termos (entre outros) do artigo 449.º, n.º 1, al.
369/2004
«1. Por acórdão da 2ª Vara Mista da Comarca de Coimbra, A. foi condenado na pena de seis anos de prisão pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e na pena de 7 meses de prisão pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 6º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (detenção de arma); em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de 6 anos e 3 meses de prisão.
36/2006
Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, de 14 de Fevereiro de 2004, foi A., ora reclamante, condenado, juntamente com outros arguidos, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, de detenção de arma proibida e de detenção ilegal de arma, em cúmulo jurídico, numa pena única de 7 anos de prisão.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 483/2015

Processo n.º 502/2015

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 5 de fevereiro de 2014, foi julgado improcedente o recurso interposto pela arguida e ora recorrente A. e, consequentemente, confirmado o acórdão recorrido que, inter alia, havia condenado a arguida pela prática, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de oito anos e seis meses de prisão, bem como de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea c), e 3, alíneas a) e c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação da Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, na pena de um ano e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico dessas duas sanções, na pena única de nove anos de prisão. Mais foram declarados perdidos a favor do Estado a embarcação, com o respetivo equipamento, a arma, as munições a ela respeitantes e as quantias em dinheiro que se encontravam apreendidas à ordem dos autos.

Ainda inconformada, a arguida A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão proferido em 9 de abril de 2015, concedendo parcial provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida no tocante à medida da pena, condenando a arguida na pena de seis anos e seis meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e, em cúmulo jurídico desta pena com a que lhe foi aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, na pena única de sete anos de prisão.

2. A arguida interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC), enunciando as seguintes seis questões de inconstitucionalidade [considera-se o esclarecimento constante da resposta ao convite ao aperfeiçoamento proferido no STJ, no tocante à questão elencada sob a alínea b)]:

a) Norma do artigo 411º, nº 5 do Código do Processo Penal, “na forma como foi interpretada/aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça”;

b) Norma “utilizada pelo TRL”, com o sentido de que “só o arguido pode apresentar, e apenas durante a audiência de julgamento, uma versão dos factos alternativa à da acusação. Faltando o arguido à audiência, muito embora nela representado pelo seu defensor, não poderá, em sede de recurso, apresentar uma versão alternativa dos factos, ainda que baseada nas regras da experiência comum e no texto da própria decisão e da respetiva fundamentação”, reportada ao disposto nos artigos 327º, nº 2 e 355.º, n.º 1, do Código do Processo Penal;

c) Norma do artigo 400º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal, “na forma como foi interpretada/aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça”;

d) Norma do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, “na forma como foi interpretada/aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça”;

e) Norma dos artigos 343º, nº 1 e 345º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, “na forma como foi interpretada/aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça”;

f) Norma do artigo 401º, n.º 1, alínea b) do Código do Processo Penal, “na forma como foi interpretada/aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça”.

Mais referiu ter suscitado as questões formuladas sob as alíneas a), b) e e) nas conclusões n.ºs 4, 6, 7, 8, 12, 13 e 14 das motivações do recurso apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça e nas páginas 6, 8 e 9 do corpo da mesma peça, alegando, quanto às restantes, que, por “apenas aplicada[s] no Acórdão do STJ, insuscetível de recurso ordinário, não poderia[m] ter sido suscitada[s] durante o processo”.

3. O recurso foi admitido pelo STJ.

4. Remetidos os autos a este Tribunal, pelo Relator foi proferida a decisão sumária n.º 384/2015, nos termos da qual foi decidido não conhecer de nenhuma das questões colocadas pela recorrente, de acordo com a seguinte fundamentação:

«5. Importa começar [por] observar que o recorrente não identifica com clareza, mormente no cabeçalho do seu requerimento, qual a decisão judicial visada no recurso.

Essa deficiência poderia ser facilmente suprida pela constatação de que o requerimento foi apresentado no STJ - o que aponta, face ao disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, no sentido de que se teve esse Tribunal como aquele que proferira a decisão recorrida -, a que se junta a invocação, reiterada após convite emitido pelo STJ, de que as questões de inconstitucionalidade postas a controlo haviam sido suscitadas perante aquele Supremo Tribunal, ou não poderiam tê-lo sido antes, por decorrerem apenas da aplicação normativa operada no acórdão prolatado em 9 de abril de 2015, “insuscetível de recurso ordinário” . Todos esses elementos apontam, pois, no sentido de que o recurso toma, como objeto, em sentido processual, o acórdão proferido pelo STJ.

Porém, em distonia com os apontados fatores interpretativos do impulso desencadeado, surge a questão formulada sob a alínea b), a qual, pese embora se defenda ter sido suscitada na motivação do recurso perante o STJ, vem expressamente referida ao decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Assim acontece no requerimento apresentado inicialmente, onde consta por duas vez referência a esse Tribunal e volta a encontrar lugar, em termos que afastam a presença de qualquer lapso de escrita, na resposta ao convite ao aperfeiçoamento. Aí surge alusão “a norma que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) utilizou”, acompanhadas de outras nove referências ao mesmo Tribunal, as duas últimas inscritas na formulação subsidiária de duas sub-questões, ambas com remissão para o sentido com que um dado preceito do Código de Processo Penal “foi interpretado/aplicado pelo Tribunal da Relação de Lisboa”.

6. Ora, assente que a questão formulada sob a alínea b) visa sindicar o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, estamos então perante recurso de decisão que não o admite, pois não constitui decisão definitiva, consumida que foi pelo acórdão proferido em recuso pelo STJ. Apenas sobre este, face ao disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC, pode incidir recurso de constitucionalidade.

Cumpre afastar, pois, logo por esse fundamento, o conhecimento desta questão.

7. Tomando os termos do requerimento de interposição de recurso e as questões elencadas nas restantes alíneas, verifica-se que a recorrente procura ver conhecidas cinco questões de inconstitucionalidade distintas, todas reportadas a sentido normativo obtido por via interpretativa que, porém, se abstém de enunciar. Invariavelmente, a recorrente remete a delimitação material da questão normativa para os termos da decisão recorrida - “na forma como foi interpretada/aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça” -, procurando desse modo transferir indevidamente para este Tribunal o ónus, que apenas sobre si recai, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A, da LTC, de indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie. O recurso mostra-se, pois, desprovido de um concreto objeto normativo, único idóneo a ser conhecido.

Não é, contudo, equacionável facultar à recorrente a possibilidade de suprir tal omissão, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, de modo a que a recorrente enuncie devidamente o critério ou padrão normativo que procura questionar sob tais alíneas – não abrangidas no convite endereçado pelo STJ -, porquanto, relativamente a qualquer delas, não se encontra verificado o pressuposto, insuprível, de prévia suscitação de uma qualquer questão normativa de inconstitucionalidade (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72º, nº 2 da LTC).

8. Conforme referido, a admissibilidade e conhecimento de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC exige que a questão de constitucionalidade normativa tenha sido previamente suscitada de forma adequada e tempestiva.

Tal significa, em primeiro lugar, que existe um “modo processualmente adequado” para arguir perante o tribunal recorrido a questão de constitucionalidade, e que esse modo passa por exigir que o recorrente dê conta da relação de desconformidade com a Constituição de uma norma que se configura como aplicável ao caso vertente de uma forma “direta, clara e percetível”. Como se escreveu no Acórdão n.º 269/94 (disponível, como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt), “suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir”, o que reclama que o recorrente delimite minimamente a norma ou interpretação normativa que tem por violadora da Lei Fundamental, apontando o preceito ou preceitos em que se aloja. Constitui, ainda, orientação pacífica deste Tribunal que, uti­lizando a formulação do Acórdão n.º 367/94, “esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-se ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os opera­dores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição.”

Em segundo lugar, a questão de inconstitucionalidade deve ser suscitada “durante o processo”, o que significa - como tem sido amiúde salientado - fazê-lo num momento em que o tribunal a quo ainda dela possa conhecer. Como se decidiu no Acórdão nº 352/94, deve entender-se a exigência de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, "não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)", mas "num sentido funcional", de tal modo "que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão", ou seja, “a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita".

A exigência de um tempo e de um modo adequados apresenta-se como um mero corolário da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso - para reapreciar uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido, e não dirimir “questões novas”. Só assim não será nas situações, de todo excecionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionali­dade antes de proferida a decisão recorrida ou quando não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade, designadamente por o tribunal a quo ter efetuado a aplicação de uma norma ou interpretação de todo insólita e imprevisível (cfr., a título de exemplo, o Acórdão nº 1053/96).

9. No caso concreto, e no tocante às questões formuladas sob as alíneas a) e e), mostra-se patente que a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade reportada a interpretação normativa extraída do artigo 411.º, n.º 5 e, bem assim, dos artigos 343.º, n.º 1, e 345.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, problematizando a respetiva desconformidade com parâmetros constitucionais, mormente com o disposto nos artigos 1.º, 13.º e 32.º, da Constituição.

Com efeito, nas conclusões da motivação do recurso referidas pela recorrente, a infração constitucional surge imputada à própria decisão judicial recorrida – i.e. ao ato do poder judicial e não ao ato do poder normativo -, sustentando que a mesma violou diretamente os identificados preceitos constitucionais. Aliás, em nenhum dos trechos da motivação indicados em suporte do cumprimento do ónus de suscitação prévia quanto a essas questões surge menção, expressa ou implícita, a um qualquer critério normativo de decisão que deveria ser recusado, por inconstitucional, o que, note-se, está na raiz da impercetibilidade argumentativa afirmada no ponto 2.2.6. do acórdão recorrido (fls. 1584).

Por último, a recorrente apenas colocou as questões formuladas sob as alíneas c), d) e f) no âmbito do presente recurso de constitucionalidade, incumprindo claramente o ónus de suscitação tempestiva. A própria recorrente reconhece não ter suscitado tais questões antecipadamente, embora procure justificar essa omissão com os termos e a insuscetibilidade de recurso ordinário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Contudo, sem razão.

Decorre da referida exigência de suscitação da inconstitucionalidade “durante o processo” que o momento processualmente adequado a suscitar questões de inconstitucionalidade atinentes às regras que definem a irrecorribilidade de decisões e a legitimidade para recorrer, e bem assim quanto aos poderes de cognição do STJ, corresponde ao da motivação do recurso por ser logo aí previsível e expectável que o tribunal de recurso as venha a aplicar. No caso, a recorrente optou por não o fazer, tendo, ademais, disposto de outra oportunidade, antes da pronúncia do STJ, por ocasião da resposta apresentada ao abrigo do n.º 2 do artigo 417.º do CPP. Conforme jurisprudência do Tribunal Constitucional, o requisito em análise compreende, salvo casos excecionais que aqui não se verificam, a exigência de que o recorrente efetue um juízo de prognose relativamente à aplicação de determinada norma; tenha um dever de prudência técnica na antevisão do direito plausível de ser aplicado; o ónus de perspetivar as várias hipóteses razoáveis de seleção e interpretação do direito potencialmente aplicável (neste sentido, cfr. Acórdãos nºs 678/99, 573/2003 e 188/2007).

Falece, pois, quanto às questões formuladas sob as alíneas a), c), d), e) e f) o pressuposto insuprível de prévia suscitação, o que determina, nessa parte, a ilegitimidade da recorrente para o recurso de constitucionalidade (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC).

10. Impõe-se, assim, concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, proferindo, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, decisão sumária.»

5. Notificada, a recorrente apresentou reclamação para a Conferência, com o seguinte remate, no que toca às questões jurídico-constitucionais em discussão (a recorrente dedicou a parte inicial da sua peça processual a tecer considerações sobre o merecimento da condenação proferida, expondo o que, no seu entendimento, não deveria ter sido dado como provado ou as contradições em que entende ter incorrido a decisão em matéria de facto):

«(…) 31. Da decisão sumária, que ora se põe em crise, importa reter os seguintes fundamentos que foram expostos e que serviram de justificação para que se decidisse não conhecer do objeto do recurso:

i- Relativamente à questão identificada na alínea b) do requerimento de recurso, refere que, no requerimento de interposição de recurso, a Arguida indica, erradamente, que a decisão judicial visada no recurso é a do Tribunal da Relação de Lisboa quando apenas poderia ser a do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que aquela ainda é suscetível de recurso ordinário;

ii - Relativamente às outras cinco questões, identificadas pelas alíneas a), c), d), e) e f) do requerimento de recurso, refere que a Arguida omite a interpretação concreta que o Tribunal fez da norma, interpretação essa que, na opinião da Arguida, viola a Constituição da República Portuguesa;

iii - Ainda relativamente às questões identificadas nas alíneas a) e e) do requerimento de recurso, entende que as mesmas não foram suscitadas de forma processualmente adequada perante o Tribunal a quo, pelo que não podem ser conhecidos pelo Tribunal Constitucional;

iv - Já relativamente às questões identificadas nas alíneas c), d) e f) do requerimento de recurso, entende que as mesmas não foram suscitadas previamente perante o Tribunal o quo, não podendo a Arguida justificar tal omissão pelo facto de tais normas (ou interpretações normativas) apenas terem sido abordadas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

32. Quanto ao PONTO i, a Arguida entende que a Relação não se pronunciou sobre uma versão alternativa dos factos, por esta ter sido apresentada em sede de recurso em vez de o ter sido, pela própria Arguida, em audiência de julgamento.

33. O Tribunal da Relação tomou tal decisão por assumir como válida a seguinte norma:

Só o arguido pode apresentar, e apenas durante a audiência de julgamento, uma versão dos factos alternativa à da acusação. Faltando o arguido à audiência, muito embora nela representado pelo seu defensor, não poderá, em sede de recurso, apresentar uma versão alternativa dos factos, ainda que baseada nas regras da experiência comum e no texto da própria decisão e da respetiva fundamentação.

34. Tendo sido suscitada esta questão de inconstitucionalidade no recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça e não tendo este declarado, como poderia e deveria ter feito, a inconstitucionalidade da norma assumida pelo Tribunal da Relação, fica justificado e permitido o recurso para o Tribunal Constitucional.

35. As várias referências que existem, no requerimento de interposição de recurso, ao Tribunal da Relação de Lisboa, apenas servem para melhor identificar a norma que, na opinião da Arguida, é violadora do n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

36. O recurso perante o Tribunal Constitucional é interposto da decisão do Supremo que não declarou inconstitucional a norma que foi assumida pela Relação.

37. Quanto ao PONTO ii, a Arguida cumpriu o previsto no nº 1 do artigo 75º-A da LTC uma vez que identifica as normas que foram aplicadas pelo Tribunal a quo cuja inconstitucionalidade pretende que Tribunal Constitucional aprecie.

38. Para além disso, a Arguida deixou logo antever no requerimento de interposição de recurso que o que violou a Constituição foi a interpretação que o Tribunal a quo retirou dos artigos.

39. Relativamente à alínea a), indicou o artigo 411º nº 5 CPP cuja interpretação inconstitucional é a de que o requerimento para que se realize audiência em sede de recurso deve ser recusada se um co-arguido pretender, nessa audiência, debater a hipótese de outro co-arguido ser o agente do crime pelo qual o primeiro foi condenado e o segundo absolvido;

40. Relativamente à alínea c), indicou o artigo 400º, nº 1, alínea f) CPP, cuja interpretação inconstitucional é a de que o limite máximo de 8 anos de pena de prisão, abaixo do qual no é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, deve ser entendido crime a crime e não na condenação única, num mesmo processo, após o cúmulo jurídico;

41. Relativamente à alínea d), indicou o artigo 410º nº 2 CPP cuja interpretação inconstitucional é a de que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode conhecer de matéria de facto desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, tal como previsto no artigo 410º, nº 2 CPP, e apenas se tal matéria de facto ainda não tiver sido objeto de recurso anterior.

42. Relativamente à alínea e), indicou os artigos 343º, nº 1 e 345º, nº 1, ambos CPP, cuja interpretação inconstitucional é a de que se o arguido, por faltar injustificadamente à audiência de julgamento, não expuser nessa altura uma versão alternativa dos factos, não o pode fazer, mais tarde, em sede de recurso, ficando, deste modo, prejudicado pelo seu silêncio; e

43. Relativamente à alínea f), indicou o artigo 401º nº 1 CPP cuja interpretação inconstitucional é a de que mesmo estando junto aos autos um testamento que institui a Arguida como herdeira do antigo proprietário, entretanto falecido, de um bem declarado perdido a favor do Estado, não tem a Arguida legitimidade para recorrer da decisão que declarou esse bem perdido a favor do Estado.

44. Não pretendendo a Arguida transferir para o Tribunal Constitucional o ónus de ir descobrir qual a interpretação em concreto e em que exata medida tal interpretação viola a Constituição, a Arguida, mesmo tendo ido até mais além daquilo a que estava obrigada no requerimento de interposição de recurso, não deixará de apresentar, ao pormenor, nas alegações, os concretos termos em que a interpretação normativa do Tribunal a quo violou a Constituição.

45. Não está conforme ao espírito da LTC retirar do nº 1 do seu artigo 75º-A, a obrigação de escalpelizar no requerimento de interposição de recurso todo o fundamento do recurso, sob pena de esvaziar de conteúdo útil as alegações que, quando para tal for notificada, a Arguida apresentará nos termos do artigo 79º da LTC.

46. Quanto ao PONTO iii, a Arguida suscitou questão da inconstitucionalidade de forma processualmente adequada.

47. Relativamente a esta questão, o Fxmo. Juiz Conselheiro Relator considerou que não surge, em nenhum dos trechos indicados das motivações de recurso para o Tribunal a quo, qualquer menção expressa ou implícita a um critério normativo de decisão que se considere inconstitucional.

48. A questão da inconstitucionalidade do critério normativo que conduziu ao indeferimento do requerimento para a realização de audiência na Relação, foi suscitado na motivação de recurso dirigida ao Supremo.

49. No requerimento de interposição de recurso, é indicado a parte da motivação em que tal questão é suscitada, tendo por referência inicial o primeiro parágrafo, que até se transcreveu, e terminou com reticências entre parênteses (...).

50. Para que não fiquem dúvidas de que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada com indicação, pelo menos implícita, do critério normativo de decisão, transcreveu-se supra, no “Desenvolvimento”, a parte da motivação relevante na íntegra.

51. Desse texto, que se transcreveu a partir das motivações do Recurso para o Supremo, resulta claro que o critério normativo de decisão é o de que não se pode debater, em recurso, a hipótese do co-arguido ter sido o culpado, pelo que se deve recusar o pedido de audiência.

52. Por sua vez, a questão da inconstitucionalidade do critério normativo que conduziu à recusa pela Relação em analisar uma versão alternativa dos factos, pelo facto da Arguida não a ter apresentado em sede de audiência, fazendo, assim, com que o silêncio da Arguida a prejudicasse, foi também suscitada na motivação de recurso dirigida ao Supremo.

53. Demonstrativo disso mesmo é o trecho que se transcreveu supra, no “Desenvolvimento”.

54. Desse texto, que se transcreveu partir das motivações do Recurso para o Supremo, resulta claro que o critério normativo de decisão é o de que, se o arguido, por faltar injustificadamente à audiência de julgamento, não expuser nessa altura uma versão alternativa dos factos, não o pode fazer, mais tarde, em sede de recurso, ficando, deste modo, prejudicado pelo seu silêncio.

55. Quanto ao PONTO iv, a Arguida suscitou atempadamente a questão da inconstitucionalidade exceto nos casos em que dita questão apenas foi levantada no Acórdão do Supremo, que já não é possível de recurso ordinário.

56. Este quarto e último ponto prendia-se com as questões identificadas nas alíneas c), d) e f) do requerimento de recurso, ou seja, c)- com a recusa do Supremo em conhecer dum recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme decisão de 1.ª instância, se as penas, individualmente consideradas, não forem superiores a oito anos; d)- com a recusa, também do Supremo, em conhecer de matéria de facto, mesmo que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, se tal matéria de facto tiver sido objeto de recurso anterior; e f)- com a proibição à Arguida, por falta de legitimidade, de recorrer relativamente à questão da perda de um bem a favor do estado, mesmo estando junto aos autos um testamento que institui a Arguida como herdeira do antigo proprietário, entretanto falecido, desse mesmo bem.

57. Relativamente à última questão, a do bem perdido a favor do Estado, não é possível sequer admitir que seja previsível que o Supremo negasse legitimidade em recorrer â Arguida havendo um testamento junta aos autos que a instituía como herdeira do falecido proprietário do bem.

58. Relativamente às duas outras situações, mesmo que não tenha sido a primeira vez que o Supremo assim decidiu, sempre se dirá que, nesta situação em concreto foi surpreendente que o Supremo Tribunal de Justiça, tendo de apreciar um recurso de uma condenação em que é clara e óbvia a contradição em que a mesma se funda, faça uso destas interpretações da legislação ordinária para não conhecer do objeto de recurso.

59. Nenhum Tribunal pode ir para além da lei quando tal é prejudicial ao Arguido.

60. O entendimento de que a inconstitucionalidade de um critério normativo aplicado por um Tribunal tem de ser suscitada, através de um processo de adivinhação, mesmo antes desse Tribunal aplicar o dito critério normativo, não tem a mínima correspondência com a lei.

61. É um entendimento jurisprudencial que, assim, não poderia ir para além do texto da lei quando, daí, resultasse, como é o caso, um claro prejuízo para os arguidos.

62. Não pode ser previsível que o Supremo Tribunal de Justiça cometa, através da aplicação de um critério normativo, uma inconstitucionalidade.

63. Não se pode exigir a um arguido que considere previsível e expectável que o Supremo Tribunal de Justiça aplique determinadas normas com um sentido interpretativo que, na sua opinião, fere a Constituição da República Portuguesa.

64. Quando, na opinião dum arguido, um tribunal aplica uma norma ou critério normativo inconstitucionais, deve a questão ser suscitada no recurso ordinário seguinte. Se a decisão a impugnar já não admitir recurso ordinário, deverá a questão ser suscitada junto do Tribunal Constitucional.

65. Alguma vez tem de se parar para refletir… e quando arriscamos que uma nossa concidadã seja presa desta forma, é uma boa altura para isso.»

6. Em resposta, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação apresentada.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Vem a recorrente reclamar para a Conferência da decisão sumária que, com fundamento na inverificação dos pressupostos exigidos pela via de recurso mobilizada, concluiu pelo seu não conhecimento.

Diga-se, desde já, que nenhum dos argumentos constantes da reclamação em apreço afasta essa conclusão e o acerto da decisão reclamada.

8. Iniciando a análise pela questão enunciada sob a alínea b), sustenta a reclamante que o recurso é interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça “que não declarou inconstitucional a norma que foi assumida pela Relação”, servindo as várias referências que existem, no requerimento de interposição de recurso, ao Tribunal da Relação somente “para melhor identificar a norma que, na opinião da arguida, é violadora do n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa”.

Ora, a argumentação da reclamante não tem um mínimo de correspondência no texto do requerimento de interposição de recurso, o qual delimita o seu objeto. Com efeito, conforme referido na decisão sumária reclamada, pese embora tenha indicado que suscitou a questão em apreço na motivação de recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, a reclamante sempre identificou a norma por referência ao decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Assim se verifica no requerimento de interposição de recurso inicialmente apresentado, onde se refere «a norma –alargando-se aqui o conceito de “norma” a uma decisão genérica e abstracta por parte de um tribunal- que o Tribunal da Relação de Lisboa, ao dizer que a recorrente “optou” por faltar à audiência, plasmou da seguinte forma (…)- cfr. pág. 25 do Douto Acórdão TRL» e sai reforçado ao longo da resposta ao convite ao aperfeiçoamento, onde se pode ler que “pretendeu a Recorrente, com o que se acaba de transcrever, indicar a norma que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) utilizou» (4.º parágrafo da página 2), «[a]contece que o TRL não indicou nenhuma norma legal para justificar a sua posição.

Apenas referiu (…), deixando claro que, para o TRL, apenas se pode apresentar (…)» (5.º parágrafo da página 2), «[n]ão tendo o TRL invocado nenhuma norma legal para justificar tal posição, a Recorrente deitou mão dum conceito alargado de norma, passando a incluir também a decisão genérica e abstrata por parte de um Tribunal, in caso, o TRL» (1.º parágrafo da página 3), «a Recorrente define a regra utilizada pelo TRL nos termos seguintes (…)» (2.º parágrafo da página 3) e «sempre se dirá que o TRL (cfr pág. 25 do Douto Acórdão) referiu (…) o que permite à Arguida, e à cautela (caso não se aceite o conceito alargado de norma), referir que as normas cuja utilização pelo TRL, com a interpretação que lhes foi dada por aquele Venerando Tribunal, violam a Constituição da República Portuguesa, são os seguintes:

b) artigo 327º, nº 2 do Código do Processo Penal (contraditório), na forma como foi interpretada/aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa; b1) artigo 355º, nº 1 do Código do Processo Penal (imediação), na forma como foi interpretado/aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa» (3.º parágrafo da página 3). Em lado algum referiu, como agora pretende, que a impugnação recursória era dirigida ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Aliás, a própria reclamação retoma a alusão ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – e não ao acórdão do STJ - como sendo a decisão em que a norma que se pretendia colocar a controlo por este Tribunal havia sido aplicada, quando se afirma que “a norma foi assumida pela Relação”.

Tanto basta para improceder a reclamação apresentada.

9. Seguidamente, a reclamante insurge-se contra a afirmação, constante da decisão sumária reclamada, de que, no tocante às questões elencadas nas restantes alíneas, não identificou a interpretação normativa que pretendia submeter à apreciação deste Tribunal. Sustenta que cumpriu o previsto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, identificando as normas através da indicação dos respetivos preceitos legais e, “mesmo tendo ido até mais além daquilo a que estava obrigada no requerimento de interposição de recurso”, deixou logo antever que pretendia fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional “a interpretação que o Tribunal a quo retirou daqueles artigos”, avançando, contudo, no requerimento em análise, com a indicação da interpretação alegadamente inconstitucional.

9.1. Importa desde já afastar a pertinência da argumentação da reclamante, porquanto a não identificação do concreto objeto material do recurso, no tocante às questões formuladas sob as alíneas a), c), d), e) e f), não foi mobilizada pela decisão em reclamação como razão para o seu não conhecimento. Antes concluiu-se pela inverificação do pressuposto insuprível de prévia suscitação de uma qualquer questão normativa de inconstitucionalidade (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), o que tornou inútil o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC.

9.2. Não obstante, cumpre referir que os termos da reclamação apresentada revelam que a recorrente não configura corretamente o cumprimento do ónus, imposto pelo n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, de definir, no respetivo requerimento de interposição, o objeto do recurso de constitucionalidade.

É entendimento reiterado deste Tribunal que o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre muitos, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/02, disponível, como os demais indicados, em www.tribunalconstitucional.pt), sendo que, neste último caso, tem “o ónus de enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 21/06), considerando, por um lado, que o objeto do recurso é definido no respetivo requerimento de interposição e, por outro, que só essa definição permite ao Tribunal a verificação dos pressupostos do recurso interposto (cf, entre outros, Acórdão n.º 293/07).

Nestes termos, não podia a reclamante, como pretende, reservar a concretização das questões de inconstitucionalidade para o momento das alegações (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC).

10. Manifestando discordância com o entendimento sufragado no tocante às questões formuladas sob as alíneas a) e e), sustenta a reclamante que, nas alegações de recurso apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça, suscitou as questões de inconstitucionalidade, “com indicação, pelo menos implícita, do critério normativo de decisão”, transcrevendo parte da motivação que considera relevante para o efeito.

Não tem, contudo, razão.

A análise das conclusões destacadas pela recorrente na resposta ao convite ao aperfeiçoamento e dos segmentos transcritos nesse requerimento e na reclamação em apreço, sem dispensar a compreensão global das alegações em que se inscrevem, conduz à conclusão, oposta à que a reclamante sustenta, de que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. De facto, e como se refere na decisão sumária reclamada, não se mostra enunciado, de forma minimamente clara e precisa, qualquer critério normativo, extraído interpretativamente do artigo 411.º, n.º 5 e, bem assim, dos artigos 343.º, n.º 1, e 345.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, suscetível de aplicação a outras situações, que devesse ser recusado por contrário à Constituição; ao invés, ressalta que a recorrente imputa a desconformidade constitucional diretamente à decisão recorrida, em si mesma considerada, na definição do sentido do direito ordinário aplicável, que tem como errada.

Assim, também quanto a este fundamento, improcede a reclamação.

11. Por último, tomando as questões formuladas sob as alíneas c), d) e f), decorre dos termos da reclamação apresentada que a recorrente considera que não lhe era exigível a prévia suscitação de tais questões, por considerar que não era previsível que o tribunal recorrido aplicasse as interpretações impugnadas, acrescentando que, de qualquer modo, não se pode exigir que um arguido preveja a aplicação de uma norma inconstitucional e que, caso assim ocorra e a decisão já não admita recurso ordinário, a questão deverá ser suscitada junto do Tribunal Constitucional. Cabe desde já referir que a falência de tal argumentação é manifesta, pois os critérios normativos efetivamente aplicados pelo STJ – sem cuidar aqui de apurar se tais critérios correspondem fielmente ao sentido que, inovadoramente, a recorrente avança nos pontos 40, 41 e 43. da reclamação, num esforço tardio de ultrapassagem do vício remissivo apontado na decisão sumária reclamada -, sendo perfeitamente antecipáveis no exercício de defesa jurídica medianamente diligente.

No caso, quanto às questões elencadas sob as alíneas c) e d), a interpretação que é feita no acórdão recorrido nada tem de imprevisível, como a própria reclamante reconhece ao admitir que não foi “a primeira vez que o Supremo assim decidiu”. No tocante à questão formulada sob a alínea f), atinente à regra que define a legitimidade para recorrer, não se pode considerar insólita ou inesperada a decisão recorrida que, mediante interpretação declarativa do texto legal, aplicou uma norma previsivelmente mobilizável para a resolução do caso concreto, porquanto instituinte de um possível desfecho para a controvérsia em questão.

No tocante às questões formuladas sob as alíneas a), c), d), e) e f), falece, pois, a legitimidade da recorrente para o recurso interposto para este Tribunal, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, como se entendeu na decisão reclamada.

12. Cumpre, pelo exposto, concluir pela improcedência da reclamação, com confirmação da decisão sumária reclamada.

III. Decisão

13. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada pela arguida A. e condená-la nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a graduação seguida em casos similares.

Notifique.

Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro